A
responsabilidade civil da Administração Pública
Por
Constança Ayres de Sá Fernandes, nº67907, Turma B
A
presente exposição foi realizada a propósito da unidade curricular de Direito
Administrativo II, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob assistência
do Senhor Professor Jorge Pação e regência do Senhor Professor Vasco Pereira da
Silva.
1. Introdução
à temática
A
responsabilidade civil consiste na “obrigação de responder pelos danos
causados a outrem”, isto é, na obrigação de indemnizar[1].
O
instituto da responsabilidade civil remonta aos primórdios das civilizações (Roma
e na Grécia Antiga), tendo sido bastante desenvolvido pelos primeiros
jurisconsultos. Em particular na Grécia, no século V a.C. Aristóteles determinava
que a “justiça comutativa” implicava o dever de reparação dos danos provocados
por uma pessoa a outra, sendo que o conceito foi sofrendo alterações ao longo
do tempo, especialmente na extensão da sua aplicação ao Estado, e demais
entidades públicas.
O
instituto afigura-se necessário e imperativo, sendo a sua relevância
determinante no seio de sociedades competitivas e abertas ao exterior, perante riscos
que podem vir a resultar na existência de um dano. Esta situação verifica-se
não só para com os indivíduos, as empresas e outras organizações privadas, mas
também para com o Estado e as entidades públicas menores.
Inicialmente,
a figura de Estado pressupunha uma atividade não intervencionista, em que o
exercício da autoridade pública não podia ser diretamente questionado. Com efeito,
numa sociedade dinâmica e concorrencial, mas marcada pela solidariedade dos
seus membros, é frequente que os poderes públicos sejam chamados a assumir o
papel de garantes da estabilidade ou de promotores de uma maior equidade na
distribuição dos rendimentos e sacríficos.
Falamos,
por exemplo, de situações de crise económica nas quais são afetos determinados
setores da economia no seu todo, que fazem com que o Estado atribua “compensações”
ou “ajudas financeiras”. Aqui, passa a exigir-se um “Estado segurador” e uma Segurança
Social abrangente, em que mesmo os prejuízos decorrentes de calamidade públicas
ou de simples opções políticas sejam repartidos pela sociedade no seu todo.
Embora
a responsabilidade civil da Administração Pública apresente algumas particularidades,
não é essencialmente diferente do instituto homólogo regulado pelo Direito Privado.
Podem ambos ser fonte autónoma de relações jurídicas de natureza obrigacional, a
obrigação de indemnizar, ou decorrer do incumprimento de relações jurídicas
preexistentes. Sempre que a Administração atue ao abrigo de normas de Direito Privado,
fora do âmbito próprio do exercício da função administrativa, também pode ficar
constituída no dever de indemnizar os danos causados a terceiros, conforme
resulta do disposto no artigo 501.º do Código Civil: “o Estado e demais pessoas
coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos,
agentes ou representantes no exercício das atividades de gestão privada,
respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem
pelo danos causados pelos seus comissários”.
Neste
seguimento releva a referência aos artigos 406.º n.º 1 e 798.º acerca do
incumprimento de contratos de Direito Privado celebrados pela Administração
Pública, assim como ao n.º 5 do artigo 1.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). A
distinção fundamental entre um e outro regime não se prende, então, quanto aos
fins e aos meios, mas sim quanto aos seus pressupostos legais de aplicação.
O
instituto da responsabilidade civil tem como função principal, nos dois ramos
de Direito, ressarcir ou indemnizar prejuízos que, segundo o curso normal
dos acontecimentos, não deviam ter ocorrido, traduzindo-se,
consequentemente, na hipótese em que se coloca o lesado na situação em que o
mesmo se encontraria de acordo com o que seria habitual acontecer. Considera-se
assim que indemnizar significa eliminar a perda in natura, infligida em
interesses juridicamente protegidos (reconstituição em espécie ou
reconstituição natural). Aquando da impossibilidade de realizar este tipo de
reparação procede-se a uma reparação por sucedâneo ou equivalente pecuniário
ou, subsidiariamente, à compensação do dano.
