Processo e Procedimento Administrativo
Comecemos por falar um pouco no conceito de Administração Pública.
Antes de mais, frisar apenas que, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, a caracterização do atual Direito Administrativo deve ser feita em função da função administrativa, em sentido material, em sentido formal e em sentido orgânico, o que significa que tudo o que diga respeito à Administração pública é matéria de Direito Administrativo.
A função administrativa é uma função do Estado, uma função do poder público e é a função que regula o que desempenha a tarefa de administrar e esta tarefa de administrar é, da perspetiva do professor, aquilo que corresponde à realidade do Direito Administrativo.
A Administração Pública pode ser identificada enquanto tarefa utilizando a letra minúscula, ou enquanto entidade orgânica, conjunto de órgãos que desempenham a função administrativa, utilizando a letra maiúscula (o Professor Marcelo Caetano adotou uma convenção, que depois levou os administrativistas que costumam utilizar, o Professor Vasco Pereira da Silva também aprendeu assim, e esta convenção ajuda a distinguir quando estamos a falar da função administrativa).
Esta ligação entre o Direito Administrativo, a função administrativa, Administração Pública é para o professor essencial e é isto que permite caracterizar o que é ou deve ser o Direito Administrativo de hoje.
Quando falamos em Direito Constitucional da tripartição das funções do Estado, i.e., função em sentido material, orgânico e formal.
Aplicamos a mesma distinção tripartida na Administração Pública:
- Do ponto de vista material: tomas todas as decisões que tem a ver com a tarefa de administrar, administrar é satisfazer de forma continuada, permanente, regular a satisfação de necessidades coletivas e no quadro desta satisfação das necessidades coletivas, as entidades administrativas exercem um papel que, o professor não gosta de chamar papel executivo em sentido próprio isso remonta à ideia de que administrar não é criador, a ideia de executiva na lógica positivista clássica significava que a administração não tinha poder de criação, ora a administração do aplicar o direito está também a criá-lo, o professor prefere a ideia de administrar do que a ideia de poder executivo, embora efetivamente possa se usar essa expressão com conteúdo não muito diferente daquilo que lhe atribui. É uma tarefa de satisfazer de forma continuada, regular e permanente o exercício das funções que lhe estão atribuídas e da satisfação das necessidades coletivas;
Hoje em dia já ninguém a defende, depois do código que dizia que não havia continuidade em procedimento e processo, isso convenceu a maioria da doutrina, mas aqueles que achavam que o processo era determinante para a qualificação, como a lei processo dizia, esses só ficaram totalmente convencidos em 2004, mas desapareceu nessa altura de forma definitiva. Só em 2004 porque foi a altura em que foi publicado o CPA, feito pelo Professor Diogo Freitas do Amaral e entre outros incluindo o Professor Vasco Pereira da Silva.
A diferença principal é que um processo é o mecanismo rígido, destinado à tomada de decisões, às definições de Direito, um mecanismo que não pode mudar, determinado com regras inflexíveis, destinadas a que as duas partes tenham igualdade de “armas” porque o juiz diz que é independente e imparcial vai dizer quem é que tem razão e, portanto, o processo tem de ser rígido para garantir que todos estão em condições de igualdades e que o juiz toma uma decisão que é baseada numa regra de igualdade entre particular e a Administração, se for um processo administrativo, ou entre dois particulares ou seja quem for.
Hoje em dia, mesmo havendo os tais traumas de infância, do ponto de vista formal não deve haver. E hoje em dia não só a CRP, como o Código de procedimento e hoje código de processo, afastam essas rivalidades monistas. Portanto não faz qualquer sentido dizer que sequer que o CPA regula o processo, não regula. Regula sim o procedimento e o procedimento é diferente, é um conjunto de regras flexíveis para ajudar a Administração a satisfazer melhor as necessidades públicas. Enquanto que o processo, como já foi referido anteriormente e frisando mais uma vez a diferença, é um conjunto de regras rígidas para assegurar a igualdade das partes em todas as circunstâncias porque o juiz vai dizer quem tem razão e vai decidir aquele litígio.
Eis aqui a referência às definições dos conceitos supramencionados:
1 - Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
2 - Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
Bibliografia:
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015- 105602322
Transcrições das Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva
Maria Leonor De Sousa, nº 67611, Subturma 15, 2º B
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