PLANO
DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE GESTÃO, INCLUINDO OS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
As
políticas anticorrupção têm vindo a ganhar uma relevância cada vez maior na
construção de uma sociedade que se pretende que seja estatuída pela prossecução
do interesse público, pela igualdade, responsabilidade, transparência,
proporcionalidade, imparcialidade, justiça e boa-fé. Reflete-se assim, numa
tentativa de criar ou consolidar laços de confiança sólidos entre os cidadãos e
as suas instituições democráticas.
RISCOS
DE GESTÃO
Primeiramente,
e antes de desenvolver o mecanismo inovatório de combate ao exercício corrupto,
importa conhecer de uma forma clara os crimes que motivaram a criação deste
regime. No caso, a corrupção e as infrações conexas, previstas no art.3º do
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) e no Código Penal, correspondem à
prática interposta de um ato lícito ou ilícito por um terceiro ou pelo próprio
sujeito, bem como a sua omissão, em troca de uma compensação que não seja
devida para o próprio ou para uma terceira pessoa. Conclui-se assim, que são
crimes afetos a um exercício corrupto e entre estes, inclui-se um elo vasto de
delitos, nomeadamente, o recebimento e a oferta indevidos de vantagem peculato,
a participação económica em negócio, abuso de poder, tráfico de influência,
branqueamento ou fraude na obtenção, desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
Acresce ainda a esta panóplia de crimes, a prevaricação, em que o titular de um
determinado cargo conduz ou decide de determinada forma um processo com o
objetivo de prejudicar ou beneficiar alguém. A concussão, ainda como crime
associado à criação deste regime, é definida como a prática em que uma pessoa,
no exercício das suas funções ou dos seus poderes, exige receber vantagem
indevida.
REGIME
GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E PPR
No
sentido de criar um instrumento de prevenção para os crimes anteriormente
referidos, foi aprovado o Decreto-lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro, que vem
estabelecer o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC). Este regime, tal
como previsto no art.2 nº1 RGPC, é dirigido a um conjunto de entidades, entre
as quais, todas as pessoas coletivas com sede em Portugal, que empreguem pelo
menos 50 trabalhadores, e às sucursais, em território nacional, de pessoas
coletivas com sede no estrangeiro que empreguem a mesma quantidade de
trabalhadores exigida anteriormente. Acrescem a estas, os serviços e as pessoas
coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas,
das autarquias locais e do setor público empresarial com pelo menos 50 trabalhadores,
as entidades administrativas independentes com funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, bem como o
Banco de Portugal.
Trata-se
assim, de um conjunto de entidades que adotam e implementam um programa de
cumprimento normativo, previsto no art.5 nº1 RGPC, onde se inclui por exemplo,
um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. Embora
todos estes desempenhem um papel fundamental na prevenção, regulação e
fiscalização de atos de corrupção e infrações conexas, focar-me-ei na
implementação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações conexas
(PPR), previsto no art.6º RGPC.
Consiste
num plano que tem como finalidade, ao abrigo do art.6 nº1 a) RGPC, identificar,
analisar e classificar os riscos e as circunstâncias suscetíveis de verificar
os crimes referidos anteriormente. Acresce ainda, o objetivo de prevenir e
detetar um risco que, inevitavelmente, se encontra associado a uma atividade,
através da aplicação de medidas preventivas e corretivas, previstas no art.6
nº1 b) RGPC. No caso de este já se verificar, tem como objetivo identificar as
suas consequências ou ameaças ao sucesso, bem como sancionar os possíveis atos
de corrupção e infrações conexas.
Importa
salientar o facto desta gestão do risco, ou seja, deste processo de análise
metódica dos riscos inerentes às atividades praticadas pelas entidades
abrangidas por este regime, dizer respeito a toda a organização e atividade da
respetiva entidade, tal como consta no art.6 nº1 RGPC, nomeadamente, às áreas
de administração, operacionais e de suporte. Assim sendo, este controlo não é
exercido apenas pelo responsável do plano, que deve exercer as suas funções
permanentes de forma autónoma, mas também por todos os dirigentes e
trabalhadores. Devem exercer a sua atividade de forma ética, estando alertados
para a forma de melhor contribuírem para a melhoria contínua da gestão do
risco, para as implicações inerentes à sua participação em determinadas atividades,
bem como à aplicação do plano e a comunicação ao superior hierárquico de
possíveis falhas e riscos. Riscos estes que podem passar pelo tratamento
preferencial, favorecimento, falta de isenção e imparcialidade, e que podem
estar associados a um conjunto de potenciais áreas de risco como a contratação
pública, a gestão administrativa e financeira, a emissão de pareceres e a
análise transversal à organização.
