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terça-feira, 12 de dezembro de 2023

 

Atribuição da tarefa de Avaliação de Impacto Ambiental

a uma Associação Pública integrante da Administração Autónoma

Proposta 4


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Texto:

 

 

A.     INTRODUÇÃO:

 

Analisadas as vantagens e inconvenientes de várias soluções jurídicas, apresentou-se-nos como mais interessante, para o futuro da avaliação de impacto ambiental, a solução que aponta para a atribuição da tarefa de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) a uma associação pública, integrante da Administração Autónoma.

Consideramos que esta opção surge como o meio mais adequado para colocar um ponto final na insatisfação, que se tem feito ouvir, relativamente, à atuação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a quem, atualmente, cabe a tarefa de realização da avaliação de impacto ambiental, em Portugal.

Na defesa, desta alternativa que aqui advogamos, e partindo, necessariamente, da realidade presente, propomo-nos analisar: I. A Avaliação de Impacto Ambiental; II. Associação Pública; III. A Administração Autónoma; IV. Que associação seria esta e quais seriam as suas vantagens, e, por último, uma sucinta Conclusão.

 

 

I.                   A Avaliação de Impacto Ambiental

 

Importa começar por dizer que a APA é a entidade, responsável pela implementação das políticas de ambiente, em Portugal. A APA tem como propósito contribuir, para um elevado nível de proteção e valorização do ambiente, por via, da prestação de serviços de qualidade aos cidadãos.

A Agência Portuguesa do Ambiente é considerada um instituto público, que está inserido na administração indireta do Estado, com tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 

A APA é fruto da fusão, em 2012, da Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água, das cinco Administrações de Região Hidrográfica, da Comissão para as Alterações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente.

A APA, atualmente, está sediada na Amadora, e detêm cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH) desconcentradas, no território de Portugal Continental, que são: a ARH do Norte, a ARH do Centro, a ARH do Tejo e Oeste, a ARH do Alentejo e a ARH do Algarve.

Esta agência do Estado tem como objetivo primordial, a gestão integrada das políticas ambientais e de sustentabilidade. Executa, em articulação, não só com outras políticas setoriais, mas também com um vasto conjunto de parceiros, dos quais se destacam os municípios e as Regiões-plano e Autónomas dos Açores e da Madeira.

Trabalha, essencialmente, em assuntos, como as Alterações Climáticas, Água e litoral - neste caso, com gestão desconcentrada nas 5 regiões hidrográficas do Continente, bem como Resíduos, Ar, Ruído, Emergências Radiológicas, Avaliação de Impacto Ambiental, Economia Circular, ou Educação Ambiental.

A APA, que é composta, por cerca, de 800 profissionais, apresenta competências de monitorização, planeamento e avaliação, licenciamento e fiscalização, sendo, por isso, o principal regulador ambiental, em Portugal.

 

A Avaliação de Impacto Ambiental, também designada de AIA, atualmente, conduzida pela APA, é considerada um instrumento preventivo relativo à política de ambiente, assegurando que serão estudados e avaliados os hipotéticos efeitos no ambiente, quanto a certos projetos.

O seu âmbito incide sob projetos quer públicos, quer privados, que sejam propícios de produzir consequências significativas no ambiente, tendo como propósito analisar a sua respetiva viabilidade ambiental.

Os objetivos desta avaliação consistem na avaliação, de forma integrada, dos possíveis impactos ambientais significativos, diretos e indiretos, da realização dos projetos e das suas alternativas, tendo em mente, suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental; traçar medidas para evitar, reduzir ou compensar esses impactos, e proporcionar decisões sustentáveis, em termos ambientais; fomentar um processo de verificação, numa fase posterior, nomeadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados; assegurar não só a participação pública, mas também a consulta dos interessados, na construção de decisões que lhes dizem respeito, dando prioridade ao diálogo e à unanimidade, na realização da função administrativa.

