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quarta-feira, 1 de maio de 2024

O princípio da proporcionalidade na decisão administrativa

 

Maria Ana Gaspar, n.º 66164, subturma 15, Turma B

 

 

O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

NA DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Introdução

 

A Administração deve tentar alcançar o ideal da equidade do caso concreto, agindo de forma a que cada cidadão receba o que lhe é devido, fazendo-se assim a chamada justiça. Para tal, importam vários princípios estruturantes, como o princípio da legalidade, da boa administração, da igualdade, da boa-fé, da proporcionalidade, da imparcialidade, entre outros.

Proponho-me aqui desenvolver em especial o princípio da proporcionalidade, desde logo porque este representa em si mesmo uma manifestação da justiça, sendo considerado pela doutrina como tendo natureza compósita, mesmo como o princípio de princípios.

Como na sua atuação, e até onde isso seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar provocar a menor lesão possível aos interesses dos administrados, conforme previsto no artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), importa também analisar as decisões dos tribunais administrativos superiores para um melhor entendimento do princípio da proporcionalidade.

 

 

I.                Princípios/limites à atuação da Administração Pública

 

A atuação da Administração Pública, ainda que discricionária, está vinculada ao cumprimento dos princípios estruturais de Direito. Sendo que, relativamente ao direito administrativo, muitos dos princípios fundamentais encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

Como parâmetros decisórios que são, os princípios não podem ser ignorados, devendo, assim, a Administração Pública sujeitar-se aos princípios gerais de direito de carácter formal ou procedimental (como, por exemplo, o princípio da audiência prévia ou da eficiência), e a outros de natureza material (como, por exemplo, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé).

Os princípios são uma forma de controle do poder discricionário, daí a sua importância. Sendo que, de acordo com a definição do Professor Marcelo Rebelo de Sousa1, a discricionariedade “consiste numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis.”

Carla Amado Gomes2 refere mesmo que “(…) o respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade é indutor de ‘boas’ decisões, ou seja, de boa administração.” Pelo que as decisões dos tribunais não devem infringir os princípios que limitam ou condicionam a discricionariedade administrativa, nomeadamente os princípios elencados no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 3.º e seguintes do CPA.

Considerando que a justiça da decisão joga-se na concretização de todos estes princípios, a autora destaca o princípio da proporcionalidade, porquanto este “(…) se revela especialmente útil na caracterização da aptidão da decisão para preencher os objectivos, de interesse público e particular, a que se destina.”

 

 

II.             A Utilidade do Princípio da Proporcionalidade

 

“O princípio da proporcionalidade constitui uma manifestação constitutiva do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). Na verdade, está fortemente ancorada a ideia de que, num Estado de Direito democrático, as medidas dos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.”, afirma o Professor Freitas do Amaral3, citando Gomes Canotilho e Vitalino Canas.

 

Já os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos4 consideram que “Pela sua densificação doutrinal e jurisprudencial, o princípio da proporcionalidade (art. 266.º, 2 CRP e art. 5.º, 2 CPA [atual artigo 7.º], com diversas concretizações específicas: arts. 18.º, 2 e 19.º, 4 CRP; art. 3.º, 2 CPA) constitui, porventura, o mais apurado parâmetro de controlo da actuação administrativa ao abrigo da margem de livre decisão.”

 

O CPA, sob a epigrafe “Princípio da proporcionalidade”, dispõe no seu artigo 7.º, n.º 1, que “Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.” e, no n.º 2, que “As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”.

 

Com a alteração do CPA pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que não era objeto de revisão desde 1996, o atual artigo 7.º do CPA, dedicado exclusivamente ao princípio da proporcionalidade, “(…) passa a acolher as três dimensões do princípio da proporcionalidade, isto é, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.”, diferentemente do anterior artigo 5.º, que dava conta apenas de duas dimensões, como refere Sandra Lopes Luís5.

 

Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o então artigo 5.º, relativo aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, dispunha no seu n.º 2 que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar as posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a analisar”, referindo apenas duas das dimensões do princípio da proporcionalidade.

 

É o próprio legislador, que, quando no preâmbulo do Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, salienta que “No capitulo II da parte I do novo Código, dedicada aos «princípios gerais da atividade administrativa», registam-se inovações significativas relativamente ao disposto nesta matéria no anterior Código.”, destaca as alterações ao princípio da proporcionalidade, e faz especial menção à expressa inclusão da proibição do excesso no princípio da proporcionalidade.

 

 

III.           O princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões

 

Consagrado no artigo 7.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, a proporcionalidade é definida por Freitas do Amaral6 como “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que estes atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”.

 

Impõe-se distinguir a ideia de proporcionalidade da ideia de igualdade. Como sintetiza o Professor Vitalino Canas, citado por Freitas do Amaral7, o princípio da igualdade baseia-se na apreciação de dois tipos legais na sua relação, na sua comparação, já o princípio da proporcionalidade preocupa-se com a verificação de saber se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário, tolerável, na relação com os bens e interesses que se pretende promover.

