Dever da Fundamentação dos Atos
Administrativos
A fundamentação pode ser entendida
como uma exposição enunciadora das razões ou motivos da decisão ou então como a
recondução do decidido a um parâmetro valorativo que o justifique, portanto,
relativamente ao primeiro sobrepõe o
aspeto formal da operação e está associada à transparência da decisão, por outro
lado, no segundo a relevância predomina a essencialidade ou a idoneidade substancial
do ato praticado, integrando-o num sistema de referencia em que encontre bases
de legitimidade.
A fundamentação obrigatória de um ato
administrativo deve incluir ambas as dimensões enunciadas.
Por outro lado, possui também, um
caráter “ público” da decisão, em termos linguísticos, de maneira a
torna-la mais acessível a compreensão da
comunidade dos destinatários e possibilitando o seu controle, nomeadamente o
seu conhecimento critico.
Em termos, normativos, ao contrario,
do linguístico possui o caráter jurídico e vinculado do ato, intencionalmente
dirigido à satisfação de fins relacionados ao Direito.
O dever da fundamentação faz-se por
meio de um argumentação com capacidade para sustentar a correção do ato perante
o auditório com poderes de controle da respetiva legitimidade . portanto, o ato
estaria justificado se a declaração fosse suficiente para o justificar.
Entretanto, faz com que o órgão administrativo,
é obrigado a indicar as razoes de facto e de direito que o determinaram a
praticar aquele ato, de modo a exteriorizar os seus traços decisivos, o
procedimento interno de formação da vontade decisória.
O dever cumpre-se desde que existia
uma declaração a exprimir um discurso que oretenda justificar a decisão,
independente de ser materialmente correto, convincente ou inatacável.
A administração deve proceder sempre,
à ponderação e avaliação do quadro fático fornecido pela instrução e audiência
dos interessados, formando, desta forma a vontade da Administração mediante a
pratica de ato administrativo.
Durante o procedimento administrativo
e no decorrer da fases pertencentes ao procedimento, assim como após a
avaliação adequada e justa, além da ponderação global dos elementos recolhidos
e prova produzida, o procedimento termina com uma decisão final expressa que
deverá ser praticada por escrito, nos termos do artigo 150º nº1CPA, com as menções
do artigo 155º e devidamente fundamentada a luz do artigo 155º nº1 alínea d),
articulado com os artigos 152º, 153º e 154º, do CPA.
Sendo assim, a existência de
fundamentação clara, objetiva e taxativa, consiste, num direito dos administrados
para a defesa dos seus direitos , na medida em que como afirma autores como
OSVALDO GOMES, nos “ permite determinar o verdadeiro alcance da decisão,
através da reconstituição do pensamento do seu autor”.
Portanto, consiste na fundamentação
do ato, ou de ter conduta ( lato sensu). A fundamentação das decisões,
permite-nos perceber que a entidade pública fez uma ponderação, de modo a
perceber se este percorreu o caminho da persecução do superior interesse
público ou se não o fez, fazendo com que cumprisse os desideratos da boa
administração, da imparcialidade e da igualdade.
É co, a fundamentação que permite ser
averiguada as ilegalidades que muitas vezes são praticadas pela administração,
depreendendo-se deste fato, o caráter essencial desta formalidade para a tutela
dos direitos e interesses que são legalmente protegidos dos interessados.
Ora, o autor supra mencionado, refere
ainda, que “ as decisões administrativas, quando devidamente fundamentadas,
resultarão para os administrados não como produto da intuição dos seus autores,
mas como resultado de « um juízo lógico de ponderação», facilitando assim as
relações entre os sujeitos da relação administrativa”.
Por outro lado, a fundamentação
desempenha na decisão administrativa idêntica função que na sentença, sendo imprescindível
a revelação dos motivos determinantes e não quaisquer outros motivos da vontade
do órgão administrativo decisor, conduzindo-o o resultado obtido para o
interesse público, conforme o que enuncia o professor Marcello Caetano.
Existem requisitos a serem obedecidos
na fundamentação dos atos, de modo a ser validamente prestada, portanto,
primeiramente, tem que ser exata, assim como verdadeira, não esquecendo de ser
congruente e coerente, uma que vez ao ser invocadas as razões pretendidas,
estas têm que que possuir premissas lógicas para a tomada daquela concreta decisão.
Podemos considerar que a clareza e a
objetividade constitui num importante fator de acervo dos motivos e das
motivações do órgão decisor da fundamentação administrativa.
Está bastante ligado ao principio da
boa administração, principio este que numa sociedade globalizada em que vivemos
e principalmente exigente, é importante ambicionar alcançar uma administração
pública profundamente eficaz, racional nos procedimentos e pouco dispendiosa,
que caminhe para resultados práticos, no menor tempo possível. Portanto, este
principio, previsto no artigo 5º do CPA, que prevê a boa administração como um
principio regente da atividade desenvolvida pela administração e estabelece que
a atuação administrativa deve ser conduzida por balizas de eficiência,
economicidade e celeridade, a partir de estrutura que reconduz distancias entre
os serviços públicos, assim como a população de modo a mitigar os elementos de
burocratização.
