Estado de
Necessidade Administrativo
Índice:
1.
Estado de necessidade administrativo
1.1. Conceito e definição
1.2. Exceção à legalidade
ou legalidade excecional?
1.3. Delimitação e figuras
afins
2.
Origem e evolução do instituto
2.1. Direito Romano
2.2. Teoria das circunstâncias
excecionais
2.3. Princípios gerais de
Direito
2.4. Previsão normativa
3.
Pressupostos da aplicação da figura
3.1. Discussão sobre os
requisitos avançados pela doutrina
3.1.1.
O perigo atual e iminente
3.1.2.
A excecionalidade e imprevisibilidade das
circunstâncias
3.1.3.
A boa-fé do agente
3.1.4.
A inadiabilidade e adequação da atuação administrativa
3.1.5.
A proteção do interesse público (superior?)
4.
A atuação administrativa em estado de
necessidade
4.1. A preterição da
legalidade ordinária aplicável
4.2. Os limites impostos
pela tutela de direitos fundamentais
4.3. A conformação pelo
princípio da proporcionalidade
5.
Controlo jurisdicional e responsabilidade da
Administração
6.
Tratamento jurisprudencial do estado de
necessidade administrativo
7.
Conclusão – Os fins justificam os meios?
Estado de
necessidade administrativo
Conceito e
definição[1]
Nas palavras do
Professor Sérvulo Correia, o
estado de necessidade administrativo “é a permissão normativa de atuação
administrativa discrepante das regras estatuídas, como modo de contornar ou
atenuar um perigo iminente e atual para um interesse público essencial, causado
por circunstância excecional não provocada pelo agente, dependendo a
juridicidade excecional de tal conduta da observância de parâmetros de
proporcionalidade e brevidade e da indemnização dos sacrifícios por essa via
infligidos a particulares”[2].
Por sua vez, a Professora Carla Amado
Gomes, num estudo mais recente e incidente na formulação do princípio do
estado de necessidade no Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA),
descreve o mesmo como “a atuação administrativa em desvio de regras
procedimentais aplicáveis, com vista, se a derrogação for parcial, a evitar ou
atenuar um perigo iminente para um interesse público de realização inadiável e,
se for total, a evitar ou atenuar um perigo que ameace um interesse público de
natureza superior de realização inadiável, perigo esse provocado por uma
circunstância não intencionalmente provocada pelo agente, dependendo a licitude
de tal conduta da observância de parâmetros de proporcionalidade e ficando a
Administração obrigada, em caso de prejuízo a terceiros, a compensar pelo
sacrifício”[3].
O confronto
entre as duas definições, não descartando as particularidades de cada,
permite-nos compreender genericamente que a figura do estado de necessidade em
sede de atividade administrativa possibilita a inaplicação da normatividade que
vincula a Administração Pública (doravante, AP) na sua atuação e tem carácter
excecional, dependendo a sua aplicação da verificação de certos pressupostos de
facto que partilham da excecionalidade do instituto e a sua validade do
cumprimento estrito de requisitos de proporcionalidade em todas as suas
vertentes, originando uma obrigação de indemnizar pelo sacrifício na esfera da
AP no caso de se efetivarem danos a particulares.
Exceção à
legalidade ou legalidade excecional?[4]
Por permitir uma
atuação administrativa prima facie praeter ou contra legem, poder-se-ia
argumentar que o estado de necessidade administrativo consiste numa derrogação
do princípio da legalidade administrativa (patente nos artigos 266º/2 da
Constituição da República Portuguesa, daqui em diante CRP, e 3º/1 do CPA). Todavia,
adota-se o entendimento de que a admissão da preterição de normas usualmente
aplicáveis por força do estado de necessidade administrativo se insere no bloco
de legalidade que vincula a AP, por estar expressa no artigo 3º/2 do CPA, não
obstante enquadrar-se sempre no bloco de juridicidade por consistir num
princípio geral de Direito cristalizado no sistema jurídico português. Por
conseguinte, a atuação administrativa em estado de necessidade não viola a
legalidade, fundando-se e regendo-se por uma legalidade excecional ou
alternativa, que resulta da “inexorável incapacidade de tudo prever por um
legislador constantemente desafiado pela dinâmica da vida”[5].
