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segunda-feira, 29 de abril de 2024

Princípio da Boa Administração

 


 

 



 

 

 

 

 

 

O Princípio da Boa Administração

 

 

 

 

 

Trabalho elaborado para a Unidade Curricular de Direito Administrativo

regida pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Siva e assistida pelo

Doutor Jorge Pação

 

João Pedro Neutel Freitas, aluno nº 68349, 2º ano, turma B, sub 15

 

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Princípio da Boa Administração

 

A administração pública sempre teve como missão primordial gerenciar os recursos e os serviços estatais, visando promover o interesse público e, por conseguinte, o bem-estar social. No entanto, o foco não reside tanto na definição da administração pública, mas sim em compreender a forma como a Administração opera dentro da realidade social globalizada e assim entender quais são os mecanismos de atuação na sociedade.

Na era da globalização, a administração pública enfrenta desafios multifacetados. De facto, esta não se limita só a lidar com as questões locais, mas passou também a considerar as interconexões e interdependências entre os diferentes países. Neste contexto, a administração pública precisa de se dotar de abordagens mais flexíveis e inovadoras para enfrentar questões, tais como o comércio internacional, a migração, as mudanças climáticas e a segurança global.                                                       Atualmente, a tecnologia desempenha um papel crucial na metodologia como a administração pública opera na sociedade globalizada. Por um lado, a digitalização dos serviços públicos pode aumentar a eficiência, melhorar o acesso dos cidadãos aos serviços e promover a transparência e a prestação de contas. Por outro lado, isso também levanta questões relacionadas com a privacidade e com a segurança dos dados, que precisam ser cuidadosamente gerenciadas, sendo a proteção de dados uma das principais bandeiras dos Estados

Outro aspeto a ter em conta é a colaboração entre os diferentes níveis de governo, bem como entre o governo e as partes interessadas da sociedade civil e do setor privado. A abordagem de governança pública em rede, que envolve parcerias e cooperação entre os diversos intervenientes, torna-se cada vez mais relevante na busca por soluções para problemas complexos que ultrapassam fronteiras nacionais. Sendo assim, a administração pública na realidade social globalizada precisa ser ágil, colaborativa e orientada para resultados, buscando assim soluções inovadoras e adaptativas para os desafios contemporâneos.

Para garantir o bem-estar social, a administração pública que pertence ao poder executivo numa lógica de separação de poderes atua através de princípios. De facto, os princípios administrativos são conceitos que estabelecem valores ou regras básicas que devem orientar a conduta e a tomada de decisões tanto no setor público como no privado. Assim, são diretrizes fundamentais que visam garantir o bom funcionamento da organização e a prestação de serviços de forma organizada e eficiente.

Em primeiro lugar, pode-se considerar o princípio administrativo da igualdade, consagrado no Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, mais conhecido como Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 6º, que estabelece que a Administração Pública deve pautar as suas relações com os particulares pelo mesmo. Isso significa que não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica, condição social ou orientação sexual.       

Em segundo lugar, cumpre mencionar o princípio administrativo da imparcialidade, presente no Artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Este princípio estabelece que a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles com quem ela se relaciona, considerando de forma objetiva apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando soluções organizativas e procedimentais necessárias para preservar a isenção administrativa e a confiança nessa isenção.

 

Em terceiro lugar, cumpre mencionar o princípio que vincula o âmbito desta exposição: o princípio da Boa Administração. De facto, este princípio é fundamental para compreendermos como a Administração Pública atua e qual a importância de uma gestão eficaz nas decisões administrativas, tanto no setor público quanto no privado. Este princípio tem três vertentes distintas, mas interligadas, que contribuem para caracterizá-lo de maneira abrangente.                                  Primeiramente, a eficiência é uma das vertentes essenciais da Boa Administração. Isso implica utilizar os recursos disponíveis de forma racional e produtiva, buscando alcançar os objetivos estabelecidos de maneira eficaz e com o mínimo desperdício possível. A eficiência na administração pública resulta em serviços de melhor qualidade e custos reduzidos para a sociedade, dando melhores e mais qualificados serviços.

