O direito de audiência prévia: nulidade e anulabilidade
Introdução
Estando
a Administração vocacionada para a prossecução do interesse público, é através
de ações que consegue realizar os seus fins. Estas ações podem ser de diversa
natureza: regulamentos, atos, contratos… Mas desde os primórdios da sua
atividade que o ato administrativo detém um papel fulcral para a satisfação das
necessidades sociais (quer quando era o único instrumento no núcleo central da atividade
administrativa no séc. XVIII e XIX, ou nos dias de hoje que acaba por dividir o
palco de ação administrativa com outro tipo de ações.
Tendo
em conta um ato administrativo, este respeita um procedimento que é tutelado
pelo regime do Código de Procedimento Administrativo. O ato percorre um vasto
caminho e desenrola-se em várias fases que se complementam e juntam e, no fim,
de forma sequencial e respeitando prazos e formalidade, formam de facto o seu
procedimento. Nos termos do artigo 267º CRP, o procedimento está projetado para
aproximar a participação dos interessados e aproximar os serviços das
populações e, entre outras, a AP prossegue de melhor forma possível o interesse
público atendendo assim a vários princípios gerais.
Portanto,
uma das fases fulcrais passada a abertura do procedimento (quer pela
Administração ou a pedido do particular), abre-se a fase de audiência dos
interessados que pode originar matérias de facto que, quando harmoniosamente compiladas
com os factos reunidos apenas pela Administração, conseguem dar origem a decisões
e atos administrativos benéficos e adequados às duas partes.
A
audiência prévia
Ora,
após a iniciativa do procedimento quer a título oficioso ou a pedido de um
particular, há uma grande fase de instrução em que a Administração tenta reunir
e agregar várias provas, pareceres e todos os elementos necessários à tomada de
decisão. Importante referir que para esta tomada de decisão é fulcral que haja
uma participação justa e ativa dos cidadãos que eventualmente se possam
considerar como interessados no ato em questão.
De
facto, a própria Constituição Portuguesa concretiza no seu artigo 267º/nº5 a
regulação do procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos
interessados na formação das decisões que lhe digam respeito. É neste artigo
que se reúnem os diversos princípios constitucionais relativos à estrutura da
Administração (daí a sua epígrafe) e que, estabelecem a sua estrutura
organizatória através de princípios jurídico-constitucionais. Apesar dos vários
princípios, releva um certo foco no nº5, pois é este que na ótica de José Gomes
Canotilho, contém uma “imposição
constitucional ao legislador”[1]
e para além disso, consagra a eficiência e boa administração e a participação
ativa dos cidadãos nos atos administrativos que lhes sejam relevantes e que lhes
digam respeito. Mas para que isto aconteça, há que permitir a intervenção dos
cidadãos antes da decisão final ser tomada, só assim se garante que a sua
intervenção é adequada e essencial para o respeito dos preceitos legais e
constitucionais.
Deste
modo, a forma como os cidadãos veem a administração aberta à sua participação
nos processos administrativos é, fundamentalmente através do artigo 121º do
Código de Procedimento Administrativo. O papel dos interessados é agora visto
como forma de estímulo ao exercício das funções administrativas e que não é
pela sua participação que a democracia se esgota[2] o que idealiza a atuação
da Administração para os cidadãos e a proíbe de condenar alguém sem que o mesmo
tenha sido ouvido[3].
