O presente trabalho visa analisar dois princípios basilares, o princípio da legalidade e o principio da juridicidade, constituindo desta forma como princípios fundamentais, desse ramo do direito que é o direito administrativo.
Toda via, é
importante realçar um pouco a evolução do direito administrativo e como se
firme esse pano administrativo, uma vez que ao longo da história verificou-se
momentos de expressão de uma administração classificada como rígida e autoritária,
em que o particular tinha uma menor margem de atuação, tento menos direitos em relação
à administração. Entretanto, devido a evolução que houve do Estado Liberal para
o Estado Social de Direito, conseguimos ter maior percepção da centralidade que
o particular foi ganhando no procedimento do ato ato administrativo.
O estado
liberal, que se deu com a Revolução Francesa de 1789 com a ideologia defendida
por Montesquieu assim como o principio da separação de poderes defendida pelo
mesmo, sobrevém com a burguesia que possui força, em termos de dar-se como
efetivo o poderio economia que possuía, através da influencia no poder
administrativo. Portanto, as tentativas para uma alternativa ao absolutismo monárquico
que havia na época eram pertinentes, uma vez que o Estado Liberal carregava o
cariz de uma administração publica autoritária e pouco flexível. Por palavras
mais inteligíveis, diríamos que era efetivamente uma administração
agressiva, em que a percepção
que tinha do ato administrativo, era um ato de policia, onde este ato
materializava-se numa execução coativa. Consequentemente, se percebia típico na
atividade administrativa, até o inicio do século XX, um ato definitivo executório.
Este ato, que aproximava da sentença que dava-se por definida o direito aplicável
ao particular no caso concreto. Todavia, apercebe-se que tonava difícil determinar
o limite entre a justiça e a administração devido a presente realidade.
Por conseguinte,
tal realidade inverte-se devido a transição do Estado liberal para o Estado
Social, Estado este que incumbiu de prestar bens e serviços, tornando-se numa
administração prestadora, oposto de Estado Liberal em que o ato administrativo
era favorável, uma vez que passou a ver o particular como sujeito de
direitos, no qual se devia centrar a atividade administrativa, adquirindo
assim, vantagens em termos jurídicos ou de facto a ele.
No entanto,
deu-se uma crise que fez com que surgisse um Estado Pós-Social, devido a insustentabilidade
que houve, onde o Estado não provia diretamente todos os bens e serviços. Este
estado, trouxe um acréscimo no valor que era dado ao particular e à sua
colaboração de modo a tornar real uma administração publica que serve à
população e não o contrário.
Deste modo, é
realçar a importância de conhecer um pouco do nascimento do direito
administrativo e da sua evolução, principalmente marcada por várias fases e
acontecimento que se consolidaram como marco dessa evolução como é o caso, por
exemplo do famoso caso de Agnès Blanco, em 1873, que é o sinal da referida infância
traumática do direito administrativo, ou até mesmo o infeliz começo do Direito
Administrativo, onde este refere-se a um vagão, de uma empresa pública,
atropela uma criança em Bordéus. Por isso os pais da criança resolvem recorrer
ao tribunal, que afirma ser incompetente para julgar tal situação ou situações similares,
uma vez que se tratava de uma entidade pública e o Código Francês era aplicável
apenas à situações de Direito Civil. O Conselho de Estado Francês, a decisão que
obteve é de afirmar que o caso deve ser julgado num tribunal administrativo, porém
não existia norma que pudesse aplicar ao caso. Sendo assim, o que deveria ser
feito era a criação de uma norma aplicável , ou melhor de uma legislação
especial que proteja a Administração Pública, de maneira a não encontrar
sujeita ao Direito Civil e a responsabilidade civil igual à dos particulares, consistindo
desta forma no segundo trauma do direito administrativo, como classifica o
professor Vasco Pereira da Silva.
Portanto,
após passar pelo nascimento e pela evolução desse ramo do direito que é o
direito administrativo conseguimos perceber a conceção clássica de que deve
passar por uma leitura constitucional. Ora, em tempos de constitucionalização
do ordenamento jurídico , vale demonstra tal conceção.
