Diferença entre Ato Administrativo e Regulamento Administrativo:
Um estudo no contexto do Direito Administrativo Português.
No âmbito do direito
administrativo português entendemos que a Administração Pública tem em si
elementos fundamentais, tais como o regulamento administrativo e o ato
administrativo que são indispensáveis para compreender a organização e
funcionamento da Administração Pública. Esta distinção revela-se essencial
tanto para nós, meros aprendizes do Direito, como para os profissionais que
atuam no serviço público, uma vez que afeta diretamente as relações jurídicas
entre o Estado e os cidadãos.
Neste sentido, o presente
trabalho tem como objetivo explorar e analisar as diferenças entre ato
administrativo e regulamento administrativo, destacando as suas características
distintivas, implicações práticas e jurídicas, bem como a sua relevância no contexto
do Direito Administrativo Português.
Em primeiro lugar, irei
apresentar o ato administrativo explicitando a sua definição e características principais,
o seu enquadramento no sistema jurídico português, os seus elementos
constitutivos e as suas classificações.
De seguida, realizarei o mesmo
em relação ao regulamento administrativo, apresentando os seus pontos
relevantes tais como a definição, os tipos de regulamentos, o seu processo de elaboração e explicando a
hierarquia dos regulamentos em relação á lei.
Em terceiro lugar, reunindo os
principais pontos de cada uma destas figuras, cabe-me destacar as principais diferenças
entre as mesmas e fundamentá-las através de uma breve análise ao acórdão do
Tribunal Central Administrativo, Sul, de 6 de Maio de 2021, proc. nº 2040/17.1
( Ordem dos enfermeiros vs. Ministério da Saúde)[1]
O Ato Administrativo :
O Ato administrativo observa-se como uma figura fundamental
do funcionamento da Administração Pública e por isso, é importante atribuir-lhe
uma definição adequada.
Consagrado no artigo
148º do CPA, este instrumento é normalmente entendido como uma manifestação ou
declaração dos poderes públicos de um Estado dotado de poderes administrativos.
São atos jurídicos nos quais um órgão do Estado expressa a sua vontade de forma
unilateral, externa e concreta para decidir sobre uma matéria específica.
Na visão de Diogo Freitas do Amaral , o ato administrativo “ é
o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por
um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela
Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta”
É também visto como um negócio jurídico que apresenta no seu
cerne o princípio da autonomia da vontade, pois para além dos limites que a lei
poderá formular, “a Administração poderá decidir o que entender e como
melhor entender”.
A definição apresentada
pelo professor Freitas do Amaral indica-nos que é então possível dividir o conceito
para uma profunda análise das suas características fundamentais, fazendo a
divisão da seguinte forma:
1. Ato jurídico: O ato administrativo é um ato jurídico na medida em que é visto
como uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos, sendo-lhe
aplicáveis os princípios gerais de direito. Neste sentido, um ato jurídico só é
um ato administrativo se for alvo de aplicação dos princípios gerais de
direito. O ato administrativo tem de ser um ato jurídico para que possa produzir
efeitos e para que seja suscetível de ação impugnatória perante os tribunais
Administrativos.
2. Ato Unilateral: É um ato jurídico que provém de
um só autor, mostrando que apenas a vontade da entidade administrativa que o
pratica deve ser manifestada. No
entanto, importa mencionar que tal não significa que a participação dos
particulares não possa ser válida- não transforma o ato em ato bilateral ou plurilateral.
A decisão em concreto cabe sempre e só á Administração
3. Ato no exercício do poder administrativo: o ato administrativo deve sempre ser praticado
no exercício de um poder público, ao abrigo de normas de Direito público, para
o desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública.
4. Ato praticado por um órgão administrativo: O ato
administrativo deve ser praticado por um órgão da administração pública, mas
também o pode ser por um órgão de uma pessoa coletiva privada ou por um órgão do
Estado não integrado no poder executivo, mas que verifiquem lei habilitante
para a pática desses atos.