Para
o professor Paulo Otero, a partir do texto da Constituição no artigo 267º são
retirados vários princípios que consagram um devido procedimento legal, entre
eles o princípio da informação e o da participação[4]. Na sua ótica, todos
aqueles a quem a Administração afete direitos ou interesses que são protegidos
pela forma legal, devem ser informados sobre a decisão do ato porque essa mesma
decisão lhes diz respeito, o que funciona como um meio garantístico de
informação e o incentivo ou preparação para que haja efetivamente uma intervenção
no procedimento por parte dos particulares. Quanto ao princípio da participação,
é no fundo o reconhecimento de um direito que cada cidadão tem para intervir na
formação das decisões administrativas. Assim, defende que o artigo 267º/5
vincula o legislador a garantir que antes de qualquer tomada de decisão os
cidadãos interessados possam dar o seu veredicto com o intuito de estes poderem
acrescentar novas informações que podem alterar o rumo da decisão. Nesta linha
de pensamento surgem também as anotações dadas pelo Professor Jorge Miranda
acerca deste artigo que não julgam adequado reduzir os cidadãos a simples
recetores de todas as decisões administrativas e que estes têm também funções
necessárias e complementares aos órgãos administrativos[5]
Apesar
desta opinião, surgem muitas outras dos vários autores e especialistas no
Direito Administrativo que acabam por divergir, mas o que é certo entre a
jurisprudência e a doutrina é que o incumprimento do direito de audiência
prévia e as disposições constitucionais relacionadas, quando não há qualquer
tipo de escusa e não sendo possível provar a urgência objetiva deste processo
com a devida fundamentação nos termos do artigo 124º CPA, gera um vício de
forma do procedimento administrativo e, consequentemente, dependendo da posição
doutrinária defendida, o ato administrativo inválido assenta no regime da
nulidade ou da anulabilidade.
A invalidade dos atos
administrativos
O
próprio Código de Procedimento Administrativo estabelece o regime quanto às
sanções que a ordem jurídica determina para os atos considerados desviados da
diligência exigida -- assim sendo, encontrasse previsto nos artigos 161º a 163º
CPA. É consensual na doutrina afirmar que, para além desta dualidade do regime,
a nulidade é entendida como a forma mais grave da invalidade, o que significa
que a aplicação da anulabilidade tende a ser mais recorrente pois, para além de
ser a forma de invalidade menos gravosa, basta uma desconformidade com a
juridicidade para se considerar presente um ato anulável[6]. Aliás, o legislador ao
impor um prazo de impugnação para os atos anuláveis (geralmente um prazo
curto), enquanto que os atos nulos podem ser impugnados a todo o tempo, suscita
também a possibilidade de atos válidos conviverem na ordem jurídica com atos anuláveis
que não foram impugnados durante o prazo para o referido. Isto demonstra que a
anulabilidade é de facto, um tipo de invalidade menos severo e menos gravoso
comparativamente com a nulidade.
Quanto
à nulidade, o artigo 161º CPA parece fazer uma descrição taxativa daqueles que
são os atos que se podem encaixar no seu regime de nulidade, mas o que é certo
é a excecionalidade desta forma de invalidade comparativamente à anulabilidade.
Primeiramente, um ato considerado nulo não produz qualquer efeito jurídico e
que goza de eficácia retroativa, ao invés dos atos anuláveis que apesar da sua
declaração, continuam a gozar de eficácia idêntica aos atos válidos. Para além
do mais, sendo a forma mais gravosa, certamente que apenas os atos
administrativos também eles mais ilícitos e inválidos estarão agregados por
este regime.
Ausência de audiência prévia: ato nulo ou
anulável?
Ora, sendo o direito à audiência prévia algo
necessário para o decorrer de um processo administrativo preciso, surge a
divergência na doutrina de inserir a falta deste passo procedimental num ato
administrativo no regime da nulidade ou da anulabilidade. É algo muito
discutido por vários autores, mas apesar da discussão, a jurisprudência
mantém-se fiel a considerar a falha procedimental da audiência prévia como um
ato anulável.