O positivismo
jurídico, caraterizado pela supervalorização da lei e apegada deveras à
segurança, dá espaço a um novo paradigma jusfilosofico: o “pós-positivismo”. Portanto,
o neoconstituicionalismo como teoria do Direito procura descrever o fenómeno da
constitucionalização do ordenamento jurídico que apresenta características próprias,
tendo como exemplo a existência de uma constituição “ invasora”, positivação de
um catalogo de direitos fundamentais, a consagração de regras e de princípios no
texto constitucional e peculiares de interpretação e aplicação das normas
constitucionais.
Relativamente
ao caráter ideológico, o neoconstitucionalismo pretende garantir os direitos
fundamentais. No constitucionalismo dos séculos XVIII e XIX a ideologia consagrada
, procurava principalmente, impor um limite ao poder estatal, porém é deixada
no segundo plano uma vez que o poder estatal não é mais visto com grande temor
pelo neoconstitucionalismo.
A aproximação
entre o Direito e a moral, deve-se principalmente da consagração dos princípios
constitucionais. A aplicação do direito, de modo mais concreto a decisão judicial
deve ser justificada racionalmente.
No entanto, a
partir das últimas décadas do século XX, com o pós positivista, as
Constituições passaram a evidenciar a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos
em pedestal normativo sobre o qual se assenta todo o edifício jurídico dos
novos sistemas constitucionais.
Na visão de
Dworkin, o Estado de Direito é caraterizado pelos princípios de igualdade e da integridade,
sendo este considerado pela necessidade de se interpretar o sistema jurídico de
forma coerente e como um todo.
Todavia, por
constitucionalização do Direito Administrativo, o que se pretende ressaltar, é
principalmente o permanente diálogo entre esta e o Direito Constitucional, de
modo mais especifico no de toca à interpretação e aplicação das normas jurídicas.
A sociedade
é uma constante transformação. Ora, há crises que ocorrem em vários ramos do
direito, no entanto, o direito administrativo não foge à regra, passando por
diversas transformações profundas, devido a constante evolução da sociedade, de
modo especial, devido as importantes evoluções tecnológicas que sempre estão a
decorrer, assim como do próprio Estado. Sendo assim, em tempos de globalização
que vivemos, obriga que, as nações e instituições administrativas oitocentistas
precisam adequar-se para corresponderem efetivamente aos anseios sociais.
Otto Mayer, o
jurista de Estrasburgo, em passagem celebre afirmara em 1923: “ O Direito Constitucional
passa, o direito administrativo permanece”. Essa famosa citação é bastante
repetida no mundo a fora, no entanto justifica-se tão somente pelo momento histórico
em que foi cunhada.
A lei e os códigos
, símbolo maior e inabalável do positivismo, cede lugar às normas constitucionais
de modo a passar, a protagonizar o papel de unificação do sistema.
O princípio
da legalidade administrativa é marcado como sendo produto do liberalismo. Como sabemos,
na conceção liberalista, o Poder Legislativo apresentava status de
superioridade conforme o que afirmara John Locke e J. J Rousseau.
John Locke,
ao estabelecer a passagem, através do contrato social, do estado de natureza
para o da sociedade civil, tendo como principal objetivo a preservação da
propriedade privada, veio a observar o Legislativo como sendo o “poder supremo
da sociedade politica”. No entanto, alguns autores afirmam que a doutrina da
separação de poderes, no qual, pressupõe a definitiva autonomia material da
função legislativa em relação à função executiva e visa assegurar a supremacia
da lei, este autor prognostica a supremacia do Legislativo.
O princípio
da legalidade não poder ser compreendido como antes, devido ao facto das
sociedades estão constantemente em evoluções, tornando-se mais celebres e em
processo de unificação. Este princípio, não atende mais de forma efetiva, como concedida
inicialmente às exigências sociais, nem à exigência de efetividade da
Constituição. Embora concebida, com status de superioridade, passou por
diversas transformações/ mudanças decorrentes da própria evolução do Estado.
