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sábado, 18 de novembro de 2023

A Administração Pública e a sua intervenção na saúde

 Objeto de investigação:

A questão da administração da saúde é patente na sociedade atual. É certo que tal administração tem sido alvo de críticas, censuras direcionadas ao Estado e à sua forma de administrar tal direito fundamental. De forma a perceber a complexidade do problema, é necessário procurar traçar as coordenadas fundamentais desta relação, Administração Pública e saúde, de forma a, entendo os conceitos essenciais básicos dessa dualidade, realizar criticas subjetivas dos problemas atuais. Assim, como objetivo do presente trabalho, confere-se bases teóricas relativas ao direito da saúde, a este como serviço público e à intervenção obrigatória da Administração.

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1-Direito à saúde

a.      Dimensões do direito à saúde

b.     Direito à saúde como direito social e como direito subjetivo público

 

2-     2-Atividades estaduais destinadas a promover o direito fundamental à saúde

a.      Medidas estaduais restritivas de direitos e liberdades para proteção da saúde

                                                  i.     Limites à possibilidade do estado impor medidas restritivas para proteção da saúde e a importância das advertências da Administração Pública

b.     A saúde como serviço público

 

3-     3-O modus procedendi da prestação de serviços de saúde pela administração publica

a.      A relação entre utente e Administração pública

                  b.     Responsabilidade do SNS e proteção dos utentes 

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1-     1-Direito à saúde

a.      Dimensões do direito à saúde

O direito à saúde deve o seu resultado a diversas transformações, tanto no que toca às funções do Estado, sobretudo nas que dizem respeito às suas relações com a sociedade e os indivíduos, como à natureza e conteúdo dos direitos fundamentais e ainda ao próprio termo “saúde”.

A saúde é definida como o estado de ausência de doenças ou imperfeições orgânicas que possam limitar ou prejudicar a atividade física e mental de um individuo sendo, desde o passado, necessárias atividades estaduais destinadas à sua proteção.

A proteção estadual à saúde pode ser identificada em diversos períodos da história, como na Roma Antiga e na vigência das Ordenações. Já no Estado Liberal de Direito a proteção à saúde ocorreu principalmente mediante a polícia sanitária, cujo objetivo era evitar que os comportamentos e doenças dos indivíduos pudessem colocar em risco a saúde pública.

Com o aparecimento do Estado Social, as constituições passaram a ter o direito à saúde como tarefa do Estado e direito fundamental de todos, sendo esta reconhecida como riqueza coletiva, a ser financiada pelo Estado. Tal evolução é positivada em Portugal, pela constituição de 1976, respetivamente o artigo 64º, onde a saúde surge como verdadeiro direito subjetivo fundamental e dever do Estado.

A saúde deixou, posteriormente, de ser compreendida como simples ausência de enfermidades, ganhando importância e amplitude graças à Organização Mundial de Saúde- OMS, que a definiu como “um estado de completo bem-estar físico psíquico e social”, e não apenas a ausência de enfermidade. É desta forma que se evidencia a  relação indispensável entre a saúde e a dignidade da pessoa humana.

A proteção da saúde veio gozar, ainda, destaque na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 25º, que afirma que “toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar”, começando a comportar proteção a nível da saúde pública, saúde individual e a proteção dos pacientes perante a assistência médica.

 

b.     Direito à saúde como direito social e como direito subjetivo público

Os direitos sociais implicam a intervenção dos poderes públicos de forma a desenvolver políticas que melhorem a qualidade de vida dos sujeitos, os quais detém disponibilidade financeira e politica. É neste âmbito que se situa o direito à saúde, cuja positivação ocorre nos seguintes níveis:

i)previsão em normas programáticas, p.ex, Artigo  9º d) e Artigo 64/3 a) CRP;

ii)normas atributivas de competência, definindo obrigações estaduais a serem cumpridas no âmbito da saúde, p.ex, Artigo 64/3 e), f) e 64/4 CRP;

iii)como garantia institucional- trata um direito fundamental;

iv)como direito subjetivo público.

A concretização do direito à saúde deve ser feita primeiramente pelo legislador, não existindo liberdade por parte dos poderes públicos quanto à promoção ou não deste direito, havendo apenas discricionariedade na maneira como tal concretização é feita.

