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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Licença de Uso e Porte de Arma de Fogo para Defesa Pessoal - Jorge Costa B15

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO II

 

 

ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA DE USO E PORTE DE

ARMA DE DEFESA

 

A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA

 

 

 

JORGE MANUEL CERDEIRA COSTA

ALUNO 67617

2º Ano - Turma B – 15

 

jorgemccosta@gmail.com

Resumo

 

            O processo de atribuição da Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa, tecnicamente designada como Licença B[1], envolve um conjunto de iniciativas, diligências, avaliações e decisões que se subordinam a todas as matérias letivas da disciplina de Direito Administrativo II, desde os Princípios Administrativos, ao Procedimento Administrativo, Ato Administrativo e Regulamentos Administrativos.

 

            Com este trabalho, começo por fazer uma análise das atribuições legais da Polícia de Segurança Pública[2], desde logo consignadas na Constituição da República Portuguesa[3], Código de Procedimento Administrativo[4], na Lei Orgânica da PSP[5], no Regime jurídico das Armas e Munições[6] e também referências a outra base legal, neste caso um exemplo de Regulamento Administrativo[7], aplicado ao tema de licenciamento de uso e porte de arma de fogo.

 

Com o elencar do bloco de legalidade subjacente, é feita de seguida uma transição para uma parte mais pragmática e concreta da organização interna da Polícia de Segurança Pública para corresponder às atribuições e imposições legais em matéria de armas e licenças, com referência ao Departamento de Armas e Explosivos da PSP[8].

 

Verificados os diplomas legais, bem como o órgão administrativo competente, leis de atribuição, regulamentos e forma como a Administração se adapta a estas necessidades, faço de seguida uma simbiose entre as diversas fases do procedimento administrativo e todo o processo de obtenção de licença de uso e porte de arma de defesa, classe B, desde a iniciativa pelo particular, até um possível recurso de decisão para tribunal administrativo.

           O bloco de legalidade demonstrado tem por base uma forma sequencial de normas, desde a Constituição da República Portuguesa, até ao mais específico Regulamento. Este pequeno circuito jurídico visa enquadrar legalmente atribuições e funções, com propósito de prosseguir depois para o caso concreto de um cidadão que requisita, junto dos competentes serviços, a atribuição de licença de uso e porte de arma de fogo.         

 

 

           A Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 272.º “Polícia”, atribui funções fundamentais de defesa da legalidade democrática e garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos. Esse mesmo artigo na Lei Constitucional refere no seu número 4 “- A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.”

 

 

          Verificado o texto constitucional, por sua consequência e imposição, surge a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto. Este diploma legal, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, desde logo refere no seu Artigo 1.º que “ A Polícia de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.

 

 

           Vejamos agora que no mesmo diploma legal, Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto, existe uma atribuição direta à PSP, mais concretamente no seu artigo 3º, nº 3 alínea a), para “Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas (…).”

 

 

          Surge assim o Regime Jurídico das Armas e Munições, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que faz o total enquadramento técnico e jurídico das armas e respetivas licenças, sua categorização e forma de aquisição, detenção, venda ou utilização para os mais diversos fins, entre os quais, o objeto do presente trabalho, obtenção de licença para aquisição e posse de arma de fogo para defesa pessoal.

 

 

         Importa agora trazer uma vertente mais institucional, para mostrar como este órgão da Administração Pública se organizou de forma a cumprir as suas atribuições e imperativos legais no que respeita a armas e licenças, com a criação e funcionamento do Departamento de Armas e Explosivos da PSP.

 

 

          O Departamento de Armas e Explosivos, doravante designado DAE, enquanto unidade nuclear integrada na Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), tem a competência centralizada a nível nacional para instruir e fiscalizar toda a tramitação administrativa na área de armas e explosivos.

 

          São portanto competências do DAE, com sede na Rua de Artilharia 1, n.º 21 1269-003 Lisboa, em matéria de armas, munições, substâncias explosivas e equiparadas, instruir os procedimentos de licenciamento e controlar administrativamente as atividades de fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas e munições.

 

           Feita a apresentação do bloco de legalidade, que nos demonstra qual o órgão administrativo competente para emissão da licença de uso e porte de arma, bem como a adaptação feita no seio da instituição para dar resposta ao imperativo legal, administrativo e funcional, fazemos agora uma transição para o pragmatismo técnico e operacional, com recurso a uma simulação de um pedido de concessão de licenciamento e todo o seu percurso no Procedimento Administrativo.

