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sábado, 18 de novembro de 2023

A RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA E A SUA CONSAGRAÇÃO NO DIREITO PORTUGUÊS

A RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA E A SUA CONSAGRAÇÃO NO DIREITO PORTUGUÊS


Na sua tese de doutoramento, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva afirma que a relação jurídica administrativa é um princípio basilar do direito administrativo, e, aprecia a sua aplicabilidade no nosso ordenamento jurídico. É este tema que irei desenvolver neste post.


A relação jurídica administrativa encontra consagração no nosso ordenamento em dois âmbitos, primeiramente, num âmbito constitucional, e no âmbito da legislação ordinária:


a) A constituição não permite que o particular seja tratado num plano inferior quando confrontado com o poder estadual, esta imposição do particular como sujeito de direito encontra-se vincada na constituição em vários artigos, no artigo 1.º, em que a “dignidade da pessoa humana” é a base da República portuguesa, no artigo.º 2 onde se estabelece um “estado de Direito democrático” baseado “no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais“ e no artigo.º 9 em que o Estado tem como “tarefa fundamental a garantia dos direitos e liberdades fundamentais”.

A constituição vai mesmo mais longe neste objetivo de colocar o sujeito numa posição de igualdade relativamente aos restantes sujeitos de direito, afirmando mesmo que “no caso de liberdades direitos e garantias”, são “diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”, artigo 18 nº1. O sujeito, ao ser titular de direitos fundamentais, fica à partida numa posição de igualdade relativamente aos demais sujeitos de direito.

por outro lado, o respeito pelos cidadãos é também assegurado aquando na prossecução do interesse público por parte dos sujeitos jurídicos que constituem a Administração Pública (Artigo 266, nº1). Disto resulta que os sujeitos de direito que integram a Administração Pública, não têm à partida nenhuma vantagem relativamente aos sujeitos privados. Esta concepção de que os interesses visados pelas autoridades administrativas realizados à custa dos interesses privados pode até ser mesmo afastada por completo de acordo com o artigo 266.º nº1. A realização dos fins públicos depende na maior parte dos casos, da colaboração relacional de sujeitos públicos e privados.

Face à Constituição, o cidadão e as autoridades administrativas são, em posições de base, sujeitos de direito autónomos que se relacionam juridicamente de igual para igual. A CRP consagra a relação administrativa como modelo para o estabelecimento de ligações entre a Administração e o particular. 

A CRP admite que o contencioso administrativo é um processo de partes, que tem por objeto relações jurídicas administrativas ao afirmar no artigo 212º, nº3, “compete aos tribunais administrativos(...)o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas(...)”.

A relação jurídica administrativa encontra, portanto, fundamento na constituição, que trata o indivíduo como sujeito de direito, titular de direitos fundamentais invocáveis perante os órgãos públicos, e as autoridades administrativas como sujeitos jurídicos, que não possuem qualquer superioridade a priori sobre os indivíduos.


b) Já vimos a consagração e o fundamento da relação jurídica administrativa (âmbito constitucional), portanto seguimos para o plano da legislação ordinária, que é onde se encontra a previsão e a regulação destas relações.

O Código de Procedimento Administrativo vai regular as relações jurídicas administrativas. O CPA, começa no seu artigo. 2º, nº1, por delimitar o âmbito de aplicação deste código, no artigo. º 4, fala da “prossecução do interesse público e do interesse dos cidadãos”, o artigo. º7, é, a meu ver, aquele em que é gritante a consagração da relação jurídica administrativa no CPA, tem como epígrafe “principio da colaboração da administração com os particulares”, sendo que, esta ideia está também presente na estrutura do código que contém uma parte “Do Sujeitos”, que trata de todos os sujeitos das relações jurídicas administrativas


O Código do Procedimento Administrativo, tal como a CRP (aliás, em linha com esta), consagra a relação jurídica administrativa.

Na perspetiva do Professor regente, a lei apenas prevê e regula estas relações jurídicas, quando estiver em questão indivíduos e a autoridade administrativa, a relação jurídica, apesar de o seu desenvolvimento ser como já foi referido na legislação ordinária, é na constituição que se encontra o seu fundamento.


BIBLIOGRAFIA


- Pereira da Silva, Vasco: “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Coimbra, Almedina, 1986;

- Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, Almedina, 2019;

- Pereira da Silva, Vasco: “Para um contencioso Administrativo dos Particulares”, Coimbra, Almedina, 1987,


Tomás Costa, nº68327, Turma B, subturma 15


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