Quanto
ao caso da Administração Pública, mais precisamente, à atuação desta e dos seus
poderes de autoridade pode ter-se, por vezes, que resultem em prejuízos para os
particulares. Efetivamente, a título de exemplo, um ato administrativo pode
estar inquinado de usurpação de poder, incompetência, vício de forma, violação
de lei ou desvio de poder e, por esse motivo, produzir e resultar em danos
efetivos ao respetivo destinatário, em prejuízo ao particular.
Constituindo-se
uma atuação ilegal ou ilícita da Administração, em princípio, é suscetível de fazer
recair sobre a mesma a obrigação de indemnizar os prejuízos causados. Coloca-se
então o problema da responsabilidade civil da Administração
decorrente do exercício da sua função própria, a função administrativa.
A
Administração possui uma grande diversidade quanto à natureza jurídica das suas
atuações denotando-se a relação de complementaridade entre o princípio da legalidade,
o princípio da sua responsabilidade no quadro de um Estado de Direito.
De
acordo com o princípio da legalidade, a Administração consubstancia a prossecução
do interesse público, devendo fazê-lo com observância do disposto na lei. Este encontra-se
constitucionalmente previsto no artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa, a par do artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo.
Tradicionalmente
Marcello Caetano[2] definiu este princípio diante
da estatuição de que “nenhum órgão/agente da Administração Pública tem a
faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios, senão
em virtude de uma norma legal anterior”. Já Freitas
do Amaral[3]
define-o como a possibilidade única de os órgãos e agentes da Administração Pública
agirem com fundamento na lei, dentro dos limites que esta imponha.
Por
outro lado, de acordo com o princípio da responsabilidade, a Administração Pública
passou a estar sujeita a um dever de boa gestão, responsabilizando-se pela sua
atuação, designadamente ao nível do incumprimento de prazos, incluindo a
decisão. O desenvolvimento deste preceito encontra-se previsto na Lei n.º 67/2007,
na redação conferida pela Lei n.º 31/2008, de 17 de junho, que aprova então o Regime
da Responsabilidade Civil extracontratual do Estado e demais entidade públicas[4].
Com
efeito, exige-se que o exercício da função administrativa seja feito de acordo
com a CRP pelo que, as suas ações ou omissões que sejam lesivas para os
particulares deverão ser reconstituídas como se não tivesse ocorrido qualquer
tipo de ilegalidade (conforme decorre do artigo 173.º n. º1 do CPA). Quando tal
não aconteça, seja por razões atinentes ao regime de execução de sentenças, ou
por quaisquer outras razões, assim como em todos os demais casos em que, ou
estão em causa atos de autoridade lesivos que não devem ser eliminados, ou
operações materiais ilícitas ou especialmente perigosas causadoras de danos a particulares,
pode haver lugar à constituição de obrigações de indemnização autónomas.
Aquando
das situações referidas, a efetivação da responsabilidade civil realiza-se
através de uma ação administrativa comum e corresponde a uma forma de defesa
jurídica dos direitos de cada indivíduo, destinada, por conseguinte, a situações
de eliminação dos danos causados a tais direitos por atuações públicas. Diogo Freitas do Amaral, referencia o
facto de a responsabilidade civil da Administração representar a “última linha
de defesa” do Estado de Direito[5].
1. Direito
Vigente
Face
ao exposto, releva explanar que no exercício de prerrogativas de poder público
na medida em que sejam reguladas por disposições ou princípios de Direito Administrativo,
aplica-se o RRCEE (até a pessoas coletivas de Direito Privado e respetivos
trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares),
sendo o seu principal objetivo a responsabilização do Estado e dos seus órgãos
quando estes atuem contra o disposto na lei, inovando em matéria de âmbito da
função administrativa, em exercício de funções e com culpa grave.
