terça-feira, 28 de maio de 2024
Do direito à audiência prévia
Maria Ana Gaspar, n.º 66164, subturma 15, Turma B
DO DIREITO À AUDIÊNCIA
PRÉVIA
I.
Uma
fase essencial
Em Acórdão de 7 de
Abril de 2022, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) refere, no âmbito do Proc. n.º 03478/14.1BEPRT,
Relatora Cristina Santos, que “A
audiência prévia dos interessados definida no artº 100º CPA/91 (artº
121º CPA/2015) constitui uma sub-fase
procedimental autónoma e corporiza uma formalidade absolutamente essencial,
cuja omissão pura e simples gera a invalidade do acto administrativo
que defina com efeitos constitutivos a situação jurídica do interessado, isto
é, conforme disposto no
artº 133º nº 2 d) CPA/91 (artº 161º nº 2 d) CPA/2015) determina a nulidade da decisão final do
procedimento por violação do conteúdo
essencial do direito de audiência, direito fundamental alicerçado no
artº 267º nº 5 CRP.”.
Neste processo, que opõe um particular a
um município, o STA censurou a decisão de não realização de audiência prévia no
procedimento relativo à emissão de ordem para pagamento do valor da despesa com
as operações materiais realizadas, considerando que o ato em causa seria mesmo nulo.
Quanto aos factos, em causa estava a
verificação por parte dos responsáveis da respetiva Câmara Municipal do mau
estado em que se encontrava um edifício que, tendo sofrido um incêndio, corria
riscos de derrocada sobre a via, constituindo,
como tal, grave risco para a
segurança pública. Tendo em conta a inação da proprietária, que tem o dever
legal de conservar e garantir a segurança do edifício, o município, com
fundamento no estado de necessidade, promoveu as medidas necessárias para mitigar os riscos para a segurança pública, concretamente a remoção e limpeza dos escombros, lixos e entulhos resultantes da
demolição parcial do edificado.
Como as obras efetuadas constituíam uma despesa para o Município, nos termos
do disposto no artigo 108.º do Regime Jurídico da Edificação
e Urbanização (RJUE), foi emitido um ofício para a alegada infratora
pagar o valor em causa. Entretanto, a proprietária, convicta de que o ato administrativo
que manteve o despacho de cobrança era inválido, não aceitou a decisão proferida
pelo Tribunal Central Administrativo Norte e recorreu para o Supremo Tribunal
Administrativo. Nas suas conclusões, alegou, nomeadamente que, conforme dispõe
o artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), “Os órgãos da Administração Pública devem atuar
em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar uma adequada
participação no desempenho da função administrativa (...)” e ainda que “Os órgãos da Administração Pública devem
assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham
por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes
disserem respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos
deste Código”, como prevê o artigo 8.° do CPA. Acrescentando também que “Concluída a instrução, e salvo o disposto
no artigo 103.° [o que não se verifica] os interessados têm direito de ser
ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser
informado, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.”, conforme prevê o
artigo 100.°, n.º 1 do CPA.
II.
Do
estado de necessidade
O STA apreciou no Acórdão objeto deste
trabalho se a atuação da Administração se mostra legitimada por se enquadrar
no estado
de necessidade que justifique uma ação contrária à lei, tendo em
conta, nomeadamente, as normas que a seguir se destacam.
Desde logo, o artigo 3.º, n.º 2, do CPA, que dispõe
que “Os actos administrativos praticados
em estado de necessidade,
com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter
sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser
indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.”
Mas, por seu lado, o artigo 177.º, n.º 2, do CPA, em
matéria de ato administrativo de execução prevê que “Salvo em estado de necessidade,
os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum ato ou operação
material de que resulte limitação de direitos subjetivo ou interesses
legalmente protegidos dos particulares, sem terem previamente praticado o ato administrativo que legitime tal atuação.”
Já o artigo 124.º, n.º1, alínea a) do CPA em matéria
de audiência de interessados, dispõe que “Não
há lugar a audiência dos interessados: Quando a decisão seja urgente;” e o artigo 90.º, n.º 8,
do RJUE (na redação do DL 136/2014, 9 de setembro) em matéria de obras de
conservação necessárias sem cumprimento das formalidades exigíveis em situação
de normalidade diz que “As formalidades
previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos
termos previstos na lei para o estado
de necessidade.”
