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segunda-feira, 27 de novembro de 2023





EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS RELAÇÕES JURIDICAS ADMINISTRATIVAS DESDE O SÉCULO XVIII ATÉ AOS DIAS ATUAIS



1. Introdução

    Com este trabalho pretendo explorar o tema das relações jurídicas administrativas, que ao longo do tempo têm evoluído e sido alvo de diversas considerações sobre a sua existência e definição. Este trabalho vai cingir-se à evolução histórica dessas relações desde o século XVIII até aos dias atuais.



2. Estado Liberal

    No período de implementação do Estado Liberal, que surge com a Revolução Francesa de 1789, existia uma Administração agressiva e autoritária, caracterizada pelo exercício de atos de autoridade e polícia, através do qual se materializava uma execução coativa. O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que no modelo de administração pública do Estado liberal, a ação predominante era o ato administrativo, sendo que a própria estrutura administrativa era caracterizada pela concentração e centralização, tendo, muitas das vezes, uma intervenção que ia no sentido de alterar unilateralmente as esferas dos particulares.

    Existia uma grande dificuldade, até ao início do século XX, definir um limite entre justiça e administração uma vez que o ato definitivo e executório, que se encontrava presente na atividade administrativa, definia o direito aplicável ao particular no caso concreto. A Administração Pública alterava unilateralmente a esfera dos particulares,

    Neste período, o estabelecimento de relações jurídicas com os particulares era inexistente, visto que estes eram considerados como que um “objeto” do poder soberano, sem quaisquer direitos subjetivos.

    Otto Mayer, no Acordão Blanco de 1873, nega a ideia de que os particulares possuem direitos em relação ao Estado, pois considera que é o Estado quem detém todos os poderes. Nessa perspetiva, é o Estado que decide até onde concede aos particulares os seus direitos subjetivos, determinando-os conforme sua própria compreensão.



3. Estado social

    Essa visão foi superada com a transição para a Administração prestadora do Estado Social, que buscava garantir benefícios e direitos aos particulares, ou seja, ao contrário do que acontecia no Estado Liberal, o ato administrativo tornou-se favorável, passando a considerar o particular como sujeito de direitos, sendo este o foco da atividade administrativa e, por conseguinte, atribuindo-lhe vantagens jurídicas ou de facto. Desta maneira, sob a influência de uma administração prestadora, o ato administrativo já não possui uma força definitiva ou executória, deixando de ser coercivo e de ir contra a vontade dos particulares. Portanto, a Administração deixou de dizer o Direito e de o definir, cabendo agora essa tarefa aos tribunais.

    A partir dos anos 70 do século XX, torna-se claro que o modelo do Estado-providência aproxima-se do seu limite, sendo incapaz de oferecer uma solução satisfatória para os desafios decorrentes da evolução da sociedade: pressões de natureza política, económica e social. Estes fatores irão levar à crise do Estado Social. Como resultado desta crise, o papel do Estado deixou de ser a provisão direta de todos os bens e serviços, passando a estar mais orientado para a regulação da administração de forma substantiva, marcando assim o início do Estado Pós-Social.



4. Estado Pós-Social

    O Estado Pós-Social, focado em infraestrutura, representa um movimento regulador exemplar, pois destaca a importância do papel do particular e da sua colaboração, visando estabelecer uma administração pública que realmente sirva à população, e não o contrário, tendo surgido consigo, inclusive, uma nova geração que inclui novos direitos substantivos e novos direitos procedimentais e processuais, consagrando direitos no domínio do Direito Administrativo (ex.: direito de audiência, direito da fundamentação).

    Esta Administração Infraestrutural traz consigo uma transformação significativa do ato no contexto das relações multilaterais, com impactos múltiplos e eficazes. Como os particulares deixam de ser vistos como terceiros e passam a ser participantes ativos na relação jurídica multilateral, o ato possui eficácia múltipla.

    Assim sendo, encontramo-nos perante um novo pacto social, que pressupõe a reavaliação do papel do Estado na sociedade, bem como a necessidade de assegurar uma proteção completa e eficaz do indivíduo face a qualquer forma de poder.





5. Bibliografia

· PEREIRA DA SILVA, VASCO Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 2016.

· FREITAS DO AMARAL, DIOGO Curso de Direito Administrativo, vol. 2, 2018, 4ª edição.




Rui Cardoso nº 68149
Subturma 15, turma B

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