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sexta-feira, 24 de maio de 2024

Simulação de Direito Administrativo II

 

Advogados da Empresa Municipal “Linha Mais Próxima”

Muito Boa tarde,

Senhores Juízes,

Caríssimos,

Estamos aqui hoje presentes para provar que todas as ações da Empresa Municipal “Linha Mais Próxima” foram justificadas, quer pela lei, quer pelas circunstâncias vividas pós-pandémicas.

Denunciar a Empresa Municipal pelos seus atos seria declará-la culpada pela prossecução do bem-estar público (Artigos 4° do CPA e 266°,n°1 da CRP), pela promoção da solidariedade social (valor fundamental da Constituição da República Portuguesa) e pelo espírito de entreajuda da população.

Ora, a nossa cliente é acusada de cometer vários atos ilegais:

• Violação do Princípio da Imparcialidade quanto à delegação da gestão do Salão à Empresa “Revrivre Paris Ailleurs” e falta de competência para tal, durante a época do covid;

• Venda do Salão à mesma empresa, com fundamento que tal ato levaria ao favorecimento da corrupção e favorecimento da empresa em face aos seus concorrentes, e que tal não poderia ter sido realizado da forma que foi;

• Venda dos Equipamentos por, suposta e ignorantemente, um preço reduzido.

O meu colega irá, então, justificar que tais acusações, para além de serem injustas são também improcedentes, dado que vivíamos num período pandémico e de dificuldades sociais.

 Segundo dados disponibilizados pela SNS podemos verificar que a COVID-19 teve um impacto negativo muito grande na saúde mental da população em geral: 33.7% sofrimento psicologico; 27% ansiedade moderada ou grave; 26.5% stress pós-traumatico; 26.4% depressão moderada a grave; 25.2% burnout (exaustão fisica e emocional). Estes efeitos colocam até em risco o bem juridico mais tutelado pelo nosso ordenamento que corresponde à vida, uma vez que o mau estar psicologico por parte das pessoas leva a que muitas destas optem por se suicidar. Em 2021, em Portugal, foi registado 952 suicidios, que corresponde a um aumento de 8,18%.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do CPA, os atos administrativos praticados em estado de necessidade, mesmo que algumas normas do Código de Procedimento Administrativo não tenham sido seguidas, podem ser considerados válidos desde que esses atos não possam ser realizados de outra forma.

Para ser considerado um estado de necessidade temos que estar na presença circunstâncias de facto extraordinárias, que é o caso. A pandemia da COVID-19 criou uma situação de emergência sem precedentes, afetando gravemente a saúde pública e o bem-estar psicológico da população. Logo, as nossas decisões de cariz administrativo foram respostas necessárias e proporcionais a essas circunstancias extraordinarias.

Depois, temos que ter uma ameaça ou perigo iminente que, como já foi abordado, também está mais que confirmado com base nos dados relativos ao crescimento de pessoas com problemas de saúde mental e tentativas suicidas, sendo urgente o surgimento de uma solução que atenue esta situação.

O afastamento das normas procedimentais ocorreu por um bem maior, visto que o regime do procedimento administrativo, previsto nos artigos 120º e ss. do CPA, iria colocar muitas vidas em risco tendo em conta o tempo que ia acarretar.

Considerando a precariedade do bem-estar dos cidadãos, e tendo em conta que nos encontrávamos num periodo de Estado de Emergencia, que ocorreu desde o dia 9 de novembro de 2020 até ao dia 30 de abril de 2021, é evidente que uma medida como a que tomámos era estritamente necessária, tendo aqui a celeridade, prevista no artigo 56º do CPA, um papel muito importante visto que permitiu a ajuda no que diz respeito à atenuação de uma onda devastadora psicologica que se encontrava num constante crescimento assustador, respeitando desta forma o artigo 4º e artigo 266 nº1 do CPA na medida em que o sucedido almejou unica e exclusivamente prosseguir o interesse público, o bem estar das pessoas.