Vale realçar,
ainda em um primeiro momento, durante o Estado de Policia ( absolutismo), em
que o monarca não encontrava-se subordinado ao direito, atuando com liberdade
incondicionada e, por vezes de forma arbitraria, em comparação com o advento do
Estado de Direito que fez com que surge a ideia de que a Administração Pública
encontra-se vinculada às regras de direito, situação esta representada pela emergência
do principio da legalidade. Por outras palavras, podemos considerar que o princípio
da legalidade consistiu desta forma, num remédio de contenção dos arbítrios cometidos
pele Chefe do Executivo.
Pese, o princípio
da legalidade ser um produto da filosofia inspiradora do movimento liberal, de
modo concreto com o triunfo do parlamento britânico sobre as demais instituições
politicas, é apenas com o advento da Revolução Francesa de 1789, consagradora
dos princípios da separação de poderes e da legalidade, que aparece o Direito
Administrativo. No entanto, este não possui conceção unívoca. Não obstante, há
um relativo consenso no sentido de que o principio da legalidade se divide em
vertentes importantes: principio da supremacia (a primazia, preferência ou
ainda prevalência) da lei e o principio da reserva da lei.
Com relação
à primeira vertente do princípio da legalidade (principio da supremacia da
lei), entende-se que a lei prevalece e tem preferência sobre os atos da
Administração.
Por outro
lado, o principio da reserva de lei exige que o tratamento de certas matérias só
pode ser formalizado pela legislação, excluindo a utilização de outros atos com
caráter normativo, como, no caso de regulamento por exemplo.
O principio
da supremacia da lei está relacionado, de certo modo, com a doutrina da negative
Bindung (vinculação negativa), ou seja,
a legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador, de maneira
que, na ausência da lei, poderia este atuar com maior liberdade para atender o
interesse público.
Por outro
lado, o principio da reserva da lei encontra-se inserido na doutrina positive
Bindung ( vinculação positiva),
segundo a qual a atuação legitima dos agentes públicos depende necessariamente
de previa autorização legal. De modo mais concreto, a ausência da lei obsta à
atuação do administrador público. O princípio que temos como enfoque, que é o princípio
da legalidade, este deve ser compreendido na conceção da vinculação negativa. No
entanto, a ausência de restrições aos direitos fundamentais e o próprio consenso
do cidadão serviriam como uma fonte de legitimação de modo que essa atuação
publica sem a necessidade da atuação prévia do legislador. Um fator importante,
é o fato da atuação administrativa, nesse caso dever moldar-se ao ordenamento jurídico,
especialmente ao princípio da igualdade a fim de se evitarem tratamentos privilegiados
odiosos.
Por isso,
alguns autores apontam, para a necessidade de distinguir as atividades administrativas
no que tange à aplicação do princípio da legalidade.
Como já
citamos anteriormente, o mundo passou por inúmeras transformações, revelando a insuficiência
do modelo liberal de legalidade. Temos exemplos que enunciam este facto,
nomeadamente a evolução do significado e do valor da Constituição (seu
surgimento, tanto de Constituições rígidas no lugar das flexíveis; etc), bem
como a radical mudança que houve no modelo de Estado ( o nascimento do Estado
Social extremamente interventor na ordem económica e social) acarretaram “
erosão do mito liberal”.
A Administração
Pública, possui legitimidade própria e desempenha um papel crucial na
realização dos direitos.
Em consequência,
a conceção liberal da legalidade, segundo a qual a Administração Pública
somente pode fazer aquilo que esteja predeterminado na lei, em contrapartida os
particulares podem fazer tudo aquilo que não esteja expressamente proibido.
O princípio
da legalidade já não é o mesmo, seja em relação à Administração Pública (legalidade
administrativa), ou em relação aos atores privados. Em relação à primeira, a
ideia de liberal-positivista de que a lei deve ser exaustiva e a atuação do Executivo
meramente “executiva ou regulamentar” ( vinculação positiva do administrador à
lei), e não criativa, não coaduna-se com a realidade atual ( se é que já houve
essa adequação à realidade). O que não pode ser exigida é que a lei
predetermine de forma completa toda a atuação da Administração, existindo uma
margem decisória importante de ponderação e concretização das normas
constitucionais e direitos fundamentais que, alguns autores, devem ser aplicadas
diretamente às relações privadas.