Por
um lado, onde se encontra a jurisprudência, a garantia da participação dos
interessados na formação das decisões administrativas quando violada sem
qualquer justificação, é vista como um vício de procedimento semelhante a um
vício de forma, logo, vigora a regra da anulabilidade. Isto porque, é a
interpretação do artigo da Constituição relativo à Administração – 267º -- que
faz também ele alterar o escopo dado à questão. Ou seja, defender a
anulabilidade é algo justificado porque a interpretação que se retira do artigo
é a de que numa primeira linha, o artigo refere-se à estrutura de organização
da Administração, nunca sendo uma norma constitutiva de direitos, daí que, para
vários autores, seja difícil defender que o artigo 267º/5 CRP e o artigo 121º
CPA quando violados, façam surgir um ato nulo. Exemplo disso são por exemplo o
Professor Mário Aroso de Almeida[7] que não considera
justificado ver no direito de audiência dos interessados, tal como previsto no
CPA, um Direito Fundamental procedimental, pois que a norma constitucional não
sendo primariamente geradora de direitos aos particulares, o artigo 121 CPA e o
direito de audiência dos interessados não tem a natureza suficiente, e a sua
preterição determina a nulidade do ato – “é
apenas um princípio geral de direito ordinário, ou seja, da interpretação do
legislador dos dados e valores jurídico-constitucionais”[8].
Indo
no mesmo sentido, os professor Jorge Miranda e Diogo Freitas do Amaral consideram
“no mínimo duvidoso”[9]
que em primeira linha o artigo 267º/5 CRP pretenda atribuir ou constituir
direitos fundamentais a audiência prévia, vendo-se a mesma apenas expressa numa
lei ordinária que é o Código de Procedimento. Para este último autor, seria
estender demasiado o artigo relativo aos atos nulos e à nulidade caso houvesse
a consideração da audiência prévia como um Direito Fundamental, sendo que o
conceito de Direito Fundamental gira em torno da proteção da dignidade da
pessoa humana, direitos como o de informação ou de audiência prévia não se
encontram dentro do âmbito de aplicação do regime da nulidade. Importa referir
ainda que para uns, o nº5 do 267 não se encaixa nem se enquadra no artigo
especialmente construído para a estrutura organizatória da Administração[10].
O regime da nulidade e o acórdão do STA
07/04/2022
Analisado o regime menos desfavorável de invalidade
administrativo, há que ter em conta o outro lado da doutrina. De facto, os
argumentos trazidos por esta baseiam-se fundamentalmente na questão do âmbito
de aplicação dos Direitos Fundamentais. Isto é, como referido anteriormente
pelos defensores do regime da anulabilidade no que toca à violação do direito à
audiência prévia, neste caso, há vários autores que consideram a violação desta
fase procedimental abrangido pelo regime da nulidade graças à sua inclusão no
leque de direitos Fundamentais.
Mas
esta questão ganha um novo impulso entre os especialistas do direito
Administrativo e entre a doutrina e também jurisprudência porque o Acórdão do
STA de 07/04/2022 (nº do processo: 03478/14.1BEPRT) rompe com a sequência plena
nunca antes contestada de assumir casos desta natureza como atos anuláveis,
solucionando então o caso de violação do direito de audiência prévia através do
regime da nulidade. Este acórdão é então uma espécie de “Oásis no meio do deserto” já que antes dele nunca houve uma
interpretação pelo regime da nulidade e, mesmo depois da sua publicação, foi um
acórdão que não vingou como uniformizador de jurisprudência sendo, portanto,
uma decisão única no meio da restante jurisprudência acerca da violação do
direito de audiência prévia, mas, apesar de isolada, não deixa de ser importante
a sua análise, já que muitos dos argumentos apresentados para a defesa da
nulidade da violação da audiência são baseados em posições doutrinárias de
grande relevo.
Portanto,
neste acórdão, o STA não partilha do entendimento do TCAN que manteve a decisão
tomada em primeira instância. No fundo, a recorrente como proprietária de um
prédio, após obras feitas pela câmara por suposta urgência precedente de um
incêndio (estado de necessidade administrativo) e esta pretende que seja a
proprietária a pagá-las, contudo, a recorrente considera que os despachos
outorgados pelo recorrido permanecem com vícios de falta de notificação, de
violação da lei, preterição de formalidades e, efetivamente, por vício de forma
por preterição da audiência dos interessados.
