A
Administração eletrónica,
um entrave ou
um progresso no quadro da Administração pública?
O Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) prevê um conjunto de princípios gerais a ser prosseguidos por toda e qualquer forma de atuação da Administração Pública, tal como consta no art.2 nº3 CPA. Tendo em consideração que vivemos numa realidade diria recente, em que a tecnologia predomina no nosso quotidiano, importa perceber quais são os contributos do recurso a uma Administração eletrónica, sobretudo, no âmbito destes princípios gerais da atividade administrativa. Será de facto um progresso ou um entrave?
Neste sentido, importa, numa primeira fase, fazer uma análise aprofundada da Administração eletrónica de forma a que, posteriormente, se consiga fazer uma reflexão crítica dos seus contributos e das suas insuficiências no âmbito dos princípios gerais de Direito Administrativo, previstos no Capítulo II da Parte I do CPA.
- Administração
eletrónica
Como
referi na parte introdutória do presente comentário, o Mundo, e no caso,
Portugal, têm vindo a assistir a uma nova realidade. Realidade esta em que a
tecnologia e a sua força transformadora inegável são cada vez mais
preponderantes, podendo mesmo ser qualificadas como uma chave de renovação
contínua da sociedade. Presencia-se uma sociedade de informação, tal como
defendido por Fátima Fonseca e por Carlos Carapeto, que acaba por ser também
uma sociedade de conhecimento na medida que, “a evolução e a integração das
tecnologias de informação e da comunicação” 1 possibilita a “troca de
informação e de conhecimento em termos de organização social” 2.
Sendo
a Administração Pública, o poder administrativo exercido pelos centros
institucionalizados titulares de poderes e deveres, para efeitos da prática de
atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva, tal como consta no art.20 nº1 do
CPA, também esta não fica imune à nova realidade. Tem de se adaptar às novas
circunstâncias e conseguir responder aos desafios que esta acarreta pois, como
sabemos, este fenómeno tecnológico está longe de ser perfeito. Já diria o Prof.
Doutor Paulo Otero, “a Administração Pública clássica foi cedendo lugar, num
processo ainda em pleno desenvolvimento e aprofundamento, a uma Administração
Pública eletrónica” 3.
- Integração e manifestações da Administração eletrónica
E
como é que estas Tecnologias de Informação e Comunicação (doravante TIC) foram
integradas na Administração pública? É certo que a utilização dos computadores
foi o primeiro grande passo neste sentido, visto que, começaram por ser
utilizados como instrumentos de armazenamento de informação. Foram
desenvolvidas várias tentativas de reformar funcional e estruturalmente a
Administração. Nas últimas décadas, esta integração tem vindo a ser crescente
pois, atualmente, os computadores realizam uma série de procedimentos e atos
administrativos que serão, mais à frente, desenvolvidos. É, da mesma forma,
notória a propagação apoteótica da inteligência artificial, bem como a atitude
proativa da Administração face a esta nova realidade.
Assistimos
a uma Administração eletrónica que se encontra prevista no CPA e que o Prof.
Doutor Nuno Peres Monteiro define como uma incorporação das novas Tecnologias
da informação e da comunicação que contribui para a prossecução de um regime
democrático. Isto significa, precisamente, o que se encontra previsto no art.14
nº1 CPA. Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios
eletrónicos no desempenho da sua atividade. Isto é, devem recorrer às
designadas TIC no seu exercício.
São
várias as manifestações do recurso à tecnologia na Administração pública
portuguesa. Como já havia introduzido, há uma enorme panóplia de procedimentos
e de atos administrativos que são realizados com recurso à internet,
nomeadamente, as matrículas nas universidades públicas, a publicação de
despachos por parte do Diretor destas mesmas instituições ou o processamento de
determinados impostos e taxas como a declaração do Imposto sobre o rendimento
de pessoas singulares (doravante IRS). Neste sentido, a maioria das informações
e deste tipo de procedimentos são emitidos através de notificações via e-mail.
As reuniões com recurso a plataformas digitais que envolvam entidades
administrativas, bem como os portais existentes na internet que disponibilizam
uma série de informações são outros dos exemplos desta nova realidade
administrativa. O Diário da República constitui um exemplo destes portais.