Delimitação e
figuras afins[6]
O estado de
necessidade administrativo tem um âmbito de aplicação residual, já que, apesar
de refletir os “limites da possibilidade (e, por vezes, de desejabilidade) da
capacidade de omniprevisão e omniestatuição do legislador contemporâneo”[7],
este último tem vindo a desenvolver “quadros normativos de atuação em circunstâncias
disruptivas”[8]
num esforço de adaptação do Direito Administrativo à “lógica da sociedade de
risco”[9],
segundo uma estratégia de antecipação e prevenção que pretende conformar e
otimizar a atuação administrativa indispensável à reposição da normalidade.
Assim sendo, na
categorização do Professor Paulo Otero,
o estado de necessidade administrativo pode surgir enquadrado num estado de
exceção constitucional (estado de sítio ou estado de emergência, como previsto
nos artigos 19º, 134º e 138º da CRP), declarado ou material; ou pode
corresponder a um “estado de necessidade tout court”[10],
genérico ou cingido a uma área específica de atuação (por exemplo, o estado de
necessidade policial ou o estado de necessidade financeiro).
Para além dos
estados de exceção constitucional, que não se confundem[11]
com o estado de necessidade administrativo, existem outras figuras passíveis de
gerar equívoco e mesmo divergência doutrinária dada a sua proximidade com este
instituto. Fala-se da inexecução lícita de sentenças por excessiva onerosidade
para um interesse público superior[12]
(artigo 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante
CPTA) e do poder de modificação unilateral dos contratos administrativos por
razões de interesse público[13]
(artigo 312º, alínea c) do Código dos Contratos Públicos, daqui em diante CCP),
que se distinguem do estado de necessidade administrativo, na ótica da
Professora Carla Amado Gomes, pela
sua tipicidade e formalidade, bem como pela insusceptibilidade de apreciação
judicial do mérito dos seus fundamentos. Ademais, também os quadros normativos
de emergência, como sejam o estado de calamidade ou de emergência sanitária, se
distanciam do estado de necessidade administrativo pela sua vocação normativa,
ainda que temporária, que habilita a prática de atos jurídicos e operações
materiais de acordo com a legalidade alternativa por eles instituída. Em
adição, a desprocedimentalização ou, no mínimo, o encurtamento do procedimento
podem surgir por força de figuras como a coação direta, característica dos atos
de polícia com previsão expressa e tipificada na lei (artigo 272º/2 da CRP), e
a urgência, que justifica a “proliferação de normas habilitativas de atuações
mais céleres do que o padrão normal do agir administrativo” e se diferencia do
estado de necessidade por uma questão de grau (urgência não implica
necessariamente inadiabilidade) e pela dependência em normas de habilitação
legal expressa.
Origem e
evolução do instituto
Direito
Romano[14]
Na visão do
Professor Paulo Otero, o instituto
do estado de necessidade tem natureza consuetudinária, tendo origem nas máximas
de Direito Romano “necessitas non habet legem” e “quod non est
licitum lege, necessitas facit licitum”, que sustentam a ideia de uma
legalidade excecional ou alternativa fundada na necessidade circunstancial.
Teoria das
circunstâncias excecionais[15]
Pese embora a
formulação romana original, é incontornável que foi a jurisprudência francesa
que inspirou a figura do estado de necessidade no Direito Administrativo
português, mediante o desenvolvimento da teoria das circunstâncias excecionais
na primeira metade do século XX. Esta criação jurisprudencial foi o que
permitiu e validou o alargamento das competências e poderes das autoridades
públicas em períodos atribulados, como foram os anos da Primeira e Segunda
Guerras Mundiais.
Princípios
gerais de Direito[16]
No panorama
jurídico português, a posição dominante é a de que o estado de necessidade
administrativo constitui um princípio geral de Direito, daí resultando que a
sua positivação no CPA é meramente descritiva[17].
Por sua vez, o princípio do estado de necessidade pode ser encarado como um
princípio-exceção do princípio da legalidade administrativa ou do procedimento
administrativo, formando com estes uma relação umbilical, ou como uma
decorrência da conjugação do princípio da prossecução do interesse público[18],
que enforma toda a atuação administrativa, com os princípios da primazia da
materialidade subjacente[19]
e da primazia do fim[20],
que determinam a preferência pela prossecução efetiva do interesse público em
detrimento da observância de parâmetros formais.