5. Ato decisório: o ato administrativo deve apresentar
estritamente uma decisão, ou seja, uma estatuição ou resolução de um caso, a
propósito de uma situação jurídico-administrativa.
6. Ato que versa sobre uma situação individual e concreta: o ato
administrativo e a sua individualidade e teor concreto visa precisamente o
cerne deste trabalho: distingui-lo do regulamento administrativo. Os atos
administrativos, ao contrário dos regulamentos que analisaremos adiante, concentram-se
numa situação individual e concreta que estão a limitar os destinatários das
decisões e as situações que visam regular.
Tendo analisado as
características do ao administrativo, cabe agora identificar os elementos que
são essenciais e compõem a sua estrutura.
Seguindo o pensamento de Freitas
do Amaral e João Cauperes[2]
tais elementos são:
·
Elementos subjetivos: É
necessário que existam dois sujeitos e, por conseguinte, uma relação
entres os mesmos, sejam dois entes públicos ou a Administração e um privado e
assim, temos o autor do ato que na maior parte das vezes é a
administração pública e o destinatário do ato que pode ser um particular
ou outra pessoa coletiva pública.
·
Elementos formais: Importa
que todos os atos administrativos tenham obrigatoriedade de revestir uma
forma, seja escrita ou oral. É o modo de exteriorização da vontade.
·
Elementos objetivos: além de
terem que apresentar sujeitos e forma, têm também que apresentar um conteúdo
e um objeto. Em relação ao conteúdo, este é integrado pela conduta
voluntária e pelas cláusulas acessórias que possam existir. Já em relação ao objeto,
trata-se da realidade sobre a qual o ato incide;
·
Elementos funcionais: para
além do conteúdo e do objeto, nada estes valem se não verificarem uma causa e
um fim a atingir, ou seja, é necessário que o ato administrativo tenha em si motivos
para o ato e fins. O motivo são as razões de decidir do seu autor
(porquê?). O fim do ato administrativo são os objetivos que com ele se
prosseguem ( para quê?).
Estando as características e os
elementos do ato administrativo explicitados, cabe agora identificar os
diferentes tipos de atos administrativos.
Na visão dos dois autores[3],
na tipologia dos atos administrativos há uma divisão entre dois grandes grupos:
Os atos primários e os atos secundários.
Os atos primários são
aqueles que versam pela primeira vez sobre determinada situação da vida, os atos
secundários, por sua vez, são aqueles que versam sobre uma situação que já
tinha sido regulada através de um ato primário, o seu objeto (dos atos
secundários) é um ato primário anterior.
No que respeita a atos primários
estes podem ser Impositivos ou Permissivos.
Impositivos: São
aqueles que determinam que alguém adote uma certa conduta ou que colocam o seu
destinatário numa situação de sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. Dentro
dos atos impositivos observam-se quatro espécies :
1.
Atos de Comando: são atos
que impõem a um particular a adoção de uma conduta positiva (ordens) ou negativa
(proibições).
2.
Diretivas: determinam o
resultado a atingir mas deixam uma margem de liberdade quanto aos meios a
utilizar,
3.
Atos Punitivos: são atos
que aplicam sanções- a um individuo ou pessoa coletiva- de caráter
administrativo.
4.
Atos ablativos: atos que
sujeitam um destinatário a um sacrifício, ou seja, são aqueles que impõem a
extinção ou a modificação do conteúdo de um direito.
5.
Juízos: aqueles pelos
quais um órgão da Administração Pública, segundo valores de justiça ou
critérios técnicos, pessoas, coisas são classificados. São atos de
qualificação.
Permissivos: São aqueles
que possibilitam a alguém a adoção de uma conduta ou omissão de um
comportamento que de outro modo lhe estariam vedados. Podem dividir-se em dois
grupos: 1- Os que conferem ou ampliam vantagens; 2- os que eliminam
ou reduzem encargos.
No primeiro grupo, verificam-se:
- a autorização, por via da qual um órgão da
Administração Pública possibilita o exercício de um direito ou de uma
competência de outrem.