Compreendemos as preocupações expressas, mas é importante ter em conta o momento difícil em que nos encontrávamos. Nunca foi tão crucial ter uma administração eficaz e célere como durante esses meses difíceis e imprevisíveis. Além disso, a Associação de Cabeleireiros não sofreu qualquer prejuízo pelo facto de ter havido um salão de cabeleireiro apoiado pelo Município em funcionamento, pois durante o período em que existiu essa ligação com a Administração estávamos em plena pandemia e os cabeleireiros não estavam em funcionamento.

Assim, quanto à alegação da Associação dos Cabeleireiros de que a delegação da gestão do salão de cabeleireiros foi realizada de forma a beneficiar indevidamente uma empresa de cabeleireiro específica, em detrimento das suas concorrentes, que por outras palavras significa que, alegadamente, estariamos a violar o principio da imparcialdiade, consagrada no artigo 9º, a verdade é que os demais cabeleireiros da Linha não tinham qualquer tipo de experiência no manuseamento deste equipamento especial adquirido possuidor de um sistema antivirus muito complexo, que só mesmo cabeleireiros especializados e adaptados a esta realidade podiam desempenhar a sua função de forma eficaz, pois, caso contrário, uma falha nesse mesmo sistema poderia resultar numa crise de saúde pública ainda mais nefasta do que aquela que estava a ocorrer.

Por esta razão, foram contratados 30 cabeleireiros já preparados para trabalhar com estes novos equipamentos sem que necessitassem de qualquer periodo de formação. Embora não tenha ocorrido o procedimento de concurso público previsto no artigo 20 nº1, a) do CCP, nos termos do artigo 31º nº3 do CCP é permitido o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade.

Gostariamos também de deixar claro que relativamente ao ato administrativo da venda do salão, durante o procedimento, não ocorreu a fase correspondente à audiência dos interessados (artigos 121 a 125 do CPA) que envolve os princípios de colaboração da Administração com os particulares (artigo 111 do CPA) e de participação (artigo 12 do CPA), tendo dignidade constitucional nos termos dos artigo 267 nº5 CRP ou artigo 2º CRP). Em condições normais, a falta desta audiência resultaria na nulidade do ato, conforme o disposto no artigo 161 nº2, d) do CPA). Contudo, não estamos perante uma situação dita "normal", mas de uma situação que requer a urgência da obtenção de uma decisão administrativa, estando este caso relacionado com a venda do salão, o que significa que nos termos do artigo 124 nº1 a) do CPA esta fase pode ser dispensada.

 No que diz respeito à venda do salão, pedimos que tenham em conta que com a saída da pandemia, a população começou a retomar os seus velhos hábitos e costumes, deixando de se limitar a aparecer no nosso salão, visto que já não seria necessária uma proteção tão restrita contra o vírus. Enquanto que num momento a priori, o salão, com os financiamentos providenciados pela Câmara Municipal, era sustentável e estava a crescer de forma relativamente rápida, com o fim da pandemia do Covid-19, deixou de haver tanto investimento no salão.

Neste sentido, os clientes que costumavam aparecer no cabeleireiro durante a época pandémica deixaram de visitar o salão, levando-o a uma queda financeira, não sendo possível pagar os salários dos próprios trabalhadores, que já se encontravam em 3 meses de atraso. A empresa pública começou a entrar em dívidas excessivas, entrando numa espiral ecnonómica negativa, não conseguindo encontrar nenhuma solução possível que pudesse salvar o salão de cabeleireiro, do que senão a venda deste à empresa “Revrivre paris”.

Asssim sendo, o procedimento de venda teve de ser apressado, porque a empresa pública estava a dar prejuízo, constituindo uma situação necessária e de urgência bastante significativa para se poder conservar a qualidade e os seus serviços especializados à população, sem que levasse à iminente falência da empresa “Linha Mais Próxima”. Se não procedessem à venda do imóvel iríam contrair um prejuízo no final do ano em grande escala, prejuízo este que ao juntar ao passivo iria ultrapassar os ativos correspondentes. Esta situação foi, portanto, crucial para poder manter ambos o cabeleireiro em funções e a Empresa salva, visto que a dívida teria um valor tão grande que os bancos já se recusariam a conceder qualquer crédito. As ações da nossa cliente foram justas e empáticas, visto terem sido realizadas com mérito na disposição do Artigo 9º do Decreto-lei nº280/2007 de 7 de Agosto, que visa “zelar pela proteção dos bens imóveis (...) através dos atos de gestão mais adequados”, ou seja, de acordo com o Princípio da Proteção.