III.
Das fases do procedimento
A audiência prévia
dos interessados consiste numa das fases do procedimento decisório de 1.º grau,
isto é, aquele que tende à prática de um ato administrativo primário, que, de
acordo com o Prof. Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, Vol.
II, Almedina, págs. 311 e seguintes) comporta as seguintes seis fases: Face
inicial; Fase da instrução; Fase da audiência dos interessados; Fase da
preparação da decisão e Fase complementar.
A
Fase Inicial é quando a Administração inicia o
processo, devendo comunicá-lo (artigo 55.º, n.º 1 do CPA) às pessoas cujos
direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a
praticar no decurso do procedimento.
Na Fase de Instrução,
que se rege pelo princípio do inquisitório (artigo 58.º do CPA), verificam-se
os factos que interessem à decisão final, sendo, nomeadamente, recolhida a
prova necessária e podendo ser ouvido o particular.
A Fase da
Audiência dos Interessados, que tem lugar após a instrução e antes da
decisão, os interessados têm a oportunidade “de dizer de sua justiça”. Nesta
importante fase, que está prevista nos artigos 121.º a 125.º do CPA, relevam o
princípio da colaboração da Administração com os particulares (artigo 111.º do
CPA) e o princípio da participação (artigo 12.º do CPA), tendo mesmo
consagração constitucional no artigo 267.º, n.º 5 da CRP. Os interessados podem
ser ouvidos no procedimento através de audiência escrita ou oral, competindo ao
instrutor a decisão. Salvo as exceções previstas na lei, a audiência prévia dos
interessados é legalmente obrigatória e a sua falta tem como consequência uma
ilegalidade, que se consubstancia num vício de forma, por preterição de uma
formalidade essencial, gerando nulidade do ato, nos termos do disposto no
artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA, dado ser um direito fundamental dos
particulares.
Quanto
à Fase da Preparação da Decisão, que o Prof. Freitas do
Amaral considera, contrariamente a outros autores, que deve ser autonomizada, é
a altura em que a Administração pondera o cenário traçado na fase inicial, a
prova e os argumentos trazidos ao processo na audiência de interessados.
Segue-se a emissão de uma deliberação por parte do órgão colegial, conforme
previsto nos artigos 125.º e 126.º do CPA.
Por
fim, na fase de Decisão, o órgão competente toma a respetiva
decisão, nos termos do disposto no artigo 126.º e seguintes do CPA. De um modo
geral aplicam-se à decisão final do procedimento as regras do Direito Administrativo
que regem o regulamento, o ato administrativo ou o contrato administrativo.
IV.
Do Direito à
Audiência Prévia como direito fundamental
A audiência dos interessados (artigos
121.º a 125.º do CPA), assim consagrada como uma das fases do procedimento do
ato administrativo, consubstancia, então, a efetivação de dois princípios
gerais da atividade administrativa consagrados no CPA: o princípio da
colaboração da Administração Pública com os particulares (artigo 11.º do CPA) e
o princípio da participação (artigo 12.º do CPA). Como formalização destes
princípios, a audiência prévia concretiza, assim, na sua plenitude, segundo o Professor
Diogo Freitas do Amaral (in pág. 317) o “direito
de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito”,
direito que o CPA consagra como audiência prévia dos interessados.
“Sempre
que deva haver lugar à audiência dos interessados, ela constitui uma
formalidade essencial, imediatamente prévia ao ato decisório do procedimento,
envolvendo a sua preterição a ilegalidade e a consequente invalidade deste.”,
referem, por sua vez, Marcelo Rebelo de
Sousa e André Salgado Matos (in pág.155). De acordo com estes autores, nos
casos em que seja obrigatória por lei, a falta de audiência prévia constitui
uma ilegalidade, um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial.
O vício em causa é gerador de nulidade se o direito à audiência prévia for
concebido como um direito fundamental. Se não o for, a falta de audiência
produzirá apenas anulabilidade.
A formalidade da audiência prévia dos
interessados, em regra, é exigida por lei sempre que a Administração se incline
para uma decisão desfavorável aos interessados. O n.º 3 do preceito consagra os
casos em que não é necessária audiência prévia e o artigo 124.º os casos de
dispensa de audiência dos interessados.