Previsão
normativa
O princípio do
estado de necessidade administrativo, pelo menos na sua vertente procedimental[21],
encontra positivação expressa no artigo 3º, número 2 do CPA de 2015, na
seguinte formulação: “Os atos administrativos praticados em estado de
necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são
válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro
modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da
responsabilidade da Administração.”.
Pressupostos
da aplicação da figura
A invocação do
estado de necessidade por forma a validar uma conduta adotada pela AP está
dependente da verificação factual de certos pressupostos, desenvolvidos
maioritariamente em sede doutrinária e jurisprudencial.
Discussão
sobre os requisitos avançados pela doutrina[22][23]
i.
O perigo atual e iminente
O requisito
fáctico correspondente a um perigo atual e iminente foi estabelecido pela
jurisprudência portuguesa, pela primeira vez, no Acórdão do STA de 27 de maio
de 1976, tendo sido posteriormente reiterado múltiplas vezes noutros acórdãos.
Numa definição sintética, o perigo iminente e atual corresponde a uma ameaça ou
risco objetivo de lesão ou ofensa de bens ou interesses públicos, perante a
qual é necessária uma atuação célere com vista à sua remoção ou mitigação (a
iminência, aqui, lê-se como urgência) e que se verifica num momento determinado
no tempo, não tendo carácter de permanência (a atualidade corresponde à
transitoriedade ou efemeridade do perigo).
ii.
A excecionalidade e imprevisibilidade das
circunstâncias
O perigo atual e
iminente referido no primeiro pressuposto deve ter por base circunstâncias
excecionais[24],
no sentido da sua discrepância com a normalidade social que sustentou e
conformou a elaboração da normatividade aplicável genericamente à atuação em
causa. Por conseguinte, de modo a obter o efeito validante que o estado de
necessidade confere a uma atuação administrativa à partida desconforme, é
necessário que esta surja num contexto cujas particularidades justifiquem a
desaplicação das normas que formalmente lhe seriam impostas, mas, por serem
vocacionadas para a regulação de “situações habituais da vida social”[25],
não atendem às especificidades do caso anormal e geram graves prejuízos com a
sua observância. Por sua vez, a imprevisibilidade remete para a impossibilidade
de previsão fáctica e, consequentemente, normativa[26]
das circunstâncias que despoletam o estado de necessidade administrativo,
decorrentes também da excecionalidade e anormalidade da conjuntura.
iii.
A boa-fé do agente
No acórdão
supramencionado, para além da referência ao “perigo iminente e atual”, estabelece-se
um requisito de boa-fé em sentido subjetivo para a AP, determinando que a
vontade desta não poderá ter concorrido para a produção das circunstâncias
extraordinárias de ameaça ou risco de dano que desencadeiam a resposta
administrativa em estado de necessidade. Na verdade, com esta exigência
pretende-se precaver a possibilidade de manipulação das circunstâncias pelo
órgão ou ente administrativo para validar uma atuação à margem da lei ou mesmo
contrária às suas imposições, o que seria um manifesto abuso de Direito.
Não obstante, a
Professora Carla Amado Gomes realça
a eventualidade da criação involuntária por parte de um ente administrativo de
um perigo e subsequente atuação em estado de necessidade de modo a reduzi-lo ou
eliminá-lo, de modo a alertar para a potencial injustiça resultante da aplicação
cega deste requisito. Assim, numa tentativa de adequação deste pressuposto
extraída da sistemática da responsabilidade civil extracontratual do Estado e
demais entidades públicas, a Professora admite a validade da invocação do
estado de necessidade caso não se verifique “falta, ainda que leve, no
comportamento involuntário”[27]
do agente administrativo.
iv.
A inadiabilidade e adequação da atuação
administrativa
A atuação em estado
de necessidade administrativo, com a preterição parcial ou total das normas que
geralmente seriam convocadas para enformar essa operação (jurídica ou material),
só se justifica se o risco de desaparecimento do bem ou interesse legalmente
protegido que se visa prosseguir impuser uma atuação imediata ou inadiável e se
esta não for possível ou suficientemente eficaz mediante o cumprimento da
legalidade normal, principalmente no caso de existirem procedimentos urgentes
ou outras formas de suprir as carências de celeridade e desburocratização já
previstas na lei.
v.
