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terça-feira, 28 de maio de 2024

O Princípio da Prossecução do Interesse Público

 O Princípio da Prossecução do Interesse Público

Leonor Candeias Marques, 67944

 

Considerações Iniciais

No estudo do Direito Administrativo deparamo-nos diversas vezes com conceitos e ideias que deixam dúvidas e levantam várias teorias e ideias para as suas definições e caracterizações.

O Direito Administrativo e a Administração Pública são, não obstante autores que possam discordar, subordinados e baseados em princípios e normas que os compõem e descrevem: Temos por exemplo princípios como o da legalidade, da desburocratização, da descentralização, e normas como o Artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa (A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”) e o Artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo (Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”)

 

Contudo, o objetivo deste trabalho incidirá sobre princípios de juridicidade da atividade administrativa como limites da margem livre de decisão, nomeadamente o princípio da prossecução do interesse público.

 

O Conceito de Interesse Público

Antes de iniciar a exposição acerca do princípio em si, incorreria numa grave falha se não apresentasse inicialmente o conceito de interesse público.

 

Primeiramente, é deveras complicado sujeitar este conceito a uma simples frase, uma vez que acompanha e varia à medida que a sociedade se vai alterando: O interesse público dos dias de hoje poderá ser igual ao interesse de há 10 anos? Poderá ele, atualmente, ser igual ou sequer similar ao interesse que existia no século XIX ou na altura de uma pandemia ou de uma guerra?

Claramente o primeiro instinto é dizer que não, uma vez que podemos sucintamente observar o interesse público como um conjunto de necessidades que devem ser prosseguidas coletivamente; Ora, as necessidades nem sempre são as mesmas, bem como a aceção que tomamos deste conceito pode variar.

 

Contudo, há um outro problema de relevância ainda maior em relação a este conceito: Como estabelecer regras e formas de prosseguir o interesse público aplicáveis a cada caso concreto? Neste cenário, há que admitir arbitrariedade à administração para decidir o modo e forma a aplicar aos casos concretos, visto que a indeterminação e vastas possibilidades tornam impossível a definição de um critério único de aplicação.

 

No entanto, há que ter sempre em consideração a aplicação e conjugação desta arbitrariedade com o princípio da boa administração que, de forma muito resumida, indica que toda a prossecução dos interesses públicos deve ser realizada da melhor e mais benéfica forma possível. Não se pode formar a ideia errada e incoerente de que a livre decisão da Administração vá gerar uma pior forma de concretização destas necessidades, muito menos permitir que tal aconteça- apesar de não haver um desvalor jurídico associado ao não cumprimento.

 

Princípio da Prossecução do Interesse Público

Como referido nas considerações iniciais, o objeto de análise em causa integra um conjunto de princípios que têm como objetivo a limitação da margem de livre decisão da Administração. Neste sentido, quer a frase anterior dizer que este princípio foi consagrado como modo de retirar poder de arbitrariedade na tomada de decisões da Administração, por meio de um caráter de duplo alcance:

 

Primeiramente, este princípio vai limitar a Administração no sentido em que a mesma só pode tomar decisões para prosseguir o interesse público e nunca uma prossecução de outro qualquer fim, como o interesse privado; Ora, esta conclusão parece básica e deduzível, mas nem sempre é tão linear: Claro que se verifica, nalguns casos, a verificação de uma vantagem para os particulares e seus interesses, mas este resultado nunca poderá ser o fim da administração aquando da sua atuação. O resultado tem de ser sempre o interesse público, assumindo-se como o objetivo final de todas as ações administrativas.

 

Numa segunda aceção, a Administração só poderá prosseguir interesses públicos que estejam devidamente positivados na lei, sob pena de ilegalidade e consequência de invalidade de todas as ações. Este segundo alcance emerge do princípio da legalidade, ao qual a Administração é totalmente subordinado- aliás, de outra forma não poderá ser.

Este princípio, de uma forma muito breve, simples e em harmonia com o objetivo do trabalho, afirma que a atuação administrativa deve estar sempre de acordo com o disposto na lei e que a Administração tem sempre que o prosseguir.

 

Noutra consideração, há que ver e atentar numa das possíveis causas para a invalidade de atos de administração, menos intuitiva mas igualmente importante: Aquando da violação de condições orgânicas, por atribuição de competências específicas a uma determinada pessoa coletiva administrativa (seja a mesma um órgão do Estado, uma instituição pública ou até mesmo uma entidade privada com competência administrativa) e a prossecução desse interesse público destinado a essa pessoa seja realizada por outra sem competência para tal atuação- neste cenário estamos perante um vício de competência e possível violação do princípio da especialidade.

 

Considerações Finais

Após esta breve exposição acerca do princípio da prossecução do interesse público, cabe concluir uma difícil averiguação das condições, formas e definições inerentes à prática deste princípio, contudo não deixa de se revelar crucial para o bom funcionamento da atividade administrativa, em especial na limitação da sua livre decisão nesta prossecução.

Destacar também a evidente importância do interesse público para o funcionamento das entidades administrativas, em especial também para o funcionamento do sistema político e sobretudo para a satisfação das necessidades coletivas emergentes da vida em sociedade.

 

Bibliografia:

 

AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo" Vol.1, 4ª Edição, 2015

SOUSA, Marcelo Rebelo / MATOS, André Salgado , " Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais", Tomo I, 3ª Edição-Reimpressão

 

 


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