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sexta-feira, 24 de maio de 2024

Alegações Escritas - Advogados da "Revivre Paris Ailleurs"

 DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 


No âmbito do processo em questão, cabe aqui fundamentar a defesa perante as acusações endereçadas à Empresa “Revivre Paris Ailleurs”, contratada previamente pela Empresa Municipal “Linha Mais Próxima”, onde esta parte mencionada assegura o pagamento dos salários de 30 cabeleireiros pela prestação de serviços acordada.

A Empresa “Revivre Paris Ailleurs” identifica-se perante o processo como um sujeito privado de Direito que acordou a colaboração com entidades públicas com uma finalidade de satisfação de necessidades coletivas e promoção do interesse público, mediante contratação infra explicitada.


ESTADO DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVO


Compete iniciar a exposição com a saliência de uma situação de caráter excecional na decorrência destes factos, impulsionada pela propagação da pandemia da COVID-19, que despertou os mais variados efeitos negativos a nível social. Com certeza se afirma e jamais se coloca em causa que se presenciaram momentos depressivos e desgastantes para a sociedade.


Perante este caso admite-se considerar uma situação de Estado de Necessidade Administrativo aquando da atuação da Administração Pública, legalmente previsto no Art. 3º/2 CPA, onde se procurou uma reposição de situação de normalidade em detrimento da excecionalmente vivida.


Para se poder, com toda a certeza, afirmar a presença deste instituto no caso, é crucial uma apreciação da aplicabilidade do caso concreto aos requisitos estabelecidos para a verificação do instituto.


Nas palavras do Professor Sérvulo Correia os “limites da possibilidade da capacidade omnicompreensão e omniestatuição do legislador contemporâneo e o imperativo de compensar esse enfraquecimento da lei graças a outras soluções jurídicas capazes de responder aos requisitos do Estado de Direito (...). Sendo orientado pelo princípio da prossecução do interesse público e pelo princípio da primazia do fim sobre forma permissão normativa de atuação administrativa discrepante das regras estatuídas, como modo de contornar ou atenuar um perigo iminente e atual para um interesse público essencial, causado por circunstância excecional não provocada pelo agente, dependendo a juridicidade excecional de tal conduta da observância de parâmetros de proporcionalidade e brevidade e da indemnização dos sacrifícios por essa via infligidos a particulares” .


Atentando às palavras do Professor, o preenchimento do disposto supra mencionado encontra-se verificado, encontrando neste caso um verdadeiro Estado de Necessidade Administrativo, que desde logo possibilita e legitimiza o desencadeamento dos factos integrantes do caso. 


ATUAÇÃO INICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 


Estabelecida a legitimidade para uma atuação no âmbito do Estado de Necessidade Administrativo previamente verificado, cabe agora observar a exata atuação da Administração Pública no tocante às ações relacionadas com a Empresa “Revivre Paris Ailleurs”.


Realça-se que qualquer atuação da Administração Pública deve ter como fim primário a prossecução do interesse público, como decorre do Art. 266º/1 da Constituição da República Portuguesa e do Art. 4º do Código do Procedimento Administrativo, mas também outros tantos como a satisfação das necessidades coletivas e a garantia de serviços aos administrados, sempre por meio de uma intervenção concisa e proporcional, em harmonia com os demais princípios administrativos estruturantes. 


É estabelecida através de preceitos constitucionais, como o Art. 81º/f) da Constituição da República Portuguesa, a necessidade de atuação reguladora do Estado e da Administração nos campos económicos de modo a intervir na ocorrência de situações que necessitam de controlo, retratando um funcionamento eficiente e coeso do mercado.


A forma mais recorrente e presenciada de intervenção do Estado no campo económico pauta-se maioritariamente pela atribuição de incentivos estaduais a empresas no intuito de impulsionar os seus setores económicos; Contudo, o caso que se encontra presente diverge deste modo mais banal, consistindo numa intervenção mais diretas de aquisição de bens e serviços à Empresa “Revivre Paris Ailleurs”, que acabou por ser verificar a intervenção mais rápida, eficiente e benéfica para a situação em causa.