É, ainda, importante referir que o CPA
prevê duas formas de os interessados serem, nas palavras do Professor Freitas
do Amaral, (in pág. 322), “ouvidos no
procedimento antes de ser tomada a decisão final”: a audiência escrita e a
audiência oral. À luz do artigo 100.º, n.º 2, a escolha pela forma padece de
poder discricionário e deve processar-se nos termos dos artigos 122.º e 123.º,
todos do CPA.
V.
Da invalidade
do ato administrativo
No Acórdão em causa, o STA
sintetiza esta problemática, dizendo que a audiência prévia dos interessados,
prevista no artigo 121.º do CPA, “constitui
uma sub-fase procedimental
autónoma e corporiza uma formalidade absolutamente essencial, cuja omissão
pura e simples gera
a invalidade do ato
administrativo que defina com efeitos constitutivos a situação jurídica do
interessado”, e, conforme previsto no artigo 161.º, n.º
2, alínea d) do CPA, determina a nulidade
da decisão final do procedimento por violação do conteúdo essencial do direito de audiência,
que é, por sua vez, um direito fundamental consagrado no artigo 267.º, n.º 5,
da CRP.
Sendo o princípio
da legalidade essencial ao direito administrativo, no sentido da
invalidade das atuações administrativas que contrariem a lei, nos termos do
previsto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP
e 3.º do CPA, o STA considera que importa saber se a atuação da
Administração se mostra legitimada por se enquadrar no estado de necessidade justificativo
do agir contrário à lei expressa, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 e 177.º n.º 2 do CPA, na
medida em que “(..) O estado
de necessidade, ao suspender a legalidade ordinária, cria
uma situação de exceção em
que as autoridades administrativas têm de agir sem que abandonem, nessa atuação,
a prossecução do direito.”
De acordo com a orientação do Acórdão do STA, mesmo a
atuação da Administração Pública em estado de necessidade, enquanto princípio
geral de direito administrativo, “(..)
não é, ao contrário do que tradicionalmente se afirmava, uma “exceção” ao
princípio da legalidade, estando expressamente prevista no artigo 3.º, n.º 2 CPA”, como
defendem Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos (in pág. 175). No entanto, este tribunal superior salienta que a legitimidade do ato
praticado em estado de necessidade, à margem do princípio da legalidade em
sentido estrito, exige necessariamente a verificação de pressupostos para qualificar a sua
existência, sendo que in casu relativamente à atuação da administração que se
substituiu à proprietária na execução dos trabalhos de remoção e limpeza se
verificaram.
Mas
relativamente ao ato impositivo que
corresponde à nota de despesa com o valor a pagar pelas operações materiais
realizadas no edificado da proprietária, considera o STA que “assume a natureza de título executivo de uma obrigação pecuniária certa, líquida e
exigível na esfera jurídica da Recorrente e, por conseguinte,
constitui o ato administrativo autónomo que determina a decisão de proceder à
execução administrativa (decisão de executar) de notificação obrigatória (artº
151º nº 1 (2ª parte) CPA/91)”.
“Valoriza-se assim a
ideia, referida pelos AA. do Projecto do Código (ob. cit. pág. 231), de que a
execução dos actos impositivos passa pela obrigação de dar ao respectivos
destinatários a possibilidade de os cumprirem voluntariamente - surgindo a
execução coerciva por parte da Administração, como “último recurso", Vide in, CPA Anotado
Mário Esteves de Almeida, 2ª Edição, Editora Almedina, página 728., alerta o
STA no seu Acórdão.
Pelo que se
conclui que a omissão do direito de audiência prévia do
particular, que corresponde à inobservância de formalidade essencial,
viola o direito fundamental consagrado
no artigo 267.º, n.º 5, CRP de participação no concreto
procedimento que lhe diz respeito. Desta forma, a decisão final relativa a
obrigação de pagamento é nula, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
Bibliografia
- MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “Direito Administrativo
Geral”,
Tomo I, 2ª Ed., Dom Quixote;
- DIOGO
FREITAS DO AMARAL, “Curso de
Direito Administrativo”, Vol. II, 2008, Almedina;
Maria Ana Gaspar, n.º 66164, subturma 15, Turma B
A Evolução e as Diferentes Classificações do Contrato Administrativo
No presente artigo iremos explorar o conceito de contrato administrativo e as diferentes classificações que o embargam, assim como a sua evolução ao longo da história.