A AIA tem demonstrado ser um instrumento eficaz, para a ponderação dos impactos ambientais numa fase prévia do processo de decisão; um elemento preponderante para a promoção da sustentabilidade, passando por uma melhor conceção de projeto, baseada num raciocínio de análise de opções e de soluções de prevenção, minimização e compensação de impactos; um espaço fértil para a participação pública no procedimento, de tomada de decisão, ao garantir mais transparência e favorecendo a confirmação social do projeto, bem como uma maior aproximação e participação dos diferentes intervenientes do processo de tomada de decisão, e, por fim, permite conhecer os impactos reais dos projetos, por via, da pós-avaliação.  

O procedimento dos projetos sujeitos à AIA, quer objetivamente, quer subjetivamente, realizar-se-á numa fase prévia de estudo ou anteprojeto, ou já numa fase de execução. Previamente, em qualquer circunstância, poder-se-á efetuar uma fase considerada facultativa de definição no panorama do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

De acordo, com o regime jurídico nacional, a AIA encontra-se estabelecida nas seguintes fases: a primeira, a definição do âmbito, que consiste numa fase opcional e prévia, sendo que são analisados, identificados e selecionados os problemas ambientais que podem ser originados pelo projeto; a fase posterior, designada de avaliação de impacto ambiental, é uma fase fundamental, em que é avaliada a sustentabilidade ambiental do projeto e que pode abarcar procedimentos diferentes, mediante o projeto seja, ou não submetido a análise em fase prévia de estudo, ou anteprojeto, isto é, ser submetido na fase já de execução do projeto.

Na circunstância, de se verificar a submissão em fase de estudo prévio, o procedimento de AIA é constituído por dois momentos complementares, que são: a avaliação do projeto, em si, que resulta na emissão da decisão sobre a viabilidade ambiental, ou seja, a Declaração de Impacto Ambiental (DIA); a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, que tem como propósito estudar o cumprimento das condições da DIA remetida, para o anteprojeto ou estudo prévio, e que culmina com a divulgação da emissão sobre essa mesma conformidade, ou seja, a Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE).

No caso de submissão, na fase de projeto de execução, o procedimento é organizado num só momento, que corresponde à divulgação da DIA, confirmando a viabilidade ambiental do projeto.

 

 

II.                 Associação pública

 

As associações públicas são pessoas coletivas de substrato associativo, cujos membros podem ser pessoas (singulares ou coletivas) privadas e/ou públicas, com personalidade jurídica de direito público, e que desempenham fins de interesse público, de forma participativa. Trata-se de uma figura que concretiza, em simultâneo, os princípios da descentralização e da participação dos particulares, no desempenho de tarefas administrativas, como reflete o artigo 267º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

As associações públicas devem, por imperativo constitucional, obedecer a uma organização interna, baseada no respeito pelos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (Artigo  267º, nº 4, CRP).

As associações públicas pertencem ao bloco da administração autónoma, isto porque os poderes de intervenção do Governo limitam-se ao exercício de competências tutelares sobre a legalidade e, em alguns casos, sobre o mérito da sua atividade, encontrando-se excluídos quaisquer poderes de direção ou superintendência.

 

Relativamente, à organização e funcionamento das Associações Públicas, importa salientar que para adquirirem personalidade jurídica é necessário registá-las junto das autoridades competentes, sendo o critério da formação e registo extremamente importante, para uma correta formalização das mesmas. Apresentam regime legal orientador nos artigos 167º a 184º do Código Civil.

As Associações Públicas devem apresentar estatutos que definam o seu propósito, estrutura organizativa e regras de funcionamento. Os Estatutos de uma associação são como um contrato social de uma empresa, e são aprovados em assembleia geral, cuja deliberação é registada em ata, e devem conter o objeto social da mesma, a designação, ou seja, o nome da mesma, a sede, a forma de funcionamento, os direitos e obrigações dos associados, as condições de saída e exclusão dos associados e, por fim, os termos de extinção da associação e a consequente devolução do seu património.

Normalmente, possuem três órgãos fundamentais, para o seu funcionamento:

- Assembleia Geral, composta pelos associados. É competente por deliberar sobre a destituição de titulares dos órgãos, aprovação do balanço, alteração dos estatutos, e a extinção da associação.