 

Procedimento Administrativo consiste na sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução. Ou seja, são as fases por que caminha a atividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência.

 

Vamos então fazer este paralelismo ao nível pragmático e operacional, com análise das prerrogativas legais por parte da administração, bem como dos mecanismos de atuação e resposta por parte do cidadão requerente.

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OBENÇÃO DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA

 

 

O cidadão “Quinze de Direito” que pretende obter uma licença de uso e porte de arma de defesa, é maior de 18 anos, terá que se encontrar em pleno uso de todos os direitos civis, provar necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal, ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo[9].

 

Temos desde logo uma análise discricionária de certos atributos individuais. O que é ser idóneo? O que é necessitar de uma arma de fogo por razões profissionais, ou mesmo de defesa pessoal? Quais os critérios valorativos de discriminação? Vamos procurar respostas ao longo do trabalho.

 

Conforme determina o Código de Procedimento Administrativo nos seus artigos 102.º e 104.º nº 3, é feito por parte do interessado um requerimento inicial, por escrito, neste caso com recurso ao preenchimento integral e sem rasuras de Modelos e Formulários de acordo com o art.º 3º da Portaria 931/2006 de 8 de setembro[10], alterada pela Portaria 192/2015, de 29 de junho.

 

Acompanha os requerimentos alguma documentação anexa, vejamos art.º 117.º CPA, nomeadamente fotocópia do Cartão de Cidadão, duas fotografias atualizadas tamanho tipo passe, comprovativo de morada fiscal emitido pela Autoridade Tributária e pagamento de uma taxa, conforme Despacho n.º 25880-2006[11].

 

Recebido o requerimento, desde logo a administração, neste caso o DAE, com base no art.º13.º do CPA, acusa receção e fica vinculado a produzir uma resposta para o requerente.

 

Na Fase Inicial, as normas legais do art.º 117 a 119º do CPA são fundamentais, que neste caso consubstanciam a verificação por parte da administração em como o requerente apresenta todos os requisitos legais, digitalização dos documentos exigidos, notificação para a eventual falta de algum documento, comprovativo de entrega do pedido para efeitos de pagamento de taxas e sua execução, havendo por fim uma primeira decisão que tem que ser fundamentada e comunicada ao requerente.

 

Antes de comunicar uma primeira decisão, é desenvolvida toda a Fase de Instrução, que se destina a averiguar os factos que interessem à decisão final (art.º 115º a art.º 120º do CPA) e que se rege pelo princípio do inquisitório, isto é, fase em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão (art.º 58º do CPA).

Os factos valorativos da “necessidade profissional ou de defesa pessoal para corroborar uma legítima aspiração pela aquisição e porte de arma de fogo”, entram aqui desde logo em avaliação subjetiva. São analisados documentos que possam de forma inequívoca sustentar um indeferimento, nomeadamente através de consulta do Certificado de Registo Criminal, consulta de base de dados policiais sobre pendências processuais, ou mesmo contraordenacionais.

 

Vejamos a pertinente questão de uma conduta reiterada de condução de veículos automóveis sob efeito de álcool ou estupefacientes. Verificar também a possibilidade de dependência de consumos aditivos, nomeadamente consultar a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do distrito de residência. São exemplos da forma de avaliar a “idoneidade” que a lei das armas refere.

 

Para adensar o trabalho com especificidades de realidade mais comum nos processos de licenciamento de armas de fogo, é recorrente a existência de conflito interpretativo entre o pragmatismo de uma condenação judicial, que quando revelar penas de prisão, mesmo que suspensas na sua execução, superiores a um ano, constam em Certificado de Registo Criminal.

 

Por outro lado a referência judicial à existência de condutas criminais, que em vez de uma condenação, levaram à aplicação de uma Suspensão Provisória do Processo, nos termos do art.º 281º do Código de Processo Penal, tendo sida aplicada uma injunção[12], que o requerente cumpriu e consequentemente foi determinado o arquivamento do inquérito, nos termos do art.º 282º, n°. 3 e 4 do Código de Processo Penal[13].

 

São questões pertinentes, que levam a intensos debates jurídicos e administrativos, por vezes dirimidos em instâncias judiciais administrativas e levam a análise do Procedimento Administrativo aos seus Princípios Fundamentais, Legalidade, Proporcionalidade, Justiça e Razoabilidade entre outros.