 

Aquando da análise de uma decisão administrativa importa perceber se houve violação do princípio da proporcionalidade, analisando o fim pretendido e a medida adotada. Para tal, há que ter em conta as três dimensões deste princípio: adequação; necessidade e equilíbrio. Quanto à primeira, significa que a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista. Já a necessidade corresponde à proibição do excesso e o equilíbrio significa que deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar.

 

Para analisar a verificação do princípio da proporcionalidade, devemos, então, proceder à aplicação sequencial de três testes, que é, no fundo, uma demonstração da verificação do princípio em causa, nas suas três vertentes.

 

Como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos8“A preterição de qualquer uma das três dimensões envolve a preterição global da proporcionalidade ( … ) Perante a preterição de uma delas, não vale sequer a pena analisar as demais”. Isto é, cada um destes testes é determinante para que possamos continuar esta análise, ou seja, não havendo nada que verificar, por exemplo, no segundo parâmetro se o primeiro não se encontrar satisfeito, e o mesmo com o segundo e o terceiro.

 

A primeira dimensão do princípio da proporcionalidade consiste em saber se a medida em causa é idónea, se é apta. Este teste é muitas vezes referido pela doutrina como o teste da adequação, uma vez que procura precisamente perceber se a medida é adequada, se é suscetível de alcançar o fim visado, se permite que este seja alcançado, sendo, nesse caso, adequada.

De seguida, passando para o segundo teste - referido pela doutrina como da necessidade ou ainda da proibição do excesso - em que a escolha da medida necessária não terá apenas em conta os particulares, mas também a Administração pública, optando pela medida que menos lese tanto os particulares como os restantes fins de interesse público envolvidos e cuja prossecução possa afetar, está em causa ponderar se justificará de alguma forma os possíveis sacrifícios de interesses particulares que surjam em conflito com o interesse público.

Quanto à última vertente da proporcionalidade, são quatro as expressões utilizadas para lhe fazer referência, proporcionalidade em sentido estrito, justa medida, equilíbrio ou ponderação. Este último teste consiste, uma vez ultrapassados os outros dois, em verificar os custos e benefícios da adoção da medida em causa. Significa aplicar o princípio da ponderação, sendo que o seu grau de exigibilidade varia consoante o procedimento administrativo em causa.

 

Assim, se uma medida concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada ao fim tido em vista, ela desrespeita o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 7.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.

 

 

IV.           Tribunais e Administração: os limites do princípio da proporcionalidade

 

Sendo o princípio da proporcionalidade considerado como um parâmetro de controlo da atuação administrativa ao abrigo da margem de livre decisão, é fundamental analisar as decisões dos tribunais sobre esta matéria.

 

O Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), em Acórdão9 de 11/11/2022, invocando as três vertentes da proporcionalidade supra referidas, considerou que “O princípio da proporcionalidade significa que, até onde seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar, na sua atuação, ser o menos hostil possível aos interesses dos administrados (art. 7.º do CPA). Para isso terá que usar como critérios de decisão a adequação (a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista), a necessidade (proibição do excesso) e o equilíbrio (deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar).”

 

Neste processo, a Autora peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do ato administrativo do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, que, além do mais, ordenou a demolição de construções ilegais em espaço vinculado pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e reconstituição da situação anterior, porquanto entendeu que o ato impugnado padecia de vários vícios, nomeadamente de violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da proteção da confiança.

 

Por sua vez, o Ministério/Réu contestou, alegando, em síntese, que a pretensão da Autora de legalização das obras efetuadas para ampliação de um estabelecimento de restauração e bebidas foi indeferida e emitida ordem de demolição das construções ilegais e consideradas insuscetíveis de legalização, não ocorrendo qualquer violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que apenas podem ser legalizadas as construções que sejam conformes com a REN. Considerando que “Está em causa um grave dano ao ambiente, não restando alternativa à demolição ordenada.”, o Réu concluiu, pedindo a improcedência da ação, no que foi acompanhada por parecer do Ministério Público.

 

A Autora, inconformada com a decisão de primeira instância, que julgou a ação improcedente, recorreu para o TCA Norte, que,  entre outros, e no que importa para o objeto do trabalho a que me proponho, analisou a questão de saber “(…) se a sentença recorrida padece de erro de direito decorrente de se ter considerado que o ato impugnado não violou o princípio da proporcionalidade (…).”