Neste sentido, o contrato
administrativo “começa com a negação (…), passa pela aceitação limitada, (…) e
avança até à sua conceção atual como figura de utilização geral no exercício da função administrativa” [1],
passando de um “sistema de enumeração taxativa (...) para um sistema de
cláusula geral”[2]
Assim, quanto a este
primeiro momento (negação do contrato), havia esboços de rivalidades entre uma
Administração mais autoritária, que se baseava na sua autoridade, e a liberdade
e igualdade negocial entre as partes, que resultava da secção contratual
administrativa, durante o período do Estado Liberal (século XIX). Observava-se,
portanto, uma grande divergência de ideias entre estas duas figuras,
desvalorizando-se o contrato administrativo, devido à grande centralidade do
ato administrativo, que era desenhado como uma figura de autoridade e
demonstração de poder, denomidado até de ato polícia. Houve um grande
desenvolvimento do contrato de concessão (para a construção e exploração de
obras públicas que eram transferidas para particulares), que era entendido como
um contrato de direito privado, pois não eram exercidos pela função administrativa.
Mais tarde, após a primeira
guerra mundial, surgiu em França a Teoria dos Contratos Administrativos (que se
espalhou por Portugal e Espanha, outros países europeus e sul-americanos). Neste
contexto, esta teoria vinha dizer que nem todos os contratos que eram celebrados
pela Administração e os particulares eram de natureza privada, mas sim contratos
administrativos de direito público; que havia possibilidade de alterar o conteúdo
destes contratos com vista ao interesse público; e que deveria sempre respeitar
o Princípio do Equilíbrio Financeiro (ou seja, que não houvesse uma
sobreposição dos interesses dos particulares à prossecução e promoção do
interesse público).
Por outro lado, a partir da
segunda metade do século XX (durante o Estado Social), estabilizou-se o conceito
de contrato administrativo como uma figura do direito público, desenvolvendo-se
significativas alterações quanto à sua substância (a Administração fica vinculada
aos interesses públicos), à sua funcionalidade (criaram-se formas recentes de
controlo e garantia) e à sua estrutura.
Ora, hoje em dia a definição
de contrato administrativo remete para “acordo de vontades pelo qual é
constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”[3],
traduzindo um “vínculo jurídico plurilateral envolvendo um contraente público e
regulado por um regime substantivo de Direito Público”[4],
encontrando-se previsto nos termos dispostos nos artigos 200º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos nos
seus artigos 278º e seguintes.
Assim sendo, são
necessários o preenchimento de vários pressupostos para se verificar que
estamos realmente perante um contrato administrativo.
Primeiramente, precisa de
haver um vínculo plurilateral. Quer isto dizer que, se não houver duas partes
no contrato que possam expressar as suas vontades, não existirá acordo, logo
não existirá contrato.
Em segundo lugar, será
necessário a presença de um contraente público (órgão de entidade
administrativa, de uma estrutura pública no exercício de poderes
administrativos, ou de uma entidade privada que exerça atividades de domínio público).
Por último, o contrato
administrativo tem de se inserir num domínio de Direito Público, ou seja, tem
de ser regulado materialmente pela lei administrativa ou pela lei processual
civil.
Neste sentido, podemos
verificar que existem várias classificações de contrato administrativo quanto
aos sujeitos intervenientes no contrato, quanto ao seu objeto/fim, aos seus
reflexos orçamentais, à sua natureza, à relação entre as partes e à sua eficácia
subjetiva.
No que diz respeito aos
sujeitos intervenientes, o Professor Paulo Otero distingue entre: contratos
entre uma entidade pública e um ou vários privados, isto é, contratos administrativos
típicos; e contratos entre entidades públicas apenas, ou seja, contratos interadministrativos/convenções
públicas (como por exemplo os contratos de deçegação de competência).
Paralelamente, pode-se
distinguir entre contratos de atribuição, de colaboração, de cooperação, de
efeito regulamentar, substitutivos, e exclusivos, tendo em conta o objeto/fim
do contrato.
