Princípio do aproveitamento do ato – da invalidade à mera irregularidade do ato administrativo
Índice
1. Princípio do aproveitamento do ato
administrativo
1.1. Criação jurisprudencial e
doutrinária
1.2. Positivação no CPA de 2015
e a sua possível inconstitucionalidade
2.
Consequência jurídica – transformação da
invalidade na irregularidade
Princípio do aproveitamento do ato administrativo[1]
O princípio do aproveitamento dos atos jurídicos é um
princípio geral de Direito, com expressão tanto no campo do Direito Público
como do Direito Privado. Na verdade, o aproveitamento ou conservação dos
efeitos do ato jurídico determina que se ressalvem os efeitos de facto e
de iure de uma dada atuação jurídica, ainda que viciada, por imperativos
de racionalidade.
No âmbito do Direito Administrativo, e cingindo-nos à
apreciação da atuação administrativa decisória que visa produzir efeitos
externos numa situação individual e concreta (conceção de ato administrativo
acolhida no art.148º do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA),
o princípio do aproveitamento do ato administrativo funda-se em três ordens de
razões:
i)
No princípio da economia dos atos
jurídico-públicos, que afasta a tomada de decisões desnecessárias e
dispendiosas a nível financeiro e temporal, impondo a economicidade como
parâmetro de qualquer atuação administrativa;
ii)
No princípio da boa-administração (art.5º/1
CPA), que tem como corolários, para além da economicidade, a eficiência e a
celeridade, e aponta no sentido de proteger, dentro do possível e na medida do
possível (à luz da proporcionalidade), os efeitos materiais úteis do ato – “utile
per inutile non vitiatur”;
iii)
No princípio da prossecução do interesse público
(art.266º/1 da Constituição da República Portuguesa, daqui em diante CRP, e
art.4º CPA), fim último de toda a atividade administrativa, e cuja
concretização pode estar dependente da observância dos critérios acima
expostos.
Efetivamente, no confronto com o princípio da legalidade ou
juridicidade administrativa (art.266º/2 CRP e art. 3º/1 CPA), que consiste na
vinculação da Administração Pública ao bloco de legalidade multinível (ou bloco
de juridicidade) que legitima os seus poderes e limita a sua atuação, parece
ter vingado o desígnio de aproveitamento do ato administrativo, tanto entre a doutrina
e a jurisprudência, como no espírito do próprio legislador. Assim sendo, impede-se a produção do efeito
anulatório sobre um ato ilegal, cuja consequência jurídica seria a
anulabilidade[2],
“sempre que seja seguro que essa anulação seria seguida da prática de outro ato
administrativo com o mesmo conteúdo”[3].
Criação jurisprudencial e doutrinária[4]
O princípio do aproveitamento do ato administrativo encontra
correspondência nos diversos ordenamentos jurídicos europeus, que, de resto,
influenciaram a sua perfilhação entre nós. Essencialmente, nasce como
construção jurisprudencial, eventualmente cristalizada nas diversas leis de
procedimento administrativo europeias, assente em distinções entre formalidades
substanciais e não substanciais[5],
atos vinculados e discricionários[6]
e na proteção da esfera subjetiva dos particulares[7].
A formulação que nos interessa mais será a do Verwaltungsverfahsrensgesetz
(VwVfG, lei do procedimento administrativo alemã), que proíbe a anulação do ato
administrativo em cujo procedimento não se tenham observado disposições
procedimentais, formais e de competência, desde que se verifique a inexistência
de um nexo causal entre esta infração e o conteúdo do ato, independentemente
deste último resultar do exercício de um poder vinculado ou discricionário.
No ordenamento jurídico português, o princípio do
aproveitamento do ato administrativo foi acolhido, pela primeira vez, por via
da jurisprudência administrativa, tendo vindo a tornar-se um verdadeiro costume
jurisprudencial. Numa primeira fase, a sua aplicação era de âmbito muito
restrito, «exclusiva aos actos vinculados, e, mesmo quanto a estes, dentro de
apertados pressupostos objectivos, ou seja, "sempre que através de um
juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única
concretamente possível"»[8].