A proteção do interesse público
(superior?)[28]
O princípio do
estado de necessidade administrativo é uma concretização da primazia do
princípio da prossecução do interesse público no que toca aos padrões
orientadores da atividade administrativa. Com efeito, subjacente à figura do
estado de necessidade administrativo, encontra-se uma ponderação entre o valor
dos bens ou interesses públicos facticamente ameaçados e o dos interesses
públicos visados pelas normas que regulariam a atuação administrativa em
circunstâncias ordinárias, maxime o princípio da certeza e segurança
jurídicas e o princípio democrático, que determinam a previsibilidade das
condutas da AP e a sua sujeição à vontade do legislador com legitimação
democrática.
Por um lado,
atente-se na defesa de parte da doutrina da exigência de um carácter superior
ou imperioso dos interesses públicos protegidos pela atuação em estado de
necessidade. Efetivamente, a formulação do princípio do estado de necessidade feita
no artigo 9º/2 do Decreto-Lei nº48.051, anterior ao CPA de 1991, sustenta esta
tese[29].
Ademais, a natureza constitucional de alguns dos princípios violados pela
inaplicação da legalidade ordinária no caso concreto aponta no sentido da demanda
de proveniência e proteção constitucional dos bens ou interesses tutelados colidentes
com a sua aplicação, como realça o Professor Sérvulo
Correia.
Por outro lado, a
Professora Carla Amado Gomes, mediante
uma análise sistemática de preceitos como o do artigo 163º/5 do CPA, que revela
uma desvalorização da forma em razão do fim, e dos artigos 56º, 57º e 58º do
mesmo Código, a partir dos quais infere uma desvalorização da forma em função
de critérios de celeridade e justiça, conclui pela dispensa da imperiosidade
dos interesses públicos salvaguardados pela atuação em estado de necessidade,
bastando que estes sejam “de realização inadiável”[30].
Todavia, se esta atuação implicar a derrogação total do procedimento administrativo,
terá de se fundar em interesses especialmente valiosos, por forma a justificar
a preterição de toda a “carga garantística de direitos, bem como de
racionalidade e transparência”[31]
que este visa assegurar.
A atuação
administrativa em estado de necessidade
A preterição
da legalidade ordinária aplicável[32]
O instituto do
estado de necessidade, na sua aplicação à atuação da AP, produz um efeito convalidante
sobre uma conduta que seria, prima facie, ilegal, por não observar ou mesmo
contrariar preceitos normativos que, normalmente, regeriam essa mesma atuação. Importa
agora estabelecer qual a natureza jurídica das normas que podem ser afastadas
pela invocação do estado de necessidade administrativo, isto é, se esta figura
permite a inobservância de princípios e regras materiais ou se restringe aos de
carácter formal e procedimental.
Primeiramente, pode defender-se que
uma atuação administrativa em estado de necessidade possibilita apenas o afastamento
de normas de procedimento e de forma, como resulta da leitura restritiva da
formulação “regras estabelecidas no presente Código” (do artigo 3º/2 do CPA),
conjugada com a interpretação sistemática dos preceitos dos artigos 161º/2,
alínea l) e 177º/2 do mesmo diploma. Na ótica da Professora Carla Amado Gomes, o princípio do estado
de necessidade não possui um efeito sanatório autónomo de atos praticados em
violação de normas de competência, sendo que uma atuação necessária praticada
por um órgão sem competência usual para a mesma, materializando uma
incompetência relativa, tem de ser ratificada pelo órgão competente para ser
válida[33].
Nesta senda, o Professor Paulo Otero
advoga pela possibilidade de suprir uma nulidade competencial por falta de
atribuições por via de ato legislativo com eficácia retroativa. No entanto, a
usurpação de poderes nunca poderá ser remediada por invocação do estado de
necessidade administrativa ou posterior sanação ou ratificação, uma vez que
viola o princípio estruturante do Estado de Direito democrático da separação de
poderes. Em adição, o Professor Vieira de
Andrade apoia a ideia de que o “contra-princípio” do estado de
necessidade incide essencialmente sobre regras formais.
Em contrapartida, vários autores[34]
perfilham a permissibilidade de uma vertente material do estado de necessidade
administrativo, tese sustentada por uma interpretação extensiva do conceito de “regras”
do artigo 3º/2 do CPA, de forma a abranger os comandos de optimização que se
concretizam em princípios, e por uma análise da localização sistemática deste
preceito, inserido no Capítulo II, referente aos “Princípios gerais da
atividade administrativa”, que se aplicam a “toda e qualquer atuação da
Administração Pública” por força do artigo 2º/3 do diploma. De resto, a
caracterização do estado de necessidade como um princípio geral de Direito já
possibilita, por si só, a sua aplicação ao conteúdo substantivo de um ato
jurídico ou operação material de administração.