A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA 


Foi na estrita obediência à lei e em conformidade com o princípio da legalidade administrativa, com base nos princípios da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses do cidadão e da boa administração, decorrentes dos arts. 3º, 4º e 5º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal da Linha diligenciou a criação de um salão de cabeleireiro, com recurso a equipamento especial dotado de sistema antivírus e de fardas imunizadoras e com recurso à contratação da “Revivre Paris Ailleurs”, empresa privada de vasta competência e experiência. 


De acordo com o disposto no art. 23º/1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a promoção dos interesses próprios das populações dos respectivos municípios constitui uma atribuição dos municípios.


Dentro do contexto de uma imprevisível calamidade pública como foi a situação de pandemia criada pelo COVID-19 que obrigou ao isolamento, a população do Município da Linha entrou numa grave situação de vulnerabilidade psicológica, visto que o isolamento supramencionado teve como efeitos uma intensificação da solidão e de marcada dificuldade em relacionamentos interpessoais.

Assim, entende-se que a criação de um salão de cabeleireiros seria a melhor forma de aumentar o bem-estar psicológico dos habitantes do Município da Linha. 


Importa referir também o art. 33º/1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, no qual se encontra estipulado nas alíneas ee) e v) que é atribuída a competência à Câmara de “Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;” e de “Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;”. 


Para complementar os artigos referidos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é também importante referir o disposto no art. 4º/1 e art. 4º/2 da Lei 6/2020 de 10 de Abril, que estipulam que a competência para a prestação de serviços a pessoas em situação de vulnerabilidade quando associado ao combate à pandemia COVID-19 se encontrava delegada na pessoa do presidente da câmara municipal, e que estes apoios podiam ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal.


Deste modo, justifica-se também a contratação da empresa privada “Revivre Paris Ailleurs”, enquanto empresa especializada em prestação de serviços usados para o combate à pandemia COVID-19. 


Deste modo, como referido anteriormente, observa-se claramente uma situação de vulnerabilidade social e de vulnerabilidade económica, pelo que a Câmara Municipal, nomeadamente o Presidente, poderia intervir sobre o pretexto desta norma e prestar as devidas atividade e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade, independentemente de uma parceria com a administração central, pois poderia fazê-lo no âmbito excecional do contexto pandémico. 


Simultaneamente, com a criação do Salão, a Câmara estaria a prosseguir o interesse público da população ao promover um espaço de harmonia e de felicidade, e também a combater a pandemia do Covid-19 por estar a prestar material e equipamento especiais imunizadores do vírus, que, possivelmente, de outra forma, não se conseguiria fazer chegar à população, atuando por isso dentro do escopo da norma em questão.


VENDA DO SALÃO


Decreto lei 280/2007 - regime jurídico do património público é aplicável, e não o código dos contratos públicos, pois este,  no  artigo 4.º/2 c), refere que o mesmo código não é aplicável a contratos de compra e venda de bens imóveis.Este decreto lei, estabelece as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado


Só há procedimento se o valor for superior a 1000 vezes a retribuição mínima mensal garantida, vulgo, salário mínimo. Caso contrário, é segundo as alíneas g) e h) do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais. Sucede que, ao efetuar todos estes ziguezagues, a câmara contornou os princípios gerais da atividade administrativa.


Estamos perante um bem, que devido à sua própria natureza, se encontra sujeito à concorrência de mercado, pelo que, segundo o art 201/2 e 3 do CPA, é neste caso, especialmente, aplicável o princípio da transparência, que não existiu porque até hoje não existiu acesso à documentação da suposta ou alegada venda, o princípio da igualdade, visto que existiu uma entidade claramente beneficiada, sem qualquer justificação plausível, em detrimento de outras, e o princípio da concorrência, visto que a câmara em consequência da violação do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos interesses dos cidadãos na venda do imóvel por 1000€, não admitiu concorrência, limitou-se a "dar", fruto de um qualquer interesse particular obscuro.