Quanto aos primeiros, estes
referem-se às prestações por entidades públicas de vantagens ao cocontratante (tal
como um contrato de urbanização). Já os contratos de colaboração “dizem
respeito a todos aqueles cuja prestação determinante se encontra a cargo do
cocontratante particular, envolvendo a privatização do desempenho de tarefas
administrativas”[5]
. Os contratos de cooperação baseiam-se na prática de tarefas e exercícios de
interesses recíprocos, justificando a coordenação de meios entra duas ou mais
entidades públicas. Quanto aos contratos de efeito regulamentar, estes dizem
respeito àqueles que se destinam à prática de determinada conduta regukladora
de futuros comportamentos das partes e/ou terceiros. Os contratos substitutivos
são, no entender do Professor Vieira de Andrade contratos com o “objeto
passível de ato administrativo” e os contratos exclusivos são contratos com
objeto próprio (por exemplo um contrato de concessão de obra pública).
Adicionalmente, os reflexos
orçamentais dividem-se entre contratos ativos (visam arrecadar receitas à Administração),
contratos passivos (encarregues da realização de despesas da Administração) e
contratos mistos (traduzem uma convergência destes dois contratos agora
mencionados).
Quanto à natureza dos
contratos, pode-se distinguir entre contratos organizatórios (“permitem efetuar
uma gestão consensual de serviços públicos envolvendo diferentes entidades
públicas”[6]),
contratos contenciosos (de dimensão processual), contratossubstantivos (vínculos
bilaterais sem natureza procedimental ou contenciosa) e contratos
procedimentais (regulam aspetos formais e materiais em relação ao conteúdo discricionário
de um futuro ato administrativo).
No que diz respeito à relação
entre as partes do contrato administrativo há que se distinguir entre contratos
de subordinação e de não subordinação, segundo o Professor Vieira de Andrade. Assim,
os primeiros subdividem-se em:
·
contratos
de colaboração subordinada
·
contratos
de atribuição subordinada
·
contratos
de cooperação subordinada
Os segundos, por sua vez,
subdividem-se entre:
·
contratos
de cooperação inter-administrativa paritária
·
contratos
de colaboração não subordinada
·
contratos
de atribuição de direitos
Note-se que existe uma ligeira
divergência doutrinária entre as posições dos Professores Paulo Otero e Vieira
de Andrade quanto à repartição das classificações do contrato administrativos,
mas que no final irá resultar nas mesmas definições, apenas mudando o espaço
literal em que se encontram.
Já para o Professor Freitas
do Amaral, há que se adicionar a distinção entre contratos primários (“regulam
diretamente as situações da vida”[7]) e contratos secundários (“versam sobre
anteriores contratos administrativos, modificando-os ou extinguindo-se”[8]).
Em suma, podemos observar
uma turbulência significativa quanto à evolução do contrato administrativo ao
longo da história administrativa e a sua gradual prosperidade no Direito Administrativo,
ganhando importância e reconhecimento nos dias de hoje (que é classificado em
várias aceções e categorias).
Bibliografia
·
Otero,
Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I
·
Freitas
do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 4º edição, 2015.
·
Carlos
Vieira de Andrade, José. Lições de Direito Administrativo. 5° edição.
Realizado por: Adriana Turnes,
subturma 15, nº 68224
[1] Carlos Vieira de Andrade, José. Lições de Direito Administrativo. 5°
edição.
[2] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I.
4º edição, 2015.
[3] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I.
4º edição, 2015. no âmbito da antiga definição do artigo 178º, nº1 do Código do
Procedimento Administrativo.
[4] Otero, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I
[5] Otero, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I
[6] Otero, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I
[7] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I.
4º edição, 2015.
[8] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I.
4º edição, 2015.
O Princípio da Prossecução do Interesse Público
O Princípio da Prossecução do Interesse Público
Leonor Candeias Marques, 67944
Considerações Iniciais
No estudo do Direito Administrativo deparamo-nos diversas vezes com conceitos e ideias que deixam dúvidas e levantam várias teorias e ideias para as suas definições e caracterizações.
O Direito Administrativo e a Administração Pública são, não obstante autores que possam discordar, subordinados e baseados em princípios e normas que os compõem e descrevem: Temos por exemplo princípios como o da legalidade, da desburocratização, da descentralização, e normas como o Artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa (“A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”) e o Artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo (“Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”)
Contudo, o objetivo deste trabalho incidirá sobre princípios de juridicidade da atividade administrativa como limites da margem livre de decisão, nomeadamente o princípio da prossecução do interesse público.
O Conceito de Interesse Público
Antes de iniciar a exposição acerca do princípio em si, incorreria numa grave falha se não apresentasse inicialmente o conceito de interesse público.