- Administração, composta por um número ímpar de membros, sendo que um desses é presidente, responsável pela direção e gestão dos membros da associação, tais como o vice-presidente, secretário, tesoureiro e outros membros, conforme definido nos estatutos.

- Conselho Fiscal, igualmente, composto por um número ímpar de membros, sendo responsável o presidente deste órgão pelo controlo de contas da associação.

Algumas associações podem ser reconhecidas como entidades de utilidade pública, o que lhes confere benefícios fiscais e outros privilégios. Dependendo da área de atuação da associação, podem existir regulamentos específicos para o setor.

No contexto da AIA, algumas organizações e associações ambientais podem desempenhar papéis importantes, principalmente, no que diz respeito à monitorização e avaliação de projetos específicos. A AIA é um processo que visa identificar, prever, avaliar e propor medidas, para mitigar os impactos ambientais de um determinado projeto ou atividade.

Temos então, como principal associação a APA que, como referido, anteriormente, é a entidade responsável por coordenar e supervisionar a Avaliação de Impacto Ambiental, em Portugal. É fundamental no processo de emissão de pareceres e autorizações ambientais.

 

 

III.               Administração Autónoma

 

Do artigo 199º, alínea d), da CRP, retira-se que existem três grandes modalidades de Administração Pública, em Portugal: a Administração Direta do Estado, a Administração Indireta do Estado e a Administração Autónoma. O artigo 267º, nº 3, da Lei Fundamental, estabelece bases para uma quarta modalidade de administração estadual, a Administração Independente, assim designada pela ausência de uma relação de subordinação, relativamente, ao Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública.

A Administração Autónoma é, de acordo, com o Professor Diogo Freitas do Amaral, aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e, por isso, se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades sem sujeição à hierarquia ou a superintendência do Governo. Esta prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, contrariamente, à administração indireta, que prossegue fins do Estado.

Dirigindo-se a si mesma, a Administração Autónoma concretiza-se num fenómeno de autoadministração, ou seja, são os próprios órgãos que definem com independência a orientação das suas atividades, não estando sujeitos a diretivas ou orientações do Governo.

Como já referido, o único poder constitucionalmente consagrado, que o Governo pode exercer sobre a Administração Autónoma é o poder de tutela, nos termos do disposto no artigo 199º, alínea d); artigo 229º, nº4, e ainda no artigo 242º (todos da CRP), poder esse que é, meramente, de fiscalização ou controlo.

Pertencem à Administração Autónoma as associações públicas, as autarquias locais e, embora numa posição especial, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

 

Do supra exposto resulta que a tarefa de realização da avaliação de impacto ambiental, em Portugal, deveria ser atribuída a uma Associação Pública, pertencente à Administração Autónoma. Desde logo, porque nesta opção o único poder do Governo é o de tutela, o que confere uma muito maior autonomia orçamental, mais liberdade de atuação na prossecução dos objetivos, isto é, de certa forma uma maior autonomia em geral, uma vez que não se encontra sujeita a um poder de superintendência, por parte do Governo.

 

 

IV.               Que associação seria esta e quais seriam as suas vantagens – Conclusão.

 

Tendo em consideração, toda a abordagem que foi, anteriormente, analisada, devemos agora realizar um possível enquadramento desta possível Associação na Administração Autónoma e, porque deveria esta integrar-se na mesma.

Primeiramente, importa referir que o ambiente e o saneamento básico, bem como o ordenamento do território e do urbanismo fazem parte das atribuições da freguesia e do município, como se encontra tutelado no artigo 7º, nº1, al. h) e j) e artigo 23º, nº2 al. k) e n), respetivamente, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (RJAL) correspondendo as atribuições ao conjunto de fins (interesses públicos), que a lei coloca a cargo das diferentes pessoas coletivas públicas. Por sua vez, para executar as atividades necessárias, para a prossecução desses mesmos fins de interesse público, é necessária a atribuição de competências, que consiste no conjunto de poderes funcionais que são conferidos, para a execução das atribuições.