Apesar de não existir essa liberdade, a Administração deve a concretização deste direito à reserva do possível, ou seja, às possibilidades materiais, económicas e politicas existentes na sociedade. Tal não significa que o conteúdo essencial do direito em questão não deve estar assegurado. É feita, portanto, uma ponderação entre um fornecimento mínimo e os princípios como a separação de poderes, a competência orçamentaria do legislador e os demais direitos coletivos e sociais.

A Administração Pública, apesar de submetida ao principio da legalidade, detém participação na instituição do Estado do bem-estar. A Administração goza de espaço próprio na execução das leis (princípio da separação de poderes), havendo uma reserva parcial de decisão a favor da Administração.

Assim, apesar da submissão da atividade administrativa à reserva legal, há uma importante função a ser por esta desempenhada na definição concreta e no oferecimento das prestações, no estabelecimento do modus procedendi para os diversos casos, na gestão dos recursos financeiros e humanos disponíveis e na fixação de regras técnicas que envolvem a prestação da dada utilidade.

Concluindo, embora a determinação das prestações relativas à saúde sejam feitas consoante a repartição de competências entre poderes estatais e sob os limites orçamentários existentes, pode afirmar-se que quanto maior for o comprometimento da saúde, mais são os direitos a que os indivíduos são titulares.

Em Portugal, a Lei de Bases da Saúde (lei nº 95/2019 de 4 de Setembro), pode especificar essas prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde- SNS, ou excluir do objeto dessas prestações cuidados não justificados.

 

2-     2-Atividades estaduais destinadas a promover o direito fundamental à saúde

a.      Medidas estaduais restritivas de direitos e liberdades para proteção da saúde

É de salientar que, como forma de proteção à saúde, e por meio da atividade de policia,  é necessário um controlo de comportamentos e imposição de obrigações necessárias para preservar a saúde pública.

Estas medidas incorporam leis restritivas de liberdade individual em função do interesse público, tratam-se de restrições a direitos fundamentais, que são permitidas legalmente por não se tratarem de direitos absolutos. Tal não invalida a necessidade de serem sacrificados o mínimo possível, apenas o necessário para assegurar a proteção deste direito a nível público.

Assim, a restrição dos direitos fundamentais justifica-se para assegurar a convivência com outros direitos de igual caráter, devendo ser feita com base nas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade (adequação, exigibilidade e  proporcionalidade em sentido estrito).

A polícia sanitária pode assumir caráter preventivo e repressivo, de forma a harmonizar a saúde com outros direitos fundamentais, como a liberdade de iniciativa económica, a liberdade de autodeterminação ou a inviolabilidade da integridade física.

É necessária previsão legal para medidas importantes incidentes sobre a liberdade individual e a integridade física das pessoas:

i)vacinações obrigatórias- têm por finalidade evitar a disseminação de doenças que possam afetar a saúde pública em geral;

ii)rastreamentos de doenças e exames obrigatórios- função de determinar o estado de saúde geral das pessoas e de verificar a incidência de doenças específicas;

iii)internamentos compulsórios- suscitam conflitos entre os direitos de liberdade daqueles submetidos a tratamento e a integridade física, deles mesmos e de terceiros. A Constituição Portuguesa  possui previsão expressa a respeito de privação de liberdade (artigo 27/3 alínea h) ).

iv) tratamento obrigatório com obrigações de isolamento para certas doenças graves e contagiosas- O Tribunal Constitucional admite que, diante do artigo 18/2 CRP, que apenas prevê a restrição de direitos fundamentais expressamente previstos, o regulador pode – com base no artigo 29º da DUDH- estabelecer limitações aos direitos fundamentais para assegurar o respeito a direitos e liberdades de outrem.

 

                                                  i.     Limites à possibilidade do estado impor medidas restritivas para proteção da saúde e a importância das advertências da Administração Pública

As já mencionadas considerações para a atuação estatal agressiva em matéria de saúde, remetem para a própria relevância do referido bem. Regra geral, as medidas impostas soam como legitimas, já que são benéficas para a saúde individual e coletiva.