Quanto
à parte que nos interessa e que se encontra no âmbito deste trabalho, tudo
começa quando a relatora Cristina Santos afirma o direito de audiência prévia
como uma fase procedimental autónoma essencial cuja omissão gera invalidade do
ato. Para além do mais, considera o disposto no artigo 121º CPA uma
concretização efetiva do princípio da participação dos cidadãos nas decisões
administrativas, assim, o artigo do CPA agora referido concretiza o artigo 267º
da CRP no seu nº5, fazendo do direito da audiência prévia um direito
constitucional. Como se não bastasse, o acórdão vai mais longe e refere-se
sobre este respeito como um direito fundamental processual “em sintonia com o âmbito de proteção do art.
267º/5”. Ou seja, a omissão da audiência prévia tal como ocorrido no caso
em concreto do acórdão resulta numa inobservância de uma formalidade essencial
elencada no artigo 267º/5 CRP que faz da audiência prévia um direito
fundamental. Consequentemente, com a violação de um direito fundamental,
logicamente que o ato administrativo responsável é um ato nulo nos termos do
artigo 161º do Código de Procedimento, no seu nº2 e alínea d) por ofender um
direito fundamental.
O
acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo para consolidar esta posição,
acaba por apresentar suporte doutrinário relevante como já foi referido. Um dos
autores que fortemente defende a nulidade dos atos por violação de um direito
fundamental é o professor Paulo Otero. Para si, a violação do direito de
audiência prévia prevê-se dentro do “cenário
de falha estrutural”[11],
ou seja, integra-se nos casos que a administração para preservar a
segurança e certeza jurídicas ou até para fazer face aos bens e valores que
necessitam da desconsideração do ato em questão, ausenta-o de qualquer tipo de
valor jurídico, não têm força jurídica parecendo que nunca existiram. Para o
professor, como anteriormente referido, atribui valor de direito fundamental ao
exposto no artigo 267º CRP, logo, com a falta de participação dos cidadãos, há
a violação do princípio da participação previsto neste artigo o que leva à
violação de um direito fundamental – o próprio acórdão refere que “a audiência dos interessados (…) representa
o cumprimento de diretiva constitucional de participação dos cidadãos…”,
portanto, o ato violador de direitos fundamentais é nulo.
Similarmente,
o professor Vasco Pereira da Silva é também um forte crítico do rumo jurisprudencial
acerca da questão. Indo em concordância com a opinião do Professor Paulo Otero,
defende que através da autonomia do “due process of law” em Portugal, este
torna-se um corolário do princípio da participação e acaba por gerar um direito
fundamental: a Administração Pública não pode tomar qualquer decisão que afete
um cidadão sem primeiro o ouvir. Ora tal como outros direitos fundamentais,
direitos procedimentais como o direito de audiência também se anexam a estes.
Assim, o facto da violação de uma norma deste género, implica a nulidade da
decisão administrativa, já que, o direito fundamental processual que resulta da
constituição apoia o artigo 121º CPA acerca da audiência prévia.
É
de facto um caso único na jurisprudência nacional que se decidiu guiar por
orientações e argumentos diferentes, mas que, têm o mesmo teor jurídico e por isso,
igualmente defensáveis. Desta forma, este acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo apesar de não uniformizador de jurisprudência, serve para
perceber que há uma visão de garantia da sobreposição dos particulares à
atividade administrativa por necessidade de prevalecer um direito fundamental
constitucional. É igualmente uma visão que coloca a audiência prévia uma fase
procedimental “absolutamente essencial” cuja
omissão gera a invalidade do ato que gera direitos constitutivos ao interessado
ou aos interessados.
