Aminata Djau Jaura
Forma
e interpretação do contrato administrativo
Antes de entramos na forma e interpretação do contrato administrativo, falaremos um pouco sobre o conceito de contrato administrativo e o problema de formação do contrato. Os contratos são atualmente um instrumento normal da atividade administrativa, a par do ato administrativo e do regulamento administrativo, sendo, disso exemplos, os contratos com objeto passível de ato administrativo e os contratos administrativo com objeto passível de contratos de direito privado. Os contratos administrativos são um modo natural em que se expressa a atuação de administração publica. Portanto, concordamos com o Luís Cabral de Moncada, quando afirma que o tratamento da noção de contrato administrativo, apesar de positivamente esclarecido, não é fácil nem muito claro e recorre o (artigo 200º/1 e 3), do CPA, consagra a admissibilidade de os órgãos da administração celebrarem contratos administrativo, na prossecução do interesse público: “os órgão da administração público podem celebrar contrato administrativo, sujeito a um regime substantivo de direito administrativo”, e na prossecução das suas atribuição ou dos seus fins.
Em Portugal, como em outros países
de influência francesa, a utilização de contratos de direito administrativo foi
inicialmente admitida para satisfação de necessidades de gestão: execução de
obras (sobretudo através de contratos de empreitada), aquisição de bens e
serviços e administração do domínio público. Estes contratos constituíam,
contratos de colaboração subordinada, nos quais se incluíam clausulas exorbitantes,
que implicavam a reserva de poderes por parte da administração, considerados
indispensáveis ou convenientes para realização do superior interesse público
poderes de direção e de modificação ou rescisão.
Esta concepção de contrato
administrativo remetia para a distinção entre direito administrativo e direito
privado, através da adoção de um critério estatutário, associado ao objeto, com
base em diversos tópicos doutrinais – a “administrabilidade” do contrato
resultava, conforme os casos, de os sujeitos serem públicos, de haver uma
relação de supremacia, de a finalidade ser de interesse público, ou, em última
análise, de o contrato se desenvolver em uma “ambiência” de direito público. O
código do procedimento administrativo (CPA) estabelece uma definição de
contrato administrativo como “acordo de vontade pelo qual é constituída,
modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”, operando de acordo
com o entendimento geral, uma distinção relativamente ao contrato de direito
privado da administração. O código dos contratos públicos (CCP), aprovado pelo
decreto 18/2008, de 29 de janeiro, segue uma caminha diferente. Citando, Raquel Carvalho, diz que o conceito
de contratos públicos não esgota no universo de contratos a que o código se
pode aplicar, os contratos públicos abrangem também alguns contratos de direito
privado que são celebrados pela administração pública.
A matéria relativa á formação dos
contratos administrativo é aplicável, desde logo, o código dos contratos públicos
e lei especial e apenas, na ausência de lei própria, aplicar-se-á
subsidiariamente o código do procedimento administrativo (201º/1 e 2, do CPA. Importa
salientar, a relevância da aplicação dos princípios da transparência, igualdade
e concorrência, de influência do Direito Europeu, sobretudo no que concerne aos
“contratos que abranjam prestações sujeitos á concorrência de mercado”, nos
termos do artigo 210º/2 do CPA.
Sobre o problema do formação do
contrato administrativo
No que respeita à formação dos
contratos, os contratos administrativos seguem a disciplina geral comum a todos
os “contratos públicos”, constante da Parte II do CCP, na medida em que lhes
seja aplicável. O critério principal para determinar o âmbito de aplicação das
normas procedimentais do código diz respeita a um determinado tipo contratual
(artigos 5º/1 e 16º/1) as entidades adjudicantes”, as pessoas coletivas
públicas e o organismo publico tem de seguir um dos procedimentos pré-contratuais
regulados pelo CCP para a formação de quaisquer contratos, cujo objeto abranja
prestações que, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características,
bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria
formação, estão ou sejam suscetíveis de estarem submetidas à concorrência de
mercado. quando se trate de contratos
inter-administrativos (celebrados entre pessoas coletivas públicas) e de
contratos celebrados por organismos públicos, só os contratos que abranjam as
prestações típicas das referidas espécies contratuais (com exceção do contrato
de sociedade) estão sujeitos às regras de formação previstas na Parte II do CCP
(artigo 5.º, n.º 8).
Forma e interpretação do contrato administrativo
1.