Inelutavelmente, a evolução jurisprudencial ditou uma aproximação à solução
alemã, privilegiando a dicotomia entre formalidades essenciais e degradáveis
face ao conteúdo decisório, em detrimento do carácter vinculado ou
discricionário dos poderes jurídico-administrativos subjacentes à prática do
ato[9].
No seio da doutrina, o princípio está longe de reunir
consenso. Na realidade, a sua aplicação fomenta grande divisão entre os defensores
do valor intrínseco do procedimento administrativo, que o encaram como um fim
em si mesmo[10],
e aquele que radicam o princípio do procedimento na proteção dos direitos e
interesses dos particulares, admitindo a conservação dos efeitos do ato
administrativo que não contunda grosseiramente com os mesmos, justificada pela necessidade
de racionalização da atuação dos entes públicos[11].
Positivação no CPA de 2015 e a sua possível
inconstitucionalidade[12][13]
O legislador que efetuou a reforma do CPA em 2015 resolveu,
de forma abstrata, a tensão alimentada em sede de doutrina e jurisprudência
relativa à ponderação dos princípios do aproveitamento dos atos jurídicos e da
legalidade ou juridicidade administrativa. Com efeito, foi positivado, no
art.163º/5 do CPA, um preceito que exceciona a produção do efeito anulatório
sobre os atos que, à partida, se enquadrariam no âmbito de aplicação do
art.163º/1 do mesmo diploma (correspondente à cláusula geral de anulabilidade
dos atos administrativos, invalidade-regra que se aplica a todos os atos
ilegais que não se subsumam a nenhuma das alíneas do art.161º/2 CPA) e que
encaixem numa das seguintes previsões:
a)
O conteúdo do ato anulável não possa ser outro,
por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita
identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b)
O fim visado pela exigência procedimental ou
formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c)
Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo
sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Incumbe-nos fazer uma breve explicação, ilustração e apreciação
do significado de cada uma das circunstâncias elencadas. Não obstante, cumpre
ainda referir algumas considerações de carácter geral, relativas à
interpretação e à sistemática da norma no seu todo. Ao contrário do que foi
inicialmente avançado no Projeto de revisão do CPA (PCPA), o princípio do
aproveitamento dos atos administrativos anuláveis e o consequente impedimento
da produção do efeito anulatório sobre os mesmos consiste numa obrigação legal (cuja
operatividade depende do preenchimento dos requisitos normativos apresentados
no preceito) que impende sobre a Administração Pública, em sede de anulação
administrativa, e sobre o juiz administrativo, em sede de recurso de anulação,
e não uma mera faculdade de recusa de anulação do ato concedida aos órgãos
jurisdicionais. Ademais, é de notar a crítica feita por Luís Heleno Terrinha[14] à
evolução (“francamente má”[15])
da norma constante do art.163º/5 do CPA em vigor, anteriormente elaborada de
forma mais clara e flexível (no art.168º/5 do PCPA), e com uma ordenação
sistemática mais coerente.
Em primeiro lugar, a alínea a) consagra o princípio do
aproveitamento dos atos anuláveis legalmente vinculados, ou cuja
discricionariedade tenha sido reduzida a zero por força das circunstâncias do
caso concreto. Com efeito, esta solução parece ir ao encontro de uma prática
jurisprudencial consolidada, que determina a proteção dos efeitos do ato
anulável quando o “conteúdo do ato não poderia ser diferente daquele que foi,
pelo que a sua eventual anulação teria necessariamente de conduzir à prática de
um novo ato com o mesmo conteúdo”[16].
Tendencialmente, “O aproveitamento verifica-se mais frequentemente quando se
trata de actos favoráveis, mas é igualmente possível quanto a actos
desfavoráveis”[17].