Última análise
Muito sucintamente, a colaboração existente
entre os particulares e a Administração é algo que não deve ser preterido ou
apenas se for mesmo urgente e necessária pelos termos do artigo 124º. Há que
notar que a Administração em condições ditas normais, não pode desconsiderar a
audiência prévia e privar os cidadãos e particulares de participarem ou
colaborarem nos processos de decisão administrativa, pois que por muito que
pensem que conhecem ou conseguem conhecer os factos que serão prestados pelo
administrado e assim partir da lógica de que a audiência nada acrescentará, o
dever de participação é um dever constitucionalmente consagrado e plasmado no
CPA, pelo que faz parte do procedimento administrativo a audiência de todos os
interessados e é fundamental que assim o seja pois são estes que poderão levar
a uma nova apreciação do caso em concreto com a integração de nova matéria de
facto.
Algo
com certa importância é o esclarecimento do plasmado no artigo 267º da Constituição,
por muito que os autores tentem fundamentar de forma clara e precisa a questão
de ser um artigo que gera direitos, situa-se fora da parte dos direitos fundamentais[12] (artigos 16º e 17º CRP),
por isso, torna-se uma tarefa muito difícil escolher o caminho da nulidade
quanto à violação do direito de audiência prévia. Portanto, parecendo um artigo
ordinário de atribuição primária de instruções à Administração de como se estrutura
de forma organizada e como se harmoniza com os particulares, a continuidade da
defesa da violação do direito de audiência gerar a anulabilidade do ato
administrativo parece a indicada porque não estamos a falar de um artigo que em
primeiro plano é constitutivo de direitos aos particulares e dificilmente se
retira uma posição jurídica aos particulares.
Conclusão
Portanto, ao longo deste trabalho expôs-se de forma sucinta,
mas clara a importância da participação de todos os cidadãos interessados nos
procedimentos de decisão administrativa. Sendo que a Administração atua para os
cidadãos, a sua colaboração de forma harmoniosa consegue alcançar resultados adequados
e ponderados de ambas as partes antes da tomada da decisão final, o que gera
menos casos de impugnação por parte dos particulares por questões de desagrado
da sua parte. É através do artigo 121º do CPA que se entende então que a
audiência de cada um dos interessados permite que o cidadão não seja apenas um
mero súbdito dos órgãos de poder e da Administração Pública, mas que desenvolva
um sentimento de pertença pró-ativo na sociedade.
Apesar
da consensualidade doutrinária e jurisprudencial em considerar o direito da
audiência prévia uma fase do procedimento administrativo fulcral e de
preterição apenas em casos de extrema urgência devidamente fundamentada, esta
consensualidade desaparece no que toca à qualificação do regime de invalidade
de um ato administrativo que viola este direito. Por um lado, apoiando-se na jurisprudência
quase em uníssono, a violação do direito de audiência gera um ato de
anulabilidade, sendo este o desvalor jurídico de menor gravidade tendo um prazo
específico para ser impugnado, e, portanto, há apenas um vício de procedimento
que não diz respeito à substancia do ato. Por outro lado, alguns experientes da
área do Direito Administrativo ao exporem a sua doutrina, funcionaram como
bases ao surgimento de um Acórdão do STA um pouco abandonado e solitário
decidindo pela nulidade.
No
fundo, a defesa da nulidade de um ato administrativo que viole um direito de
audiência prévia baseia-se sobretudo na ideia da sua existência como um direito
Fundamental. Apesar de ser uma norma prevista no Código de Procedimento
Administrativo, encontra apoio no artigo 267º/5 CRP que para autores como Paulo
Otero e Vasco Pereira da Silva é um artigo que espoleta princípios fundamentais
da participação, colaboração, informação, notificação, etc. E que acabam por
gerar normas constitucionais constitutivas de direitos fundamentais, portanto,
consequentemente que a violação destes direitos fundamentais leva ao artigo
161/2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.
