DIREITO
ADMINISTRATIVO II
ATRIBUIÇÃO
DE LICENÇA DE USO E PORTE DE
ARMA
DE DEFESA
A
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA
JORGE MANUEL CERDEIRA COSTA
ALUNO 67617
2º Ano - Turma B – 15
Resumo
O
processo de atribuição da Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa,
tecnicamente designada como Licença B[1], envolve um conjunto de
iniciativas, diligências, avaliações e decisões que se subordinam a todas as
matérias letivas da disciplina de Direito Administrativo II, desde os Princípios
Administrativos, ao Procedimento Administrativo, Ato Administrativo e
Regulamentos Administrativos.
Com este trabalho, começo por fazer uma análise das
atribuições legais da Polícia de Segurança Pública[2], desde logo consignadas na
Constituição da República Portuguesa[3], Código de Procedimento
Administrativo[4],
na Lei Orgânica da PSP[5], no Regime jurídico das Armas
e Munições[6] e também referências a
outra base legal, neste caso um exemplo de Regulamento Administrativo[7], aplicado ao tema de
licenciamento de uso e porte de arma de fogo.
Com
o elencar do bloco de legalidade subjacente, é feita de seguida uma transição
para uma parte mais pragmática e concreta da organização interna da Polícia de
Segurança Pública para corresponder às atribuições e imposições legais em
matéria de armas e licenças, com referência ao Departamento de Armas e
Explosivos da PSP[8].
Verificados
os diplomas legais, bem como o órgão administrativo competente, leis de
atribuição, regulamentos e forma como a Administração se adapta a estas
necessidades, faço de seguida uma simbiose entre as diversas fases do
procedimento administrativo e todo o processo de obtenção de licença de uso e
porte de arma de defesa, classe B, desde a iniciativa pelo particular, até um
possível recurso de decisão para tribunal administrativo.
O bloco de legalidade demonstrado
tem por base uma forma sequencial de normas, desde a Constituição da
República Portuguesa, até ao mais específico Regulamento. Este pequeno
circuito jurídico visa enquadrar legalmente atribuições e funções, com
propósito de prosseguir depois para o caso concreto de um cidadão que
requisita, junto dos competentes serviços, a atribuição de licença de uso e
porte de arma de fogo. A Constituição da República
Portuguesa, no seu Artigo 272.º “Polícia”, atribui funções fundamentais de defesa da legalidade democrática e garantia da segurança interna e dos
direitos dos cidadãos. Esse mesmo artigo na Lei Constitucional refere no seu número
4 “- A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada
uma delas única para todo o território nacional.” Verificado o texto
constitucional, por sua consequência e imposição, surge a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto. Este diploma legal, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, desde
logo refere no seu Artigo 1.º que “ A Polícia de Segurança Pública, adiante
designada por PSP, é uma força de segurança uniformizada e armada, com
natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa. Vejamos agora que no mesmo diploma
legal, Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto, existe uma
atribuição direta à PSP, mais concretamente no seu artigo 3º, nº 3 alínea a),
para “Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento,
comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas
(…).” Surge assim o Regime Jurídico
das Armas e Munições, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que faz o total
enquadramento técnico e jurídico das armas e respetivas licenças, sua
categorização e forma de aquisição, detenção, venda ou utilização para os
mais diversos fins, entre os quais, o objeto do presente trabalho, obtenção
de licença para aquisição e posse de arma de fogo para defesa pessoal. Importa agora trazer uma vertente mais
institucional, para mostrar como este órgão da Administração Pública se organizou
de forma a cumprir as suas atribuições e imperativos legais no que respeita a
armas e licenças, com a criação e funcionamento do Departamento de Armas e
Explosivos da PSP. O Departamento de Armas e Explosivos,
doravante designado DAE, enquanto unidade nuclear integrada na Unidade
Orgânica de Operações e Segurança da Direção Nacional da Polícia de Segurança
Pública (DNPSP), tem a competência centralizada a nível nacional para
instruir e fiscalizar toda a tramitação administrativa na área de armas e
explosivos. São portanto competências do DAE, com
sede na Rua de Artilharia 1, n.º 21 1269-003 Lisboa, em matéria de armas,
munições, substâncias explosivas e equiparadas, instruir os procedimentos de
licenciamento e controlar administrativamente as atividades de fabrico,
armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte
de armas e munições. Feita a apresentação do bloco de
legalidade, que nos demonstra qual o órgão administrativo competente para
emissão da licença de uso e porte de arma, bem como a adaptação feita no seio
da instituição para dar resposta ao imperativo legal, administrativo e
funcional, fazemos agora uma transição para o pragmatismo técnico e
operacional, com recurso a uma simulação de um pedido de concessão de
licenciamento e todo o seu percurso no Procedimento Administrativo. Procedimento
Administrativo consiste na sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades
tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração
ou à sua execução. Ou seja, são as fases por que caminha a atividade
administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades,
prazos e que seguem uma determinada sequência. Vamos
então fazer este paralelismo ao nível pragmático e operacional, com análise
das prerrogativas legais por parte da administração, bem como dos mecanismos
de atuação e resposta por parte do cidadão requerente. |
TRAMITAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OBENÇÃO DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
O
cidadão “Quinze de Direito” que pretende obter uma licença de uso e porte de
arma de defesa, é maior de 18
anos, terá que se encontrar em pleno uso de todos os direitos civis, provar
necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa
pessoal, ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do
certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo[9].