Corresponde ao jornal oficial de Portugal, conforme dispõe o art.119º da
Constituição da República portuguesa (doravante CRP), e através deste, é dada
publicidade a leis constitucionais, convenções internacionais, avisos de
ratificação, leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais, decretos do
Presidente da República, entre outros. Importa ressalvar que, ainda que este
jornal seja atualmente editado e publicado via online, é garantido o seu
acesso universal e gratuito pela Imprensa Nacional- Casa da Moeda, através da
oferta de uma alternativa, o arquivo público junto da Torre do Tombo, da
Biblioteca Nacional ou de outras entidades que estejam vinculadas a este dever
de arquivo.
O
Portal do cidadão, por sua vez, corresponde ao portal de serviços públicos que
possibilita um conjunto de serviços, nomeadamente, registos online, a
requisição de um cartão de empresa ou cartão de pessoa coletiva, bem como a
consulta de certidão permanente, entre muitos outros serviços.
O
art.63 nº1 CPA vem consolidar a importância dos meios eletrónicos no âmbito da
Administração Pública. Isto porque a norma legal em causa prevê que, salvo
disposição legal em contrário, se deve privilegiar nas comunicações ao longo do
procedimento administrativo, o telefax, o telefone ou o correio eletrónico,
desde que verificado o prévio consentimento dos interessados. O nº3 é dirigido
às comunicações efetuadas para com pessoas coletivas e prevê a mesma ideia,
apenas diferenciando-se quanto ao facto de não exigir consentimento, quando
estas comunicações sejam efetuadas através de plataformas informáticas com
acesso restrito ou para os endereços apresentados pela pessoa coletiva em
causa, durante o procedimento administrativo.
Há,
para além destes, outros exemplos concretos de medidas de transição digital da
Administração pública aplicadas em Portugal, que permitem uma maior aproximação
entre a respetiva e os cidadãos. O Balcão único eletrónico, previsto no art.62º
CPA, deve funcionar como um meio intermediário entre as duas partes, os
interessados e as autoridades administrativas competentes, ao abrigo do
disposto no art.62 nº2 CPA. Devem nos termos do nº4, assegurar a emissão
automatizada de atos meramente certificativos, a notificação de decisões
relativas aos requerimentos formulados, bem como podem ainda, proceder à
emissão automatizada de atos. Logo, veem agilizar todo este procedimento administrativo
sempre que o seja possível iniciar e desenvolver através deste Balcão.
A
“Empresa na Hora” é outro dos exemplos a mencionar porque constitui um serviço
que, prometendo simplicidade e rapidez, permite constituir uma sociedade
comercial ou civil sob a forma comercial, num único momento. Importa
acrescentar que, o atendimento presencial pode ser agendado online ou na
aplicação móvel disponibilizada para o efeito.
Considero
de extrema importância referir a previsão da Administração eletrónica no CPA.
Ainda que este código só tenha sofridos duas alterações, a última realizada em
2015 focou-se em regular esta realidade face às necessidades que o Direito
Administrativo registava. O Prof. Doutor Miguel Prata Roque refere, inclusive,
que houve uma “transformação do objeto da atividade administrativa, uma
desmaterialização do procedimento” 4.
O
desenvolvido “Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal, Moving
Forward, Moving with a Purpose” surgiu como resposta à imperativa transição
de Portugal como país digital e à necessidade de o tornar mais competitivo a
nível internacional. Este projeto tem como enfoque a transformação digital das
empresas, a digitalização do Estado e a capacitação digital das pessoas. Como
forma de simplificar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e de tornar o
território mais inteligente, próximo e conectado foram adotadas algumas
medidas, entre as quais, a digitalização dos vinte e cinco serviços públicos
mais utilizados pelos cidadãos, o aumento da oferta e da tradução de serviços
digitais de âmbito internacional, bem como a simplificação da contratação pela
Administração pública. Por sua vez, a nível da capacitação e inclusão digital
das pessoas, adotaram-se outras medidas como um programa de digitalização para
as escolas, bem como de formação e especialização de três mil profissionais
nesta área digital. São inúmeras as medidas que poderia mencionar no âmbito
deste plano e que, efetivamente, comprovam o destaque que a Administração
pública confere ao progresso tecnológico.