Em segundo lugar, um dos pilares fundamentais dentro daquilo que é a Administração Publica é a transparência, sendo esta uma vertente crucial para que possa a Administração ser idónea. Uma administração transparente traduz-se em decisões e processos administrativos onde a clareza deve imperar, acessíveis e compreensíveis para todos os envolvidos, sejam eles cidadãos, empresas ou outras instituições. De facto, a transparência promove a prestação de contas e fortalece a confiança nas instituições governamentais.            

 Por último, a responsabilidade é a terceira vertente do princípio da Boa Administração.  Envolve a prestação de contas pelos atos e decisões administrativas, tanto perante os órgãos superiores de controle quanto perante a sociedade em geral. Uma administração responsável garante que os gestores públicos sejam responsabilizados pelas suas ações e que os interesses públicos sejam protegidos.

Deste modo, pode-se afirmar que as três vertentes da Boa Administração orientam a identificação de situações que possam promover uma gestão eficiente e benéfica para a realidade social em questão. Ao seguir esses princípios, a administração pública pode atuar de maneira mais eficaz e contribuir para o bem-estar da sociedade como um todo.

Compreender o princípio da boa administração requer uma análise aprofundada dos seus conceitos fundamentais, discussões subjacentes e implicações de sua violação. Este princípio está intrinsecamente ligado a ideias como eficiência, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos e na tomada de decisões administrativas. A eficiência refere-se à capacidade de alcançar os objetivos estabelecidos de forma eficaz, utilizando os recursos disponíveis de maneira racional e produtiva. Uma administração eficiente é capaz de maximizar os resultados com o mínimo desperdício de recursos. A transparência é outro elemento chave da boa administração, garantindo que as decisões e processos administrativos sejam claros, acessíveis e compreensíveis para todos os interessados. Isso promove a prestação de contas e fortalece a confiança nas instituições governamentais.

A responsabilidade complementa o princípio da boa administração, exigindo que os gestores públicos sejam responsabilizados por suas ações e decisões perante os órgãos de controle e a sociedade em geral. Uma administração responsável garante que os interesses públicos sejam protegidos e que os gestores sejam responsáveis por seus atos.

As discussões em torno deste tema variam desde a sua eficácia como princípio orientador da administração do Estado até as formas de implementação e avaliação de sua aplicação na prática. Além disso, questões relacionadas à ética, à governação e ao papel do Estado na sociedade são frequentemente debatidas no contexto do princípio da boa administração.

 

Caso este princípio seja violado, podem surgir diversificados problemas, como o mau uso dos recursos públicos, a falta de prestação de contas e a perda de confiança na administração pública. Isso pode levar a consequências sérias, como processos judiciais, danos à reputação das instituições e, em última instância, prejuízos para a sociedade como um todo. Dessa forma, o princípio da boa administração é de grande relevância no sistema administrativo, promovendo discussões essenciais sobre a qualidade da gestão pública, a responsabilidade dos gestores e a promoção do interesse público.

Para entendermos verdadeiramente o princípio da boa administração, é necessário primeiro compreender o conceito de uma administração eficaz. Uma "boa administração" seria aquela que é responsável na ética e gestão de recursos, tomando decisões estratégicas e inteligentes para estabelecer metas e gerenciar com responsabilidade e transparência de leis e regulamentos aplicáveis. Em suma, uma boa administração está diretamente relacionada ao conceito de eficiência. Este princípio, como o nome sugere, constitui o âmago das formas de atuação jurídica da administração pública, determinando as ações tanto externas quanto internas. Além disso, o Princípio da Boa Administração é crucial para o adequado funcionamento do Estado e a promoção do bem comum. Ele garante que a atuação dos órgãos públicos seja regida por valores como eficiência (realização de atividades com a melhor utilização dos recursos disponíveis, visando sempre os melhores resultados), eficácia (capacidade de produzir os resultados pretendidos), legalidade (princípio que estabelece que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, em conformidade com as leis e normas em vigor) e moralidade (este princípio estabelece que a Administração Pública deve agir com ética e honestidade em todas as suas atividades, fundamentando-se em valores morais e respeitando os princípios de justiça e boa-fé regulados no CPA.