- a
licença, através da qual um órgão da Administração Pública atribui a um
particular o direito de exercer uma atividade privada relativamente proibida
por lei.
- a
concessão, por meio da qual um órgão da Administração Pública transfere para um
particular o desempenho de uma atividade pública.
- a
delegação, através da qual um órgão da Administração Pública possibilita o
exercício de algumas das suas competências por parte de outro órgão ou agente a
quem a lei também as confere.
- a
admissão, por via da qual um órgão da Administração Pública investe um
particular numa categoria legal, de que decorrem direitos e deveres.
- a
subvenção, pela qual um órgão da Administração Pública atribui a um particular
uma quantia em dinheiro destinada a custear a prossecução de um interesse
público específico.
No segundo grupo, que eliminam
ou reduzem encargos contam-se:
-
a dispensa, que legitima o incumprimento de uma obrigação legal, seja em
atenção a outro interesse público (isenção), seja como forma de procurar
garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade da Administração Pública (escusa).
-
a renúncia, através da qual a Administração Pública se despoja da titularidade
de um direito disponível.
Tendo já caracterizado os tipos
de atos administrativos, importa agora passar para as principais classificações
de atos administrativos. As classificações dividem-se quanto aos sujeitos e
quanto aos efeitos na visão de João Cauperes. O professor Freitas do Amaral
neste assunto amplia as diferentes classificações e, embora não seja o objetivo
do trabalho aprofundar extensivamente apenas o estudo do ato administrativo é, sem dúvida , uma matéria que vale a pena
ler no seu manual.
Ora, voltando ás classificações,
quanto aos sujeitos temos:
a) Decisões, atos de
órgãos singulares, e deliberações, atos de órgãos colegiais.
b) Atos simples, que apenas têm um
autor, e atos complexos, que apresentam dois ou mais autores; estes
podem consubstanciar uma situação de coautoria, se a vontade dos
diversos autores tem relevo idêntico, ou uma situação de corresponsabilidade,
caso tal não aconteça.
Quanto aos efeitos contam-se:
a)
Atos de execução instantânea, cujos
efeitos se esgotam no momento da respetiva prática, e atos de execução
continuada, cujos efeitos perduram por certo período de tempo.
b)
Atos Positivos, que
deferem pretensões dos cidadãos, e atos negativos, que as indeferem.
c)
Atos constitutivos, que
criam, modificam ou extinguem relações jurídicas, e atos declarativos,
que não o fazem.
Importa agora passarmos a
mencionar como então se concretiza o “uso” do ato administrativo de forma breve
e sucinta e, para isso irei então explicar um pouco sobre o enquadramento legal
e procedimentos e formalidades do ato administrativo, para que este possa
garantir a legalidade, a transparência e os direitos dos cidadãos na atuação da
Administração Pública.
Começando pelo enquadramento legal o ato administrativo é regulado
principalmente pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), que estabelece
os princípios e regras gerais aplicáveis à atividade administrativa nos seus 202 artigos.
Existem também outras leis relevantes que incluem o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF)[4],
o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas e Leis orgânicas da
Administração Pública (ex: lei orgânica do Governo)
No que respeita ao procedimento
e formalidades do ato administrativo, este é regulado nos artigos 102 a 134º do CPA que nos
indica que há elementos fundamentais e imprescindíveis, tal como:
1.
Iniciativa: O ato
administrativo pode ser iniciado por requerimento do interessado ou por
iniciativa da própria Administração.
2.
Instrução do procedimento:
·
Recolha de informações e
elementos necessários à decisão.
·
Audiência prévia do
interessado, salvo exceções previstas na lei.
3.
Decisão:
·
Deve ser fundamentada,
indicando os pressupostos de facto e de direito.
·
Pode ser expressa ou
tácita (por deferimento ou indeferimento do pedido).
4.
Notificação:
·
O ato administrativo deve
ser notificado ao(s) interessado(s).
·
A notificação deve conter
a decisão, a fundamentação e a indicação dos meios de impugnação.
5.
Publicidade:
·
Certos atos
administrativos devem ser publicados, como os regulamentos.