PRÓS
E CONTRAS DO PPR
Depois
de feita uma análise cuidada deste instrumento de prevenção, sujeito a
controlos como à elaboração de um relatório de avaliação intercalar, previsto
no art.6 nº4 a) RGPC, à elaboração de um relatório de avaliação anual, ao
abrigo do art.6 nº4 b) RGPC e a uma revisão prevista no nº5 do art.6º RGPC,
concluo que são vários os prós e os contras deste método que funciona a par do
Código de Ética e Conduta, dos Canais de Denúncia de Corrupção, do Plano de
formação e comunicação e da Declaração de política antifraude.
Tendo
em consideração que o PPR se trata de um instrumento ainda muito recente, visto
que, o respetivo decreto-lei que o prevê foi aprovado em 2021, considero que
ainda tem muito para evoluir. Embora seja um mecanismo de extrema importância
no exercício da atividade administrativa, é normal que no futuro venha a sofrer
alterações e adaptações, até porque as circunstâncias, ao longo do tempo, assim
o exigem. Outro aspeto que pondero ser negativo na aplicação deste plano
revela-se no facto das pessoas, na sua generalidade, terem ainda uma formação
primária quanto a esta matéria. Daí, ser complexo o desafio por parte de cada
funcionário em desenvolver o seu papel neste plano preventivo.
Por
outro lado, destaco diversas as vantagens a retirar deste mecanismo. Diria em
primeiro lugar, que se trata de um instrumento fundamental na prevenção e na
diminuição da suscetibilidade a crimes relacionados à corrupção e a infrações
conexas, procurando minimizar a sua ocorrência, bem como o seu impacto
negativo. Existindo este plano de prevenção rigoroso, é certamente promovida
uma cultura de serviço público, na medida em que todos os funcionários de uma
entidade contribuem ou devem contribuir da forma mais eficiente possível para
as finalidades pretendidas pelo PPR. A maior eficiência e clareza na atividade
administrativa e em todo o exercício praticado pelas entidades abrangidas é
certamente, e no meu ponto de vista, um dos aspetos mais vantajosos deste
plano. Da mesma forma, a suscetibilidade dos funcionários caírem na “tentação”
de participar em atividades com implicações negativas, irá diminuir
consideravelmente, atendendo à fiscalidade autónoma e rigorosa. Por fim, e tal
como introduzi no meu comentário, irá ser fomentada uma cultura de clareza e
transparência, bem como irão ser consolidados laços de confiança sólidos entre
os cidadãos e as suas instituições democráticas.
O
PPR NA CONSTRUÇÃO DO SENTIDO DE JUSTIÇA
Pelo
facto do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de corrupção e
infrações conexas, ser aplicado por exemplo, às entidades administrativas, seja
de administração direta, indireta ou autónoma, concluo que realmente este
instrumento se revela fundamental no âmbito da cadeira em que este comentário é
desenvolvido. Sendo o Direito Administrativo, segundo o Senhor Professor Paulo
Otero, o “ordenamento jurídico típico, comum e matriz de regulação da
Administração pública ou do exercício da função administrativa”1,
parece-me de extrema importância a implementação e execução deste plano, na
medida em que irá facilitar todo o exercício prosseguido pelo mesmo. Irá
contribuir para alcançar a transparência e credibilidade pretendidas, tornando
o exercício do Direito Administrativo mais credível, viável e eficaz. As
autarquias, que exercem a sua administração autónoma, são um claro exemplo da
importância deste instrumento de gestão fundamental e de grande utilidade.
Existindo uma autarquia coesa, transparente e pouco suscetível a ser alvo de
crimes de corrupção e infrações conexas, mais eficaz será o exercício
desenvolvido pela mesma, que passa sobretudo, pela prossecução do interesse
público da sua população. Isto é, pelo interesse local. Concluo
assim, que o PPR, desenvolvido no âmbito do Regime Geral da Prevenção da
Corrupção, será o ponto de partida para construir uma sociedade estatuída pela
transparência, boa-fé e por um verdadeiro sentido de justiça.
1 OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, Vol.1, Almedina, 2013, 1.4.10 B), pág.32
Bibliografia
e Webgrafia:
» Direção-Geral
das Autarquias Locais, “Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de
Corrupção e Infrações Conexas”, novembro de 2021, Portal
Autárquico - Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção
e Infrações Conexas (dgal.gov.pt);
» Inspeção-Geral
de Finanças- Autoridade de Auditoria, “Plano de Prevenção de Riscos de Gestão”,
dezembro de 2021, Inspeção-Geral
de Finanças (igf.gov.pt);
» Gabinete
Nacional de Segurança, “Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas”, 20231011-plano-prevencao-riscos-corrupcao-infracao-conexas.pdf
(gns.gov.pt).
Margarida Lopes, nº 67994, Turma B, subturma 15
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