A
aplicação do direito vigente assenta assim na dicotomia entre os atos de gestão
privada e atos de gestão pública. Independentemente da natureza jurídica da entidade
ou órgão competente, entramos no âmbito da gestão privada quando “a atividade da
Administração se desenvolve sob a égide do Direito Privado”, cujo regime
jurídico tem sede no Código Civil, ao passo que para a gestão pública, a sua
atividade desenrolar-se-á nos termos do Direito Público, ao abrigo do RRCEE (embora
os tribunais competentes para julgar a matéria sejam os tribunais
administrativos).
A
título exemplificativo, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0445/13,
de 16 de janeiro de 2014, aplicou-se o regime da responsabilidade extracontratual
do Estado e das demais entidade públicas aos factos ilícitos imputados a um
Hospital do Serviço Nacional de Saúde, o Hospital de São Marcos que teria sido
obrigado a indemnizar o autor, de 15 anos, bem como a sua mãe, por danos
patrimoniais e morais resultantes da negligência e atrasos da equipa médica.
Analisando
a decisão do STA, que versa sobre o acerto da decisão do TCA Norte, não poderia
ser aplicável o regime da responsabilidade contratual por se entender que,
entre o utente e o Hospital, não haveria nenhum negócio jurídico porque “nem o
utente pode escolher o médico, nem os funcionários podem escolher o paciente,
devendo a atendimento seguir as regras legais aplicáveis e de acordo com o que
for definido pela direção do hospital. Não há, portanto, uma vontade das partes
a que a lei atribua efeitos jurídicos, mas sim um serviço público posto à
direção dos utentes”, afastando assim a justificação do TCA Norte de presunção
de culpa, ao abrigo do disposto no artigo 799.º n.º 1 CC.
Por
outro lado, o TCA Norte entendeu aplicar-se o artigo 493.º n.º 2 CC, o que o
STA considerou inaceitável porque “os atos praticados no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde, um Hospital Público, são indiscutivelmente praticados ao
abrigo de normas de Direito Público”. Nesta senda, a responsabilidade civil
emergente da prática dos atos, ainda que designada “civil”, seria a disposta na
Lei 67/2007.
2. Conceção
de responsabilidade subjetiva
A
responsabilidade subjetiva respeita à responsabilização, por ação ou omissão,
praticada pelos titulares de órgãos da Administração, que seja ilícita e
culposa. Trata-se de uma responsabilidade tal como o nome indicia baseada na
culpa. No entanto, para que se constitua um caso concreto desta modalidade de
responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação de indemnizar, é
necessário que se verifiquem cinco pressupostos: um facto voluntário, a
ilicitude do referido facto, a culpa do agente, o prejuízo e o nexo de
causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, de tal modo que se possa
concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.
Quanto
ao facto voluntário este pode corresponder a um facto positivo, ação, ou a um
facto negativo (ou abstenção), uma omissão. A voluntariedade de tais factos
significa apenas que os mesmos têm de ser objetivamente controláveis ou
domináveis pela vontade. De acordo com Antunes
Varela[6]
não é necessário que a conduta seja orientada para esse mesmo fim (conduta
finalista), para que se fundamente a obrigação.
Relativamente
à ilicitude do mesmo, o sentido da qualificação do requisito é-nos dado pelo
artigo 9.º, n.º 1, do RRCEE: “Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares
de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais,
legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos
de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
A legalidade é uma condição necessária, mas não suficiente da ilicitude. Esta implica,
para efeitos de responsabilidade da Administração, a violação de posições jurídicas
subjetivas de terceiros, com a inerente produção de danos ou prejuízos.