·
A publicação segue regras
específicas (ex: Diário da República).
6.
Eficácia e execução:
·
O ato administrativo
torna-se eficaz após a notificação ou publicação.
·
A Administração pode
executar coercivamente o ato, se necessário.
Analisando então o exposto concluímos então
que o ato administrativo é uma
manifestação unilateral da Administração Pública que produz efeitos jurídicos
específicos, decorrentes do exercício da função administrativa. Ele é criado,
mantido, modificado e extinto pela vontade do poder político, sendo essencial
avaliar a eficiência das organizações públicas para evitar a irracionalidade
econômica e o desperdício de recursos. Além disso, o ato administrativo tem uma
estrutura específica, que inclui autoridade, finalidade, objeto, forma, e
efeitos. Compreender o conceito e as características do ato administrativo é
fundamental para o estudo do direito administrativo.
Estando definido, passamos agora
para o regulamento administrativo e ao o analisar-mos é possível identificar
logo á partida as diferenças deste face ao ato.
O Regulamento
Administrativo:
O regulamento administrativo,
previsto no artigo 135º do CPA é uma importante ferramenta no âmbito do Direito
Administrativo, sendo essencial compreender os seus diversos aspetos. Abaixo, irei apresentar uma análise abrangente sobre o
regulamento administrativo, incluindo a sua definição e conceito, as
características, as tipologias e, por fim, o procedimento do mesmo.
Na visão de Vieira de Andrade,
um regulamento administrativo é um ato
normativo de caráter geral e abstrato, emanado do Poder Executivo, que
tem por finalidade complementar a lei, detalhando as suas disposições ou regulando matérias de
competência do Executivo. Ele possui uma força normativa e obriga tanto a
Administração Pública quanto os administrados. A sua elaboração segue um
procedimento específico e está sujeita ao controlo de legalidade.
Para Freitas do Amaral, são uma
fonte, mas secundária do Direito Administrativo, no entanto são um produto da
atividade da administração indispensável ao funcionamento do Estado moderno.
Para o mesmo autor, conceito de
"regulamento administrativo", conforme delineado por ele, é composto
por três elementos distintos: material, orgânico e funcional.
Do ponto de vista material, o
regulamento administrativo consiste em normas jurídicas de caráter geral e
abstrato, essenciais para a regulação da vida social.
Do ponto de vista orgânico, é
emitido por órgãos de entidades públicas, embora algumas entidades privadas, em
circunstâncias excecionais, possam exercer poderes regulamentares.
Do ponto de vista funcional, o
regulamento é elaborado no exercício do poder administrativo, sendo sua
validade última e final determinada pela conformidade com a legislação e a
Constituição.
Já para Marcelo Rebelo de Sousa,
o regulamento administrativo é um conjunto de normas e procedimentos que
regulamentam a gestão e o funcionamento de uma organização, empresa ou
instituição. Ele é , na visão do teórico, uma ferramenta essencial para
garantir a eficácia e a eficiência na gestão dos recursos, bem como a
transparência e a accountability. Diz-nos o autor que a estrutura e componentes do regulamento
administrativo compreende vários elementos, incluindo diretrizes,
procedimentos, regulamentações e instruções. As diretrizes estabelecem padrões
de conduta e os procedimentos a serem seguidos dentro da organização, enquanto
os procedimentos definem as etapas específicas para realizar determinada tarefa
ou atividade. As regulamentações consistem em disposições legais ou
regulamentares a serem observadas pela organização, e as instruções são
diretrizes específicas a serem seguidas por funcionários ou departamentos.
Já no que respeita a funções e benefícios, o
regulamento administrativo desempenha várias funções e traz benefícios
significativos para a organização. Ele promove a transparência na gestão ao
facilitar a compreensão dos processos e procedimentos, além de reduzir os
riscos e minimizar as consequências negativas de erros ou falhas. Além disso,
contribui para a melhoria da eficiência na gestão dos recursos e na realização
das atividades, garantindo também a conformidade com as leis e regulamentações
aplicáveis. Por fim, Marcelo Rebelo de Sousa defende que o regulamento
administrativo é crucial para uma gestão eficaz da organização, pois assegura
segurança, eficiência e transparência e facilita a tomada de decisões e a
gestão dos recursos, protegendo os interesses da organização e dos seus
funcionários.