Seguindo este pensamento, poder-se-ia admitir, também, que o Estado obrigasse as pessoas a fazer exercícios físicos ou a não fumar. Desta forma, todo e qualquer espaço de liberdade e autodeterminação individual poderia ser eliminado em prol da prevenção da saúde, tanto individual quanto pública. Tal não seria razoável (ponderação de limitações), sendo necessário o reconhecimento dos limites estaduais.

É neste sentido que a Administração exerce uma importante atividade informativa (advertências, recomendações e esclarecimentos), comunicando as informações detidas ou produzidas pelos seus órgãos, sem impor tais medidas.

A importância do enquadramento ou não das referidas atuações na categoria de ato administrativo está relacionada ao regime jurídico das referidas atuações, mormente no que diz respeito às respetivas formas de controle e condições de atuação. É, portanto, legitimo o recurso à definição normativa do alcance do ato administrativo.

Mesmo que não se considere as medidas informativas atos administrativos, é necessário reconhecer a sua potencialidade agressiva, principalmente, a das advertências, aos direitos daqueles cujo produto ou serviço se condena por meio da informação- razão pela qual é necessário o seu controlo (atendimento aos princípios constitucionais).

Há, ainda, de ser definido um fundamento jurídico para a edição de advertências, recomendações e esclarecimentos, podendo ele residir, na ausência de lei, nas próprias competências administrativas atribuídas pela Constituição à Administração Pública.

O Professor Pedro Costa Gonçalves entende que não se pode admitir como regra geral que a Administração, sem base em lei, possa resolver conflitos entre direitos fundamentais mediante a restrição de um deles. No entanto, pode admitir-se que ela seja titular de competência excecional para, em situações urgentes e fundamentais, efetuar “advertências que previnam os consumidores sobre as consequências muito graves que podem resultar do consumo de um produto concreto”.

 

b.     A saúde como serviço público

Sendo a saúde um direito social, surge para o Estado a obrigação de oferecer prestações de cuidados médicos, curativos e preventivos, à generalidade da população.

Esta vem a ser feita por meio da atividade administrativa, o serviço público cuja titularidade está submetida a um regime jurídico de direito público.

Em Portugal, a Constituição atribui ao Estado a obrigação de prestar serviços de saúde-artigo 64/3-, sendo estes classificados como tarefas administrativas de prestação, tendo por objeto atividades econômicas (serviços públicos económicos e serviços sociais).

De notar que os serviços de saúde não são de titularidade exclusiva do Poder Público, sendo, na realidade, livres à iniciativa privada. Assim, além de se impor a obrigação estadual de prestação de serviços de saúde, a Constituição admite a participação de formas empresariais e privadas na medicina, articulando a sua atuação com o SNS -artigo 64/3 d).

Quando são exercidas pelo Poder Publico configuram serviços públicos, submetendo-se ao regime de direito administrativo, cujas características gerais citadas pela doutrina são a estrita submissão ao princípio da legalidade; a possibilidade de utilização das técnicas autoritárias, como a constituição de obrigações por atos unilaterais; a presunção de legitimidade dos atos praticados; a auto-executoriedade e a continuidade da atividade, a qual não admite interrupção.  

Atualmente, diante de uma tendencial fuga para o direito privado, a qual se verifica de maneira acentuada na área da saúde, é de se questionar a permanência invariável do mencionado regime de direito público. Com efeito, Portugal admite a conjugação de iniciativas públicas e privadas na prestação de serviços de saúde. No caso português citem-se os contratos de gestão, pelos quais pode ser entregue a entidades privadas, bem como à pública, a gerência de instituições e serviços de saúde integrados no SNS, consoante o artigo 29º do Decreto-Lei nº 52/2022- “Estatuto do SNS”.

Em Portugal, como explica o Professor José Robin de Andrade, a atribuição a um terceiro do exercício de um dado serviço público pode adotar a posição de direito público ou de direito privado, ocorrendo das seguintes formas:

i) cessão de exploração de serviço público- o serviço deixar de ser público, pressupondo autorização legislativa (privatização);

ii)concessão de exploração de serviços públicos- segundo a qual é atribuída ao concessionário tanto o exercício da atividade quanto o risco econômico. A administração detém poderes de intervenção e gestão, assumindo responsabilidade última pelo funcionamento dos serviços, cuja remuneração é feita ao concessionário;

iii)contrato de gestão de serviços públicos- pelo qual a Administração permanece com a fiscalização do serviço e com o risco econômico, o que lhe assegura maiores poderes de intervenção. Ao particular é transferida apenas a gestão do serviço, mediante um contrato que lhe remunere por tal exercício, o que pode compreender participação nos resultados. Seria, na realidade, um contrato de mandato para gerência comercial atuando o gestor por conta alheia, ou seja, as receitas e despesas do serviço permaneceriam na esfera da Administração.