Neste contexto, poderão constatar que o processo de venda foi realizado com a maior celeridade possível, e de acordo com os termos do Artigo 56º do CPA, permitindo uma maior economicidade e eficiência. Condenar este acontecimento seria improcedente, pois seria concordar com o aumento da dívida e, portanto, uma diminuição da economicidade prevista neste mesmo artigo.

Se avançarem uma página no mesmo Código, poderão ver que existe um Dever de Celeridade, à luz do Artigo 59º, que nos diz que é necessário que haja uma “decisão dentro de prazo razoável” e, portanto, que seria o mais rápido possível.

Quanto à venda ser destinada à “Empresa Revrivre Paris”, penso que não seja necessário justificar muito mais, já que o meu colega demonstrou que apenas esta teria a capacidade necessária para a utilização eficaz e segura dos equipamentos, dada a sua alargada competência e conhecimentos nesta áerea, não havendo, portanto, uma violação dos princípios de concorrência, imparcialidade e transparência.

 No que toca à venda dos equipamentos, a crise da pandemia que comoveu o mundo e parou o movimento económico em todos os cantos do planeta atingiu a nossa cliente com o fim da pandemia. Levou à urgência da venda do salão assim como dos equipamentos que se encontravam danificados, pelo preço honesto de 1000 euros, respeitando sempre todas as normas.

A venda dos equipamentos foi decidida após a venda da do salão de cabeleireiro. Depois de uma leitura em conjunto, a empresa concordou que seria urgente vender os equipamentos, visto que, e tendo em conta os esclarecimentos de Sofia Nascimento, o equipamento se encontrava com problemas de funcionamento. Assim, a situação económica da empresa iria progressivamente agravar-se, contribuindo para a eventual falência da empresa “Linha Mais Próxima”.

Para além disto, os equipamentos não podiam ficar muito tempo parados sem serem utilizados, pois levaria a uma maior discrepância e lentidão de funcionamento.

Neste sentido, a decisão de venda dos equipamentos, não só foi baseada no bem-estar público (visto que quanto mais rápido estes fossem vendidos, um melhor aproveitamento haveria), mas também com base em vários fatores, nomeadamente:

 Desnecessidade e desvalorização do equipamento especializado: a necessidade e o valor do equipamento especializado projetado especificamente para as condições extremas no salão diminuiu significativamente com o fim da crise sanitária. Manter tais equipamentos, que envolviam custos elevados de manutenção, não se justificava economicamente.

 Preço simbólico: Esta venda visou evitar o desperdício de recursos e assegurar a utilidade contínua dos equipamentos em benefício da população, tendo por base os termos do Artigo 7º do CPA. A venda pela modesta quantia de 1000 euros foi derivada do facto dos equipamentos se apresentarem visível e funcionalmente danificados, muitos deles foram inclusive vendidos por peças, não permitindo deste modo a sua venda por uma verba verdadeiramente lucrativa para a empresa.

 A alienação dos equipamentos, foi feita de acordo com o disposto no Artigo 266º - C, a alienação de bens móveis, do regime de contratos públicos, que nos diz que no caso da venda de bens móveis pode haver negociação direta quando o valor for inferior a 30 mil euros, que foi o caso, dada a desvalorização do equipamento. É de salientar que o Artigo 266 do mesmo regime diz-nos que a alienação é precedida de avaliação, e a avaliação foi efetuada pela própria Administração, sendo que o recurso a outras entidades é meramente um poder discricionário. Neste caso, era evidente que o equipamento da loja não estava nem perto dos 30 mil euros, levando a Administração a efetuar a alienação do equipamento através de negociação direta com a “Revivre Paris Ailleurs”.

 Necessidade de venda à empresa “Revivre Paris”: a empresa era a única com conhecimento e aptidão para utilizar e manosear o equipamento especializado, apesar dos danos, sendo, assim, a nossa única oportunidade de conseguir que os equipamentos fossem renovados e reutilizados, de modo a evitar que estes se desperdiçassem.