Os limites
impostos pela tutela de direitos fundamentais[35]
Tanto no “estado
de necessidade administrativo procedimental”[36]
como no “estado de necessidade substantivo ou material”[37],
a tutela dos direitos fundamentais dos particulares impõe-se como um limite
negativo à atuação pública. No primeiro caso, como realça o Professor Paulo Otero, pode facilmente ser posto
em causa o princípio do procedimento equitativo e o direito fundamental dele decorrente[38],
devendo entender-se que, salvo expressa habilitação legal por via de declaração
de estado de exceção constitucional, são impreteríveis as normas procedimentais
que estabeleçam princípios nucleares da atividade administrativa ou concretizem
preceitos constitucionais. Por sua vez, na segunda hipótese, pelo argumento de
maioria de razão, são absolutamente intransponíveis em estado de necessidade
administrativo os limites impostos pelo artigo 19º/6 da CRP aos estados de
exceção constitucional, sendo proibida a ponderação e afetação, mesmo que
parcial, do conteúdo dos direitos elencados neste preceito[39].
A conformação
pelo princípio da proporcionalidade
Os pressupostos
do estado de necessidade administrativo são elementos da realidade fáctica que
determinam a validade da sua invocação e aplicação. Por sua vez, a observância
do princípio da proporcionalidade define a licitude de uma atuação em estado de
necessidade administrativo, isto é, já verificados os requisitos para a sua
convocação válida. Com efeito, para um órgão ou ente público agir em estado de
necessidade lícito, os atos jurídicos ou operações materiais efetivadas ao seu
abrigo devem ser idóneos para a prossecução do fim de interesse público em
risco, corresponder à atuação menos lesiva de direitos e interesses públicos e
particulares possível e proporcionar maior benefício pela proteção dos
interesses ameaçados do que prejuízo pela preterição ou contrariedade das
posições jurídicas colidentes.
Verdadeiramente,
no artigo 3º/2 do CPA, ao impor que “os seus [da atuação administrativa em
estado de necessidade] resultados não pudessem ter sido alcançados de outro
modo”, o legislador estabelece a obrigatoriedade de um juízo de
proporcionalidade, num primeiro momento, entre a aplicação da legalidade
ordinária e a opção pela legalidade alternativa ou excecional e, num segundo
momento, entre os interesses protegidos pelas normas que se vai desaplicar e os
interesses prosseguidos mediante essa desaplicação.
Deste modo, é o “iter
prudencial”[40] pelos
três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade, a
adequação, a necessidade e a proporcionalidade stricto sensu, que parametriza
e enforma o aspeto substantivo de uma atuação em estado de necessidade, isto é,
o conteúdo lícito dos “poderes de necessidade”[41].
Controlo
jurisdicional e responsabilidade da Administração[42]
Para tratar da
questão do controlo jurisdicional de atuações administrativas em estado de
necessidade e da responsabilidade da AP por eventuais danos causados ao seu
abrigo é imperativo separar a adoção de condutas materiais pelo poder público da
produção de atos jurídicos pelo mesmo.
Em primeiro
lugar, importa notar que o meio de reação contra uma operação material
administrativa em estado de necessidade danosa está estabelecido no preceito
que regula o instituto, correspondendo à ação de efetivação da responsabilidade
por facto lícito ou pelo sacrifício (artigo 16º do Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estados e demais entidades públicas, doravante RRCEE).
Ademais, atente-se que recai sobre o lesado o ónus da prova da anormalidade e
especialidade dos danos verificados, sendo que apenas estes são ressarcíveis. Em
contrapartida, caso se peticione pela violação da proporcionalidade em qualquer
das suas vertentes na atuação administrativa, a responsabilidade a efetivar
será por facto ilícito, regulada nos artigos 7º e seguintes do RRCEE, não se
aplicando a presunção de ilicitude e culpa leve do artigo 10º/2 e recaindo o
ónus da prova destes requisitos sobre o lesado.
