Semestres

quinta-feira, 2 de maio de 2024

O Princípio da Legalidade, Uma breve análise do princípio basilar do Direito Administrativo

 

O Princípio da Legalidade,

Uma breve análise do princípio basilar do Direito Administrativo

 Afonso Paiva Nº68247                                                                    

 

 Índice

- Introdução

- Princípio da Legalidade e a sua evolução Histórica

- O Caso de Portugal

- Âmbito de aplicação

- Possíveis Exceções ao Princípio da Legalidade

- Conclusão

 

 Introdução

Como é sabido, a Administração Publica, no quadro jurídico contemporâneo encontra-se submetido a uma diversidade de princípios, como por exemplo, o Princípio da Boa Administração, o Princípio da Igualdade, os Princípios da Justiça e da Razoabilidade, e outros mais expostos tanto na Constituição da República Portuguesa como no Código de Procedimento Administrativo, com destaque para o Princípio da Legalidade princípio este que será aprofundado com especial destaque no trabalho que se decorre.

Ora o respeito destes princípios é essencial para a atuação da Administração Publica, podendo a sua atuação, quando desconforme com estes princípios, ser considerada anulável ou até mesmo nula. Os regulamentos que não obedeçam a estes princípios podem também vir a ser considerados como inválidos.

 

Prossigamos então com a análise deste princípio que é tão interessante como importante para a atividade administrativa, desde a conceção do Direito Administrativo até aos dias de hoje, o principio da Legalidade

 

Princípio da Legalidade e a sua evolução histórica

O princípio da legalidade é um fator marcante da evolução do Direito Administrativo, desde a sua conceção em França no século XVIII até à sua forma nos dias de hoje. É um princípio que está integrado no direito administrativo desde o seu início, no entanto à que notar que com a evolução dos tempos também este principio foi evoluindo o que levou a Administração a funcionar da maneira que funciona nos dias de hoje.

De uma maneira muito simplificada o princípio da legalidade consiste na ideia de que a Administração ao exercer a sua função (prossecução do interesse publico) não o deve de fazer de forma arbitraria, visto que isso apresenta um enorme perigo para o Estado de Direito, a Administração deve sim de exercer a sua função em conformidade e obediência para com a Lei.

Este princípio encontra-se formulado tanto na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 266º número 2 como no Código Processual Administrativo no artigo 3º.

Ao longo da história do direito administrativo este princípio tem vindo a sofrer mutações, de maneira a limitar a atuação da administração e a capacidade da mesma.

A conceção que Marcello Caetano tinha sobre o princípio da legalidade era que este de certa forma operava como uma proibição, na qual considerava proibido à Administração Pública lesar direitos ou interesses de particulares se não tivesse base legal para tal. Este princípio era de certa forma um limite à ação administrativa, no sentido em que tudo lhe era permitido desde que não lesasse direitos ou interesses de particulares sem base legal para tal.[1]

Atualmente a doutrina já vê este princípio de outra forma, esta forma consiste na ideia de que a Administração Publica para agir precisa de ter um fundamente na lei para o fazer transformando assim a lei num pressuposto para a atuação da administração publica.

A principal diferença entre esta duas conceções é que segundo a conceção do prof Marcello Caetano a Administração operava através do princípio da liberdade no sentido em que a Administração Publica podia fazer tudo o que não lhe era proibido, por outro lado nas teses doutrinarias mais atuais o que opera é o princípio da competência no sentido em que para a administração atuar trona-se necessário ter presente uma permissão legal para o fazer.

 

Historicamente o princípio da legalidade viu também uma evolução, no sentido em que na génese do Direito Administrativo, apos a revolução francesa operava apenas na sua vertente negativa, ou seja, era proibitivo, vedando à Administração atuações que fossem contrárias à lei, no entanto com o avançar do tempo o princípio da legalidade foi-se modificando conforme as diferentes fases de administração.

As três grandes fases da administração na Europa passaram;

Pelo Estado Polícia (Monarquia absoluta, em que todas as ações administrativas tinham de ter como fundamento a vontade do rei).

Depois veio o Estado Liberal (monarquia limitada) no qual a Administração Publica continua a depender do rei, no entanto é também limitada pela lei, no sentido de como já vimos supra não poder fazer o que lhe é proibido por esta.