A consagração
do princípio da juridicidade não aceita a ideia da Administração vinculada
exclusivamente às regras pré-fixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, incluindo
tanto as regras como os princípios previstos na constituição. Princípio este,
que dá maior importância ao Direito como um todo, ressaltando inclusive a noção
da legitimidade do direito. No entanto, a atuação da Administração Pública deve
ter consequentemente a efetividade da Constituição e será pautada pelos parâmetros
da legalidade e da legitimidade, que são intrínsecos ao Estado de Direito. Ao invés
de simples adequação da atuação administrativa a uma lei especifica, exige-se a
compatibilidade dessa atuação com o chamado “bloco de legalidade”.
Certamente que,
após a edição da lei, intermediando a vontade da constituição e a liberdade de
atuação da administração, o administrador público ficará limitado ao conteúdo.
A substituição da lei pela constituição ou, por outras palavras “reserva
vertical de lei” por uma “ reserva vertical de Constituição” foi constatada
pelo professor Paulo Otero:
“ Encontra-se
aqui, exposta, por conseguinte, uma via de rotura do mito da omnipotência da
lei face à Administração Pública e da consequente menoridade ou inferioridade
da Constituição perante a lei no âmbito da função administrativa: em vez da eficácia
operativa das normas constitucionais estar sempre dependente da lei na sua
vinculatividade para a Administração Pública, tal como se encontra subjacente
ao pensamento liberal oitocentista, a lei deixou de ter hoje o monopólio habilitante
da atividade administrativa, registrando-se que a aplicação da Constituição à
Administração Pública não exige necessariamente a mediação legislativa.”
Portanto, a
substituição da lei pela constituição, reforça a ideia da força normativa da
Constituição.
Com o
alargamento da noção de legalidade administrativa e a sua substituição pela conceção
da juridicidade, a atuação da administração Pública. Notadamente a discricionária,
passa a ser controlada não apenas em relação à compatibilidade formal com a,
legislação infraconstitucional, mas especialmente com a constituição. Entretanto,
a amplitude dos princípios constitucionais, que vinculam a administração
acarreta um controle jurisdicional de forma mais intensa e eficaz dos atos
administrativos classificados como discricionários. Essa ideia de discricionariedade
que passou a ser redefinida como liberdade de atuação dentro dos limites
impostos pelo texto constitucional e pela legislação. Ora, o mesmo raciocínio aplicado
para a releitura da dicotomia entre “ regulamento autónomo” e “ regulamento executivo”
pode ser usada para a redefinição da divisão da atuação administrativa em discricionária
e vinculada.
O principio
da legalidade na ótica de dois grandes autores
O principio
da legalidade da Administração, que está consagrado no nº2 do artigo 266º da
Constituição, é uma das dimensões do Estado de Direito. Como sabemos, esse tema
é um tema com bastantes produções de vários autores na doutrina, no entanto vale
analisar duas concepções de dois grandes autores, de gerações distintas assim
como de modelos constitucionais distintos.
Por um lado,
temos Marcelo Caetano, um grande mestre e o seu discípulo Diogo Freitas do
Amaral.
Relativamente
ao primeiro, no seu manual de Direito Administrativo declara que o Estado
moderno é jurídico no sentido de que todas as formas da sua atividade se
encontram submetidas ao direito. Essa submissão ao direito referida, é devido
ao facto de nenhum ato ou procedimento poder ser praticado sem ser de acordo
com um “ preceito genérico previamente estabelecido ( lei formal, regulamento
ou postura): nisto consiste o principio da legalidade na administração ou da
administração legal.
No entanto, é
a lei que disciplina as relações entre
os particulares e a administração, uma vez que nenhuma obrigação pode ser
imposta aos cidadãos sem que seja autorizada por lei, de outro modo, nenhum direito
pode ser exercido pela administração sem estar previsto na lei. Mesmo que a
administração tenha sido autora da norma geral a decisão não pode ser em
sentido contrario da norma que tinha sido aprovada anteriormente.