Conforme mencionado anteriormente, o princípio da boa administração está intrinsecamente ligado à eficiência, o que não se limita apenas ao seu título, mas também é evidenciado pelo seu núcleo no CPA, no artigo 5º: “A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.”


Além disso, o princípio da Boa Administração também está presente no artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem como epígrafe “O direito a uma boa administração”. É imperativo respeitar esta carta, uma vez que, de acordo com o Tratado de Lisboa de 2009, Portugal também adere aos direitos e deveres estabelecidos nela.

Retomando o tema da eficiência subjacente ao princípio da boa administração, podemos observar que, logo no primeiro ponto do artigo 5º do CPA, além do critério da eficiência, o princípio da boa administração está relacionado a outros conceitos como a economicidade e a celeridade. Estas seriam, então, as três vertentes que delineiam o princípio da Boa Administração: eficiência, celeridade e economicidade.

Podemos explicar esses conceitos interligados dizendo que, por exemplo, a eficiência é a capacidade de realizar uma tarefa com o mínimo de desperdício de recursos, tempo e esforço. É alcançada quando uma atividade é executada da melhor maneira possível, utilizando os recursos disponíveis de forma produtiva e obtendo-se resultados satisfatórios. Em outras palavras, a eficiência mede a relação entre a quantidade de recursos empregados e os resultados obtidos. Por sua vez, a economicidade pauta-se pela redução máxima dos custos, ou seja, visa a obtenção do melhor resultado com o menor custo possível, tratando da busca pelo equilíbrio entre eficiência e eficácia, de forma a maximizar o uso dos recursos disponíveis e minimizar o desperdício. Sendo assim, é fundamental tanto no setor público quanto no privado, uma vez que garante sustentabilidade e um maior desenvolvimento econômico juntamente com um resultado eficaz. A celeridade, por sua vez, refere-se à qualidade ou característica de ser rápido, ágil ou diligente. Usualmente é utilizada no contexto de processos, procedimentos e decisões, definindo que estes devem ser realizados com rapidez e agilidade. A celeridade pode ser um fator importante em várias áreas além da administração pública, sempre que seja exigida rapidez e tomada de decisão ágil e útil.

Por sua vez, o número dois do artigo 5º do CPA, revela que o princípio da Boa Administração deve orientar-se por uma organização que aproxime os serviços da população e, além disso, de forma não burocratizada. Em outras palavras, o CPA estabelece uma diretriz para que os serviços públicos sejam prestados de modo que a população possa participar deles, tornando assim a relação da administração pública com o público mais eficiente e acessível. Isso significa que os serviços públicos devem ser organizados de forma a reduzir a burocracia e simplificar os procedimentos administrativos, tornando-os mais ágeis e, consequentemente, mais fáceis para os cidadãos. Além disso, devem ser oferecidos de forma mais próxima das pessoas, garantindo assim maior efetividade e atendimento às necessidades da população.

Neste contexto, podemos afirmar que o Código de Procedimento Administrativo tem como objetivo esclarecer que o Princípio da Boa Administração, além de estar associado e vinculado a princípios como celeridade, economicidade e eficiência, também deve demonstrar uma disposição para melhorar a qualidade e eficácia dos serviços prestados pela Administração Pública aos cidadãos, através de uma maior proximidade da população com a Administração Pública e evitando que o processo seja burocrático, mas sim prático, simples, eficiente e ágil.

 

Além de caracterizar o princípio da boa administração com as três vertentes mencionadas acima, é importante mencionar que na doutrina há frequentemente uma discussão sobre se a boa administração seria um princípio ou um dever administrativo.

Nesse sentido, alguns autores afirmam que o princípio da boa administração é também um dever imperfeito, uma vez que os tribunais têm competência apenas para tutelar a legalidade das decisões, e não o mérito das mesmas, o que significa que não existe uma sanção jurisdicional que permita controlar juridicamente as decisões administrativas. No entanto, uma parte da doutrina apresenta o princípio da boa administração como um dever jurídico, como é o caso do professor Diogo Freitas do Amaral, que enfatiza sua opinião apresentando exemplos para mostrar sua juridicidade, como a existência de impugnações administrativas, como recursos e reclamações. Ele ainda destaca que se houver violação de deveres de zelo por parte de um funcionário público, isso constitui uma infração disciplinar que pode levar a sanções para o mesmo. Ou no caso de um órgão administrativo praticar um ato ilícito e culposo que resulte em prejuízos para terceiros, o grau de diligência e zelo empregado na ação contribui para definir a medida da culpa e responsabilidade do agente ou órgão.