Para
além dos exemplos já mencionados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º
55/2020, de 31 de julho vem aprovar a “Estratégia para a Inovação e
Modernização do Estado e da Administração Pública”. Tendo a Administração
pública um papel essencial na abordagem aos desafios globais e complexos do
nosso quotidiano, é fundamental adaptá-lo aos mesmos e operacionalizá-lo
através de meios e instrumentos que garantam uma Administração eletrónica
eficiente e capaz de prosseguir os princípios gerais da Administração pública.
Esta estratégia teve como eixos transformadores, o investimento nas pessoas
através por exemplo, do reforço da formação dos dirigentes, sempre que
possível em formato online, e o desenvolvimento da administração através da
simplificação da gestão pública e da promoção da sua autonomia,
responsabilização, eficiência e prontidão. Relativamente ao eixo que se foca na
exploração da tecnologia, pretendeu-se definir princípios e guias através do
Centro de Competências Digitais da Administração Pública, bem como organizar
iniciativas de “casa aberta” em organismos da Administração pública que
reforcem a proximidade, o conhecimento e a compreensão dos cidadãos face aos
serviços públicos.
Logo,
são inúmeros os exemplos práticos que comprovam esta evolução efetuada ao nível
da Administração e, especialmente, nos termos de uma Administração eletrónica.
- A
prossecução dos princípios administrativos como objetivo da Administração
eletrónica
Aprofundados
os vários exemplos nacionais que comprovam o investimento nesta Administração
eletrónica, importa perceber quais são os seus objetivos, ou seja, o que visa
concretizar ou alcançar. Ao abrigo do art.61 nº1 CPA, são tidos como objetivos
primordiais, garantir a facilidade no exercício de direitos e no cumprimento de
deveres através de sistemas seguros, fáceis, céleres, compreensíveis e
acessíveis a todos os interessados, bem como a progressão do acesso destes
cidadãos ao procedimento e à informação de uma forma mais simples e rápida. A
simplificação e a redução da duração dos procedimentos administrativos é outro
dos objetivos desta Administração eletrónica a mencionar e que acaba por ser
também uma vantagem desta nova realidade.
É certo que, estando estas TIC implícitas à Administração pública, são limitadas e prosseguem os princípios previstos no Capítulo II da Parte I, nomeadamente, o princípio da boa administração, disposto no art.5º CPA. Tal como consta na referida norma legal, a Administração deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade, celeridade, aproximação aos serviços das populações e desburocratização. Este modelo de Administração, como desenvolverei mais à frente, é certamente um instrumento garante deste princípio norteador do Direito Administrativo, na medida que, através deste sistema modernizado, a atividade administrativa terá mais facilidade em prosseguir “o bem comum da forma mais eficiente possível” 5.
O
mesmo se aplica ao princípio da prossecução do interesse público e da proteção
dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no art.4º CPA. A Administração
eletrónica tem de ter como objetivo prosseguir este interesse público e os
direitos e interesses dos cidadãos, sob pena de se encontrar a violar o
disposto no CPA e, consequentemente, o princípio da legalidade disposto no
art.3º CPA.
Existem
outros princípios aplicáveis à Administração eletrónica. Relativamente ao
princípio da proteção dos dados pessoais, importa referir que os particulares
têm direito à proteção dos seus dados e à segurança e integridade dos suportes,
sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei, tal como
disposto no art.18º CPA. Nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados, Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de abril de 2016, especificamente no seu art.5º, estes dados pessoais devem
ter subjacentes princípios como o da ilicitude, lealdade, transparência,
finalidade, minimização, exatidão, limitação da conservação, integridade,
confidencialidade e responsabilidade. Analisados estes princípios, é possível
concluir que o tratamento e a livre circulação de dados pessoais devem
resumir-se ao que é adequado e pertinente, dentro dos ditames da lei.
- Vantagens
da Administração eletrónica
Na
sequência do referido anteriormente, a Administração eletrónica embora comporte
várias desvantagens, reúne inúmeras vantagens. A que diria ser mais intuitiva
diz respeito à desburocratização, na medida que permite que os procedimentos
administrativos sejam mais céleres. Isto é, existe uma maior coordenação entre
os vários setores da Administração pública que se encontram numa relação mais
direta. Associada a esta, identifica-se a eficiência e a poupança como aspetos
favoráveis. Por um lado, a nível de tempo de resposta, exatamente por existir
uma relação mais coordenada entre as entidades administrativas e os
interessados. Há, claramente, também uma poupança monetária pois evitam-se
deslocações aos serviços presenciais que, sendo substituídos pela via online,
passam muitas vezes, a ser facultativos. Logo, as distâncias territoriais
deixam de ser um entrave.