Tendo apresentado as diversas
visões dos autores sobre o regulamento administrativo, irei agora apresentar
brevemente as características fundamentais do regulamento administrativo e as suas tipologias.
No que respeita ás
características do regulamento . que se podem retirar dos artigos 135º a 144º
do CPA observamos:
1.
Generalidade e Abstração: O
regulamento aplica-se a uma coletividade indeterminada de pessoas e situações,
estabelecendo regras de forma genérica.
2.
Hierarquia Normativa: Deve
respeitar a hierarquia das normas, não podendo contrariar a Constituição ou
leis superiores.
3.
Vinculação ao Princípio
da Legalidade: O regulamento deve estar em conformidade
com a legislação vigente, não podendo extrapolar os limites da competência do
Executivo.
4.
Imperatividade: As
suas disposições são de cumprimento obrigatório, tanto para a Administração
quanto para os administrados.
5.
Publicidade: Deve
ser publicado de forma acessível para que todos possam ter conhecimento das
suas disposições.
Já no que toca ás tipologias,
para João Caupers identificamos:
1.
Regulamentos Autônomos: São
aqueles que possuem conteúdo normativo próprio, sem depender de uma lei
específica para sua elaboração.
2.
Regulamentos de Execução: Têm
por finalidade detalhar e operacionalizar as disposições contidas numa lei,
facilitando sua aplicação.
3.
Regulamentos de
Organização: Regulam a estrutura e funcionamento de
órgãos e entidades da Administração Pública.
4.
Regulamentos Técnicos: Estabelecem
normas técnicas e procedimentos específicos em determinadas áreas de atuação.
Torna-se importante de seguida analisar as
diferentes categorias de regulamentos administrativos presentes no
contexto administrativo português.
Seguindo o pensamento de Vieira
de Andrade, existem diferentes tipos de regulamentos, que podem ser
classificados de acordo com o seu escopo de aplicação.
Em primeiro lugar importa
diferenciar entre regulamentos gerais- que abrangem relações externas e
se aplicam à maioria das pessoas- e regulamentos
especiais - estes tratam de relações específicas no âmbito do
direito administrativo. Além disso, existem regulamentos setoriais, que se
aplicam a setores específicos da atividade econômica ou social.
Atualmente, os regulamentos
técnicos ganham destaque, muitas vezes emitidos por autoridades ou agências
transnacionais, tanto públicas quanto privadas, com diferentes níveis de
vinculação jurídica.
Uma das principais
classificações diz respeito à eficácia dos regulamentos, distinguindo entre
regulamentos externos e internos. Os regulamentos externos aplicam-se a
relações entre pessoas ou organizações, enquanto os internos regulam a
organização ou funcionamento de uma entidade, sem necessariamente de envolver
relações interpessoais.
Os regulamentos especiais
geralmente contêm normas internas, relacionadas à estrutura organizacional, mas
podem afetar as posições jurídicas dos indivíduos envolvidos. Por exemplo, os
regimentos de órgãos colegiados podem conter disposições que impactam os
direitos dos membros.
As diferenças entre regulamentos
externos e internos também se refletem nos seus fundamentos e regimes legais.
Enquanto os regulamentos externos são baseados em autorização legal expressa,
os internos derivam do poder de auto-organização administrativa.
Embora os regulamentos internos
não sejam judicialmente impugnáveis, eles têm relevância jurídica,
especialmente os regulamentos operacionais, que estabelecem diretrizes para o
exercício do poder discricionário da administração.
Os regulamentos podem ser
operativos de forma mediata, exigindo atos concretos de aplicação
administrativa ou judicial, ou diretamente operativos, produzindo efeitos
imediatos na esfera jurídica dos destinatários.