A
forma do contrato administrativo
A solenidade, reflexão e prova são,
as apontadas pela doutrina para justificar a sujeição de certos contratos a uma
forma especial. A solenidade, ora, a adoção de modos formais faculta justamente
essa possibilidade, enquanto a reflexão é normalmente associada a um certo
lapso de tempo, possibilidade à parte o amadurecer das soluções que, se irão constituir,
modificar ou extinguir. Prova uma vez que existe um documento escreto facilita
a demostração ulterior da sua ocorrência. No domínio dos contratos
administrativos, tal como sucede em relação aos atos administrativos, a de que
devem ser celebrados por escrito, artigo 94º/1, do CCP garante a regra aplicável
aos contratos públicos. São contratos solicitados com a frequência- contratos
administrativos mais predominantes
A solução legal justifica-se por
razões de segurança jurídica, que se faz sentir de modo particular neste domínio.
Em regra, os contratos verbais, pelo graves inconveniência de toda a ordem a
que a sua generalização daria lugar a inexistência de registo, incerteza do conteúdo,
dificuldade de prova. Acresce que os contratos administrativos com objeto possível
de ato identificação da razão, revestir a mesma forma dos atos que substituem ou
exigida para a atribuição dos poderes em causa, portanto, os atos
administrativo relativamente á execução do contrato são praticados por escrito,
assim como os acordos endocontratual destinados a substituir a pratica de tais
atos (art.310). por outro lado, assinale-se que os contratos modificativos ou extintivo
não podem revestir forma solene do que a dos contratos modificados ou extintos
(art.311º/1, al. A) e 330º/b, em conjugação com art. 331º/3.
2.
A
interpretação e a integração do contrato administrativo
O contrato administrativo é uma
fonte de relações jurídica administrativas (art.279º). a aplicação subsidiaria
a tais relações de leis administrativo especiais, do CCP, dos princípios e das
restantes normas administrativos (art.280º), somente na falta desta tem lugar a
aplicação do direito civil (280º/4), do CCP. Portanto, as declarações do
contraente públicos sobre interpretação do contrato são meras declaração
negativas, pelo que não se impõe ao contraente privado, salvo no que toca com o
mínimo que o exercício dos poderes de confirmação contratual exige o art.307º/1,
com efeito de negócio jurídico bilateral, também é de igual modo com as
declarações jurídicas contratuais das partes com
Sendo certo que a atividade
interpretativa da Administração permite a importação de normas de direito
civil, em última hipótese, a verdade é que as regras de interpretação dos
contratos de Direito Privado não se adequam, por importação asséptica, à
realidade da função e atividade administrativas35. Desde logo, a Administração
está adstrita à prossecução do interesse público e vinculada ao Princípio da
Juridicidade. Como denota SÉRVULO CORREIA “[…] tem a maior relevância
considerar as consequências de os contratos administrativos se subordinarem em
última análise ao princípio da legalidade administrativa e não da autonomia
privada. No Direito Público como no Direito Privado, o elemento decisivo para a
classificação é a análise e a valoração de cada preceito. […] No Direito
Administrativo, a superintendência do princípio da legalidade conduz à
conclusão inversa: a da presunção do carácter injuntivo das normas como
critério de interpretação”. Para a interpretação dos contratos administrativos
são usados os seguintes elementos: tem sido avençado pela doutrina os seguintes
elementos de interpretação: (i) elemento linguísticos; (ii) elementos genéticos;
(iii) elemento sistemáticos; (iv) elemento de comportamento posterior. Como
referem MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS “[…] sendo o contrato
administrativo estruturalmente semelhante aos contratos de direito privado,
poderia parecer evidente a importação, para os primeiros das regras de interpretação
vigentes [art. 236.º a 239.º do Código Civil] para os segundos. As regras da interpretação
dos contratos administrativo devem deduzir-se a partir do sistema de direito administrativo.
Quanto ao primeiro elemento, entende-se como o enunciado linguístico e complexo
comunicativo que desembocaram na celebração do negócio jurídico, incluindo,
naturalmente, as declarações das partes e as cláusulas contratuais.
Relativamente ao elemento genético, este prende-se com a análise dos atos
jurídicos praticados no procedimento pré-contratual, designadamente, com
análise do caderno de encargos, respostas no âmbito do direito à informação
administrativa. No tocante ao elemento sistemático, este poderá ser intrínseco,
direcionado para a avaliação do suporte terminológico do clausulado contratual;
e também poderá extrínseco, que se socorre dos princípios jurídicos que
presidiram à formação do contrato. Por último, os comportamentos das partes, em
período posterior à formação do contrato, poderão elucidar os elementos
anteriores, nomeadamente, no cumprimento e execução.
bibliografia
Andrade, José Carlos Vieira de Lições de Direito Administrativo empresa Coimbra, 5 edição, 2017
Sousa, Marcelo Rebelo de / Matos, André Salgado de Atividade Administrativa, 2ª edição, 2009
Otero, Paulo, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, Coimbra, 2015.
António, Isa, Manual de Direito Administrativo, 3º edição, 2021
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