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segunda-feira, 27 de novembro de 2023

O princípio da cooperação leal com a UE e o regime de impacto ambiental:

 

Trabalho realizado por: Bernardo Zurzica Dias, subturma 15, nº aluno 67949

    O presente trabalho, incide sobre um dos Princípios gerais da atividade administrativa, que é o Princípio da cooperação leal com a União Europeia, e a sua respetiva ligação com o regime de avaliação de impacto ambiental na União.

   Este princípio está presente no disposto do nº1 do artigo 19 do CPA, que refere o seguinte: «Sempre que o direito da União Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma forma, colaborar com a Administração Pública de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal estabelecido.»

Naturalmente, que este princípio é implementado no ordenamento jurídico português, devido ao facto, de Portugal, em 1986, ter integrado a CEE, designada assim na época, atualmente, União Europeia.

Segundo a justificação dada no preâmbulo, esta inovação, relativa à cooperação entre a Administração Pública portuguesa e da União Europeia pretende dar, precisamente, uma «cobertura à crescente participação da Administração Pública portuguesa no processo de decisão da União Europeia em procedimentos nacionais».

 

Regime de avaliação de impacte ambiental:

    O Direito do Ambiente é um dos âmbitos mais abrangidos e regulados pelo Direito Administrativo da União Europeia. Há muita legislação da União Europeia prevendo procedimentos detalhados sectoriais, que são: as Diretivas AIA, Aves, Habitats ou Seveso, bem como legislação relativa a conteúdos transversais do Direito Administrativo do Ambiente, tal como a participação do público. Sobre este conteúdo a Diretiva nº2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas nº85/377/CEE e nº96/61/CE, do Conselho.

    As principais linhas orientadoras do regime de avaliação de Impacte Ambiental, que abrange todos os Estados-membros está presente na Diretiva AIA, que é, mais precisamente, a Diretiva nº2011/92/EU, que é a codificação da Diretiva nº85/337/CEE, do conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados do ambiente. No fundo, indica o âmbito de aplicação do regime, que engloba os projetos quer privados, quer públicos, que produzirão um impacto nefasto no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, alcance e localização.

Sublinhe-se que a localização apresenta uma maior importância, dado que foram elaborados dois conjuntos em dois anexos da Diretiva. O anexo I, inclui projetos que devem ser sujeitos a avaliação de impacte, como indica o artigo 4, nº1 da Diretiva. O anexo II, por sua vez, abarca os projetos em que os Estados-membros considerem que são propícios de provocar um impacto significativo no ambiente, mediante uma análise pormenorizada, com base em cada caso, ou através de linhas e critérios por eles estabelecidos, conforme dispõe o artigo 4 nº2.

    Estes projetos são alvo de um regime baseado num (“pedido de autorização”), imposto, naturalmente, pela Diretiva da AIA, ou como alternativa, outro procedimento detalhado, que culminará com as exigências da Diretiva, complementada com uma avaliação ambiental desses efeitos, segundo o artigo 2, nº1 e 2, da Diretiva. Conclui-se que se depende de uma autorização administrativa, e os procedimentos de tomada de decisão devem englobar um subprocedimento de AIA, por imposição do Direito da União Europeia.

Sendo um procedimento constituído por diversas etapas, segundo o estabelecimento de uma boa dinâmica, a avaliação deve ser realizada, assim que seja possível identificar e analisar os efeitos que o projeto produzirá no ambiente, e portanto, pode-se confirmar que a autonomia dos Estados-membros relativamente ao procedimento administrativo, está fortemente condicionada.

   De acordo com a Diretiva, os Estados-membros devem nomear entidades que possam ficar encarregues do procedimento de AIA, o que introduz uma autonomia nacional, sendo esta medida implementada com base jurisprudencial, (acórdão do TJ no Proc.nº C-50/09, Comissão c.Irlanda (AIA), de 3 de março de 2011, nº71-72).

Há garantias que a entidade responsável pela licença, não tem legitimidade para tomar a decisão final do procedimento de um projeto que está sob alçada da Diretiva, sem que se efetue uma avaliação de impacto ambiental (acórdão do TJ Comissão c. Irlanda (AIA) (C-50/09), nºs 80-85).

Outro requisito que está relacionado com a autonomia procedimental dos Estados-membros é a obrigação de que a entidade administrativa que tem competência de tomada de decisão final, considere os contributos de outras entidades públicas quer desse Estado-membro, quer do público interessado e dos restantes Estados, segundo os termos do artigo 8 diretiva.