 

Portugal é um país onde a cultura de livre acesso a armas de fogo, do tipo espingarda de cano longo, justapostos, sobrepostos ou de mecanismo semiautomático não superior a três munições, tem forte tradição na área rural, para efeitos venatórios ou mesmo de segurança a propriedades agrícolas. Contudo, o acesso a armas de defesa é rigorosamente escrutinado, pelo que o princípio fundamental é o da presunção de indeferimento, salvo razão muito bem fundamentada.

 

Temos uma dupla possibilidade;

 

Se da análise efetuada pelo DAE resultar que o requerente cumpre todos os requisitos legais, o elemento da administração preenche os campos referentes à proposta de decisão, com a indicação de “deferir”, bem como a fundamentação legal, o processo é submetido a despacho do Diretor Nacional da PSP, ou pessoa em quem estejam delegadas as competências no âmbito do CPA, que em caso de concordância, exara despacho de deferimento.

Nesse seguimento, o processo é enviado automaticamente por via eletrónica para a Imprensa Nacional Casa da Moeda, onde já tendo sido confirmados os pagamentos de todos os emolumentos fica considerado concluído/deferido e o processo físico é arquivado nos Serviços.

 

A segunda possibilidade, bem mais frequente, surge com um parecer de indeferimento, que obriga a procedimento diverso do anteriormente referido.

 

A diferença está exatamente na consumação do deferimento, que vai ao encontro da aspiração do requerente, em oposição a “intenção” de indeferimento, que neste caso obstaculiza, inviabiliza a pretensão do requerente, pelo que terá que ser neste caso elaborada notificação da intenção de indeferimento, fundamentada e com menção adequada das formas e métodos para recurso, conforme art.º 114.º do CPA.

 

Com o parecer de indeferimento, o requerente é notificado para efetuar audiência prévia, conforme artigos 121.º e 122.ºdo CPA, onde poderá apresentar novos argumentos, exercer o direito de defesa, bem como efetuar diligências complementares ou junção de outros documentos comprovativos.

 

Surge assim a Fase da Audiência dos Interessados (art.º 121.º - 125.º do CPA) onde se inserem os princípios da colaboração da Administração com os particulares (art.º11.1 CPA) e da participação (art.º 12º CPA), tendo a audiência dos interessados dignidade constitucional, conforme art.º 267º n.º 5 da CRP.

 

É nesta fase que se concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe dizem respeito. Uma vez que a lei não determina qualquer critério de opção do instrutor pela audiência escrita ou oral, compete ao diretor do procedimento, que goza de um poder discricionário, decidir se a audiência prévia dos interessados deve ser escrita ou oral (art.º 122.º nº 1 do CPA).

Entramos agora na Fase da Preparação da Decisão, onde o DAE pondera a avaliação na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos apresentados pelos particulares na fase da audiência dos interessados. Nesta sequência o DAE, na qualidade de órgão decisório singular, emite um despacho, que no caso de deliberação colegial, seria uma deliberação art.º 125º e 126º do CPA.

 

Seguimos para a Fase de Decisão, que dá por terminado o procedimento administrativo, (art.º 93º do CPA), com a prática de um ato administrativo (art.º 126º CPA). Nesta fase todas as questões pertinentes, suscitadas durante o procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior, devem ser resolvidas pelo órgão competente (art.º 94º nº1 do CPA).

 

É aqui que o DAE, reunidos todos os elementos probatórios e valorativos, emite a decisão final assinada pela entidade competente para decidir, com um deferimento ou indeferimento da autorização, de obtenção de licença de uso e porte de arma.

 

Seguimos assim para a Fase Complementar, que no caso levam a uma concretização da decisão, no caso de deferimento, fazer constar em sistema informático a autorização, a regularidade de emolumentos e taxas bem como o arquivo de todo o processo, para eventual consulta posterior ou fiscalização aleatória (art.º 114.º do CPA).

 

 Vamos agora abrir a possibilidade de o requerente ter sido notificado de um parecer de indeferimento por parte do DAE, neste caso, desde logo na fase inicial, com a situação interpretativa de condenações criminais e sua relevância, ou inexistência, indeferimento este que se manteve após a audição do interessado, arrolar de novas provas e alegações e posterior decisão final.

 

Pode o requerente, caso não se conforme com o ato administrativo de decisão de indeferimento da sua pretensão de obtenção da licença de uso e porte de arma, tentar a impugnação do ato administrativo com base no art.º 51.º da Lei 15/2002, Código de Processo nos Tribunais Administrativos[14].