 De seguida com o passar do tempo os regimes administrativos comuns na europa evoluem em três direções diferentes o que leva também a que haja diferenças no tipo de Administração e nas conceções do principio da legalidade de regime para regime, estes regimes eram; as ditaduras do tipo fascista, os regimes comunistas e as democracias modernas. Ora em cada uma destas modalidades a legalidade passa de externa a interna, ou seja, a Lei deixa de ser um limite à atuação administrativa e passa a ser vista como o fundamento para a mesma por outras palavras, a Administração só pode fazer o que a lei e o que a Constituição lhe permitem fazer. [2]

 Nos regimes fascistas, a noção de Estado de legalidade era o substituo para a de Estado de Direito que consiste na ideia de que a Administração Publica deve de respeitar a lei, no entanto a lei ao invés de ser a vontade geral do povo traduzida pelo parlamento é toda a norma geral e abstrata decretada pelo Poder[3][i]. Nesta conceção o princípio da legalidade aparece fundamentalmente para proteger os interesses objetivos do Estado e não diretamente os direitos e interesses dos particulares.  Neste regime a Lei não é um limite absoluto da ação Administrativa, visto que esta pode modificá-la a qualquer momento para prosseguir o seu interesse, sendo assim um limite subjetivo.

No caso dos regimes comunistas, estes mantiveram a subordinação da Administração publica perante a lei, no entanto consideravam que era o partido único que devia de comandar a interpretação e a aplicação da lei.[4] Surge assim a noção de legalidade socialista, que era uma legalidade obtida através da interpretação da norma jurídica à luz do objetivo de construção do socialismo, por via da conceção do mesmo pelo Partido Comunista (que nestes regimes era partido único). O princípio da legalidade não era visto como um limite, mas sim como um instrumento para alcançar o objetivo da de formar uma sociedade socialista.[5]

O último tipo de regime que podemos encontrar é o das democracias ocidentais, este tipo de regime é o predominante no quadro contemporâneo assim como o presente em Portugal, é caracterizado pela administração democrática, vinculada ao bloco de legalidade e com o objeto de atuar para o interesse comum dos cidadãos. Infra analisaremos este regime em mais detalhe, em específico no caso de Portugal.

 

O caso de Portugal

Como já foi referido supra o regime predominante em Portugal atualmente é o de democracia europeia ocidental. Ora nestes regimes passa-se da ideia de Subordinação à lei para a de subordinação ao Direito, ou seja, a Administração não deve apenas obediência à lei, mas também a toda a ordem jurídica, desde a lei ordinária até aos princípios do direito internacional e aos princípios gerais do Direito. Em Portugal existe diversa doutrina que defende esta ideia de que a Administração esta vinculada a mais do que à lei ordinária. O Professor Paulo Otero, por exemplo encontra em diversos instrumentos da nossa ordem jurídica normas que vinculam a Administração[6];

-Na Constituição encontra diversos exemplos que comprovam a sua teoria, como por exemplo o facto nela, assim como no CPA estarem consagrados os princípios gerais da atividade administrativa ou as normas de competência que acabam por vincular a atividade administrativa (por exemplo no caso do artigo 231º/5 que dá aos governos regionais uma competência administrativa para definir a sua organização e funcionamento.

- Considera também o Direito Comunitário como vinculativo, não só pelo facto de em caso de conflito entre norma de direito interno e de norma de direito comunitária a de direito interno ser desaplicada conferindo assim os órgãos administrativos prevalência à de direito comunitário, mas também pelo facto de que os regulamentos comunitários poderem de servir de fundamento à administração a emanação de regulamentos governamentais de execução. O facto de os regulamentos comunitários vigorarem diretamente na ordem jurídica interna após a sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade reforça esta ideia de vinculação da administração ao direito comunitário. Outro fator que revela esta ideia é o facto de que segundo a jurisprudência comunitária os órgãos administrativos estão obrigados a conferir a aplicação das disposições das diretivas cujo prazo de transposição já tenha passado e que gozem de efeito direto.

- No que toca ao Direito Internacional considera estes também vinculativos, no sentido em que por exemplo todas as normas provenientes das Organizações internacionais que nos termos do artigo 8º número 3 gozem de aplicabilidade direta servirem de fundamento direto para a atividade administrativa.

-É também conferido um certo nível de vinculatividade a normas extrajurídicas, no sentido em que estas podem ter força vinculativa através de uma remissão da lei, portanto estão dependentes da lei para ter esta obrigatoriedade, no entanto é consequência disto o facto de a violação destas normas ajurídicas ser também uma violação da lei que a elas remete, vinculando assim a Administração Publica às mesmas. Os principais tipos de normas extrajurídicas que vinculam a administração são normas dos tipos; técnico-jurídicas, morais, éticas ou deontológicas e de pura logica.

Ora a este conjunto de instrumentos jurídicos que vinculam a administração dá-se o nome de Bloco de Legalidade.

Em sentido amplo cabe também ao Bloco de Legalidade o costume tanto Constitucional como a nível legislativo. Neste caso os regulamentos administração dependem da Constituição, do Direito Internacional e Comunitário, da lei e dos costumes suprarreferidos. Quanto aos contratos celebrados pela Administração, estes dependem ainda dos regulamentos, assim como os atos administrativos que dependem dos regulamentos, dos contratos e devem de respeitar outros atos administrativos se estes constituírem direitos[7]. Por isso diz-se que tanto os regulamentos como os contratos são auto vinculativos para com a administração.