 Ora, os municípios e as freguesias possuem tanto atribuições, como competências para prosseguir os fins de interesse público, no que corresponde ao ambiente e ao ordenamento do território e do urbanismo. A Assembleia Municipal tem competência para constituir associações públicas de autarquias locais, conforme tutelado no art.25º, nº1, alínea u) que são neste caso as Entidades Intermunicipais – art.63º, nº1 do RJAL – sujeitas a tutela administrativa, conforme o disposto no art.64º da mesma lei. Face ao exposto, em termos legais, nada obsta à criação de uma associação de Freguesias e de Municípios, ou mesmo à criação de uma Entidade Intermunicipal, com o fim específico concedido à atual APA, para a execução de AIA. E a consequente Declaração de Impacto Ambiental, promovendo a articulação entre os Municípios e os serviços de Administração Central, bem como promover os fins de interesse comum aos diversos Municípios. São diversos os argumentos que podem ser invocados neste sentido:

 

- Primeiramente, a estrutura organizativa da República Portuguesa é fundada no princípio da descentralização, sendo Portugal, um Estado unitário regional, conforme tutelado no art.6º da CRP;

- Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração, na sua vertente de organização dos interessados em formas de autoadministração de base territorial – associações de municípios e freguesias;

- Princípio da aproximação dos serviços às populações, numa lógica de descentralização e desconcentração administrativa, visando impedir que os serviços públicos e as inerentes decisões se encontrem distantes das reais necessidades dos cidadãos, como é o caso da AIA;

- Princípio da desburocratização, que envolve a simplificação, eficiência, e racionalidade organizativa da Administração, facilitando o relacionamento dos cidadãos com a “máquina administrativa” como refere o Professor Paulo Otero;

- Concretização da Regionalização Administrativa.

 

Posto isto, apesar da Administração indireta ter como objetivo desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, e a atual APA se enquadrar na mesma, não o garante de forma tão eficiente. Tendo em conta as controvérsias políticas e os conflitos judiciais cada vez mais frequentes, por esta ser um “mero serviço personalizado do Ministério do Ambiente”, como seria garantido caso uma Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental integrasse a Administração autónoma, sob a forma de uma Entidade Intermunicipal, ou uma associação pública de autarquias locais, uma vez que cada Autarquia saberá melhor o que é benéfico, para a sua própria região. Seja avaliar, de forma integrada, os possíveis impactos ambientais significativos, diretos e indiretos, da realização dos projetos e das suas alternativas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental. Quer também, em traçar medidas para evitar, reduzir ou compensar esses impactos, e proporcionar decisões sustentáveis, em termos ambientais, assegurando não só a participação pública, mas também a consulta dos interessados na construção de decisões que lhes dizem respeito, dando prioridade ao diálogo, e à unanimidade na realização da função administrativa. Fica mais próxima dos cidadãos, do que um órgão distante ainda que com sede em diversos pontos do país, pelo que não tem a mesma proximidade, que teria caso se integrasse em cada uma das autarquias locais ou numa associação entre as mesmas.

A Avaliação de Impacto Ambiental é um processo, atualmente, moroso e dispendioso, causando constrangimentos a nível do desenvolvimento urbano das próprias autarquias, sejam projetos públicos ou privados, pelo que a criação de diversas Autoridades de Avaliação de Impacto Ambiental, sob a forma de Entidades Intermunicipais iria permitir uma maior celeridade no serviço, bem como uma maior eficiência, uma vez que iria requerer a abertura de mais postos de emprego para técnicos especializados nas áreas de informática, natureza, investigação científica, fiscalização de obras etc. As Comunidades Intermunicipais têm um papel extremamente relevante na articulação entre os municípios integrantes e os serviços da administração central nas aéreas de abastecimento público, saneamento básico, resíduos urbanos, ordenamento do território, bem como a preservação da natureza e dos recursos naturais, pelo que os municípios associados podem transferir algumas atribuições e competências para as Comunidades Intermunicipais – art.128º a 130º do RJAL.