Contra-alegações

 Anulabilidade

Antes de avançar para as contra-alegações, importa perceber que tipo de ação é pretendida por parte da equipa de Advogados da Associação dos Cabeleireiros da Linha, sendo que a mesma afirma que a criação do salão foi ilegal, uma vez que não se enquadrava nas atribuições ou competências do município nem nas da empresa municipal. Para além disso, pretendem também comprovar que houve corrupção e favorecimento no processo de venda do salão “Paris na Linha”.

Assim, á base dos factos apresentados, conseguimos identificar que a acusação deve procurar a anulação do ato administrativo, uma vez que a sua queixa tem como ponto fundamental a falta de atribuições ou competências da empresa municipal “Linha Mais Próxima”. Se houvesse alguma invalidade, que na nossa opinião não é o caso, seria incompetência relativa, o que corresponderia a um ato anulável, segundo o artigo número 163º do Código do Procedimento Administrativo, que define quais são os atos anuláveis, sendo os mesmos aqueles que são praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis (artigo 163º/1 CPA), bem como o regime da anulabilidade (artigo 163º/2,3,4 e 5 CPA).

Relativamente á anulabilidade do ato administrativo praticado pela empresa municipal “Linha Mais Próxima”, chegamos á conclusão que não pode haver anulação do mesmo, uma vez que através do artigo 163º/4 do Código do Procedimento Administrativo, os atos anuláveis só podem ser anulados pela Administração nos prazos legalmente estabelecidos, prazos esses que se encontram ao abrigo do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo, bem como os seus condicionalismo. Assim, o artigo168º/1 do CPA estabelece um prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento pelo o órgão competente da causa de invalidade, ou então nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido 5 anos. Porém, no artigo 168º/2 do CPA, é apresentada uma excepção aplicável á anulação administrativa que estabelece que os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão. Ao observar o nosso caso, estamos claramente perante um ato constitutivo de um direito de propriedade do Cabeleireiro “Paris em Linha” quanto ao salão e ao material vendido, que se encontra ao abrigo do artigo 1302º do Código Civil, logo a acusação teria apenas o prazo de um ano para pedir a anulação do ato administrativo, prazo esse que se encontra prescrito uma vez que a venda do salão e de todos os equipamentos ocorreu após a situação de pandemia, o que á data atual corresponde a mais de um ano.

Para além disso como a venda do salão e de todo o material corresponde a um ato administrativo, segundo o artigo 114º/1c do CPA os interessados devem ser notificados, sendo que neste caso a Associação dos Cabeleireiros da Linha corresponde a um dos interessados, logo foi devidamente notificada e teve conhecimento da iniciativa do processo de venda, o que lhe permitia, caso estivesse contra esta ação, a realização de uma audiência prévia, que segundo o artigo 121º do CPA, corresponde a um direito onde os interessados podem exprimir a sua opinião quanto ao procedimento em analise, abordando todas as questões com interesse para a decisão, matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos (artigo 121º/2 CPA), porém a Associação não usufruiu do seu direito de audiência prévia, ou seja, a acusação não fez uso dos meios legais que tinha disponíveis à época.

Por outro lado, para além do prazo para iniciar uma anulação já ter sido prescrito, o artigo 163º/5c do CPA afirma que não se produz o efeito anulatório nos casos em que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado praticado com o mesmo conteúdo, portanto, hipoteticamente, se o ato fosse anulável o seu efeito não seria praticado pois estaria sobre o princípio do aproveitamento do ato que está consequentemente ligado á ideia de eficiência, uma vez que o ato da venda seria realizado dentro do mesmo conteúdo segundo o relatório da peritagem.

Assim, ao abrigo do artigo do artigo 168º/2 do CPA, percebemos que o ato de venda não pode ser anulado uma vez que já se deu a prescrição do prazo para que o mesmo seja intentado, venda esta que ocorreu numa situação especifica com objetivo de minimizar os danos consequentes da pandemia e melhorar a qualidade de vida da população, especialmente a nível psicológico, sendo que ambos estão totalmente justificados, porém fica desde já evidente que o ato realizado pela empresa municipal “Linha Mais Próxima” não pode ser alvo de uma anulação.