Geralmente, o preceito aplicar-se-á a vícios procedimentais e formais, podendo,
na defesa de alguns autores[18],
ser também aplicado a vícios substanciais (incidentes nos pressupostos ou no
próprio conteúdo do ato). Por fim, salientamos um exemplo de escola de ato
vinculado, que corresponderá à não atribuição de uma licença de condução a um
particular julgado cego de um olho, que posteriormente se vem a saber que não é
totalmente cego, embora se mantenha abaixo do limiar de visão mínimo requerido
para que lhe possa ser atribuída a licença. Neste caso, a anulação do ato
administrativo que indeferiu o requerimento iria necessariamente preceder a emissão
de um novo indeferimento, pelo que não se considera lógico que produza efeitos.
Em segundo lugar, a alínea b) procede à degradação de
formalidades essenciais em não essenciais, consoante o fim visado pela etapa
procedimental ou formal preterida (meramente instrumental face ao seu
propósito) tenha sido alcançado por outra via. Assim, a violação de normas e
princípios procedimentais ou formais não opera o seu efeito a priori
invalidante, por não se ter verificado o incumprimento do objetivo final que
estas pretendiam assegurar, tendo este sido granjeado de modo alternativo. A
ilustração paradigmática da aplicação deste preceito será a preterição da
audiência dos interessados (que não seja justificada ao abrigo do art.124º do
CPA), degradável em formalidade não essencial caso se demonstre, por exemplo,
já estar satisfeito o contraditório por outra via ou que a potencial
intervenção do interessado já havia sido acautelada de outro modo.
Em terceiro lugar, a alínea c), partindo de uma análise
sistemática de complementaridade com os preceitos anteriores, materializa o
princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável discricionário. Na
verdade, esta disposição aplicar-se-á primacialmente a situações de vício
substancial do ato discricionário, conseguindo a Administração Pública fazer a probatio
diabolica de que, apesar de poder ter decidido de forma diferente, teria
sempre decidido naquele sentido, não obstante o vício que corrói um dos
pressupostos ou motivos que fundamentou o sentido decisório. A previsão
constante desta alínea tem carácter excecional, já que depende de um elemento
probatório que onera a Administração Pública com a revelação da irrelevância do
pressuposto ou motivo viciado no que toca ao sentido decisório, numa aplicação
harmoniosa da teoria dos motifs surabondants. Efetivamente, o caso que
tipicamente se subsumirá a esta previsão estará relacionado com a invocação de
erro sobre um dos motivos apresentados em sede de fundamentação do ato e
subsequente demonstração por parte do ente público da similitude do sentido
decisório do ato determinado apenas pelos motivos não viciados. Ademais,
importa realçar a necessidade de estabelecer uma adequada exigência probatória[19],
assente na evidência da irrelevância invalidante do vício e na proteção das
posições subjetivas dos particulares, inclusivamente em relação ao próprio
procedimento administrativo.
Em suma, parece resultar do art.163º/5 uma cláusula deveras
abrangente que determina a inoperância da invalidade sobre atos prima facie
anuláveis que se enquadrem nas amplas previsões do clausulado normativo,
independentemente do carácter procedimental e formal ou material dos vícios de
que padeçam[20].
Este entendimento, perfilhado entre nós, numa menção pouco exaustiva, pelos
Professores Doutores José Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida, encontra
oposição veemente da parte do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva. Com
efeito, o Professor, para além de excluir a sua aplicabilidade no campo dos
vícios substantivos, ataca o enunciado do art.163º/5 por três frentes,
sindicando pela sua inconstitucionalidade:
i)
Destaca a “constitucionalização” da Lei do
Procedimento Administrativo, dada a sua menção expressa no art.267º/5 da CRP;
ii)
Sinaliza a consagração de direitos
procedimentais fundamentais, expressa ou tacitamente acolhidos pela Lei
Fundamental portuguesa (a título de exemplo, o direito à informação previsto no
art.268º/1 da CRP e o direito à audiência prévia, recebido pela cláusula aberta
de direitos fundamentais da CRP – arts. 16º e 17º da CRP – e expressamente
previsto no art.41º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e no
art.121º/1 do CPA), que criam um status activus processualis para os
particulares;
iii)
Realça a necessidade de atender à
multidimensionalidade dos direitos fundamentais, que funcionam como garantias
dos particulares contra a Administração Pública, independentemente do seu
conteúdo jurídico-material ou jurídico-formal.
