O princípio da separação de poderes na Constituição da República Portuguesa, surge como fundamental no nosso Estado de Direito Democrático com a revisão constitucional de 1997 nos termos do artigo 2º. Para além desta função, é assumido como um princípio com um papel principal na Organização do Poder Político de acordo com o artigo 111º e é considerado um limite material que deve ser respeitado numa revisão constitucional constante no artigo 288º j). Nos dias de hoje, a sociedade que não tenha assegurado o princípio da separação de poderes não é uma sociedade dotada de um Estado de Direito.
Segundo a doutrina:
Professor Marcelo Rebelo de Sousa entende que: “A separação de poderes não se trata de uma regra constitucional, mas sim de um princípio.”
Professor Freitas do Amaral refere que: ”A expressão separação de poderes tanto designa uma doutrina política como um princípio constitucional”.
Deve-se contudo notar que existe sim uma separação de funções dos órgãos integrados e não uma separação de poderes do Estado, visto que este é unitário e o poder indivisível. Por estes motivos, a Constituição distingue a “separação e interdependência dos órgãos de soberania” (artigo 111º, nº1 e 288, alínea j) ) e “separação e interdependência de poderes”(artigo 2º CRP).
Este princípio pode dividir-se em duas dimensões: uma dimensão negativa e uma dimensão positiva.
No entanto, a reserva de administração não permite a emissão de legislação para além do mencionado na reserva de lei.
Importa mencionar a questão que torna-se complexa sendo suscitada pelo princípio da separação de poderes:
“Existe uma reserva geral de exercício da função administrativa a favor da administração pública?”
Toda a complexidade desta questão provém da relação entre a Assembleia da República e o Governo, mais especificamente em situações em que existe uma minoria parlamentar, porém, em Portugal pode também provir da separação intragovernamental de poderes.
Assim, maioritariamente em Portugal, a posição defendida pela doutrina é a de que não há limites à função legislativa no âmbito da administração, nada proíbe a lei de abordar ou assumir as funções de atos administrativos, nem mesmo de intervir na vigência de contratos administrativos.
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