Tomás
Casquilha Elias
68005
Turma B
Subturma 15
BIBLIOGRAFIA
Henriques, António Políbio, “Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo” coord. Quadros,
Fausto, Correia, José M. Sérvulo, Almeida, Mário Aroso, Andrade, José C.
Vieira, Almedina, Coimbra, 2016 p.249-250
Almeida, Mário Aroso, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2022,
10ª edição p.439-445
Otero, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2016
Amaral, Freitas do, “Curso de Direito Administrativo II”, Almedina, Coimbra, 4ª edição, 2018
Gonçalves, Pedro Costa, “Manual de Direito Administrativo vol. I”, Almedina, Coimbra, 2020
Otero, Paulo, “Manual do Procedimento Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2016
Otero, Paulo, “Legalidade e Administração Pública”, Almedina, Coimbra, 2017
Medeiros, Rui, Miranda, Jorge, “Constituição Portuguesa anotada tomo III”, Coimbra
Editora, Coimbra, 2007
Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital, “Constituição da República Portuguesa
anotada, volume II”, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010
[1]
CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital, “Constituição
da República Portuguesa anotada, volume II”, 4ª edição, Coimbra Editora,
2010 p. 813
[2]
GONÇALVES, Pedro Costa, “Manual de
Direito Administrativo vol. I”, Almedina, Coimbra, 2020 p.490
[3] Neste
sentido, o autor Mário Aroso de Almeida defende que a audiência dos
interessados deve possibilitar todas as questões que importem à decisão, o que
mostra também a necessidade e obrigatoriedade que a participação de cidadãos
tem nas decisões administrativas. ALMEIDA, Mário Aroso, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 10ª edição, 2022
p. 234 e 238
[4] Assim
entende que “não basta garantir a
legalidade material do que se decide, há também que garantir a legalidade do
modo como se chega à decisão” afirmando que qualquer um dos aspetos tem
importância equivalente. Otero, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”,
Almedina, Coimbra, 2016 p.389 e ss.
[5] “Constituição Portuguesa anotada tomo III”,
Coimbra Editora, 2007: “os cidadãos não
podem ser reduzidos ao estatuto de meros destinatários passivos das atuações de
uma Administração omnisciente e omnipotente” p. 591
[6] OTERO,
Paulo, “Manual do Procedimento
Administrativo”, Almedina, 2016. O autor refere exatamente a linha de
pensamento que a anulabilidade é tendencialmente mais aplicável e que ocupa
efetivamente “o primeiro patamar da
resposta sancionatória da ordem jurídica ao agir administrativo inválido” p.
626
[7] O autor chama
a atenção para que, apesar de um ato que incumpra com o direito da audiência
prévia determinar a anulabilidade, quando um ato administrativo atinja direitos
Fundamentais dos particulares, aí sim, há a nulidade desse ato. ALMEIDA, Mário
Aroso, “Teoria…”
[8]Idem, p. 444
[9] MIRANDA,
Jorge, Medeiros, Rui, “Constituição
Portuguesa anotada tomo III”, p. 591
[10] Idem. Para além disso, refere-se a
relação harmoniosa e equiparada entre as boas práticas administrativas e a sua
não sobreposição aos particulares, porque apesar da ideia de estabelecimento de
direitos fundamentais ser rebuscada, o procedimento administrativo não pode
opor-se aos particulares e à sua participação. p. 591
[11] OTERO,
Paulo, “Manual de Procedimento…” p.
632
[12] Alguns
autores como o Professor Vasco Pereira da Silva aproveitam os artigos 16º e 17º
para defender uma cláusula aberta de Direitos Fundamentais, isto é, devido à
pluralidade de fontes jurídicas presentes no ordenamento jurídico nacional, é
através de outros instrumentos como a CDFUE que tem valor jurídico em
território português ou até mesmo através de leis infraconstitucionais ou análogas
que se fundamenta a existência deste direito fundamental de audiência prévia.
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