Enquanto a primeira das modalidades mencionadas seria adequada apenas para serviços comerciais e industrias da Administração, o que exclui os de saúde, as duas últimas revelar-se-iam, na visão deste professor, compatíveis com a gestão por particulares de serviços públicos. O Decreto-Lei nº52/2022 admite expressamente o referido- contrato de gestão para serviços de saúde.

Ainda consoante o autor, dada a competência introduzida pelo artigo 200º do Código de Procedimento Administrativo para os órgãos da Administração Pública celebrarem contratos administrativos independente de lei expressa, desde que necessários para a consecução de suas atividades, a Administração detém faculdade de construir os modelos contratuais de direito público que melhor se adaptem à natureza do objeto que pretendem adotar.

Todavia, destaca a importância de, no âmbito do domínio da saúde, tal liberdade ser exercida de modo a “conciliar as exigências de eficiência e gestão com os princípios que devem reger o serviço público prestado através do Serviço Nacional de Saúde”.

Importa referir que, a respeito das parcerias com a iniciativa privada no âmbito das prestações de saúde, não se pode levar à eliminação da prestação de tais serviços diretamente pelo Estado, em virtude da obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta. Assim, em Portugal, Paulo Otero refere, entre os limites gerais de privatização da Administração Pública, um conjunto de áreas de intervenção da Administração Pública que são insuscetíveis de privatização integral, correspondendo elas basicamente às tarefas impostas pela constituição a cargo do Estado, como a saúde, educação e segurança social.

 

3-    3- O modus procedendi da prestação de serviços de saúde pela administração pública

a.      A relação entre utente e Administração pública

Consoante a doutrina alemã tradicional do Direito Administrativo, as pessoas em contacto permanente com a Administração, encontram-se sob um tipo de situação denominada por relação especial de sujeição.

Aliás, Otto Mayer refere que sujeição significa “vínculo de pessoas desiguais do ponto de vista do Direito, cujo conteúdo é determinado pela pessoa superior”. Tais relações de sujeição são para o autor caracterizadas como vínculos do direito Público, mediante os quais o indivíduo se encontra submetido a regular a sua conduta consoante determinado interesse Público e a receber ordens detalhadas emitidas pela autoridade administrativa.

Assim, enquanto a obrigação geral de obediência geraria tais obrigações, sendo limitada pela reserva de lei, os deveres, num âmbito das relações de sujeição particular poderiam ser estabelecidos pelas autoridades mediante prescrições administrativas (que não constituem verdadeiras regras de direito). Ou seja, a regulação das relações de sujeição não teria um caráter jurídico, diferenciando-se dos regulamentos da Administração pública.

Como explica o Professor Vasco Pereira da Silva, segundo a teoria do órgão de Gierke, o Estado vai atuar por meio de pessoas cuja vontade lhe é imputável, por serem elas titulares de órgãos que o compõem. Assim, todos os órgãos do Estado formam um corpo só, gerando uma personalidade unitária, ou seja, não havendo, entre eles, relações jurídicas.

É nesta perspetiva que o indivíduo inserido na organização administrativa é percebido como um meio humano necessário para o desenvolvimento das finalidades da instituição, e não como sujeito de direitos.

Concluímos como pontos característicos das relações especiais de sujeição, a disciplina por normas internas editadas pela Administração e destituídas de caráter jurídico; a não incidência dos direitos fundamentais, do princípio da legalidade e de controlo jurisdicional e a concessão do sujeito privado como meio humano necessário ao funcionamento da instituição.

O reconhecimento da existência de relações especiais exprime, assim, a admissão de verdadeiros “feudos administrativos”, imunes à regra jurídica, aos direitos fundamentais e ao controlo jurisdicional. Nestes domínios, os direitos fundamentais poderiam ser restringidos mediante o simples recurso à ideia do bom funcionamento do serviço.