Veja-se o exemplo conturbado acerca da decisão final sobre o novo aeroporto da Região de Lisboa, em que a AIA foi dispensada por ser, nas palavras de Carlos Mineiro Aires um processo longo e moroso, pelo que deve ser feito, unicamente, para a solução que vier a ser escolhida não havendo tempo nem meios. Também, o gabinete de João Galamba, afirmou que não seria exequível a concretização deste estudo, para todas as hipóteses em cima da “mesa”. Este exemplo demonstra a falta de eficiência, celeridade, como também a pouca autonomia da APA, até porque foi criada uma Comissão Técnica Independente, mas que foi suprimida pelo Governo, o que revela, desde logo, que a AIA configura um serviço personalizado do mesmo, quando não é o suposto.

Assim, com a criação de Comunidades Intermunicipais dedicadas a este fim, o Estado poderá exercer tutela administrativa, mas apenas poderá controlar a mesma verificando a sua conformidade com a lei dos atos praticados. Nunca poderá exercer poderes de direção (ordens diretas) ou superintendência sobre esta, para além de constituir um incentivo à efetivação da regionalização que é, nas palavras do Professor Freitas do Amaral, a criação de novas entidades públicas autónomas, eleitas por sufrágio direto e universal, pela população residente na região, com competência para resolver os seus problemas com os seus recursos, o que se traduz num maior equilíbrio na correção de assimetrias a nível nacional, e contribuiu para um desenvolvimento mais harmonioso, assim como uma maior eficiência.

 

Porém, na tomada de qualquer opção e, principalmente, numa deste género existem algumas desvantagens a ter em conta.

A primeira baseia-se, essencialmente, no poder de tutela exercido pelo Estado, que  pode suscitar algumas dificuldades no âmbito da imparcialidade e autonomia. A forma de criação, o regime de inscrição, as atribuições, as normas de funcionamento, entre muitas outras, são definidas ou pelo legislador parlamentar ou pelo legislador governamental, mas é algo que se poderia contornar com uma alteração legislativa, não sendo observada como um entrave.

A segunda, e última, incide sobre estar apenas limitado a um poder de tutela, que controle a legalidade dos atos, que poderia, eventualmente, conduzir a uma arbitrariedade perigosa.  No entanto, visto que o que é pretendido pela União Europeia é que a Autoridade responsável pela AIA seja autónoma e imparcial, acaba por ser um risco que estamos dispostos a correr, sendo necessária esta menor tutela para que se possa conseguir concretizar o fim que é pretendido.

Importa também referir que não deixando de ser importante, esta arbitrariedade perigosa é, no fundo, ilusória, uma vez que as entidades municipais encontram-se reguladas por legislação própria tais como o artigo 64º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que nos diz que que as entidades intermunicipais estão sujeitas a tutela administrativa,  e este artigo remete para  o artigo 3º nº 1 da Lei da tutela administrativa.

 


Tendo em conta o apresentado consideramos a melhor proposta a adotar.

 

 


 

Trabalho Realizado por:

Bernardo Zurzica Dias, Nº 67949.

Cátia Ferreira Vilela, Nº 65988.

Inês Nabeiro, Nº 64848

Maria Ana Gaspar, Nº 66164

 

 

 

B.      BIBLIOGRAFIA

 

https://apambiente.pt/index.php/apa/quem-somos-e-o-que-fazemos

https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/avaliacao-de-impacte-ambiental

https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/fases-de-aia

https://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwiW6ru03oWDAxUdh_0HHcEwAsYQFnoECBgQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.dinheirovivo.pt%2Feconomia%2Favaliacao-de-impacte-ambiental-pode-adiar-decisao-de-novo-aeroporto-mais-um-ano-16770330.html&usg=AOvVaw3mmJlWjZAL98frLRjoG74a&opi=89978449

 

DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, 3ª edição, Almedina.

PAULO OTERO, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, 4ª edição, Almedina, 2013.

VASCO PEREIRA DA SILVA, “Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras”, Almedina, 2019. 



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