Esta
forma de responsabilidade é regida pelo princípio da culpa: só há obrigação de
indemnizar caso exista culpa daquele concreto individuo (ou conjunto de
indivíduos), cuja ação ou omissão esteja em causa. Trata-se então de uma noção
eminentemente subjetiva sendo necessário, desta forma, imputar essa culpa a um
ou mais indivíduos que tenham atuado ou omitido atuações, no exercício das suas
funções, ao serviço dessa pessoa coletiva. Com efeito, a culpa “implica uma
ideia de censura ou reprovação da conduta do agente”[7]. No caso específico da responsabilidade
por atos de gestão pública, o legislador estabeleceu, de forma acertada, segundo
a orientação de Freitas do Amaral[8], um grau de exigências
elevado, sendo que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve
ser apreciada, em função das circunstâncias de cada caso, à similitude de um
titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
3. A
responsabilidade civil pelo exercício da função politico-legislativa e a situação
de anormalidade social resultante de risco pandémico
Face
à problemática exposta supra, apresenta elevada relevância prática e
teórica referenciar a situação pandémica vivida a partir de 2019, da qual a Administração
não foi exceção de sentir os seus efeitos. Em tempos pandémicos, inúmeras
medidas tiveram de ser tomadas tendo com a finalidade de mitigar as suas consequências
devastadoras, salvaguardando, desta forma, a saúde e a integridade física das
pessoas. Ao longo do período pandémico foram denotadas inúmeras problemáticas
subjacentes ao exercício da Administração, sendo então possível evidenciarmos
as mesmas aquando do estado de emergência. Um dos exemplos mais significativos
desta questão tem que ver com o encerramento dos estabelecimentos comerciais e
a limitação, ou mesmo o impedimento, da livre circulação de pessoas no
território nacional. Questiona-se então se os indivíduos e as empresas afetados
por estas medidas restritivas teriam direito a algum tipo de compensação
monetária pelos prejuízos tidos.
Primeiramente,
cumpre aludir às competências do Estado e demais entidades públicas, responsabilizados
pelos danos decorrentes das decisões legislativas, executivas, jurídicas e
materiais, segundo o que consta dos pressupostos definidos pelo RRCEE.
Já
Lei n.º 44/86, que dispõe quanto aos regimes do estado de sítio e emergência, postula
no artigo 2.º, n.º 3 que “Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias
tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade
ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da
liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais”. Esta disposição
evidencia a obrigação de indemnizar por atos inconstitucionais e ilegais,
aquando do decreto do estado de emergência. O regime que está na base da
imputação e atribuição de indemnização por facto ilícito está sediado no RRCEE.
Denota-se
então um certo aligeiramento em relação à responsabilidade por facto da função
administrativa (artigo 7.º RRCEE), sendo que enquanto esta cobre qualquer tipo
de dano, a responsabilidade por facto da função legislativa limita o seu
alcance aos danos “anormais”. Segundo Carla
A. Gomes[9],
considera-se que o pressuposto da anormalidade do dano deva merecer uma leitura
adaptativa, tendendo a gravidade a ser caracterizada pela intensidade de
afetação de direitos pessoais, como, de resto, o preceito citado ilustra, ainda
que exemplificativamente.
4. Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 1.7.2021, P. 0136/20
A
título exemplificativo, afigura-se como importante proceder a uma breve análise
do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 1.7.2021, P. 0136/20
que versa sobre o problema.
No
referido acórdão a proprietária de um estabelecimento de restauração e de
bebidas com espaço destinado a dança interpôs no STA, contra o Conselho de
Ministros e a Presidência do Conselho de Ministros, uma providência cautelar de
arbitramento provisório, de pagamento de quantia por conta de prestação
legalmente devida ou de indemnização a arbitrar em ação de responsabilidade civil
pelo exercício da função político-legislativa.
Alegara
que o seu estabelecimento se encontrava encerrado desde 13 de março de 2020,
por força do disposto no artigo 12. º, n. º1 do Decreto-Lei nº10-A/2020 (que
estabelece medidas excecionais e temporárias quanto à covid-19), que suspendeu
o acesso do público aos estabelecimentos dessa natureza antes de ter sido
declarado o estado de emergência constitucional, originando, desse modo, a
perda de lucros e de clientes. Ademais, tinha-se a violação do direito fundamental
à liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1 CRP).