 

Quanto ao princípio da legalidade em sentido estrito este não tem em conta o costume e no quadro contemporâneo assume uma dupla relevância, a preferência da lei e a reserva de lei.

A preferência de lei consiste na ideia de que nenhum ato da administração pode violar o bloco de legalidade, ou seja opera como a legalidade-limite.

A reserva de lei por outro lado implica que nenhum ato da administração pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade operando assim como legalidade fundamento. [8]

 

Posto tudo isto, no quadro contemporâneo a legalidade aparece como não apenas um limite para a atuação administrativa, mas sim como um fundamento para mesma, a Administração só pode agir conforme o que lhe é permitido pela norma jurídica. Isto decorre porque o Poder Executivo deixa de ter legitimidade própria e passa a ser um poder constituído cuja autoridade é derivada da Constituição e da Lei e por isso tem de invocar nestas o fundamento para a sua atuação.

Com isto resulta que o princípio da legalidade acaba por deter duas funções, por um lado tem a função de assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder executivo e por outro lado garantir os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, que o Estado Social deve de ter a função de respeitar e proteger.[9]

No quadro contemporâneo este princípio tem duas grandes funções, por um lado, assegurar o primado do poder legislativo perante o poder executivo e por outro assegurar os direitos e interesses dos particulares[10]. Por fim o princípio da legalidade acaba por produzir dois efeitos, negativos e positivos.[11]

Quantos aos efeitos negativos; sendo que a Administração Publica está vincula a este princípio os seus atos que violem o bloco de legalidade padecem de desvalor jurídico. [12]

No caso dos efeitos positivos há que notar que opera como que uma presunção de legalidade da atuação administrativa, que só é “destruída” se um tribunal decidir que esta é ilegal, e por isso a simples impugnação não suspende os efeitos do ato impugnado em questão com fundamento de violar o princípio da legalidade. [13]

 

Âmbito de aplicação

 

Ora cabe na discussão deste princípio o seu âmbito de aplicabilidade, isto é, se este princípio se aplica da mesma forma a todos os tipos de administração ou se opera de forma diferente para administrações diferentes. Para iniciar esta discussão deve-se primeiro distinguir entre os dois tipos de Administração em questão, por um lado temos a Administração Agressiva, ou seja, a Administração que interfere e lesa direitos de particulares, por exemplo através da expropriação[14]; pelo outro temos a administração prestadora de serviços, que constitui direitos ou vantagens e funciona como serviço publico[15].

 

Ora embora haja doutrina que defenda que apenas a Administração agressiva está vinculada à conceção moderna do principio da legalidade e que a Administração prestadora de serviços está vinculada ao principio da legalidade apenas na sua vertente negativa[16], parece-me mais correto, indo de encontro com grande parte da doutrina e inclusive com o professor Diogo Freitas do Amaral considerar que o principio da legalidade se aplica na sua conceção moderna a todos os tipos de administração, não importa que esta seja agressora ou prestadora[17], argumentado que esta ideia decorre do artigo 266º numero 2 da constituição que não faz a distinção entre tipos de administração. É também verdade que a administração publica mesmo ao agir na sua vertente prestadora pode ter impacto em direitos dos particulares[18] e por isso não faria sentido ter uma maior arbitrariedade que a administração agressora.

 

 

 

Possíveis exceções ao princípio da legalidade;

 Ora é discutido na doutrina três diferentes teorias dizem haver uma exceção do princípio da legalidade em 3 diferentes situações; a do estado de necessidade, a dos atos políticos e o poder discricionário[19];

-Quanto á teoria do estado de necessidade, este vê-se como exceção ao princípio da legalidade pois, o estado de necessidade é visto como um mecanismo que em circunstâncias excecionais torna lícito comportamentos que lesam interesses de sujeitos jurídicos que estão protegidos pelo direito e que por isso seria em circunstâncias normais ilícito. Autores como o professor João Caupers defendem que estamos perante uma exceção ao princípio da legalidade pois a invocação do estado de necessidade não exclui da ilegalidade das ações da Administração a seu abrigo apenas as justifica. Este autor defende também que o estado de necessidade é uma forma de evitar males maiores que possam advir de a Administração Publica cumprir o princípio da legalidade á risca e é por isso que este está disposto no CPA[20]. Exemplo paradigmático de uma situação destas é o covid, em que foi decretado o estado de necessidade para justificar a violação dos direitos à deslocação (artigo 44º número 1 CRP) ou á reunião (artigo 46º numero 1CRP) entre outros em virtude de diminuir os contágios efetuados pela doença infeciosa priorizando assim a saúde publica.