Temos
desde logo uma análise discricionária de certos atributos individuais. O que é
ser idóneo? O que é necessitar de uma arma de fogo por razões profissionais, ou
mesmo de defesa pessoal? Quais os critérios valorativos de discriminação? Vamos
procurar respostas ao longo do trabalho.
Conforme
determina o Código de Procedimento Administrativo nos seus artigos 102.º e
104.º nº 3, é feito por parte do interessado um requerimento inicial, por
escrito, neste caso com recurso ao preenchimento integral e sem rasuras de
Modelos e Formulários de acordo com o art.º 3º da Portaria 931/2006 de 8 de
setembro[10],
alterada pela Portaria 192/2015, de 29 de junho.
Acompanha
os requerimentos alguma documentação anexa, vejamos art.º 117.º CPA, nomeadamente
fotocópia do Cartão de Cidadão, duas fotografias atualizadas tamanho tipo passe,
comprovativo de morada fiscal emitido pela Autoridade Tributária e pagamento de
uma taxa, conforme Despacho n.º 25880-2006[11].
Recebido
o requerimento, desde logo a administração, neste caso o DAE, com base no
art.º13.º do CPA, acusa receção e fica vinculado a produzir uma resposta para o
requerente.
Na
Fase Inicial, as normas legais do art.º 117 a 119º do CPA são fundamentais, que
neste caso consubstanciam a verificação por parte da administração em como o
requerente apresenta todos os requisitos legais, digitalização dos documentos
exigidos, notificação para a eventual falta de algum documento, comprovativo de
entrega do pedido para efeitos de pagamento de taxas e sua execução, havendo
por fim uma primeira decisão que tem que ser fundamentada e comunicada ao
requerente.
Antes
de comunicar uma primeira decisão, é desenvolvida toda a Fase de Instrução, que
se destina a averiguar os factos que interessem à decisão final (art.º 115º a
art.º 120º do CPA) e que se rege pelo princípio do inquisitório, isto é, fase
em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados,
requer factos e esclarecimentos que mais facilmente levem à tomada da melhor
decisão (art.º 58º do CPA).
Os
factos valorativos da “necessidade profissional ou de defesa pessoal para
corroborar uma legítima aspiração pela aquisição e porte de arma de fogo”,
entram aqui desde logo em avaliação subjetiva. São analisados documentos que
possam de forma inequívoca sustentar um indeferimento, nomeadamente através de
consulta do Certificado de Registo Criminal, consulta de base de dados
policiais sobre pendências processuais, ou mesmo contraordenacionais.
Vejamos
a pertinente questão de uma conduta reiterada de condução de veículos
automóveis sob efeito de álcool ou estupefacientes. Verificar também a
possibilidade de dependência de consumos aditivos, nomeadamente consultar a
Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do distrito de residência. São
exemplos da forma de avaliar a “idoneidade” que a lei das armas refere.
Para
adensar o trabalho com especificidades de realidade mais comum nos processos de
licenciamento de armas de fogo, é recorrente a existência de conflito
interpretativo entre o pragmatismo de uma condenação judicial, que quando
revelar penas de prisão, mesmo que suspensas na sua execução, superiores a um
ano, constam em Certificado de Registo Criminal.
Por
outro lado a referência judicial à existência de condutas criminais, que em vez
de uma condenação, levaram à aplicação de uma Suspensão Provisória do Processo,
nos termos do art.º 281º do Código de Processo Penal, tendo sida aplicada uma
injunção[12],
que o requerente cumpriu e consequentemente foi determinado o arquivamento do
inquérito, nos termos do art.º 282º, n°. 3 e 4 do Código de Processo Penal[13].
São
questões pertinentes, que levam a intensos debates jurídicos e administrativos,
por vezes dirimidos em instâncias judiciais administrativas e levam a análise
do Procedimento Administrativo aos seus Princípios Fundamentais, Legalidade,
Proporcionalidade, Justiça e Razoabilidade entre outros.
