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domingo, 7 de abril de 2024

Vamos dar um Risco - Jorge Costa 67617 Turma B-15

 

VAMOS DAR UM RISCO

 

A expressão “vamos dar um risco” é usada em linguagem popular urbana para identificar o consumo de cocaína na forma de pó, inalada, “snifada”.

Um pouco ao jeito de duetos improváveis, vou tentar com este pequeno trabalho fazer uma relação entre o consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína, e as matérias de Direito Administrativo II, principalmente o Regulamento Administrativo.

Na primeira abordagem, a legislação criada pelo tradicional processo legislativo, tem nos regulamentos administrativos várias funções, das quais destaco a função de execução, com matérias necessárias para a plena execução da lei, bem como uma função de complementaridade, com o regulamento a visar aspetos que a lei não regulou diretamente.

Começo por recorrer ao artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que define Regulamentos como “As normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”.

Na sequência de análise, o artigo 136.º do CPA, no seu nº 1 determina que “A emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante.”

Podemos assim verificar que a validade dos regulamentos depende do seu respeito por um “bloco de legalidade” composto pela Constituição, normas de Direito Internacional Público e Europeu, a lei ordinária, os princípios gerais de Direito Administrativo e os regulamentos de hierarquia superior (art.º 143.º do CPA).

Vamos então fazer uma relação entre um bloco de legalidade, uma lei habilitante, o surgimento de um Regulamento administrativo, e transportar essa tramitação para o nosso tema, consumo de estupefacientes.

Quando falamos de estupefacientes e legislação aplicável, é incontornável a referência ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, vulgarmente designado por “Lei da Droga”.

Essa legislação foi parcialmente revogada com a Lei n.º 55/2023 de 8 de setembro que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade, alterando também a Lei nº 30/2000 de 29 de novembro (vulgarmente designada por lei de consumo).

Na sequência da denominada Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, foi reconhecida a importância de se desenvolverem programas e medidas que contribuam para a redução de riscos e a minimização de danos do consumo de drogas.

Assim surgiu o Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, que seguindo a orientação política e social do momento, criou um bloco de legalidade com uma vertente mais humanista para todos os dependentes de estupefacientes, que desde logo estabelece;

 

 

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma tem como objetivo a criação de programas e de estruturas sócio sanitárias destinadas à sensibilização e ao encaminhamento para tratamento de toxicodependentes bem como à prevenção e redução de atitudes ou comportamentos de risco acrescido e minimização de danos individuais e sociais provocados pela toxicodependência.

(…)

 

Artigo 58.º

Objetivos

As equipas de rua destinam-se a promover a redução de riscos, intervindo no espaço público onde o consumo de drogas seja vivido como um problema social.

 

(…)

 

Artigo 60.º

Funcionamento

Para a prossecução do objetivo previsto no número anterior, as equipas de rua podem:

a) Divulgar utensílios e programas de redução de riscos;

b) Fornecer informação no âmbito das dependências;

c) Interagir com os consumidores face a situações de risco;

d) Promover o encaminhamento adequado das pessoas em situação de risco;

e) Intervir nos primeiros socorros face a situações de emergência ou de negligência;

f) Substituir seringas, de acordo com a lei.

 

(…)

 

Artigo 73.º

Condições de financiamento

As condições de financiamento de estruturas e programas necessários para o cumprimento do n.º 1 do artigo 2.º serão objeto de diploma próprio.

 

 

A referência a estes artigos do diploma legal tem o claro propósito de fazer aqui a transição entre a existência do referido “Bloco de legalidade” e a necessidade / obrigação de regulamentar algumas matérias, seja para complementar a lei, seja para a tornar de aplicação possível.

Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, vulgarmente designado por “Lei da Droga”.

Lei n.º 55/2023 de 8 de setembro que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade.

Lei nº 30/2000 de 29 de novembro (vulgarmente designada por lei de consumo).

Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, que visa apoiar, através de trabalho nas ruas, os dependentes de estupefacientes.

Este último Decreto-Lei assume aqui a forma de lei habilitante, como podem constatar na parte final do artigo 73º refere a criação de “…diploma próprio.” no que diz respeito ao financiamento das “equipas de rua”.

O artigo 136º nº 2 do CPA refere claramente que o Regulamento deve indicar expressamente as leis que pretende regulamentar, como podemos constatar já de seguida com a transcrição do teor do regulamento criado.

 

REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DAS EQUIPAS DE RUA

Ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

É aprovado o Regulamento do Financiamento das Equipas de Rua, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 21 de Agosto de 2001

 

I Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objeto

 

O presente Regulamento estabelece as condições e o procedimento de financiamento público das entidades promotoras da criação e gestão das equipas de rua, previstas nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.

 

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 — O financiamento previsto no presente Regulamento destina-se a entidades privadas sem fins lucrativos, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde.

2 — As entidades referidas no número anterior devem preencher as seguintes condições: a) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social;

b) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para o acompanhamento do projeto;

c) Terem assegurado o financiamento do projeto na parte que cabe à entidade promotora; d) Comprometerem-se a assegurar um horário de prestação de serviços adequado às necessidades da população servida; e) Possuírem capacidade para iniciar a execução do projeto no prazo de 60 dias contados da aprovação do financiamento.

 

 

(…)

 

“___________”

 

Neste caso muito concreto da análise de financiamento das equipas de rua no apoio aos toxicodependentes, partimos do bloco de legalidade, da lei habilitante e podemos também referir a competência do órgão, neste caso Secretário de Estado da Presidência, mas termino com uma análise sucinta do procedimento regulamentar, ao caso concreto;

A iniciativa de criação do regulamento surgiu de imperativo legal, pelo que, para a possibilidade de financiamento e consequente atuação das equipas de rua, teria que haver esse formalismo administrativo. Poderá ter sido fruto do trabalho de gabinetes técnico-jurídicos de assessoria ministerial, mas sempre sob determinação do órgão administrativo competente.

A preparação do regulamento surge em espaço de um trabalho muito específico, onde são ouvidas entidades com experiência na área a regulamentar, solicitados pareceres e ouvidas as entidades e serviços públicos encarregues da sua aplicação e fiscalização. Neste caso entidades administrativas ou sociais tão diversas como da área da Saúde, Segurança Pública, Ensino ou outras.

A participação dos interessados é facultativa em alguns casos, como este em apreço, mas obrigatória quando a adoção de certos regulamentos seja desfavorável para os destinatários. Aqui poderiam ser ouvidas as equipas de rua, para explanar as suas dificuldades no terreno, necessidades técnicas e económicas.

Por fim a fase de conclusão em que o regulamento é publicado em Diário da República, conforme art.º 139 e art.º140 do Código de Procedimento Administrativo.

 

 

 

Sejamos discricionários nos prazeres da vida. Sejamos vinculativos na recusa em “correr riscos “.

 

 

JORGE MANUEL CERDEIRA COSTA

ALUNO 67617

2º Ano - Turma B – 15

 

 

 

 

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