O
Acórdão da secção do STA de 18 de fevereiro de 2021 julgou improcedente a
providência cautelar tendo maioritariamente por base o facto de, na situação de
risco pandémico em causa, não existir um meio de prevenção ou tratamento eficaz
tendo os seus riscos onerado universalmente todos os cidadãos. Teve-se assim a limitação
da vida em comunidade através do encerramento de um estabelecimento de bar/discoteca,
com vista ao controlo de transmissão do vírus. É de salientar ainda o argumento
relativo aos danos causados, que não integrariam o conceito de danos anormais, não
sendo indemnizáveis e afastando-se o requisito de fumus boni iuris a que
se refere o artigo 133.º, n.º 2, alínea c), do CPTA.
A
mais relevante questão no nosso melhor entendimento é o facto de a circunstância
em apreço não ter sido caracterizada pela inexistência de danos anormais, baseada
não na conformidade constitucional do artigo 12.º, n.º 1, do DL n. º 10-A/2020,
mas antes numa situação de anormalidade social, resultante de um risco pandémico
que havia sido declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Neste
contexto, o problema da anormalidade dos danos não pode ser resolvido sem recurso
a uma avaliação dos bens jurídicos afetos, devendo considerar-se a natureza destes
(ou a posição que ocupam na ordem axiomática constitucional). Assim, atendendo
à sua gravidade, dificilmente poderão excluir-se do campo dos danos anormais
todos aqueles que afetam bens jurídicos protegidos por normas de direitos
fundamentais. E seguramente que terão de qualificar-se como anormais, até em
homenagem ao disposto no artigo 22.º, todos aqueles que incidam sobre bens
jurídicos integrantes do conteúdo dos direitos, liberdades e garantias pessoais
(n.º 5 do artigo 20.º CRP). Em contrapartida, danos normais achar-se-ão com
maior frequência no domínio dos simples direitos ou interesses legalmente
protegidos, sem arrimo constitucional.
Como
é de concluir, nas circunstâncias do caso, não se justificaria apenas que na
apreciação dos requisito da aparência do bom direito, para efeito da atribuição
da providência antecipatória requerida se desse prevalência à questão da
constitucionalidade - que tinha sido suscitada no requerimento cautelar e
constituía fundamento do dever de indemnizar na ação principal -, como a
apreciação dessa questão era absolutamente determinante para a qualificação dos
danos indemnizáveis enquanto danos anormais, considerando-se sobretudo que não
podem deixar de merecer tutela os
efeitos danosos que resultam de lei inconstitucional quando, ademais, estão em
causa direitos, liberdades e garantias ou direitos fundamentais análogos.
5. Bibliografia
Amaral, Diogo Freitas do, Curso
de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra, Almedina.
Caetano, Marcello, Manual de
Direito Administrativo, 6ª edição, Coimbra, Almedina.
Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito
das obrigações, 11ª edição, Coimbra, 2008, Almedina.
Gomes, Carla Amado (2020). Responsabilidade
civil extracontratual do Estado e(m) estado de emergência: dez breves notas.
Revista Eletrónica de Direito Público, (7) 1, p.175. Disponível em https://www.e-publica.pt/volu
mes/v7n1/pdf/a8n1v7.pdf.
Varela, João Antunes, Das obrigações em
Geral, Volume I, 10ª edição, Coimbra, 2000, Almedina.
Vieira, Vítor Manuel Freitas, O
Novo Código do Procedimento Administrativo, Lisboa, 2016, Almedina.
[1] Diogo
Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra.
[2] Marcello
Caetano, Manual de
Direito Administrativo, 6ª edição, 1963, Lisboa.
[3] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II,
Coimbra.
[4] Vítor
Manuel Freitas Vieira, Novo Código do Procedimento Administrativo,
2016, Coimbra.
[5] Diogo
Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra.
[6] João
Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição,
Coimbra, p. 529.
[7] Neste sentido, V. Almeida e Costa, Direito das
obrigações, cit., pp. 579-580.
[8] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II,
Coimbra, p. 722.
[9] Gomes,
C. A. (2020). Responsabilidade civil extracontratual do Estado e(m)
estado de emergência: dez breves notas. Revista Eletrónica de Direito Público,
(7) 1, p.175. Disponível em https://www.epublica.pt/volumes/v7n1/pdf/a8n1v7.pdf.
Sem comentários:
Enviar um comentário