Este principio, está ligado com o
principio da Boa fé, justamente porque traz consigo os imperativos da transparência
e da objetividade.
É devido a esses fatores que, o dever
de fundamentação da decisão desfavorável resulta, na perspectiva de defesa dos
direitos e interesses do administrado, como uma forte garantia que é no
entanto, reconhecida pelo Direito Administrativo.
Está implícito, nos artigos 124º e ss
do CPA e podemos defini-la como sendo uma
declaração contida no ato administrativo, por intermédio da qual o seu autor expõe
os fundamentos de fato e de direito da sua decisão, como dispõe o nº1 do art
125º do CPA.
A lei na estabelece um dever geral de
fundamentação, no sentido de todos e cada um dos atos administrativos necessitar
sempre, e em algumas circunstâncias, que pode ser fundamentado, a verdade é que
tal dever existe para a grande maioria dos atos administrativos. Aliás, a existência
desse principio está consagrado na própria constituição em relação aos atos que
afetem direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos administrados (
art 268, nº3 CRP).
Entretanto, relativamente ao CPA,
existem artigos, como é o caso do 125º que contém duas regras importantes, pois
possui relevância pratica, como é o caso da segunda parte do seu nº1, onde diz
que “ em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores
pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte
integrante do respetivo ato”).
A justificação e a motivação, é
discutida a sua distinção pela doutrina, apesar de não estar estabelecida no CPA.
Mas, a primeira é normalmente referida como uma indicação sobre o fim do ato
administrativo, ou seja uma indicação dos pressupostos, por outro lado a
motivação tem lugar apenas nos atos discricionários e consiste, numa
declaração sobre os motivos, ou seja,
sobre os interesses que o agente considerou significativos para atribuir um
determinado conteúdo ao ato na parte em que este envolva discricionariedade. Portanto,
os motivos são as razoes por que o órgão administrativo tomou certa decisão, e
podem consistir em fundamentos de direito ou em fatos. Sendo assim, a
fundamentação deve ser congruente e exata.
Congruência, uma vez que os motivos
devem aparecer como premissas donde se extraia logicamente a conclusão, que é a
decisão. Se há contradição entre a fundamentação e a decisão, essa incongruência
não pode deixar de influir na validade do ato.
Deve ser também exata, devido ao
razoes de direito, devem corresponder aos textos invocados, os fatos devem ser
correspondentes ao texto que foram invocados e estes devem ser verdadeiros.
Outra definição que podemos enunciar
para clarificar este conceito, consiste em deduzir expressamente a resolução
tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se
resolve de certa maneira, e não de outra.
Portanto, a fundamentação mostra como
os atos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de
determinada conclusão, esclarecendo o objeto do ato. Mas, se o poder exercido é
discricionário, tem ainda maior importância, pois vem revelar as razoes que
levaram o órgão a escolher uma solução e não outra de entre as que lhe estavam
facultadas.
A lei exige que o ato seja
fundamentado, justamente porque, entende deverem ser conhecidas as razoes da decisão.
Mesmo quando a fundamentação seja facultativa, ela deve considerar-se uma
formalidade de ato.
O Decreto-Lei nº256-A/77, de 17 de junho,
é um decreto no qual constava o dever da fundamentação, assim como no CPA de
1991, a doutrina e a jurisprudência dedicaram bastante atenção ao dever da
fundamentação.
Contudo, a fundamentação expressa de
um ato administrativo permite reconstituir o Inter lógico e metodológico que
levou à decisão final e que é tanto mais importante no seio dos atos discricionários
e nos atos cuja decisão é aberta.
O Inter aferido supra, deve ser
necessariamente, no momento da decisão e pelo órgão com competência.
O professor Vieira de Andrade, refere
de “a opção de iure condito”. A fundamentação implica, no entanto, a indicação
de qualquer disposição legal ou principio jurídico em que se esteie a decisão.
Autores como, Mário Esteves de
Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pachaeco de Amorim, considerava, contudo, que
a alínea e) referida, normalmente é para os atos revogatórios strictu sensu, cujo
objetivo é o mesmo do ato anterior, ou seja, atos que visavam regular
diversamente a mesma situação jurídica e não os que visavam regular
diversamente a mesma situação jurídica e não os atos cujo conteúdo ou efeitos
se iriam projetar indiretamente na consistência ou na extensão dos efeitos do ato
anterior, como aconteciam com a suspensão disciplinar do funcionário em relação
ao ato da sua dimensão.
Bibliografia:
Marcelo CAETANO , princípios fundamentais
do direito administrativo
Isa ANTÓNIO, manual teórico-prático
de Direito Administrativo
José Carlos Vieira de Andrade, O Dever
da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos
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