Portugal
é um país onde a cultura de livre acesso a armas de fogo, do tipo espingarda de
cano longo, justapostos, sobrepostos ou de mecanismo semiautomático não
superior a três munições, tem forte tradição na área rural, para efeitos
venatórios ou mesmo de segurança a propriedades agrícolas. Contudo, o acesso a
armas de defesa é rigorosamente escrutinado, pelo que o princípio fundamental é
o da presunção de indeferimento, salvo razão muito bem fundamentada.
Temos
uma dupla possibilidade;
Se
da análise efetuada pelo DAE resultar que o requerente cumpre todos os requisitos
legais, o elemento da administração preenche os campos referentes à proposta de
decisão, com a indicação de “deferir”, bem como a fundamentação legal, o
processo é submetido a despacho do Diretor Nacional da PSP, ou pessoa em quem
estejam delegadas as competências no âmbito do CPA, que em caso de
concordância, exara despacho de deferimento.
Nesse
seguimento, o processo é enviado automaticamente por via eletrónica para a
Imprensa Nacional Casa da Moeda, onde já tendo sido confirmados os pagamentos
de todos os emolumentos fica considerado concluído/deferido e o processo físico
é arquivado nos Serviços.
A
segunda possibilidade, bem mais frequente, surge com um parecer de
indeferimento, que obriga a procedimento diverso do anteriormente referido.
A
diferença está exatamente na consumação do deferimento, que vai ao encontro da
aspiração do requerente, em oposição a “intenção” de indeferimento, que neste
caso obstaculiza, inviabiliza a pretensão do requerente, pelo que terá que ser
neste caso elaborada notificação da intenção de indeferimento, fundamentada e
com menção adequada das formas e métodos para recurso, conforme art.º 114.º do
CPA.
Com
o parecer de indeferimento, o requerente é notificado para efetuar audiência
prévia, conforme artigos 121.º e 122.ºdo CPA, onde poderá apresentar novos
argumentos, exercer o direito de defesa, bem como efetuar diligências
complementares ou junção de outros documentos comprovativos.
Surge
assim a Fase da Audiência dos Interessados (art.º 121.º - 125.º do CPA) onde se
inserem os princípios da colaboração da Administração com os particulares (art.º11.1
CPA) e da participação (art.º 12º CPA), tendo a audiência dos interessados
dignidade constitucional, conforme art.º 267º n.º 5 da CRP.
É
nesta fase que se concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação
das decisões que lhe dizem respeito. Uma vez que a lei não determina qualquer
critério de opção do instrutor pela audiência escrita ou oral, compete ao diretor
do procedimento, que goza de um poder discricionário, decidir se a audiência
prévia dos interessados deve ser escrita ou oral (art.º 122.º nº 1 do CPA).
Entramos
agora na Fase da Preparação da Decisão, onde o DAE pondera a avaliação na fase
inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos apresentados
pelos particulares na fase da audiência dos interessados. Nesta sequência o
DAE, na qualidade de órgão decisório singular, emite um despacho, que no caso
de deliberação colegial, seria uma deliberação art.º 125º e 126º do CPA.
Seguimos
para a Fase de Decisão, que dá por terminado o procedimento administrativo,
(art.º 93º do CPA), com a prática de um ato administrativo (art.º 126º CPA).
Nesta fase todas as questões pertinentes, suscitadas durante o procedimento e
que não tenham sido decididas em momento anterior, devem ser resolvidas pelo
órgão competente (art.º 94º nº1 do CPA).
É
aqui que o DAE, reunidos todos os elementos probatórios e valorativos, emite a
decisão final assinada pela entidade competente para decidir, com um
deferimento ou indeferimento da autorização, de obtenção de licença de uso e
porte de arma.
Seguimos
assim para a Fase Complementar, que no caso levam a uma concretização da
decisão, no caso de deferimento, fazer constar em sistema informático a
autorização, a regularidade de emolumentos e taxas bem como o arquivo de todo o
processo, para eventual consulta posterior ou fiscalização aleatória (art.º
114.º do CPA).
Vamos agora abrir a possibilidade de
o requerente ter sido notificado de um parecer de indeferimento por parte do
DAE, neste caso, desde logo na fase inicial, com a situação interpretativa de
condenações criminais e sua relevância, ou inexistência, indeferimento este que
se manteve após a audição do interessado, arrolar de novas provas e alegações e
posterior decisão final.
Pode
o requerente, caso não se conforme com o ato administrativo de decisão de
indeferimento da sua pretensão de obtenção da licença de uso e porte de arma,
tentar a impugnação do ato administrativo com base no art.º 51.º da Lei
15/2002, Código de Processo nos Tribunais Administrativos[14].
Para
consolidar a avaliação subjetiva dos critérios de idoneidade, que no trabalho
levou o DAE a efetuar indeferimento por questão relacionada com uma suspensão
provisória de procedimento criminal mediante injunção, o que levou o requerente
a efetuar recurso para Tribunal Administrativo, analisemos os traços gerais que
são referidos de forma mais comum pelas instâncias judiciais para essa subjetividade
de análise do que poderá ser uma definição de “idoneidade”.