Em segundo
lugar, no âmbito da sindicância relativa a atos jurídicos praticados em
(alegado) estado de necessidade administrativo, poderão cumular-se pedidos
impugnatórios, com vista à anulação ou declaração de nulidade do ato jurídico,
dependendo da causa de pedir, com pedidos indemnizatórios ou compensatórios, a
título de responsabilidade da AP por facto ilícito ou lícito, respetivamente
(nos termos que vimos para as operações materiais). Relativamente ao controlo
jurisdicional da validade destes atos, interessa salientar que este pode
incidir sobre o erro relativo aos pressupostos de facto[43],
“totalmente revisível e infirmável”[44],
que determina a ineficácia do efeito validante do estado de necessidade sobre
esse ato e a consequente invocação de todos os vícios de que enferma; sobre a
violação da proporcionalidade; e sobre a incompetência relativa, não sanada por
ratificação, a incompetência absoluta não sanada por habilitação legal
retroativa posterior e a usurpação de poderes, insanável por qualquer
mecanismo.
Tratamento
jurisprudencial do estado de necessidade administrativo[45]
Pela sua
excecionalidade e residualidade, a figura do estado de necessidade
administrativo não aparece recorrentemente tratada na jurisprudência
portuguesa. Essencialmente, o contributo jurisprudencial para a teoria do
estado de necessidade prende-se com a enunciação pelo Supremo Tribunal
Administrativo de alguns dos pressupostos da sua aplicação, contidos na
seguinte definição: “actuação sob o domínio de um perigo iminente e actual para
cuja produção não haja concorrido a vontade do agente”[46].
Conclusão –
Os fins justificam os meios?
Após ponderada
reflexão sobre as questões suscitadas neste breve estudo, concluímos que o
estado de necessidade administrativo se reconduz a um princípio geral de
Direito, o princípio do estado de necessidade, que encontra também expressão
noutros campos do ordenamento jurídico português, como o Direito Civil[47]
e o Direito Penal[48].
Destarte, adotamos o entendimento de que neste princípio se insere uma
permissão ex post tanto para a preterição de fases do procedimento legal
aplicável, como para a sua omissão in totum, bem como para a adoção de
condutas ou decisões inobservantes da legalidade material que, primordialmente,
as deveria reger.
Na verdade, a
afirmação da doutrina de que, em contextos de estado de necessidade
administrativo, “os fins prosseguidos justificam os meios utilizados”[49],
encontra um suporte muito sólido no facto do princípio da proporcionalidade no
seu sentido estrito, que impõe uma cuidadosa ponderação entre o benefício resultante
da proteção dos interesses em risco e o prejuízo advindo da rejeição da
prossecução dos interesses tutelados pelas normas desaplicadas, criar uma
“adstrição finalística do poder de necessidade à norma preterida”[50]
e conformar o conteúdo de qualquer atuação sob invocação de estado de
necessidade administrativo, que só é lícita se, efetivamente, os fins
justificarem os meios.
Bibliografia
Amorim, João
Pacheco de, Gonçalves, Pedro Costa, Oliveira, Mário Esteves de, Código
do Procedimento Administrativo Comentado, 2ºedição, Coimbra, 1997, reimpr.,
Almedina
Andrade, José
Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo, 5ªedição, Coimbra,
2017, Imprensa da Universidade de Coimbra
Correia, José
Manuel Sérvulo, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de
homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, Almedina
Gomes, Carla
Amado, Anotação ao Acórdão do STA, de 7 de Abril de 2022 (proc.03478/14.1
BEPRT): uma decisão (a)histórica, “Revista de Direito Administrativo”,
nº16, 2023, AAFDL Editora
Gomes, Carla
Amado, O estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, AAFDL Editora
Gonçalves, Fernando,
Novo código do procedimento administrativo: anotado e comentado,
5ªedição, Coimbra, 2017, Almedina
Lopes, Dulce, O
papel do princípio da proporcionalidade num cenário de Direito Administrativo
de necessidade e de excepção, in Direito administrativo de necessidade e de
exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, AAFDL
Editora
Machete, Pedro, Direito administrativo de
necessidade e de exceção – Os fins justificam os meios?, in Direito
administrativo de necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e
Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, AAFDL Editora
Matos, André
Salgado de, Sousa, Marcelo Rebelo
de, Direito Administrativo Geral, tomo I, 2ªedição, Lisboa, 2006, Dom Quixote
Otero, Paulo, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr.,
Almedina
[1] Cfr. JOSÉ MANUEL SÉRVULO
CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao
Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp.39 e 40; CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.34.