Importa
considerar a redução dos custos, que não se reflete apenas nos cidadãos, mas
também nos próprios serviços administrativos, na medida que deixam de ter
certas despesas públicas, ainda que tenham de suportar gastos associados à
criação e manutenção das plataformas digitais e à aposta na formação e na
qualificação dos funcionários.
Quanto
ao capital humano, o tema é controverso. Há quem considere que seja uma
vantagem a retirar desta Administração eletrónica, sendo as TIC um meio
caracterizado por uma interruptibilidade técnica, ou seja, por estar disponível
24 horas por dia, todos os dias do ano. Por outro lado, há quem considere uma
desvantagem por retirar o devido valor às qualidades profissionais do ser
humano. Parece-me, no meu ponto de vista, que é necessário estabelecer um
equilíbrio. Ainda que o ser humano desempenhe um papel essencial no exercício
administrativo, a tecnologia é fundamental na garantia do processo, da eficácia
e do controlo dos inúmeros procedimentos que marcam a atividade administrativa.
A
proteção do meio ambiente é uma vantagem evidente desta Administração
eletrónica, visível por exemplo, na redução significativa da quantidade de
papel utilizado, que passou a ser substituído, em larga medida, pelos meios
digitais.
Por
fim, há ainda a considerar como vantagens a garantia da transparência
administrativa, na medida em que os recursos tecnológicos permitem uma maior
uniformidade na decisão administrativa. Isto é, as decisões do procedimento
administrativo são tomadas com base num modelo que se pretende que seja mais
vantajoso.
Logo,
analisadas as várias vantagens que a Administração eletrónica promete,
verificamos que há uma melhoria geral no sistema administrativo.
- Desvantagens
ou cautelas a ter na Administração eletrónica
Analisadas
as vantagens da Administração eletrónica, há que considerar os possíveis
entraves ou alertas deste modelo tecnológico, visto que, esta nova realidade é
volátil quando não for bem navegada.
Primeiramente,
a imprevisibilidade dos desafios que a nossa sociedade enfrenta é um aspeto que
gera receio destas TIC. Ainda que, atualmente, sejam a chave mestre do
progresso, poderão enfrentar no futuro, grandes desafios e, consequentemente,
afetar aquela que é a Administração atual subordinada aos meios eletrónicos.
Importa
atender às possíveis assimetrias que possam advir deste fenómeno, na medida em
que nem todos os particulares dispõem de recursos económicos que permitam o
acesso às plataformas digitais. Neste sentido, será fundamental a garantia de
alternativas ou de soluções que cubram o classicismo, de forma a que não se
comprometa o princípio da igualdade, previsto no art.6º CPA.
A
questão da literacia digital, ainda que constituísse um aspeto a ter cautela,
tem vindo a ser suprido pelo investimento constante na formação e na
qualificação superior das entidades administrativas. Relativamente ainda aos
funcionários que desempenham estes serviços, como já foi referido
anteriormente, poderá alegar-se que a digitalização desta atividade
profissional constitui uma desvantagem, na medida em que revela uma
desumanização e impessoalidade da Administração pública. Como já tive
oportunidade de referir, parece-me que é fundamental garantir uma sinergia
entre a digitalização e o capital humano.
Há,
ainda, um certo ceticismo por parte dos cidadãos, não só a nível das próprias
decisões, como a nível da garantia de proteção dos seus dados pessoais. Isto
porque, na larga maioria dos casos, o cidadão tem de fornecer um conjunto de
informações digitais à plataforma digital, perante um determinado procedimento
administrativo. É neste sentido que, ao abrigo do princípio da proteção dos
dados pessoais, este tratamento e a livre circulação de dados pessoais deve
resumir-se ao que é adequado e pertinente, dentro dos ditames da lei.