 

 

Para consolidar a avaliação subjetiva dos critérios de idoneidade, que no trabalho levou o DAE a efetuar indeferimento por questão relacionada com uma suspensão provisória de procedimento criminal mediante injunção, o que levou o requerente a efetuar recurso para Tribunal Administrativo, analisemos os traços gerais que são referidos de forma mais comum pelas instâncias judiciais para essa subjetividade de análise do que poderá ser uma definição de “idoneidade”.

 

 

SIMULAÇÃO DE SENTENÇA DE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

 

Processo nº xx/xxxx TAFLSB

Data : 23 de Abril de 2024

 

Assunto: Indeferimento de atribuição de Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa.

 

Despacho

 

 

Vem este Tribunal nos autos supra referidos, indeferir o pedido de atribuição de licença de uso e porte de arma de defesa ao requerente, “ Quinze de Direito”.

 

Fundamentação: A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, nomeadamente no seu art.º 4.° N.º 1, alínea c) e n,° 2,3 e 4, não define o que se deve entender por idoneidade, estipulando que é suscetível de indiciar a falta de idoneidade, o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime doloso, cometido com o uso de violência, em pena superior a um ano de prisão.

Pese embora que nos casos em que não estejamos perante um crime do doloso praticado com uso de violência ou aplicada medida de segurança, podem-se invocar «outras razões devidamente fundamentadas».

É o que expressamente resulta do artigo 14.°, Nº 2 e daqui decorre que a falta de idoneidade pode ser aferida mediante factualidade concreta e com base na mesma, indeferir a licença de uso e porte de arma.

Ora, comportamentos criminais suscitam alguma apreensão não só para detentores de armas de fogo, mas para qualquer cidadão, mas aos detentores de armas de fogo é exigido que detenham uma conduta pessoal e exemplar e encontrando-se indiciado pela prática de violação de uma norma do Estado de Direito ou norma social e reguladora de boa cidadania, recomenda-se o afastamento da especial confiança que o Estado deposita em alguns cidadãos que não se mostram preparados para assumir a responsabilidade para a detenção e porte de arma de fogo, dado o seu caráter excecional.

A atitude censurável indiciada no processo indicado, para além de anunciar tendência para a violação e desrespeito pelas normas que regulam a sociedade, é revelador duma personalidade e conduta incompatíveis com a capacidade necessária e legalmente exigida para lhe ser confiado o acesso a armas de fogo, justificando a negação do reconhecimento de idoneidade para efeito de detenção de arma de fogo e condição de salubridade exigidas a qualquer portador de arma.

O legislador pretende com a aplicação do RJAM assegurar uma maior responsabilização da comunidade tendo em conta os perigos inerentes ao uso e porte de armas. Na verdade, a atividade de uso e porte de arma para defesa pessoal está genericamente proibida e a lei prevê precauções, decorrentes da perigosidade da mesma e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para o respetivo exercício, sujeitando a atividade a licenciamentos e autorizações.

Com estes factos, leva a concluir que não possui o temperamento, serenidade e ponderação que devem caraterizar todo e qualquer portador de arma de fogo, de quem se exige, com a perigosidade associada ao uso e porte de armas, um comportamento absolutamente exemplar.

 

 

O JUIZ,

 

______________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Licença B para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F; entre as quais, armas de defesa pessoal.

 

[2] A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.

[3] Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei Constitucional n.º 1/2001 de 12 de Dezembro, Almedina, 2002

[4] Lei n.º 4/15, de 7 de janeiro, aprova o Código de Procedimento Administrativo.

[5] Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

 

[6] Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

[7] Portaria n.º 934/2006 de 8 de Setembro, relativa a taxas e licenças a aplicar pela PSP.

[8] Departamento de Armas e Explosivos (DAE), unidade nuclear integrada na Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP).

[9] Art.º 13.º n.º 3 e 14.º nº. 1 Regime Jurídico das Armas e Munições, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

[10] Portaria n.º 931/2006 de 8 de Setembro que aprova os modelos oficiais de documentos a emitir pela Polícia de Segurança Pública (PSP)

[11]Despacho n.º 25880-2006 emitido pelo Diretor Nacional da PSP que nos termos do artigo 3.º, nº 2 da Portaria 931/2006 fixa em 0,20 euros o preço da unidade de papel nos requerimentos feitos à PSP.

 

[12] Determinadas condutas ou procedimentos impostos, que se o arguido cumprir, o MP arquiva o processo não podendo ser reaberto.

[13] Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro que aprova o Código de Processo Penal.

[14] Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro.

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