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terça-feira, 28 de novembro de 2023

Princípio da Separação de Poderes

     O princípio da separação de poderes na Constituição da República Portuguesa, surge como fundamental no nosso Estado de Direito Democrático com a revisão constitucional de 1997 nos termos do artigo 2º. Para além desta função, é assumido como um princípio com um papel principal na Organização do Poder Político de acordo com o artigo 111º e é considerado um limite material que deve ser respeitado numa revisão constitucional constante no artigo 288º j). Nos dias de hoje, a sociedade que não tenha assegurado o princípio da separação de poderes não é uma sociedade dotada de um Estado de Direito.

    Segundo a doutrina:

Professor Marcelo Rebelo de Sousa entende que: “A separação de poderes não se trata de uma regra constitucional, mas sim de um princípio.”

Professor Freitas do Amaral refere que: ”A expressão separação de poderes tanto designa uma doutrina política como um princípio constitucional”.

Deve-se contudo notar que existe sim uma separação de funções dos órgãos integrados e não uma separação de poderes do Estado, visto que este é unitário e o poder indivisível. Por estes motivos, a Constituição distingue a “separação e interdependência dos órgãos de soberania” (artigo 111º, nº1 e 288, alínea j) ) e “separação e interdependência de poderes”(artigo 2º CRP).

Este princípio pode dividir-se em duas dimensões: uma dimensão negativa e uma dimensão positiva.

    A dimensão negativa provém do Estado Liberal, impondo que os órgãos no exercício das suas funções do poder político não possam praticar atos que não se encontrem na sua função. Por outro lado, na dimensão positiva este princípio é visto como um “ princípio organizativo do exercício das funções do Estado”, as funções devem ser atribuídas de acordo com a natureza dos serviços adequando-se aos órgãos mais apropriados para a cada serviço.
    No âmbito do direito constitucional, são os tribunais os órgãos com maior capacidade para exercer a função jurisdicional pois ocupam uma posição de imparcialidade e independência. Em concordância, o artigo 202º-1º indica uma reserva de função jurisdicional tendo competência para administrar a justiça em nome do povo.
    Todavia, a função jurisdicional e administrativa interligam-se sendo que todos os atos que sejam praticados conjuntamente com a função administrativa e jurisdicional são apelidados de atos administrativos judicativos como por exemplo: na fixação de indemnização por nacionalizações (art.14º da lei nº80/77 de 26 de Outubro). É assim, consensual na doutrina que nem sempre é possível não relacionar a função jurisdicional com a função administrativa mas que, se este ato estiver fora das exceções previstas torna-se um ato inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes qualquer lei com o objetivo de administrar a função jurisdicional.
    Contrariamente, à função jurisdicional exclusiva dos tribunais, a Constituição não atribui a função administrativa como uma função exclusiva dos órgãos administrativos.
    Apenas os tribunais podem atuar na função administrativa se for violado algum requisito de conformidade jurídica. Explicitando o artigo 71º CPTA que os tribunais administrativos têm de respeitar a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”. Assim, só se não existir nenhuma possibilidade de resolução é que a função jurisdicional atua totalmente sobre a conduta administrativa.
    Quanto à reserva de legislação, esta perante a administração é assegurada pelo princípio da legalidade surgindo como concretizador do princípio da separação de poderes.     A legislação prevalece sobre os atos administrativos, não sendo possível os atos administrativos derrogar ou revogar atos legislativos. No entanto, e apesar de haver legislação no âmbito da administração, esta legislação é considerada um ato de função administrativa e não uma legislação material.

    No entanto, a reserva de administração não permite a emissão de legislação para além do mencionado na reserva de lei.

    Importa mencionar a questão que torna-se complexa sendo suscitada pelo princípio da separação de poderes:

“Existe uma reserva geral de exercício da função administrativa a favor da administração pública?”

    Toda a complexidade desta questão provém da relação entre a Assembleia da República e o Governo, mais especificamente em situações em que existe uma minoria parlamentar, porém, em Portugal pode também provir da separação intragovernamental de poderes.

    Assim, maioritariamente em Portugal, a posição defendida pela doutrina é a de que não há limites à função legislativa no âmbito da administração, nada proíbe a lei de abordar  ou assumir as funções de atos administrativos, nem mesmo de intervir na vigência de contratos administrativos.

    Concluindo, o principio da separação de poderes é um princípio que evita a intervenção do legislador nas matérias da função administrativa mas que garante a efetivação dos princípios democráticos assim como atua na organização e fiscalização das atividades administrativas, prevenindo concentrações excessivas de poder de maneira a promover a autonomia e a independência tanto dos poderes executivos como do legislativo e judicial.

Bibliografia:
Direito Administrativo, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos
Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral

Trabalho realizado por: Carlota Marques, Nº 68110







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