Por outro lado, há autores, com o professor Diogo Freitas do Amaral e o professor Marcelo Rebelo de Sousa que defendem que o estado de necessidade não é uma exceção ao princípio da legalidade. Para defender esta posição usa-se o argumento de que o estado de necessidade não é uma exceção ao princípio da legalidade pois ele próprio está previsto na lei e o artigo 3º do CPA determina que nestas situações excecionais os atos administrativos que vão contra o disposto no Código são válidos.[21] Cabe, no entanto, saber se nos casos exteriores aos presentes no código se pode ter como validos atos que os violem. O professor Marcelo Rebelo de Sousa defende que se deve ter em conta que esta norma tem um alcance amplo que se estende ao estado de necessidade como um todo, e faz deste um regime de legalidade excecional o que faz com que os atos praticados á sombra deste regime sejam legitimados desde que seja respeitado os requisitos do artigo 3º número 2 do CPA.[22]

-Quanto à teoria dos atos políticos, esta defende que os atos de conteúdo essencialmente político, ou seja, atos que correspondem ao exercício de funções políticas visto que não são suscetíveis de serem impugnados em tribunais administrativos, e por isso podem ser atos ilegais.[23] Há, no entanto, autores que não concordam com esta conceção, como é o caso do Professor Diogo Freitas do Amaral, que considera que a pratica de atos políticos não deve obediência nem à Constituição nem à Lei. O Professor defende também esta posição dizendo que não se podem impugnar estes atos em tribunal administrativo pois são atos políticos e não administrativos, não obstante na eventual ilegalidade destes estes podem ser submetidos a outro tipo de sanções pelo que não opera aqui uma exceção à legalidade. [24]

- Por fim, quanto à teoria do poder discricionário, neste caso o professor Diogo Freitas do Amaral defende que não há uma exceção ao princípio da legalidade, mas sim “um modo especial de configuração da legalidade administrativa”. Isto dá-se, pois, a lei é o início e o fim do poder discricionário, ou seja, só existe poder discricionário na medida em que a lei permita a sua existência. E mesmo dentro das normas discricionárias estas têm sempre dois elementos vinculativos, a competência e o fim assim como sobre a consequência de a Administração estar vinculada ao bloco de legalidade quando a administração toma uma decisão discricionária tem de a tomar conforme as inúmeras normas e princípios que operam no nosso sistema jurídico pelo que o poder discricionário fica muito limitado e por isso é incorreto dizer que é uma exceção ao princípio da legalidade.[25]

 

Conclusão

Ora com este trabalho analisamos um dos princípios basilares da atividade administrativa, desde a sua evolução histórica que começa nos primórdios do direto administrativo até à sua dimensão atual. Analisamos também algumas das ditas exceções do princípio das quais a única que parece operar como exceção é a do estado de emergência. Por fim analisei a relação que este princípio tem com os diferentes tipos de administração e conclui em conformidade com a maioria da doutrina e em especial com o Professor Diogo Freitas do Amaral que este princípio opera da mesma maneira que na administração agressora quer na prestadora


 




[1] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2

[2] Rebelo de Sousa, Marcelo Lições de Direito Administrativo

[3] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2

 

[4] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2

 

[5]  Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2

 

[6] Otero, Paulo Legalidade e Administração Publica

[7] Rebelo de Sousa, Marcelo Lições de Direito Administrativo

 

[8] Rebelo de Sousa, Marcelo Lições de Direito Administrativo

 

[9] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2

[10] Caupers, João Introdução ao Direito Administrativo

[11] Caupers, João Introdução ao Direito Administrativo

 

[12] Caupers, João Introdução ao Direito Administrativo

 

[13] Caupers, João Introdução ao Direito Administrativo

 

[14] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 64

[15] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 64

[16] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 65

[17] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 65-66

[18] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 67-69

[19] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 61

[20] Cauters, João Introdução ao Direito Administrativo pgs 51-52

[21] Rebelo de Sousa, Marcelo Lições de Direito Administrativo pg 88

[22] Rebelo de Sousa, Marcelo Lições de Direito Administrativo pg 88

[23] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 62

[24] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 63

[25] Freitas do Amaral, Diogo Curso de Direito Administrativo Vol.2 pg 63



 Bibliografia

- Curso de Direito Administrativo Volume II Freitas do Amaral, Diogo

 - Lições de Direito Administrativo Rebelo de Sousa, Marcelo

 - Introdução ao Direito Administrativo, Caupers João

 - Legalidade e Administração Publica Otero, Paulo

Sem comentários:

Enviar um comentário

Acontecimentos revolucionários no Direito Administrativo.

      Acontecimentos revolucionários no Direito administrativo:        Fazendo uma análise da evolução do direito Administrativo na sua vert...