Princípios que dizem respeito à
organização da Administração
Há vários grupos de princípios que
gerem a Administração Pública e no presente trabalho abordaremos os que dizem
respeito à organização da Administração, incidindo primordialmente nos
art.6ºCRP e art.267ºCRP.
Quando nos referimos à organização
da Administração, é fundamental falarmos de sete princípios, que são considerados
por muitos autores como pilares estruturantes, sendo estes: o princípio da
subsidiariedade, o princípio da descentralização, o princípio da desconcentração,
o princípio da unidade, o princípio da participação dos interessados na gestão
da administração, o princípio da aproximação dos serviços às populações e o
princípio da desburocratização. Abordaremos de seguida em pormenor cada um
destes:
v
O
princípio da subsidiariedade
(art.6ºCRP),
Este princípio tem uma dupla
projeção:
·
Tudo
aquilo que uma sociedade/comunidade de âmbito mais restrito puder fazer, não
deve ser feito por uma comunidade de âmbito mais alargado.
Exemplo: aquilo que as autarquias locais
puderem fazer, não deve ser feito pelo Estado; aquilo que as Regiões Autónomas
puderem não deve ser feito pelo Estado.
·
Aquilo
que não for feito ou que não conseguir ser realizado de forma tão eficiente e
perfeita pela sociedade/estrutura de âmbito mais restrito deve ser feito pela
estrutura de âmbito mais alargado
Este princípio numa primeira
manifestação um sentido centrifugo – do centro para a periferia, permite
descentralizar, permite que a competência do Estado seja passada para entes
menores, mas também permite, no caso dos menores não serem capazes, devolver a
competência decisória ao próprio estado. Recorde-se que também é assim que
funciona a repartição de poderes no âmbito da União Europeia, entre os Estados
membros e a União Europeia.
v Princípio da descentralização
Verificam-se manifestações deste
princípio sempre que as atribuições de uma entidade pública sejam repartidas a
uma outra entidade A descentralização funciona como fenómeno de repartição de
poderes entre entidades publicas. Assim, se o estado resolver aumentar o poder
de decisão dos municípios ou Regiões Autónomas, isso significa que o estado
está a descentralizar. A descentralização envolver atribuições de uma forma
intersubjetiva.
v
Princípio
da desconcentração (art.266ºCRP)
O princípio da desconcentração opera
entre órgãos da administração e envolve a atribuição de competências. Assim, se
o órgão x delega poderes no órgão y e há desconcentração. Repartição de
competência entre órgãos, é um fenómeno interorgânico; por isso mesmo, é menos
intenso/radical relativamente à descentralização. A desconcentração pode ser
feita pela lei, (Exemplo: a lei cria o órgão x que vai repartir os poderes a
quem pertencesse apenas aos órgãos y) ou pode ser através da delegação de
podes.
v Princípio da unidade
O art.6º/1CRP “Portugal é um Estado
unitário” + art.199º/ CRP + art.267ºCRP.
Podem-se repartir divisões,
descentralizando e também repartir competências, desconcentrando, mas há sempre
uma entidade que tem um poder de conferir unidade na diversidade, o Governo. A
unidade é garantida através dos poderes de intervenção Intra administrativa,
poderes de intervenção dentro da administração; são esses poderes que garantem
a unidade da Administração, são esses poderes que impedem o caos. Os poderes
serão estudados mais à frente, mas, são os seguintes: poder hierárquico, poder
de superintendência e o poder de tutela. O Governo é responsável politicamente
perante a Assembleia da República por tudo aquilo que a Administração faça,
estando dependente dos seus poderes de intervenção Intra administrativa.
v Princípio da participação dos
interessados na gestão da administração
É uma manifestação do princípio
democrático, é uma manifestação de uma Administração aberta/plural. Os
interessados podem participar nas estruturas de organização da administração Exemplo:
participação dos alunos que são eleitos no Conselho Pedagógico ou no Conselho
Escola
v Princípio da aproximação dos
serviços às populações
Este princípio significa que quem
decide deve estar perto dos problemas, para ter melhor contacto, para conhecer
melhor a realidade e nesse sentido tornar a administração mais humana, mais
ligada à realidade.
Existem dois limites sofridos nos
últimos anos:
·
Razões
financeiras –
muitas vezes os serviços são deslocados para centros mais distantes das populações.
·
A
informatização
– a informatização da Administração é o maior inimigo à aproximação dos
serviços às populações. O professor
doutor Paulo Otero defende que: “este é um princípio que apesar de estar na
Constituição, não sai do seu texto”.
v Princípio da desburocratização
Este princípio procura simplificar
de modo a tornar a Administração menos complicada;
Não se percebe se a informatização
será sempre caminho para a desburocratização – por vezes é caminho para mais
complicações do relacionamento dos cidadãos com a Administração. Muitas vezes a
informatização é levada sobre a bandeira da desburocratização, mas isto gera um
problema – a informatização da Administração não é universal, não é universal
quanto aos destinatários, o que gera graves desigualdades.
Em suma, os princípios que regem a
organização da Administração Pública desempenham um papel crucial na
estruturação e funcionamento do Estado. Estes princípios, enraizados na
Constituição Portuguesa, refletem valores fundamentais para o sistema
democrático, sendo que que os princípios supra mencionados buscam conciliar a
eficiência administrativa com a preservação dos valores democráticos,
promovendo uma Administração Pública que seja ágil, transparente e orientada
para o serviço ao cidadão.
Bibliografia.
OTERO, Paulo, Manual de direito Administrativo, volume I, 2ª edição, Almedina, 2013;
João Pedro Neutel Freitas nº 68349
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