[2] JOSÉ MANUEL SÉRVULO
CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao
Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp.39 e 40.
[3] CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.34.
[4] Cfr. JOSÉ MANUEL SÉRVULO
CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao
Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, p.8; PAULO OTERO, Direito do
Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.127.
[5] CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.24.
[6] Cfr. PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.130;
JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade,
“Estudos de homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp. 13-17; CARLA
AMADO GOMES, O estado de necessidade administrativo, in Direito
administrativo de necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e
Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, pp.25 e 34-42; PEDRO MACHETE, Direito
administrativo de necessidade e de exceção – Os fins justificam os meios?, in
Direito administrativo de necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e
Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, p.18.
[7] JOSÉ MANUEL SÉRVULO
CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao
Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, p.4.
[8] CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.26.
[9] PEDRO MACHETE, Direito
administrativo de necessidade e de exceção – Os fins justificam os meios?, in Direito
administrativo de necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e
Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, p.18.
[10] PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.130.
[11] Adotado o entendimento
perfilhado por Carla Amado Gomes de
que estes se fundam em circunstâncias de extrema gravidade, quase
apocalípticas, impossíveis de prever ou regular, que afastam qualquer
normatividade aplicável (com exceção dos limites constitucionais previstos no
artigo 19º, números 6 e 7).
[12] Considerada pelo
Professor Sérvulo Correia uma
ramificação do estado de necessidade administrativo.
[13] Encarada como uma situação
próxima do estado de necessidade administrativo pelo Professor Sérvulo Correia.
[14] Cfr. PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr.,
p.133.
[15] Cfr. CARLA AMADO GOMES, O estado de
necessidade administrativo, in Direito administrativo de necessidade e de
exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, pp.23 e
24.
[16] Cfr. PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr.,
p.127; CARLA AMADO GOMES, O estado de necessidade administrativo, in Direito
administrativo de necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e
Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, p.25.
[17] Em sentido contrário, os
Professores Marcelo Rebelo de Sousa e
André Salgado de Matos consideram
que a previsão do estado de necessidade no CPA tem valor constitutivo (MARCELO
REBELO DE SOUSA, ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, tomo I,
2ªedição, Lisboa, 2006, p.173).
[18] Expresso no artigo 266º/1
da CRP e no artigo 4º do CPA.
[19] Vertente do princípio da
boa-fé, estruturante de todo o ordenamento jurídico e com positivação no âmbito
do Direito Administrativo nos artigos 266º/2 da CRP e 10º do CPA.
[20] Extrai-se do princípio da
adequação procedimental previsto no artigo 56º do CPA; é este princípio que
justifica a solução adotada no artigo 163º, número 5 do CPA, que estabelece um
princípio de aproveitamento do ato administrativo.
[21] Mais à frente, será
discutida a aplicabilidade de um princípio de estado de necessidade
administrativo na sua vertente material.
[22] Cfr. PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.128;
JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade,
“Estudos de homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp.21-28; CARLA
AMADO GOMES, O estado de necessidade administrativo, in Direito
administrativo de necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e
Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, pp.27-34 ; JOÃO PACHECO DE AMORIM, MÁRIO ESTEVES
DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, Código do Procedimento Administrativo
Comentado, 2ºedição, Coimbra, 1997, reimpr., p.93.
[23] De notar que a
nomenclatura e a sistemática adotada é parcialmente de autoria nossa,
refletindo uma conjugação de pressupostos apontados por diferentes autores.
[24] No ordenamento português,
a exigência de excecionalidade não restringe a invocação do estado de
necessidade administrativo a contextos cataclísmicos, de exceção agravada ou
qualificada, como preconizado pela teoria francesa das circunstâncias
excecionais.
[25] JOSÉ MANUEL SÉRVULO
CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao
Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, p.26.
[26] O desenvolvimento de
quadros normativos de emergência é mais adequado, à luz do princípio da
separação de poderes (artigo 111º/1 da CRP), para dar resposta a conjunturas de
exceção cuja ocorrência seja previsível ou antecipável.
[27] CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.33.
[28] A tomada de posição face
à discussão que se apresenta de seguida será feita em sede de conclusões
finais, uma vez que se considera que o problema convoca questões que serão
expostas posteriormente, como a relativa ao âmbito (material ou
formal/procedimental) das normas preteríveis pela AP por força do estado de
necessidade.