Temos duas
caraterísticas principais do principio da legalidade da administração:
· - Todas as autoridades públicas têm de
respeitar a regra de direito aprovada por uma autoridade superior;
· - O próprio autor da regra de direito
tem necessariamente de a cumprir enquanto não revogar.
-As garantias
jurídicas é um fator que faz com que o princípio da legalidade tenha um caráter
distinto apresentando modalidades como:
-As garantias
preventivas que se traduzem na organização hierárquica da administração e na
distinção de funções, permitindo a permanente fiscalização dos atos de um
agente pelos superiores. O fato dos funcionários sujeitarem a responsabilidade
civil. Criminal e disciplinar motivaria um auto controle, ao mesmo tempo um
controlo pelos superiores hierárquicos que obstaria à pratica de atos contrários
à lei.
Caso for
praticado um ato que infringe a lei, mesmo assim, o mesmo será nulo ou anulável,
podendo o particular acionar as garantias repressivas, socorrendo-se dos meios
contenciosos, que verificam-se quando no recurso contencioso em que o
interessado submete a apreciação da legalidade do ato a um juiz, o qual na sua
decisão ou reconhece que o ato foi praticado em conformidade com a lei e mantem
o ato na ordem jurídica, ou verifica a sua ilegalidade, anulando o ato. e dos
meios graciosos, que possuem duas modalidade, a reclamação e o recurso hierárquico.
Portanto, se
as resoluções tomadas no exercício da atividade administrativa fossem deixadas
à vontade dos funcionários e agentes tínhamos por vezes decisões arbitrarias,
com profundas desigualdades e injustiças.
Sendo assim,
a atuação da Administração de harmonia com as normas jurídicas satisfaz de modo
simultâneo a necessidade de justiça para os cidadãos e de eficiência para a
administração. Por isso, temos que saber o como agir, pois o saber agir, tanto
para os cidadãos como para a administração “… uma garantia essencial de segurança”.
O insigne
professor distingue, duas fases, no seu manual, em que na primeira fase, onde a
administração estava condicionada pelas leis que eram votadas no parlamento, ou
seja, “ condicionada por um poder superior que a transcendia”, designada por
Administração condicionada.
Na segunda,
a Administração condicionante, deixando de estar sujeita a uma legislação de
origem transcendente para produzir normas que a regulam. Assim, o sentido do
principio da legalidade já não é subordinação do principio administrativo, como
uma parte do poder executivo, ao poder legislativo, de modo a passar a ser a
subordinação da Administração, garantindo desta forma a igualdade das decisões ou
procedimentos. O que a administração pode fazer é exigir uma determinada pessoa
uma prestação ou comportamento se tal for exigível a qualquer pessoa que se encontre
em situações semelhantes e existir previsão legal das circunstancias que formem
o pressuposto da obrigatoriedade desse comportamento. Portanto, segundo o princípio
da legalidade “… nenhum órgão ou agente da Administração Publica tem a
faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em
virtude de uma norma geral anterior”.
Do princípio
da legalidade, decorre que por um lado, o órgão da Administração, sendo autores
das normas gerais, não podem eximir-se ao seu cumprimento nos caos em que essas
normas forem aplicáveis. Por um lado, ato administrativo que, no caso concreto,
esteja em desarmonia com as normas gerais é por consequência nulo ou anulável.
Este princípio
da legalidade teria diversos limites, podendo não aplicar a atos políticos, nem
aos atos técnicos.
Principio da
legalidade na ótica de Diogo Freitas do Amaral
Este autor,
afirma que o Princípio da Legalidade é “… um dos mais importantes princípios gerais
de direito aplicáveis à Administração Pública”.
O ilustre
professor publicista, faz uma descrição do principio da legalidade na obra do
Professor Marcelo Caetano considerando que este axioma estava anteriormente formulado
como uma proibição “ a proibição de a Administração Pública lesar os direitos
ou interesses dos particulares, salvo como base na lei”
Portanto,
este era então formulado negativamente como um limite ou uma proibição à atividade
da Administração. Por isso, os outros da Administração só podem atuar dentro dos
limites impostos e com base na lei.