As relações especiais de sujeição foram atacadas na doutrina de diversos países da Europa Continental, sendo que a rutura com a conceção clássica ocorreu com uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão de 1972, reconhecendo a incidência dos direitos fundamentais, especificamente da inviolabilidade da correspondência e do princípio da legalidade em relação tida usualmente como de sujeição especial. A partir de então a doutrina divide-se entre negar qualquer operatividade à mencionada figura ou continuar a utilizá-la, apesar de reconhecer-lhe a sujeição aos direitos fundamentais, com destaque, ainda, para análise da sua admissibilidade pela Constituição.

De referir que, apesar de não se poder invocar a figura de relações especiais de sujeição para a limitação de direitos fundamentais, a inserção do cidadão na organização administrativa e o intenso contacto deste com a Administração, faz surgir hipóteses em que o pleno exercício desses direitos inviabilize os fins a serem perseguidos pela instituição.

Noutra perspetiva, autores como o Professor Gomes Canotilho, legitimam, a reconstrução das relações especiais de sujeição perante critérios como: haver incidência da Constituição; ser possível a existência de relações jurídicas no interior do Estado e o ingresso de sujeitos privados nesse não implicar a renuncia a direitos fundamentais; não existir um mesmo estatuto para diversas relações especiais de sujeição; e as limitações aos direitos fundamentais no âmbito interno da Administração carecerem de base legal em razão de regulação mínima.

 

b.     Responsabilidade do SNS e proteção dos utentes

Atender-se, ainda, para a situação de extrema vulnerabilidade dos pacientes e dos internados em geral, o que reforça a necessidade de proteção dos seus direitos fundamentais, alguns deles mais suscetíveis de violação.

A prestação de cuidados médicos tanto pode derivar de imposição estadual quanto daontade da pessoa e, neste último caso, o vínculo jurídico que a une ao serviço público de saúde pode ser estatutário ou contratual. Em Portugal, a Lei de Bases da Saúde remete para o vinculo entre a Administração e o utente como uma relação estatutária, originada de um ato administrativo. No entanto, tal concretização não pode significar uma diminuição dos direitos fundamentais dos utentes, extraindo-se da Constituição portuguesa e da legislação da saúde, normas protetoras dos utentes de serviço público de saúde. São exemplo o direito de receber ou recusar prestação de serviços de saúde; o direito ao tratamento pelos meios adequados com humanidade, respeito e prontidão e o direito de representação contra violação de direitos e a garantia da responsabilidade civil.

Este último reconhece a existência de direitos subjetivos nas relações internas da Administração, sendo possível a responsabilização administrativa e civil dos infratores e do próprio Estado.

Quanto à responsabilidade civil por atos da Administração Pública, é evidente uma responsabilidade civil extracontratual do Estado, desde a primordial ideia de responsabilizar o Estado pelos seus atos, até ao surgimento da legislação específica acerca desta: o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 e a, mais recente, lei nº67/2007.

A Constituição explicita também preceitos importantes no âmbito da responsabilização da Administração Pública, no caso o SNS: artigo 22º e 268º.

Conclui-se que o Estado e as entidades públicas são responsáveis por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e do que resulte violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. A responsabilidade civil extracontratual poderá ser então por danos decorrentes do exercício da função administrativa, jurisdicional ou político-legislativa, sendo possível a impugnação de quaisquer atos administrativos que lesem os sujeitos privados e a adoção de medidas cautelares adequadas.

 

 

Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do Ato administrativo perdido, Almedina,2016;

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2015;

SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo Geral, 3ª edição, 2007;

OTERO, Paulo, Manual de direito Administrativo, volume I, 2ª edição, Almedina, 2013;

GONÇALVES, Pedro Costa, Manual de direito Administrativo, volume I, Almedina, 1ª edição, 2019;

GUIDI, Silvio, Serviços públicos de Saúde, Quartier latin, 1ªedição, 2019;

Tese Clarissa Silva, A concretização do direito à saúde pela Administração pública e sua conjugação com outros direitos fundamentais, curso de ciências jurídico-políticas, ano de 2001/2002.


Patrícia Falé


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