Peritagem

Perita

Nome: Sofia Nascimento

Idade: 38 anos

Natural: Lisboa

Curso: Licenciatura em Engenharia Biomédica pelo Instituto Superior Técnico especializada na manutenção e análise de equipamentos médicos e dispositvos de proteção especializados.

 Equipamento Especial com Sistema Antivírus

Descrição - Este equipamento é utilizado em ambientes críticos como UTIs (Unidades de Terapia Intensivos), laboratórios de pesquisa e salas de cirurgia para garantir a esterilidade e segurança, prevenindo a transmissão do vírus SARS-CoV-2;

Componentes - Sensores de deteção de contaminantes, filtros HEPA (são filtros de ar de alta eficiência que capturam pelo menos 99,97% das partículas), sistemas de desinfeção por UV-C (utilizam radiação ultravioleta de onda curta para eliminar ou inativar microrganismos, como bactérias e vírus) e software antivírus integrado.

 Fardas Especiais Imunizadoras

Descrição - as fardas são projetadas para proteger os profissionais e os utentes contra o vírus SARS-CoV-2, utilizando materiais que neutralizam patogénicos e previnem a contaminação;

Componentes - tecidos com impregnação antiviral, camadas impermeáveis, sistemas de ventilação integrada.

 Danos no Equipamento Especial com Sistema Antivírus

Dano 1 - Falha no Sistema de Filtros HEPA que reduzem a eficiência de filtração devido ao facto da vida útil dos filtros ter sido excedida (foram entregues assim) assim como falhas na mecânica de encaixe dos filtros.

Dano 2 - Anomalia dos Sensores de Deteção que causam leituras inconsistentes e falhas de calibração devido ao facto de terem sido entregues com desgaste nos sensores com a visibilidade também de alguns danos fisicos.

 Danos nas Fardas Especiais Imunizadoras

Dano 1 - Comprometimento da Integridade dos Tecidos Imunizadores que vieram com visível desgaste e alguns rasgos no tecido, o que diminui a eficácia de neutralização de patogénicos.

Dano 2 - Falhas nos Sistemas de Ventilação Integrada, o que provoca superaquecimento do usuário. Observei falhas nos ventiladores e obstruções nos canais de ventilação.

 Análise dos Danos no Equipamento com Sistema Antivírus e das Fardas Imunizadoras

Em relação ao filtro HEPA e depois de uma análise microscópica para determinar o nível de saturação e danos fisicos assim como testes de calibração nos sensores e análise de circuitos para identificar as falhas concluo que deveria ter sido feita a substituição de componentes danificados e que o material neste estado apenas teria um valor monetário irrisório.

Em relação aos tecidos das fardas imunizadoras e depois de ter realizado testes laboratoriais para avaliar a eficácia antiviral residual e inspeção visual para identificar danos fisicos, bem como a verificação dos canais de ventilação e teste de funcionamento dos ventiladores, concluo que o nível de desgaste e rasgões nas fardas tornam-se praticamente inutilizáveis.

 Conclusões Finais

A manutenção e a inspeção regulares são cruciais para garantir a eficácia e a segurança dos equipamentos e fardas especiais. A identificação precoce de danos e a implementação de ações corretivas são essenciais para a proteção dos utilizadores e a continuidade das operações seguras em ambientes críticos, especialmente durante a pandemia de COVID-19. Através da minha perícia, trago uma perspetiva imparcial e fundamentada que é essencial para a compreensão completa dos factos, sendo que a precisão e clareza dos meus relatórios oferecem ao tribunal uma base sólida para decisões informadas, garantindo que todos os elementos técnicos sejam considerados de forma justa e equilibrada. Desta forma, concluo que seria impossível os materiais e equipamentos que avaliei não terem vindo já danificados de França, pela extensão dos problemas que encontrei na prova pericial. As minhas conclusões são derivadas de uma análise meticulosa das evidências, seguindo protocolos rigorosos e métodos aprovados pela comunidade cientifica, acrescentando ainda que o meu compromisso com a integridade cientifica assegura a veracidade e a confiança nas minhas avaliações, baseada em provas concretas e verificáveis, e não em suposições ou preconceitos.



Realizado por:  Adriana Turnes, Maria Beatriz Cardoso Pereira , Tiago Rita, Aminata Jaura, Rui Cardoso - subturma 15


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