Quanto aos regulamentos gerais
externos, eles podem ser classificados como regulamentos executivos, complementares,
independentes, autorizados ou de substituição, cada um com
suas características e requisitos específicos.[5]
A admissibilidade constitucional
dos regulamentos gerais externos no ordenamento jurídico português é
regulamentada pelo artigo 112º da CRP, que estabelece critérios para sua
emissão e aplicação.
Ora, analisando brevemente os
tópicos apresentados é possível entender
que os regulamentos desempenham um papel importante na organização e
funcionamento da administração pública, afetando diretamente a vida dos
cidadãos e empresas. É essencial entender as suas diferentes categorias e
características para garantir sua adequada aplicação e cumprimento legal.
Por último, tratarei agora de
explanar o procedimento e formalidades do Regulamento Administrativo.
No contexto dos procedimentos
para a formação de regulamentos, o Código do Procedimento Administrativo (CPA)
estabelece normas gerais. Embora existam
leis específicas que possam regular
procedimentos de formação de regulamentos em âmbitos locais ou setoriais, o
CPA inclui atualmente disposições sobre petição dos
interessados, requisitos de iniciativa pública, audiência dos interessados e
consulta pública (Artigos 97.º a 101.º do CPA).
Uma novidade introduzida em 2015
é a obrigação de que os regulamentos sejam aprovados com base num projeto,
acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma
análise dos custos e benefícios das medidas propostas (Artigo 99.º).
É essencial notar que, sendo
normas de aplicação geral, os regulamentos devem ser publicados. Os
regulamentos do Governo e das Regiões Autónomas são publicados no Diário da República,
enquanto os regulamentos das autarquias locais são publicados em boletins
autárquicos ou edital (Artigo 119.º/1/h da CRP e Artigo 91.º da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro).
Apesar de ser uma questão
formal, é necessário que os regulamentos indiquem expressamente a lei habilitante,
algo que o Tribunal Constitucional tem fiscalizado com rigor. Esta habilitação
legal prévia também se aplica a outras comunicações dos órgãos da Administração
Pública que estabeleçam padrões de conduta na sociedade, independentemente da
denominação utilizada (Artigo 136.º, n.º 3, do CPA).
Quanto ás formalidades, os regulamentos do
Governo podem tomar a forma de decretos regulamentares, resoluções do Conselho
de Ministros, portarias genéricas ou despachos normativos ministeriais. No caso
dos regulamentos regionais, adotam a forma de decretos regulamentares regionais.
Quanto aos regulamentos das autarquias locais, não há uma forma típica, mas os
regulamentos locais de polícia geralmente assumem a forma de posturas.
Os demais regulamentos, emanados
por entes institucionais ou corporativos, não possuem formas solenes
específicas, exceto em relação aos estatutos autoarvorados, como os das
universidades e suas unidades orgânicas.
É fundamental referir que a atividade
regulamentar está sujeita aos princípios gerais que regem a atividade
administrativa. Destacam-se os princípios da legalidade, igualdade e
proporcionalidade presentes nos artigos 3º , 6º e 8º do CPA que são válidos
para todos os regulamentos, incluindo os técnicos das autoridades reguladoras.
Há também um regime especial
aplicável à atividade regulamentar, definido pelo CPA, que inclui regras sobre
a obrigatoriedade da emissão e caducidade do regulamento, além da
impugnabilidade administrativa e judicial dos regulamentos.
Síntese:
Chegando a este ponto do
trabalho, já tendo explicado cada um dos instrumentos de ação da Administração
Pública Portuguesa, importa sintetizar as informações e apontar as principais
diferenças.
Ora, a diferença entre os
regulamentos administrativos e os atos administrativos é fundamental para o
entendimento do direito administrativo. É uma diferença clara-reside na
natureza e aplicação:
OS regulamentos
administrativos são normas de caráter geral e abstrato. emitidas por uma autoridade administrativa,
com o objetivo de regular uma matéria de interesse público. Emanados
do poder regulamentar do Executivo, estabelecem regras e procedimentos de forma
genérica e impessoal, aplicando-se a uma pluralidade de situações e
destinatários.