Face a conceção
anterior que temos relativamente ao princípio da legalidade, existem algumas
diferenças, das quais temos:
· - O princípio da legalidade atualmente
possui uma forma positiva e não uma forma negativa. A lei estabelece aquilo que
a Administração pode e deve fazer e não apenas as atuações em que estão proibidas.
· - Nesta nova conceção do principio da
legalidade abrange todos os domínios das atividades administrativas, tanto os
atos que não afetam os cidadãos , uma vez que este principio visa preservar o
interesse público e não apenas os interesses dos administrados.
· Por ultimo, e não menos importante, “…
a lei não é apenas um limite à atuação da administração; é também o fundamento
da ação administrativa”. Por isso, a administração está sujeita ao principio da
competência, uma vez que pode fazer o que a lei lhe permitir e não ao principio
da liberdade, constituindo a regra no direito privado, segundo a qual se pode
fazer tudo o que a lei não proíba.
A expressão bloc legal foi a utilizada por Maurice
Hauriou para abarcar todo o conjunto de fontes, sendo assim, estaríamos agora
perante o principio da juridicidade da Administração.
Assim, a
legalidade ou melhor a juridicidade surge “… não apenas como limite da ação
administrativa, mas como o verdadeiro fundamento da ação administrativa.
Aqui, o
poder executivo já não é um poder com legitimidade própria, como ocorreu
durante a monarquia, mas sim um poder cuja autoridade deriva da constituição e
da lei pelo que deve subordinar-se à lei e ao direito.
Nota-se que não
se trata de uma substituição do princípio da legalidade por uma mera juridicidade
suscetível de “justificar” atos administrativos. O que deve-se entender é que o
princípio da juridicidade inclui necessariamente a lei como fundamento do ato administrativo.
Portanto, de
maneira sucinta, o princípio da legalidade, nesta recente versão de
juridicidade, possui duas modalidades: a preferência de lei e a reserva de lei.
A preferência
de lei, que também se designa por legalidade-limite, traduz-se na regra de que nenhum
ato de categoria inferir à lei è suscetível de ser praticado sem que esteja
devidamente fundamentado no bloco legal.
Esta reserva
de lei pode funcionar com uma intensidade mínima, quando a lei atribui uma competência
e estabelece a finalidade para a qual essa competência é concebida ou com
intensidade máxima no caso da reserva de lei parlamentar quando a Constituição
atribui a competência exclusiva à Assembleia da República para legislar em
determinadas matérias.
De maneira
sucinta, a evolução do princípio da legalidade para a juridicidade é
determinado por diversos fatores que se prender a evolução do próprio Estado,
sendo este Estado, o de direito para o Social de Direito e ao incremento da
atividade administrativa com a implantação de uma administração prestadora.
Essa evolução
que houve, traduz-se no aprofundamento e no reforço dos direitos fundamentais,
não apenas dos direitos de defesa face à Administração Pública nas suas
atividades, mas também em novos direitos sociais que produzem em prestações a
cargo da própria Administração.
É importante,
ainda, ter em conta que a Administração Pública evolui de uma Administração
absoluta para uma prestadora.
O principio
da Legalidade, na sua atual configuração de principio da juridicidade, possui
uma dimensão quantitativa diferente, pois, submete a atividade da administração
pública não somente à lei, mas também à constituição, assim como às normas da União
Europeia, normas internacionais, aos atos constitutivos de direitos e aos princípios
gerais de direito.
Bibliografia
Em busca do
Ato Administrativo perdido de Vasco Pereira da Silva pp 581;
OTERO Paulo Legalidade
administrativa pública;
CANOTILHO, José
Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7º edição pp
256;
OTERO Paulo
Legalidade Administrativa Pública: o sentido da vinculação Administrativa à
juridicidade, Coimbra,2003, pp 152 e segs;
CAETANO Marcelo,
M ( 1937) manual de direito administrativo ( 1º edição) pag 37;
CAETANO Marcelo
Direito Administrativo volm I;
FREITAS do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição do volume II;
CAETANO
Marcelo, 1ª Edição do Manual de Direito Administrativo ( O sistema
Administrativo).
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