Trabalho
realizado por: Bernardo Zurzica Dias, subturma 15, nº aluno 67949
O
presente trabalho, incide sobre um dos Princípios gerais da atividade
administrativa, que é o Princípio da cooperação leal com a União Europeia, e a
sua respetiva ligação com o regime de avaliação de impacto ambiental na União.
Este princípio está presente no disposto do
nº1 do artigo 19 do CPA, que refere o seguinte: «Sempre que o direito da União
Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações,
apresentar propostas ou de, por alguma forma, colaborar com a Administração Pública
de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal
estabelecido.»
Naturalmente,
que este princípio é implementado no ordenamento jurídico português, devido ao
facto, de Portugal, em 1986, ter integrado a CEE, designada assim na época,
atualmente, União Europeia.
Segundo a
justificação dada no preâmbulo, esta inovação, relativa à cooperação entre a
Administração Pública portuguesa e da União Europeia pretende dar,
precisamente, uma «cobertura à crescente participação da Administração Pública
portuguesa no processo de decisão da União Europeia em procedimentos nacionais».
Regime de
avaliação de impacte ambiental:
O Direito do Ambiente é um dos âmbitos mais
abrangidos e regulados pelo Direito Administrativo da União Europeia. Há muita
legislação da União Europeia prevendo procedimentos detalhados sectoriais, que
são: as Diretivas AIA, Aves, Habitats ou Seveso, bem como legislação relativa a
conteúdos transversais do Direito Administrativo do Ambiente, tal como a
participação do público. Sobre este conteúdo a Diretiva nº2003/35/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, estabelece a
participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao
ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao
acesso à justiça, as Diretivas nº85/377/CEE e nº96/61/CE, do Conselho.
As principais linhas orientadoras do regime
de avaliação de Impacte Ambiental, que abrange todos os Estados-membros está
presente na Diretiva AIA, que é, mais precisamente, a Diretiva nº2011/92/EU,
que é a codificação da Diretiva nº85/337/CEE, do conselho, de 27 de junho de
1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados do ambiente. No fundo, indica o âmbito de aplicação do regime, que
engloba os projetos quer privados, quer públicos, que produzirão um impacto
nefasto no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, alcance e localização.
Sublinhe-se
que a localização apresenta uma maior importância, dado que foram elaborados
dois conjuntos em dois anexos da Diretiva. O anexo I, inclui projetos que devem
ser sujeitos a avaliação de impacte, como indica o artigo 4, nº1 da Diretiva. O
anexo II, por sua vez, abarca os projetos em que os Estados-membros considerem
que são propícios de provocar um impacto significativo no ambiente, mediante
uma análise pormenorizada, com base em cada caso, ou através de linhas e
critérios por eles estabelecidos, conforme dispõe o artigo 4 nº2.
Estes projetos são alvo de um regime
baseado num (“pedido de autorização”), imposto, naturalmente, pela Diretiva da
AIA, ou como alternativa, outro procedimento detalhado, que culminará com as
exigências da Diretiva, complementada com uma avaliação ambiental desses
efeitos, segundo o artigo 2, nº1 e 2, da Diretiva. Conclui-se que se depende de
uma autorização administrativa, e os procedimentos de tomada de decisão devem
englobar um subprocedimento de AIA, por imposição do Direito da União Europeia.
Sendo um
procedimento constituído por diversas etapas, segundo o estabelecimento de uma
boa dinâmica, a avaliação deve ser realizada, assim que seja possível
identificar e analisar os efeitos que o projeto produzirá no ambiente, e
portanto, pode-se confirmar que a autonomia dos Estados-membros relativamente
ao procedimento administrativo, está fortemente condicionada.
De acordo com a Diretiva, os Estados-membros
devem nomear entidades que possam ficar encarregues do procedimento de AIA, o
que introduz uma autonomia nacional, sendo esta medida implementada com base
jurisprudencial, (acórdão do TJ no Proc.nº C-50/09, Comissão c.Irlanda (AIA),
de 3 de março de 2011, nº71-72).
Há garantias
que a entidade responsável pela licença, não tem legitimidade para tomar a
decisão final do procedimento de um projeto que está sob alçada da Diretiva,
sem que se efetue uma avaliação de impacto ambiental (acórdão do TJ Comissão c.
Irlanda (AIA) (C-50/09), nºs 80-85).
Outro
requisito que está relacionado com a autonomia procedimental dos
Estados-membros é a obrigação de que a entidade administrativa que tem
competência de tomada de decisão final, considere os contributos de outras
entidades públicas quer desse Estado-membro, quer do público interessado e dos
restantes Estados, segundo os termos do artigo 8 diretiva.