 

Em sede de recurso, a Autora defendeu que na Sentença foi violado o princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 7.º do CPA e 18.º, n.º 2, da CRP, com o fundamento, cfr. ponto 8.1 do Acórdão, de que o empreendimento em questão foi autorizado pela Câmara Municipal, “(…) a qual em 1995 até declarou o empreendimento de utilidade pública com interesse local e regional, pelo que, dúvidas não podem restar que o ato administrativo impugnado traduzido na ordem de demolição, e a sentença recorrida que o confirma, são desadequados, excessivos, desproporcionais e contrários ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da proteção da confiança. Ademais a demolição ordenada põe em causa a subsistência da Apelante e dos postos de trabalho que esta cria, na medida em que essa demolição acarreta o encerramento da empresa.”

 

No Acórdão em análise, embora o TCA Norte reitere que a proporcionalidade, consagrada no artigo 7.º do CPA significa que a Administração deve procurar, na sua atuação, ser o menos hostil possível aos interesses dos administrados até onde seja compatível com a prossecução do interesse público, salienta, no entanto, que, apesar da proporcionalidade ser um critério limitativo do exercício da discricionariedade administrativa e da liberdade de decisão que lhe está associada, não as pode eliminar na sua totalidade.

Fazendo referência a Luiz Cabral de Moncada10, o TCA Norte refere que, apesar do princípio da proporcionalidade limitar a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas, certo é que não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. Concluindo com as palavras do mesmo autor, o TCA Norte salienta que a proporcionalidade é “a par dos outros princípios gerais de direito, um critério legal de controlo da discricionariedade mas não a reduz a zero. A proporcionalidade não é o salvo-conduto para a abolição das fronteiras entre Tribunais e a Administração”.

 

Estabelecendo limites ao princípio da proporcionalidade, o Acórdão do TCA Norte como que adverte “(…) que só em casos irrefutáveis, pelo seu carácter manifestamente inadequado, o princípio da proporcionalidade deva ser feito valer contra o poder discricionário que possa assistir à Administração.”, decidindo, assim, na situação concreta em apreciação que o ato impugnado não viola qualquer princípio regulador da atuação administrativa.

 

Referindo que sendo a ordem de demolição a consequência imposta pelo cumprimento do princípio da legalidade urbanística, na medida em que as obras realizadas pela Autora não são suscetíveis de ser legalizadas, por não se conformarem com o regime jurídico da REN, não restava outra alternativa ao Réu/Ministério senão fazer cumprir a legalidade urbanística.

 

Assim, na fundamentação do seu Acórdão, o tribunal superior considera que, conforme resulta dos factos provados, o Réu “(…) não determinou a demolição das obras sem antes esgotar todas as possibilidades em ordem à respetiva legalização”, pelo que concluiu que “uma atuação legal é vinculativa, não depende da boa ou má vontade da Administração Pública, nem deixa espaço à Administração para conformar o seu agir de modo a contornar as consequências mais dolorosas ou hostis da reposição da legalidade que daí eventualmente possam resultar para o interessado que ousou arriscar a construção de uma obra sem se sujeitar ao prévio e obrigatório controlo urbanístico.”

 

Concluindo, a obediência à proporcionalidade não significa que a Administração não possa agir livremente, pois, se a sua atuação obedecer aos parâmetros previstos legalmente, só em situações manifestamente inadequadas este princípio prevalece sobre o poder da Administração.

 

Perante decisões administrativas que contrariem princípios, o CPA consagra, no seu artigo 163.º, como regime aplicável o da anulabilidade.

 

Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), em Acórdão11 datado de 02/07/2020, citando o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 05/06/2012, Proc. 127/11.3YFLB), nota que “(…) a exigência jurídica de "proporção" das decisões da Administração aos objectivos a realizar não constitui um atentado ao nosso sistema de separação entre a Administração Pública (o Poder Executivo) e os Tribunais, que exclui da jurisdição destes o controlo da oportunidade e mérito da actividade daquela.”

 

Considerando, no mesmo sentido do Acórdão do TCA Norte anteriormente analisado, que “A proposição pacífica da invalidade jurídica do acto desproporcionado (ou inadequado) tem, pois, de ser entendida cuidadosamente: é fácil asseverar que não se pode, para esses efeitos, confundir a proporcionalidade (jurídica) com o mérito (administrativo) de uma decisão, mas é muito difícil determinar através de cláusulas gerais onde acaba uma e começa o outro - salvo tratando-se de um caso de inadequação objectiva da medida tomada à finalidade proposta.”

 

No Acórdão11, datado de 02/07/2020, esteve em apreciação pelo TCA Sul a Sentença que julgou procedente a ação deduzida contra o Instituto Público de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAPJ.P.), concluindo pela verificação da violação do princípio da proporcionalidade e, com esse fundamento anulou o ato impugnado que ordenou a devolução do “subsídio à electricidade verde”, no montante de €14.368,81.

