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terça-feira, 28 de maio de 2024

A Evolução e as Diferentes Classificações do Contrato Administrativo

No presente artigo iremos explorar o conceito de contrato administrativo e as diferentes classificações que o embargam, assim como a sua evolução ao longo da história.

Neste sentido, o contrato administrativo “começa com a negação (…), passa pela aceitação limitada, (…) e avança até à sua conceção atual como figura de utilização geral  no exercício da função administrativa” [1], passando de um “sistema de enumeração taxativa (...) para um sistema de cláusula geral”[2]

Assim, quanto a este primeiro momento (negação do contrato), havia esboços de rivalidades entre uma Administração mais autoritária, que se baseava na sua autoridade, e a liberdade e igualdade negocial entre as partes, que resultava da secção contratual administrativa, durante o período do Estado Liberal (século XIX). Observava-se, portanto, uma grande divergência de ideias entre estas duas figuras, desvalorizando-se o contrato administrativo, devido à grande centralidade do ato administrativo, que era desenhado como uma figura de autoridade e demonstração de poder, denomidado até de ato polícia. Houve um grande desenvolvimento do contrato de concessão (para a construção e exploração de obras públicas que eram transferidas para particulares), que era entendido como um contrato de direito privado, pois não eram exercidos pela função administrativa.

Mais tarde, após a primeira guerra mundial, surgiu em França a Teoria dos Contratos Administrativos (que se espalhou por Portugal e Espanha, outros países europeus e sul-americanos). Neste contexto, esta teoria vinha dizer que nem todos os contratos que eram celebrados pela Administração e os particulares eram de natureza privada, mas sim contratos administrativos de direito público; que havia possibilidade de alterar o conteúdo destes contratos com vista ao interesse público; e que deveria sempre respeitar o Princípio do Equilíbrio Financeiro (ou seja, que não houvesse uma sobreposição dos interesses dos particulares à prossecução e promoção do interesse público).

Por outro lado, a partir da segunda metade do século XX (durante o Estado Social), estabilizou-se o conceito de contrato administrativo como uma figura do direito público, desenvolvendo-se significativas alterações quanto à sua substância (a Administração fica vinculada aos interesses públicos), à sua funcionalidade (criaram-se formas recentes de controlo e garantia) e à sua estrutura.

Ora, hoje em dia a definição de contrato administrativo remete para “acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”[3], traduzindo um “vínculo jurídico plurilateral envolvendo um contraente público e regulado por um regime substantivo de Direito Público”[4], encontrando-se previsto nos termos dispostos nos artigos 200º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos nos seus artigos 278º e seguintes.

Assim sendo, são necessários o preenchimento de vários pressupostos para se verificar que estamos realmente perante um contrato administrativo.

Primeiramente, precisa de haver um vínculo plurilateral. Quer isto dizer que, se não houver duas partes no contrato que possam expressar as suas vontades, não existirá acordo, logo não existirá contrato.

Em segundo lugar, será necessário a presença de um contraente público (órgão de entidade administrativa, de uma estrutura pública no exercício de poderes administrativos, ou de uma entidade privada que exerça atividades de domínio público).

Por último, o contrato administrativo tem de se inserir num domínio de Direito Público, ou seja, tem de ser regulado materialmente pela lei administrativa ou pela lei processual civil.

Neste sentido, podemos verificar que existem várias classificações de contrato administrativo quanto aos sujeitos intervenientes no contrato, quanto ao seu objeto/fim, aos seus reflexos orçamentais, à sua natureza, à relação entre as partes e à sua eficácia subjetiva.

No que diz respeito aos sujeitos intervenientes, o Professor Paulo Otero distingue entre: contratos entre uma entidade pública e um ou vários privados, isto é, contratos administrativos típicos; e contratos entre entidades públicas apenas, ou seja, contratos interadministrativos/convenções públicas (como por exemplo os contratos de deçegação de competência).

Paralelamente, pode-se distinguir entre contratos de atribuição, de colaboração, de cooperação, de efeito regulamentar, substitutivos, e exclusivos, tendo em conta o objeto/fim do contrato.

Quanto aos primeiros, estes referem-se às prestações por entidades públicas de vantagens ao cocontratante (tal como um contrato de urbanização). Já os contratos de colaboração “dizem respeito a todos aqueles cuja prestação determinante se encontra a cargo do cocontratante particular, envolvendo a privatização do desempenho de tarefas administrativas”[5] . Os contratos de cooperação baseiam-se na prática de tarefas e exercícios de interesses recíprocos, justificando a coordenação de meios entra duas ou mais entidades públicas. Quanto aos contratos de efeito regulamentar, estes dizem respeito àqueles que se destinam à prática de determinada conduta regukladora de futuros comportamentos das partes e/ou terceiros. Os contratos substitutivos são, no entender do Professor Vieira de Andrade contratos com o “objeto passível de ato administrativo” e os contratos exclusivos são contratos com objeto próprio (por exemplo um contrato de concessão de obra pública).

Adicionalmente, os reflexos orçamentais dividem-se entre contratos ativos (visam arrecadar receitas à Administração), contratos passivos (encarregues da realização de despesas da Administração) e contratos mistos (traduzem uma convergência destes dois contratos agora mencionados).

Quanto à natureza dos contratos, pode-se distinguir entre contratos organizatórios (“permitem efetuar uma gestão consensual de serviços públicos envolvendo diferentes entidades públicas”[6]), contratos contenciosos (de dimensão processual), contratossubstantivos (vínculos bilaterais sem natureza procedimental ou contenciosa) e contratos procedimentais (regulam aspetos formais e materiais em relação ao conteúdo discricionário de um futuro ato administrativo).

No que diz respeito à relação entre as partes do contrato administrativo há que se distinguir entre contratos de subordinação e de não subordinação, segundo o Professor Vieira de Andrade. Assim, os primeiros subdividem-se em:

·         contratos de colaboração subordinada

·         contratos de atribuição subordinada

·         contratos de cooperação subordinada

Os segundos, por sua vez, subdividem-se entre:

·         contratos de cooperação inter-administrativa paritária

·         contratos de colaboração não subordinada

·         contratos de atribuição de direitos

Note-se que existe uma ligeira divergência doutrinária entre as posições dos Professores Paulo Otero e Vieira de Andrade quanto à repartição das classificações do contrato administrativos, mas que no final irá resultar nas mesmas definições, apenas mudando o espaço literal em que se encontram.

Já para o Professor Freitas do Amaral, há que se adicionar a distinção entre contratos primários (“regulam diretamente as situações da vida”[7])  e contratos secundários (“versam sobre anteriores contratos administrativos, modificando-os ou extinguindo-se”[8]).

Em suma, podemos observar uma turbulência significativa quanto à evolução do contrato administrativo ao longo da história administrativa e a sua gradual prosperidade no Direito Administrativo, ganhando importância e reconhecimento nos dias de hoje (que é classificado em várias aceções e categorias).



Bibliografia

·         Otero, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I

·         Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 4º edição, 2015.

·         Carlos Vieira de Andrade, José. Lições de Direito Administrativo. 5° edição.

 

 

 

Realizado por: Adriana Turnes, subturma 15, nº 68224



[1] Carlos Vieira de Andrade, José. Lições de Direito Administrativo. 5° edição.

[2] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 4º edição, 2015.

[3] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 4º edição, 2015. no âmbito da antiga definição do artigo 178º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo.

[4] Otero, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I

[5] Otero, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I

[6] Otero, Paulo. Direito do Procedimento Administrativo. Volume I

[7] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 4º edição, 2015.

[8] Freitas do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Volume I. 4º edição, 2015.

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