Por conseguinte, não tendo sido (ainda[21])
declarada a inconstitucionalidade da norma patente no art.163º/5 do CPA, deve
optar-se por uma interpretação fortemente restritiva do preceito, que dite a
sua aplicação excecionalíssima ou mesmo o seu total esvaziamento útil, como de
resto tem sido defendido junto da mais notável doutrina alemã.
Consequência jurídica – transformação da invalidade na
irregularidade[22]
A irregularidade corresponde à consequência jurídica que,
invertendo o princípio da invalidade de atuações administrativas colidentes ou
desconformes com a juridicidade, permite a ressalva dos efeitos jurídicos do
ato administrativo à partida anulável, traduzindo-se num ius imperfectum,
numa “ invalidade quanto à causa, mas não
quanto ao efeito”[23].
Discute-se se a irregularidade administrativa opera um afastamento do ditame
normativo de invalidade (no que concerne o ato administrativo, se se prevê no
art.163º/5 uma exceção ao art.163º/1) ou, por outro lado, uma derrogação das
normas procedimentais ou materiais cuja preterição ou até violação deixa de
produzir o típico efeito invalidante.
Cumpre, por fim, salientar que a transformação da
anulabilidade do ato administrativo na sua mera irregularidade, apesar de
fomentar a produção plena de efeitos do mesmo, equiparando-o a um ato válido,
não se imiscui no campo da ilegalidade do próprio ato e ilicitude da conduta
administrativa do órgão ou agente emissor. Destarte, da aplicação do art.163º/5
do CPA, idónea para salvaguardar os efeitos de um ato que caiba na sua previsão
normativa, nunca resultará a exclusão da responsabilidade[24]
do autor do ato administrativo em causa.
Bibliografia
Monografias:
ANDRADE, José
Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo, 5ªedição, Coimbra,
2017, Imprensa da Universidade de Coimbra
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo: o novo regime do Código de
Procedimento Administrativo, 2ªedição, Coimbra, 2015, Almedina
MARTINS,
Licínio Lopes, “A invalidade do
acto administrativo no Código do Procedimento Administrativo: as alterações
mais relevantes”, in Comentários ao novo Código do Procedimento
Administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Vol.
II, Lisboa, 2020, AAFDL (pp.505-545)
OTERO, Paulo, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr.,
Almedina
SILVA, Vasco
Pereira da, “Breve crónica de um legislador de procedimento que parece não
gostar muito de procedimento”, in Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça
Administrativa, coord. Carla Amado Gomes, Filipa Urbano Calvão, José Figueiredo
Dias, Braga, 2017, CEJUR (pp.365-372)
SOUSA, Marcelo
Rebelo de, MATOS, André Salgado
de, Direito Administrativo Geral: Atividade administrativa, tomo III,
1ªedição, Lisboa, 2007, Dom Quixote
TERRINHA, Luís
Heleno, “Procedimentalismo jurídico-administrativo e aproveitamento do acto:
Reflexões críticas sobre o art.163.º, n.º5 do Código do Procedimento
Administrativo”, in Comentários ao novo Código do Procedimento
Administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Vol.