 

O IFAPJ.P. recorreu da decisão que, confirmando a sentença reclamada, julgou procedente a ação administrativa, anulando o ato impugnado, que ordenou à Autora a reposição do montante global de € 14.368,81, por violação do princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes. Discordando o Recorrente do fundamento, segundo o qual muito do consumo elétrico em causa estava subordinado à atividade agrícola subsidiada, defendeu antes que a Autora utilizou o subsídio em atividades não elegíveis, designadamente consumo doméstico e industrial, logo, para fins não permitidos, tornando impossível determinar qual o montante elegível em termos de ajuda à eletricidade verde. Defendendo que o ónus de comprovação da energia efetivamente consumida em atividades elegíveis recairia sempre sobre o beneficiário da ajuda, este Instituto Público considerou que a Autora estaria obrigada a devolver os montantes que lhe foram concedidos.

Quanto aos factos, o TCA Sul notou que não foi feita pela Autora a separação dos consumos energéticos da atividade subsidiada dos outros consumos, por inexistirem contadores separados, o que impossibilitou aferir qual a energia elétrica consumida a coberto da atividade subsidiada, apesar de ser certo que a maioria do consumo de eletricidade foi para a atividade subsidiada. O IFAPJ.P. determinou a reposição da totalidade do subsídio pago, sendo que o tribunal a quo acionou o princípio da proporcionalidade tendo em vista aferir da exigibilidade e adequação da medida administrativa face aos objetivos a realizar.

O TCA Sul decidiu que o juízo formulado pelo tribunal a quo relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, determinativa da invalidade do ato impugnado, não merecia censura, pois, conforme dispõe o artigo 7.º do CPA, a decisão da Administração que colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só pode afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.

Considerando o TCA Sul que “os fins visados pela concessão e pagamento do subsídio foram prosseguidos pela ora Recorrida, pois demonstrou-se que o consumo elétrico em apreço estava efetiva e reconhecidamente subordinado e associado à atividade subsidiada, e que a percentagem dos consumos irregulares, no quadro geral dos consumos de eletricidade verificados com a exploração em causa, ao longo de cerca de 6 anos, assumia um peso relativo despiciendo”, decidiu que o ato impugnado, que exigiu a devolução integral do subsídio pago, é violador do princípio da proporcionalidade.

 

Isto porque considerou que os factos descritos neste caso concreto consubstanciam uma compressão da esfera patrimonial da Autora, injustificada face à irregularidade que foi cometida, dispensando como tal a sanção aplicável.

Por fim, considerou o TCA Sul que o Instituto Público em causa “(…) não observou este princípio vinculante da atividade administrativa – e podia tê-lo feito, ajuizando devidamente a pronúncia do interessado na audiência prévia realizada – com o que se opera um efeito invalidante do ato impugnado, por violação de lei.”

 

 

Conclusão

 

O princípio da proporcionalidade consubstancia um critério limitativo do exercício da discricionariedade administrativa e da liberdade de decisão que lhe está associada, isto é, baliza as escolhas administrativas. No entanto, não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa.

Pelo que se conclui, citando Cabral da Moncada10 quando diz que o princípio da proporcionalidade é “a par dos outros princípios gerais de direito, um critério legal de controlo da discricionariedade mas não a reduz a zero. A proporcionalidade não é o salvo-conduto para a abolição das fronteiras entre Tribunais e a Administração”. 

 



(1) in Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª Ed. (2006), Dom Quixote, pág. 184;

(2) in www.cej.justiça.gov.pt: Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas – maio 2020, Págs. 56 e 57;

(3) in Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Pág. 127, Almedina, 2001.

(4) in Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª Ed. (2006), Dom Quixote, pág. 211;

(5) in www.estudogeral.uc.pt/Princípio Proporcionalidadde_ebook, pág. 63 e 64/2021, XIII Encontro de Professores de Direito Público, que teve lugar na Faculdade de Direito de Coimbra.

(6 e 7) in Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2001, Págs. 129 e 132.

(8) in Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª Ed. (2006), Dom Quixote, pág. 212.

(9) in www.dgsi.pt: Acórdão do TCA Norte, Proc. nº 01158/17.5BEAVR, 1.ª secção, de 11/11/2022, Relatora Helena Ribeiro.

(10) in Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª ed., p. 96.

(11) in www.dgsi. pt: Acórdão do TCA Sul, Proc. 1471/09.5BELRA, de 02/07/2020, Relator Pedro Marchão Marques.

 

 

Bibliografia

 

- MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “Direito Administrativo Geral”, Tomo I, 2ª Ed., Dom Quixote;

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, 2008, Almedina;

- LUIZ CABRAL DE MONCADA, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª Ed.;

- www.dgsi.pt;

- www.cej.justiça.gov.pt: Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas – maio 2020;

www.estudogeral.uc.pt/Princípio Proporcionalidadde_ebook, 2021, XIII Encontro de Professores de Direito Público.

 

Maria Ana Gaspar, n.º 66164, subturma 15, Turma B

 

 

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