Primeiramente, é deveras complicado sujeitar este conceito a uma simples frase, uma vez que acompanha e varia à medida que a sociedade se vai alterando: O interesse público dos dias de hoje poderá ser igual ao interesse de há 10 anos? Poderá ele, atualmente, ser igual ou sequer similar ao interesse que existia no século XIX ou na altura de uma pandemia ou de uma guerra?
Claramente o primeiro instinto é dizer que não, uma vez que podemos sucintamente observar o interesse público como um conjunto de necessidades que devem ser prosseguidas coletivamente; Ora, as necessidades nem sempre são as mesmas, bem como a aceção que tomamos deste conceito pode variar.
Contudo, há um outro problema de relevância ainda maior em relação a este conceito: Como estabelecer regras e formas de prosseguir o interesse público aplicáveis a cada caso concreto? Neste cenário, há que admitir arbitrariedade à administração para decidir o modo e forma a aplicar aos casos concretos, visto que a indeterminação e vastas possibilidades tornam impossível a definição de um critério único de aplicação.
No entanto, há que ter sempre em consideração a aplicação e conjugação desta arbitrariedade com o princípio da boa administração que, de forma muito resumida, indica que toda a prossecução dos interesses públicos deve ser realizada da melhor e mais benéfica forma possível. Não se pode formar a ideia errada e incoerente de que a livre decisão da Administração vá gerar uma pior forma de concretização destas necessidades, muito menos permitir que tal aconteça- apesar de não haver um desvalor jurídico associado ao não cumprimento.
Princípio da Prossecução do Interesse Público
Como referido nas considerações iniciais, o objeto de análise em causa integra um conjunto de princípios que têm como objetivo a limitação da margem de livre decisão da Administração. Neste sentido, quer a frase anterior dizer que este princípio foi consagrado como modo de retirar poder de arbitrariedade na tomada de decisões da Administração, por meio de um caráter de duplo alcance:
Primeiramente, este princípio vai limitar a Administração no sentido em que a mesma só pode tomar decisões para prosseguir o interesse público e nunca uma prossecução de outro qualquer fim, como o interesse privado; Ora, esta conclusão parece básica e deduzível, mas nem sempre é tão linear: Claro que se verifica, nalguns casos, a verificação de uma vantagem para os particulares e seus interesses, mas este resultado nunca poderá ser o fim da administração aquando da sua atuação. O resultado tem de ser sempre o interesse público, assumindo-se como o objetivo final de todas as ações administrativas.
Numa segunda aceção, a Administração só poderá prosseguir interesses públicos que estejam devidamente positivados na lei, sob pena de ilegalidade e consequência de invalidade de todas as ações. Este segundo alcance emerge do princípio da legalidade, ao qual a Administração é totalmente subordinado- aliás, de outra forma não poderá ser.
Este princípio, de uma forma muito breve, simples e em harmonia com o objetivo do trabalho, afirma que a atuação administrativa deve estar sempre de acordo com o disposto na lei e que a Administração tem sempre que o prosseguir.
Noutra consideração, há que ver e atentar numa das possíveis causas para a invalidade de atos de administração, menos intuitiva mas igualmente importante: Aquando da violação de condições orgânicas, por atribuição de competências específicas a uma determinada pessoa coletiva administrativa (seja a mesma um órgão do Estado, uma instituição pública ou até mesmo uma entidade privada com competência administrativa) e a prossecução desse interesse público destinado a essa pessoa seja realizada por outra sem competência para tal atuação- neste cenário estamos perante um vício de competência e possível violação do princípio da especialidade.
Considerações Finais
Após esta breve exposição acerca do princípio da prossecução do interesse público, cabe concluir uma difícil averiguação das condições, formas e definições inerentes à prática deste princípio, contudo não deixa de se revelar crucial para o bom funcionamento da atividade administrativa, em especial na limitação da sua livre decisão nesta prossecução.
Destacar também a evidente importância do interesse público para o funcionamento das entidades administrativas, em especial também para o funcionamento do sistema político e sobretudo para a satisfação das necessidades coletivas emergentes da vida em sociedade.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo" Vol.1, 4ª Edição, 2015
SOUSA, Marcelo Rebelo / MATOS, André Salgado , " Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais", Tomo I, 3ª Edição-Reimpressão
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