Existe um dever material, que se extrai do
artigo 3, que consta da avaliação dos impactes ambientais desses projetos, que
deve ocorrer previamente à tomada de decisão, em relação à respetiva
autorização da licença do projeto (acórdão do YJ delena wells (c-201/02), nº42;
e comissão c. Reino Unido (White city e crystal palace), (C-508, 03), nº 103,
como também o dever decorrente do artigo 8 de que o desfecho final do
procedimento de AIA, seja, naturalmente, considerado no processo de aprovação
do projeto. É importante, frisar que não podem ser confundidos e, por isso, o
TJFUE já tomou a decisão que é estritamente necessária a transposição autónoma
do artigo 3 da diretiva AIA (acórdão do TJ comissão c. irlanda (aia) (c-50/09),
nº35, 37-41, em que o resultado do procedimento de AIA seja proferido e
considerado no espetro de aceitação do projeto.
As vinculações no âmbito do Direito
Administrativo da União Europeia consistem em obrigações procedimentais, regido
por determinadas caraterísticas e fases. Porém, é relevante frisar que a
Diretiva não proíbe a autorização de projetos, em que AIA considere que haja
impactes negativos. Através do procedimento da AIA e também do dever de a
entidade capacitada de competência para a divulgação da decisão final ter em
consideração a AIA, o regime também condiciona essa própria decisão, na
possibilidade de a AIA revelar um impacto negativo significativo sobre o
ambiente.
O
procedimento de AIA previsto na Diretiva é baseado numa cooperação horizontal,
ou seja, consiste numa fase de consulta de outros Estados-membros, sobre
eventuais projetos que produzirão efeitos sobre o seu respetivo ambiente. Contudo,
pode ser uma fase eventual do procedimento, dado que se deve efetuar, quando um
Estado-membro responsável adquirir o conhecimento de que um projeto poderá
provocar efeitos superlativos no ambiente de outro Estado-membro, ou sempre que
um Estado membro que possa vir a ser, significativamente, afetado o solicitar,
como indica o disposto no artigo 7. Naturalmente, que a fase de consulta é
resultado do princípio da cooperação legal, e por via, desse facto, as
autoridades de um Estado-membro estão obrigadas a proteger os interesses
públicos dos restantes Estados-membros, mediante de uma consulta.
Relativamente aos prazos das fases
procedimentais, estes devem ser considerados «razoáveis», de maneira que, seja
possível a permissão da informação que devem ser consultadas e do público, o
que permite, naturalmente, a sua preparação e participação no processo de
tomada de decisão ambiental, como indica os termos do nº6 do artigo 6, da
Convenção de Aarhus.
Considera-se
que prazos muito curtos, tornam-se inviáveis ao normal cumprimento do Direito
da União. Sublinhe-se que não é totalmente determinante o prazo estabelecido na
lei nacional, porém, se perante um determinado projeto concedeu a oportunidade
de o público participar, no fundo, o incumprimento poder-se-á verificar, porque
o prazo não foi considerado razoável, em relação a um projeto.
Há, claramente, um dever que se extrai da
Diretiva da AIA, que é o dever que recai na elaboração de projetos, ocorrer um
procedimento efetivo de descrição, identificação, e avaliação dos seus
respetivos efeitos indiretos e diretos relativamente a um conjunto de fatores,
tendo em conta, o panorama de cada caso concreto. Tal pode se verificar através
dos termos presentes no artigo 3 da Diretiva da AIA. Sobre este aspeto, o TJUE
já esclareceu que “deferimentos tácitos”, no âmbito da transposição da Diretiva
AIA, possui um caráter contrário ao Direito da EU.
O regime português é fruto da regulação
direta do Direito da União Europeia, uma vez que este obriga à sua consagração
e também incluiu as suas respetivas fases processuais, bem como a cooperação
horizontal com os restantes Estados-membros e fases procedimentais. O legislador
nacional, neste âmbito apresenta-se, naturalmente, condicionado, mais
concretamente na criação e regulação do procedimento, como também a
administração ao conduzir e aplicar.
Bibliografia:
- Amaral, Diogo Freitas do Curso de Direito
Administrativo, volume II, 4 edição, 2018, Edições Almedina, página 129
- Lanceiro,
Rui Tavares, 2019, O Princípio da Cooperação Leal e a Administração; A
europeização do procedimento de ato administrativo. AAFDL editora, Tese de Doutoramento
em Ciências Jurídico-Políticas, na Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, pp.
499 a 506
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