De
um ponto de vista técnico, podem surgir incompatibilidades na relação entre os
vários instrumentos tecnológicos utilizados, o que pode acarretar maiores
custos. O investimento associado à atualização das TIC é também outro dos
fatores que pode implicar mais gastos. Contudo, analisando numa perspetiva a
longo prazo, parece-me que será sempre menos prejudicial investir nestes meios
do que permanecer na ignorância de uma Administração incapaz de resolver os
desafios da atualidade.
- Considerações
finais
Em
pleno séc. XXI, a Administração eletrónica desempenha um papel de extrema
relevância na intermediação entre os vários serviços administrativos e entre a
Administração pública e os particulares. Isto porque transitou de um modelo
clássico para um procedimento eletrónico de comunicação e de decisão à
distância.
Assim
sendo, como forma de garantir a prossecução dos princípios gerais da
Administração Pública e de modo a proporcionar serviços de maior qualidade e
celeridade, o investimento nas TIC tem revelado ser uma prioridade a nível
internacional, europeu e nacional. É, contudo, fundamental continuar a investir
neste modelo e mitigar os possíveis entraves que possam advir desta Administração
eletrónica.
Concluo, assim, que a Administração pública deve ser tendencialmente aberta, trabalhar em parceria com os cidadãos e atendendo sempre às necessidades que a realidade atual e futura enfrenta e enfrentará.
1 e 2 MEDINA, Cynthia. (julho de 2022). Administração Pública Eletrónica, Uma análise de como as tecnologias de informação e comunicação podem melhorar as práticas administrativas em Portugal [Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses orientada pelo Professor Doutor Licínio Lopes Martins e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra]. Página 10;
3 MEDINA, Cynthia. (julho de 2022). Administração Pública Eletrónica, Uma análise de como as tecnologias de informação e comunicação podem melhorar as práticas administrativas em Portugal [Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses orientada pelo Professor Doutor Licínio Lopes Martins e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra]. Página 19;
4
MARIANO,
Bernardo. (novembro de 2015). A Administração Eletrónica em Portugal
[Dissertação apresentada na Universidade Católica do Porto, para a obtenção do
grau de Mestre em Direito Administrativo]. Página 19;
5
AMARAL,
Freitas do; Curso de Direito Administrativo Volume II. 2ª edição.
Almedina, 2011. Página 46.
- Bibliografia:
-
AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo Volume II. 2ª
edição. Almedina, 2011;
-
GONÇALVES, Pedro Costa. Regime Jurídico da Administração Pública eletrónica:
(tópicos);
-
MARIANO, Bernardo. (novembro de 2015). A Administração Eletrónica em
Portugal [Dissertação apresentada na Universidade Católica do Porto, para a
obtenção do grau de Mestre em Direito Administrativo];
-
MEDINA, Cynthia. (julho de 2022). Administração Pública Eletrónica, Uma
análise de como as tecnologias de informação e comunicação podem melhorar as
práticas administrativas em Portugal [Dissertação no âmbito do Mestrado em
Ciências Jurídico-Forenses orientada pelo professor Doutor Licínio Lopes
Martins e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra];
-
OTERO, Paulo; Direito do Procedimento Administrativo Volume I. Almedina,
2013;
-
OLIVEIRA, Fernanda; DE CAMPOS, Diogo; MACHADO, Carla. Uma Administração
Pública Moderna e Mais Próxima do Cidadão?. Almedina;
-
OLIVEIRA, Fernanda; MONIZ, Ana; CORREIA, Jorge; GONÇALVES, Pedro. Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Fernando Alves Correia. Almedina;
-
ROQUE, Miguel Prata. O nascimento da administração eletrónica num espaço
transnacional = The Uprise of the Eletronic Administration in a Transnational
Space: breves notas a propósito do projeto de revisão do Código de Procedimento
Administrativo: brief overview ober the revision draft of the Administrative
Procedure Act.
- Webgrafia:
-
Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública
2020-2023. Disponível em: < Estratégia para a Inovação e
Modernização do Estado e da Administração Pública 2020 -2023 - XXII Governo -
República Portuguesa (portugal.gov.pt) > Acesso em
05/04/2024;
-
Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal. Disponível em: < Plano de Ação para a Transição
Digital de Portugal > Acesso em 05/04/2024.
Margarida
Lopes, nº 67994, Turma B, Subturma 15
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