 

Entretanto, há também na doutrina outra discussão sobre o Princípio da Boa Administração, que é saber se a observância deste princípio pode ser controlada pelos tribunais, uma vez que, considerando seu conteúdo, a anulação de um ato administrativo consagra apenas um dever jurídico imperfeito, não permitindo a anulação de um ato administrativo apenas com base em sua violação. No entanto, a Administração pode incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados aos particulares sempre que infringir este princípio. Neste contexto, é importante salientar o que aconteceria caso o princípio da boa administração não fosse seguido.

De facto, os tribunais administrativos controlam os atos, não o mérito, sendo assim, estes tribunais não conseguem controlar rigorosamente o princípio da boa administração em todos os casos. Contudo, há uma parte da doutrina que defende que existe um princípio para controlar este princípio da boa administração, como é o caso do professor Paulo Otero, ao afirmar que o princípio da proporcionalidade controla o princípio da boa administração. Todavia, há outra parte da doutrina que discorda do professor, como é o caso da professora Sandra Lopes Luís, ao afirmar que o princípio em questão, defendido pelo professor Paulo Otero como fiscalizador, é sim um princípio, mas não uma forma de fiscalização, e é por este facto que o chamam de um dever jurídico imperfeito.

 

No entanto, se o princípio da boa administração não for seguido, ou seja, se a administração pública não atuar de maneira adequada, isso pode resultar em várias situações prejudiciais à administração pública. Pode haver falta de transparência nas ações e decisões tomadas, má utilização dos recursos públicos e ineficiência na prestação de serviços, além da violação dos direitos dos cidadãos. Estas questões podem gerar sanções administrativas e tornar o ato inválido. Se o ato em questão agir em desacordo com o princípio da boa administração, isso poderia tornar o ato nulo, ou seja, deixará de produzir efeitos jurídicos desde o início de sua produção. Ações que resultem em vícios que tornem o ato ilegal, falta de competência do agente público ou violação das leis ou direitos fundamentais podem levar à nulidade do ato, de acordo com o artigo 161º do CPA.

 

Conclui-se, portanto, que o texto acima discute e apresenta a importância dos princípios administrativos que orientam o setor público para garantir uma gestão eficaz e eficiente, visando um bom resultado para a realidade social comum. O princípio da igualdade, que impede qualquer forma de discriminação, e o princípio da imparcialidade, que exige tratar a todos de forma justa, são destacados como exemplos de princípios administrativos. Além disso, é explorado o conceito do princípio da Boa Administração, essencial para o funcionamento do Estado e para a promoção do bem comum da sociedade. Este princípio inclui valores como eficiência, eficácia e economicidade, mas também está indiretamente vinculado a outros valores como legalidade, moralidade e eficácia. Também é enfatizada a questão de compreender o que é uma boa administração, revelando que esta deve gerir recursos de forma ética e estratégica, estabelecer metas e gerir leis e regulamentos de forma transparente, mas concisa e eficiente. O princípio da Boa Administração é um elemento fundamental do sistema de administração pública, que gera diversas discussões sobre sua natureza e aplicação. Violá-lo pode gerar graves consequências tanto para o agente público quanto para a sociedade, comprometendo a justiça, a igualdade e o bem-estar social.

Assim, é crucial preservar o princípio da Boa Administração para garantir uma sociedade bem administrada, onde os interesses dos cidadãos são primordiais na tomada de decisões e na promoção do bem comum.

 

 

 

 

Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, 2018, Almedina.

SILVA, Vasco Pereira, Em busca do ato administrativo perdido.

DE SOUSA, Marcelo Rebelo, «Regime do Acto Administrativo», in Direito e Justiça, vol. VI.


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