II, Lisboa, 2020, AAFDL (pp.547-582)
Artigos de revista científica:
CONDE, Edmilson,
Algumas reflexões sobre o artigo 163.º, n.º 5 do CPA: O «novo» princípio do
aproveitamento do acto administrativo, “Revista E-Pública”, Vol. III, Nº 1,
Lisboa, 2016, ICJP (pp.147-164)
RAMALHO, Inês
Pires, O princípio do aproveitamento do acto administrativo, “Revista da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, Vol. LII, Nºs 1 e 2, Coimbra, 2011,
Coimbra Editora (pp. 175-235)
Outras fontes:
SILVA, Vasco
Pereira da, Transcrições de Direito Administrativo II, 2024
[1]
Cfr. Luís Heleno Terrinha, “Procedimentalismo
jurídico-administrativo e aproveitamento do acto: Reflexões críticas sobre o
art.163.º, n.º5 do Código do Procedimento Administrativo”, in Comentários ao
novo Código do Procedimento Administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana
F. Neves, Tiago Serrão, Vol. II, Lisboa, 2020, p.581; Inês Pires Ramalho, O princípio do aproveitamento do acto
administrativo, “Revista da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa”, Vol. LII, Nºs 1 e 2, 2011, p. 179; Edmilson
Conde, Algumas reflexões sobre o artigo 163.º, n.º 5 do CPA: O «novo»
princípio do aproveitamento do acto administrativo, “Revista E-Pública”,
Vol. III, Nº 1, 2016, p.148.
[2] Forma de invalidade menos
gravosa e residual no Direito Administrativo (art.163º/1 CPA), que determina a
precariedade dos efeitos dos atos administrativos impugnáveis perante os
tribunais ou a própria Administração (art.163º, nºs 2 e 3 CPA), que podem ser
destruídos retroativamente num prazo geral de 5 anos desde a emissão da decisão
(como resulta do art.168º/1 CPA; não obstante, os atos constitutivos de
direitos beneficiam de um prazo geral encurtado de 1 ano – 168º/2 CPA, sendo
que ambos os prazos devem ser conjugados com o limite de 6 meses desde a tomada
de conhecimento da invalidade do ato pelo órgão competente para a anulação
administrativa).
[3] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito
Administrativo: o novo regime do Código de Procedimento Administrativo,
2ªedição, Coimbra, 2015, p.269.
[4]
Cfr. Edmilson
Conde, Algumas
reflexões sobre o artigo 163.º, n.º 5 do CPA: O «novo» princípio do
aproveitamento do acto administrativo, “Revista E-Pública”, Vol. III, Nº 1,
2016, pp.149-158.
[5] Direito Administrativo
francês.
[6] Direito Administrativo
italiano.
[7] Direito Administrativo
espanhol.
[8] Acórdão do STA, de
17/01/2002, Processo n.º 046482, disponível em: http://www.dgsi.pt/,
consultado a 27 de maio de 2024.
[9] Como se observa no excerto
do Acórdão do TCAN, de 22/06/2011, Processo n.º 00462/2000-Coimbra, disponível
em: http://www.dgsi.pt/, consultado em 27 de
maio de 2024, “poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja
por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no
exercício de um poder discricionário […] quando […] possa afirmar que […] não
interferiu com o conteúdo da decisão administrativa”.
[10] Vide, entre nós, o
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva (Vasco
Pereira da Silva, Transcrições de Direito Administrativo II, 2024, pp.50
e 51, p.68, p.84, pp.122 e 123) e os Professores Doutores Marcelo Rebelo de
Sousa e André Salgado de Matos (Marcelo
Rebelo de Sousa, André Salgado de
Matos, Direito Administrativo Geral: Atividade administrativa,
tomo III, 1ªedição, Lisboa, 2007, p.56).
[11] Com este entendimento,
vide Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo,
vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.618; José
Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo,
5ªedição, Coimbra, 2017, pp.219-221; Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo: o novo
regime do Código de Procedimento Administrativo, 2ªedição, Coimbra, 2015,
p.269; entre outros.