Já um ato administrativo é uma decisão individual e concreta,
emitida por uma autoridade administrativa, que afeta direitos ou obrigações
de um particular ou de um grupo de particulares. É uma ferramenta essencial
da Administração Pública para atender às necessidades da sociedade, sendo
regido por normas jurídicas obrigatórias e sujeito a controle judicial para
garantir a legalidade e proteger os direitos dos cidadãos. É um ato que expõe a
manifestação unilateral da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos
específicos em situações concretas.
Acórdão
A jurisprudência do
Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de 6 de Maio de 2021, no
processo nº 2040/17.1, ( Ordem
dos Enfermeiros Vs Ministério da saúde) é relevante para o assunto porque ela
aborda a diferença entre um regulamento administrativo e um ato administrativo.
Neste texto jurisprudencial discute-se
a natureza de um parecer administrativo sobre a possibilidade dos enfermeiros
suspenderem os seus títulos de especialista. A Requerente argumenta que o
parecer é um ato administrativo geral, enquanto o Requerido o considera
como norma regulamentar, não passível de impugnação.
O argumento central é que as
conclusões do parecer são normas regulamentares, caracterizadas pela
generalidade e abstração, conforme definido pelo Código do Procedimento
Administrativo (CPA). Mesmo que o parecer seja considerado um ato
administrativo, argumenta-se que não é passível de impugnação por vícios
específicos, uma vez que não foram invocados vícios no ato de homologação.
Portanto, o recurso é contestado
quanto à alegação de que o ato de homologação é impugnável, sendo defendido que
o parecer é uma norma regulamentar e, portanto, não está sujeito a
impugnação por vícios específicos.
Para chegar a á conclusão de que
não se tratava de um ato administrativo e sim de um regulamento, foram
decerto feitas as necessárias análises das matérias apresentadas, que distinguem,
sem sombra de dúvida, o ato do regulamento administrativo.
Conclusão
No contexto do direito
administrativo português, os atos administrativos são decisões tomadas pela
Administração Pública em casos específicos, como concessão de licenças,
autorizações, ou aplicação de penalidades, afetando diretamente os interesses
dos cidadãos ou entidades envolvidas.
Os regulamentos administrativos são normas
gerais que visam disciplinar a atuação da Administração Pública de forma
uniforme e previsível, estabelecendo regras para a execução de leis ou
políticas públicas
Esta distinção é fundamental,
pois os atos administrativos são vinculados aos princípios da legalidade,
motivação, finalidade, entre outros, enquanto os regulamentos administrativos
devem respeitar os limites impostos pela Constituição e pela lei habilitante
que os autoriza.
Em suma, os atos administrativos
são decisões concretas da Administração, enquanto os regulamentos
administrativos são normas gerais que regulam a atuação administrativa de forma
mais ampla e abstrata.
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso
de Direito Administrativo Volume II, 2º edição, Almedina, 2011.
CAUPERS, João, Introdução ao
Direito Administrativo, 12º Edição, 2016.
DA SILVA, Vasco Pereira, Em
busca do ato administrativo perdido, Coimbra, 1996, pp. 122 a 135, 149 a 186 e
301 a 442.
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, Lições
de Direito Administrativo, 5º edição, Coimbra Jurídica, 2015.
MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições
de Direito Administrativo, 2.ª edição, Lisboa, 2007.
[1] Disponível
em Acordão
do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt)- consultado a 7/04/2024.
[2] Cauperes,
João, Introdução ao Direito Administrativo, 12º Edição, 2016.
[3] Diogo
Freitas do Amaral e João Cauperes.
[4] Lei 13/2002,
de 19 de fevereiro, disponível em :::
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (pgdlisboa.pt)
[5] Os
detalhes desta matéria poderão ser encontrados nas páginas 146 a 149º do livro
de José Carlos Vieira de Andrade.
Cátia Ferreira Vilela, nº de aluna 65988.
Turma B, Subturma 15.
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