   Existe um dever material, que se extrai do artigo 3, que consta da avaliação dos impactes ambientais desses projetos, que deve ocorrer previamente à tomada de decisão, em relação à respetiva autorização da licença do projeto (acórdão do YJ delena wells (c-201/02), nº42; e comissão c. Reino Unido (White city e crystal palace), (C-508, 03), nº 103, como também o dever decorrente do artigo 8 de que o desfecho final do procedimento de AIA, seja, naturalmente, considerado no processo de aprovação do projeto. É importante, frisar que não podem ser confundidos e, por isso, o TJFUE já tomou a decisão que é estritamente necessária a transposição autónoma do artigo 3 da diretiva AIA (acórdão do TJ comissão c. irlanda (aia) (c-50/09), nº35, 37-41, em que o resultado do procedimento de AIA seja proferido e considerado no espetro de aceitação do projeto.

    As vinculações no âmbito do Direito Administrativo da União Europeia consistem em obrigações procedimentais, regido por determinadas caraterísticas e fases. Porém, é relevante frisar que a Diretiva não proíbe a autorização de projetos, em que AIA considere que haja impactes negativos. Através do procedimento da AIA e também do dever de a entidade capacitada de competência para a divulgação da decisão final ter em consideração a AIA, o regime também condiciona essa própria decisão, na possibilidade de a AIA revelar um impacto negativo significativo sobre o ambiente.

O procedimento de AIA previsto na Diretiva é baseado numa cooperação horizontal, ou seja, consiste numa fase de consulta de outros Estados-membros, sobre eventuais projetos que produzirão efeitos sobre o seu respetivo ambiente. Contudo, pode ser uma fase eventual do procedimento, dado que se deve efetuar, quando um Estado-membro responsável adquirir o conhecimento de que um projeto poderá provocar efeitos superlativos no ambiente de outro Estado-membro, ou sempre que um Estado membro que possa vir a ser, significativamente, afetado o solicitar, como indica o disposto no artigo 7. Naturalmente, que a fase de consulta é resultado do princípio da cooperação legal, e por via, desse facto, as autoridades de um Estado-membro estão obrigadas a proteger os interesses públicos dos restantes Estados-membros, mediante de uma consulta.

    Relativamente aos prazos das fases procedimentais, estes devem ser considerados «razoáveis», de maneira que, seja possível a permissão da informação que devem ser consultadas e do público, o que permite, naturalmente, a sua preparação e participação no processo de tomada de decisão ambiental, como indica os termos do nº6 do artigo 6, da Convenção de Aarhus.

Considera-se que prazos muito curtos, tornam-se inviáveis ao normal cumprimento do Direito da União. Sublinhe-se que não é totalmente determinante o prazo estabelecido na lei nacional, porém, se perante um determinado projeto concedeu a oportunidade de o público participar, no fundo, o incumprimento poder-se-á verificar, porque o prazo não foi considerado razoável, em relação a um projeto.

   Há, claramente, um dever que se extrai da Diretiva da AIA, que é o dever que recai na elaboração de projetos, ocorrer um procedimento efetivo de descrição, identificação, e avaliação dos seus respetivos efeitos indiretos e diretos relativamente a um conjunto de fatores, tendo em conta, o panorama de cada caso concreto. Tal pode se verificar através dos termos presentes no artigo 3 da Diretiva da AIA. Sobre este aspeto, o TJUE já esclareceu que “deferimentos tácitos”, no âmbito da transposição da Diretiva AIA, possui um caráter contrário ao Direito da EU.

 

   O regime português é fruto da regulação direta do Direito da União Europeia, uma vez que este obriga à sua consagração e também incluiu as suas respetivas fases processuais, bem como a cooperação horizontal com os restantes Estados-membros e fases procedimentais. O legislador nacional, neste âmbito apresenta-se, naturalmente, condicionado, mais concretamente na criação e regulação do procedimento, como também a administração ao conduzir e aplicar.

 

Bibliografia:

-  Amaral, Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo, volume II, 4 edição, 2018, Edições Almedina, página 129

- Lanceiro, Rui Tavares, 2019, O Princípio da Cooperação Leal e a Administração; A europeização do procedimento de ato administrativo. AAFDL editora, Tese de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, na Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, pp. 499 a 506

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