SIMULAÇÃO
DE SENTENÇA DE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Processo
nº xx/xxxx TAFLSB
Data
: 23 de Abril de 2024
Assunto:
Indeferimento de atribuição de Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa.
Despacho
Vem este Tribunal nos autos supra referidos, indeferir o pedido de
atribuição de licença de uso e porte de arma de defesa ao requerente, “ Quinze
de Direito”.
Fundamentação: A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que aprova o novo regime jurídico das
armas e suas munições, nomeadamente no seu art.º 4.° N.º 1,
alínea c) e n,° 2,3 e 4, não define o que se deve entender por idoneidade,
estipulando que é suscetível de indiciar a falta de idoneidade, o facto de ao
requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela
prática de crime doloso, cometido com o uso de violência, em pena superior a um
ano de prisão.
Pese
embora que nos casos em que não estejamos perante um crime do doloso praticado
com uso de violência ou aplicada medida de segurança, podem-se invocar «outras
razões devidamente fundamentadas».
É
o que expressamente resulta do artigo 14.°, Nº 2 e daqui decorre que a falta de
idoneidade pode ser aferida mediante factualidade concreta e com base na mesma,
indeferir a licença de uso e porte de arma.
Ora,
comportamentos criminais suscitam alguma apreensão não só para detentores de
armas de fogo, mas para qualquer cidadão, mas aos detentores de armas de fogo é
exigido que detenham uma conduta pessoal e exemplar e encontrando-se indiciado
pela prática de violação de uma norma do Estado de Direito ou norma social e
reguladora de boa cidadania, recomenda-se o afastamento da especial confiança
que o Estado deposita em alguns cidadãos que não se mostram preparados para
assumir a responsabilidade para a detenção e porte de arma de fogo, dado o seu
caráter excecional.
A
atitude censurável indiciada no processo indicado, para além de anunciar
tendência para a violação e desrespeito pelas normas que regulam a sociedade, é
revelador duma personalidade e conduta incompatíveis com a capacidade necessária
e legalmente exigida para lhe ser confiado o acesso a armas de fogo, justificando
a negação do reconhecimento de idoneidade para efeito de detenção de arma de
fogo e condição de salubridade exigidas a qualquer portador de arma.
O
legislador pretende com a aplicação do RJAM assegurar uma maior responsabilização
da comunidade tendo em conta os perigos inerentes ao uso e porte de armas. Na
verdade, a atividade de uso e porte de arma para defesa pessoal está genericamente
proibida e a lei prevê precauções, decorrentes da perigosidade da mesma e da necessidade
de conhecimentos técnicos específicos para o respetivo exercício, sujeitando a
atividade a licenciamentos e autorizações.
Com
estes factos, leva a concluir que não possui o temperamento, serenidade e
ponderação que devem caraterizar todo e qualquer portador de arma de fogo, de
quem se exige, com a perigosidade associada ao uso e porte de armas, um comportamento
absolutamente exemplar.
O
JUIZ,
______________________________
[1] Licença B para o uso e porte de armas das
classes B, B1, C, D, E e F; entre as quais, armas de defesa pessoal.
[2] A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante
designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com
natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
[3] Constituição da República
Portuguesa, de acordo com a Lei Constitucional n.º 1/2001 de 12 de Dezembro,
Almedina, 2002
[4] Lei n.º
4/15, de 7 de janeiro, aprova o Código de Procedimento Administrativo.
[5] Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto que aprova
a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
[6] Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que aprova o novo
regime jurídico das armas e suas munições.
[7] Portaria n.º 934/2006 de 8 de Setembro, relativa a taxas e licenças a
aplicar pela PSP.
[8] Departamento de Armas e Explosivos
(DAE), unidade nuclear integrada na Unidade Orgânica de Operações e Segurança
da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP).
[9]
Art.º 13.º n.º 3 e 14.º nº. 1 Regime
Jurídico das Armas e Munições, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
[10]
Portaria n.º 931/2006 de 8 de Setembro que aprova os modelos oficiais de documentos
a emitir pela Polícia de Segurança Pública (PSP)
[11]Despacho
n.º 25880-2006 emitido pelo Diretor Nacional da PSP que nos termos do artigo
3.º, nº 2 da Portaria 931/2006 fixa em 0,20 euros o preço da unidade de papel
nos requerimentos feitos à PSP.
[12]
Determinadas condutas ou
procedimentos impostos, que se o arguido cumprir, o MP arquiva o processo não
podendo ser reaberto.
[13] Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de Fevereiro que aprova o Código de Processo Penal.
[14]
Aprova o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à
quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas
Leis n.º 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro.
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