[12]
Cfr., em relação à análise do preceito legal, José Carlos Vieira de Andrade, Lições
de Direito Administrativo, 5ªedição, Coimbra, 2017, pp.219 e 220; Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral
do Direito Administrativo: o novo regime do Código de Procedimento
Administrativo, 2ªedição, Coimbra, 2015, pp.270-274; Edmilson Conde, Algumas reflexões
sobre o artigo 163.º, n.º 5 do CPA: O «novo» princípio do aproveitamento do
acto administrativo, “Revista E-Pública”, Vol. III, Nº 1, 2016, pp.158-162;
Licínio Lopes Martins, “A invalidade do acto administrativo no Código do
Procedimento Administrativo: as alterações mais relevantes”, in Comentários
ao novo Código do Procedimento Administrativo, coord. Carla Amado Gomes,
Ana F. Neves, Tiago Serrão, Vol. II, Lisboa, 2020, pp.540-545.
[13]
Cfr., em relação à crítica da solução legal, bem
como ao apontamento da sua inconstitucionalidade, Vasco Pereira da Silva, “Breve crónica de um legislador de
procedimento que parece não gostar muito de procedimento”, in Nos 20 Anos
dos Cadernos de Justiça Administrativa, coord. Carla Amado Gomes, Filipa
Urbano Calvão, José Figueiredo Dias, Braga, 2017, pp.370-372; Vasco Pereira da Silva, Transcrições de
Direito Administrativo II, 2024, pp.50 e 51, p.68, p.84, pp.122 e 123.
[14] Luís Heleno Terrinha, “Procedimentalismo jurídico-administrativo e
aproveitamento do acto: Reflexões críticas sobre o art.163.º, n.º5 do Código do
Procedimento Administrativo”, in Comentários ao novo Código do Procedimento
Administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Vol.
II, Lisboa, 2020, pp.556-558.
[15] Luís Heleno Terrinha, “Procedimentalismo jurídico-administrativo e
aproveitamento do acto: Reflexões críticas sobre o art.163.º, n.º5 do Código do
Procedimento Administrativo”, in Comentários ao novo Código do Procedimento
Administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Vol.
II, Lisboa, 2020, p.557.
[16] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo: o
novo regime do Código de Procedimento Administrativo, 2ªedição, Coimbra,
2015, p.270.
[17] José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo,
5ªedição, Coimbra, 2017, p.220.
[18] Por exemplo, os
Professores Doutores José Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida (José Carlos Vieira de
Andrade, Lições de Direito
Administrativo, 5ªedição, Coimbra, 2017, p.220; Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito
Administrativo: o novo regime do Código de Procedimento Administrativo,
2ªedição, Coimbra, 2015, p.270).
[19] Mais detalhadamente, vide
Licínio Lopes
Martins, “A invalidade do acto
administrativo no Código do Procedimento Administrativo: as alterações mais
relevantes”, in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo,
coord. Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão, Vol. II, Lisboa, 2020,
pp.544 e 545.
[20] Com exceção do enunciado
da alínea b), que, como já se referiu supra, destina-se exclusivamente a atos
viciados por inobservância de etapas procedimentais ou requisitos de forma.
[21] Note-se que a questão não
foi, até à data, suscitada perante o Tribunal Constitucional português.
[22]
Cfr. Paulo
Otero, Direito do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição,
Coimbra, 2016, reimpr., pp.616-625; Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo: o novo
regime do Código de Procedimento Administrativo, 2ªedição, Coimbra, 2015,
pp.285 e 286; Marcelo Rebelo de Sousa,
André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral: Atividade
administrativa, tomo III, 1ªedição, Lisboa, 2007, p.179.
[23] Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo,
vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.616.
[24] A doutrina é bastante
consensual neste ponto, abrindo as possibilidades de responsabilização a título
disciplinar, civil, contraordenacional e até criminal do órgão ou agente que
emanou o ato irregular.
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