Posto isto, após demonstrada esta clara violação dos princípios, defendemos, evidentemente, a anulabilidade prevista no artigo 163° do CPA, sendo que não se aplica nenhuma exceção prevista no número 5 deste mesmo artigo. Aplicando-se no nosso entendimento, o artigo 168.º do CPA


Requerimento da anulabilidade


Advogados da empresa Revivre Paris Ailleurs

Av do Brasil

Lisboa

24 de maio de 2024


Para:

Tribunal Administrativo

Juiz Administrativo

Praça do município 2A


Assunto: Requerimento de Anulabilidade da Venda do Salão de Cabeleireiro "Paris em Linha"


Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Administrativo


Eu, Andy Jessen, inscrito no nif sob o nº 676434743, residente e domiciliado em Av do Brasil, na qualidade de representante legal dos cabeleireiros anteriormente empregados no salão de cabeleireiro "Paris em Linha" e em nome da equipa legal pelos mesmos contratada, venho, respeitosamente, requerer a anulabilidade da venda do referido salão, pelos motivos expostos a seguir.


 I. Dos Fatos


1.Criação do Salão:


Durante a pandemia de COVID-19, a Câmara Municipal de Linha transformou uma loja municipal em um salão de cabeleireiro denominado "Paris em Linha", com a finalidade de prestar serviços à comunidade e melhorar o bem-estar dos munícipes. Para tal, foram adquiridos equipamentos especiais antivírus e fardas imunizadoras, além da contratação de 30 cabeleireiros pela empresa “Revivre Paris Ailleurs”.


2. Venda do Salão:


Findada a situação pandêmica, a empresa municipal “Linha Mais Próxima” vendeu o salão e todo o seu equipamento pelo valor simbólico de 1000 euros, sem qualquer procedimento formal de contratação pública, alegando a relevância dos serviços prestados à população.


II. Da Ilegalidade


1. Violação dos Princípios da Contratação Pública:


A venda foi realizada sem a observância dos procedimentos de contratação pública estabelecidos pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), em violação aos princípios da transparência, igualdade e concorrência, conforme estipulado nos artigos 1.º, 19.º e 67.º do CCP.


2. Desvio de Poder e Competência:


A decisão de vender o salão excedeu as atribuições e competências legais da Câmara Municipal e da empresa municipal “Linha Mais Próxima”, configurando desvio de poder, conforme estabelecido no artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).


3. Favoritismo e Prejuízo à Igualdade:


A venda por um preço simbólico, sem concorrência, configura favorecimento indevido à empresa compradora, em detrimento dos princípios da administração pública, conforme estabelecido no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º do CPA.


 III. Dos Pedidos


1.Anulabilidade da Venda:


Requer-se a declaração de anulabilidade da venda do salão de cabeleireiro "Paris em Linha", com base nas irregularidades apontadas no artigo 163/1.º do CPA.


2. Reintegração dos Bens:


Solicita-se a reintegração dos bens ao patrimônio público municipal, para que seja realizada nova venda conforme os procedimentos legais adequados, conforme previsto nos artigos do CCP citados.


3. Compensação dos Cabeleireiros:


Requer-se a garantia de compensação justa aos cabeleireiros afetados pela venda, incluindo possíveis indenizações pelos danos sofridos.


 IV. Das Provas


Anexa-se ao presente requerimento:

- Cópias dos contratos de trabalho dos cabeleireiros.

- Documentos oficiais relacionados à criação e operação do salão.

- Depoimentos de cabeleireiros e outros envolvidos.


V. Do Direito


Fundamento este pedido no disposto nos artigos 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos artigos 1.º, 19.º e 67.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), e no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


 VI. Do Encerramento


Diante do exposto, solicito a análise e deferimento deste requerimento de anulabilidade, com a consequente anulação da venda do salão de cabeleireiro "Paris em Linha".


Atenciosamente,


Andy Jessen Nº 66554

Leonor Marques Nº 67944

Sebastião Gudmundsen Nº 67858

Pedro Figueiredo Nº 68034

Tomás Costa Nº 68327






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