[29] Leia-se, “Quando o Estado
ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em caso de necessidade e por
motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou
em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo.”.
[30] CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.34.
[31] CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.29.
[32] Cfr. JOÃO PACHECO DE
AMORIM, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, Código do
Procedimento Administrativo Comentado, 2ºedição, Coimbra, 1997, reimpr., pp.92-96
; JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade,
“Estudos de homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp.18, 21,
29 e 38; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo,
5ªedição, Coimbra, 2017, p.54; CARLA AMADO GOMES, O estado de necessidade
administrativo, in Direito administrativo de necessidade e de exceção,
coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, p.28 ; PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr.,
pp. 277 e 278.
[33] No mesmo sentido, vide JOÃO
PACHECO DE AMORIM, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, Código do
Procedimento Administrativo Comentado, 2ºedição, Coimbra, 1997, reimpr., p.94.
[34] Vide PAULO OTERO, Direito do Procedimento
Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., pp. 277 e 278; JOSÉ
MANUEL SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de
homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp. 18, 21, 29 e 38; JOÃO
PACHECO DE AMORIM, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, Código do
Procedimento Administrativo Comentado, 2ºedição, Coimbra, 1997, reimpr., pp.93.
[35] Cfr. PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.132
e 279; JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade,
“Estudos de homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp.32-33.
[36] PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.131.
[37] PAULO OTERO, Direito
do Procedimento Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., p.131.
[38] O direito a um
procedimento equitativo, ou “due process of law”, não tem previsão expressa na
Constituição. Não obstante, resulta da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(artigo 6º/1), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo
41º) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal
Constitucional português e do Supremo Tribunal Administrativo nacional.
[39] Em matéria de
competência, anteriormente analisada (vide supra 4.1.), também o artigo
19º da CRP, desta feita no seu número 7, nos ajuda a entender a proibição da
usurpação de poderes no âmbito do estado de necessidade administrativo, já que
procede à ressalva da manutenção da normalidade constitucional no que toca à
distribuição de competências pelos órgãos soberanos em contextos de exceção
constitucional, aplicável por maioria de razão à necessidade administrativa.
[40] DULCE LOPES, O papel do
princípio da proporcionalidade num cenário de Direito Administrativo de
necessidade e de excepção, in Direito administrativo de necessidade e de
exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, p.175.
[41] JOSÉ MANUEL SÉRVULO
CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao
Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, p.30.
[42] Cfr. CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, pp.43-46; JOÃO PACHECO DE AMORIM, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA
GONÇALVES, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ºedição, Coimbra,
1997, reimpr., pp.95 e 96; PAULO OTERO, Direito do Procedimento
Administrativo, vol.I, 1ªedição, Coimbra, 2016, reimpr., pp.132 e 279; JOSÉ
MANUEL SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de
homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp.33-39.
[43] Importa mencionar que há
um dever de fundamentação pela AP de atos jurídicos praticados em estado de
necessidade, comportando a invocação deste instituto e o preenchimento dos seus
pressupostos; o problema da fundamentação dos atos praticados em estado de
necessidade administrativo é abordado pelo Acórdão do STA, de 7 de abril de
2022, cuja anotação feita pela Professora Carla
Amado Gomes se insere na bibliografia, apesar de não tratar das questões
mais pertinentes para o tema em análise.
[44] Nas palavras do Professor
Sérvulo Correia (JOSÉ MANUEL
SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de
homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, p.39).
[45] Cfr. JOSÉ MANUEL SÉRVULO
CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao
Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, pp.1 e 2; CARLA AMADO GOMES, O
estado de necessidade administrativo, in Direito administrativo de
necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, Lisboa,
2020, p.25.
[46] Na formulação do Acórdão
do STA de 11 de fevereiro de 1999, depois repetida no Acórdão do mesmo tribunal
de 4 de março de 2004.
[47] Artigo 339º do Código
Civil.
[48] Artigos 34º e 35º do
Código Penal.
[49] PEDRO MACHETE, Direito
administrativo de necessidade e de exceção – Os fins justificam os meios?, in Direito
administrativo de necessidade e de exceção, coord. Carla Amado Gomes e
Ricardo Pedro, Lisboa, 2020, p.20.
[50] JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, “Estudos de homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral”, 2010, p.28.
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