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domingo, 26 de novembro de 2023

Transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais.

 

Com a finalidade de descentralizar vários serviços e competência por parte da administração central a favor da administração local, nomeadamente as camaras municipais e entidades intermunicipais, foi aprovada uma lei-quadro que vem determinar em que moldes será realizada a transferência de competências. Trata-se da Lei nº 50/2018, de 16 de Agosto.

Estas competências são muito variadas e envolvem áreas destintas e podem ser levadas a cabo tanto por autarquias com por entidades intermunicipais. As entidades intermunicipais são associações livres, de municípios com personalidade jurídica própria com intuito de realização de atividades concretas. Foram criadas pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, sendo também designadas como áreas metropolitanas.

Existem pelo menus 23 destas entidades no país e de acordo a Lei-quadro 50/2018, de 16/Dez., com competência para:

-Planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar; Planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal; definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados de âmbito intermunicipal; definição de redes de quarteis de bombeiros voluntários; definição de rede de julgados da paz; participação em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vitimas de crimes; desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional; gestão dos portos de âmbito regional; designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de hidrografia; gerir projetos financeiros com fundos europeus e gerir programas de captação de investimento.

Por aqui se pode ver o vastíssimo leque de competências, as quais, em muitos casos tradicionalmente fortemente ligadas à administração central, como é o caso de funções de policiamento, saúde, justiça, que agora passam para o âmbito destes organismos locais.

É de salientar que a transferência de competências aqui referida, nomeadamente a lei nº 50/2018, de 16 de Agosto, se enquadra dentro do âmbito de competências da Assembleia da República, nomeadamente a al) c do artigo 161 da constituição portuguesa.

 

Para a concretização desta transferência de competências foram criadas normas que definem tanto o critério temporal como o critério material a seguir. Na Lei-quadro que serve de guia para a concretização, vê-se estipulado o faseamento possível, que depende da capacidade de cada município de acolher estas responsabilidades, assim como os apoios, quer financeiros, quer técnicos para que, tanto as autarquias ou as entidades intermunicipais tenham condições de acolher tais tarefas com as quais nunca, na maioria dos casos, tiveram em mãos.

Esta transferência de competências lava a que em muitos casos tenham de ser transferidos meios, que humanos, quer materiais, da esfera da administração central a favor da administração local. A transferência de recursos humanos e patrimoniais, moveis e imoveis afetos às áreas cujas competências vão ser das autarquias passam a ser geridos por essas autarquias. Tudo isto vem discriminado na Lei-quadro em questão. A transferência destas competências pode ser, assim entendam os municípios, proteladas até 2021, conforme discriminado no artigo 4º, nº 2, al) a da Lei-quadro 

O financiamento das autarquias vem a sofrer alterações consoante a transferência de competências concretizadas e será feito um acompanhamento por parte da administração central, assim com de uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos os grupos parlamentares, do governo, da associação nacional de municípios e da associação nacional de freguesias que vai avaliar a adequação de recursos financeiros de cada área de competências.

 

Muitos dos municípios encararam de forma negativa toda esta transferência de competências. Ou porque a sua situação económica era muito deficitária ou porque as suas estruturas não tinham capacidade de tal incremento de tarefas ou simplesmente rejeitavam a obrigatoriedade de terem de assumir tais compromissos, vários recorreram à justiça a fim de contestar esta realidade. 

Trata-se de um enorme conjunto de tarefas as quais requerem uma imensidão de recursos, ainda que alguns deles sejam, como referi anteriormente também transferidos. No entanto, como veremos, trata-se de tarefas com as quais grande parte dos municípios, nomeadamente os mais pequenos e isolados, nunca tiveram de lidar. As novas competências dos órgãos municipais são:

Educação; ação social; saúde; proteção civil; cultura; património; habitação; áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária; praias marítimas, fluviais e lacustres; informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas; transporte e vias de comunicação; estruturas de atendimento ao cidadão; policiamento de proximidade; proteção de saúde animal; segurança dos alimentos; segurança contra incêndios; estacionamento público; modalidades afins de jogos de fortuna e azar; delegação de competências dos órgãos das freguesias. 

Ora, como se pode perceber, se muitas destas competências estão perfeitamente ao alcance de muitos municípios, na maioria deles isto é um enorme peso o qual dificilmente conseguem suportar. Ademais, também os órgãos das freguesias recebem novas competências levando a que este problema se alastre por via dos mesmos constrangimentos     

Tudo isto mostra a enorme alteração no paradigma da administração publica deste o seu inicio e do seu carater pós-liberal passando pela transformação para um estado social e pós-social, tendo de lidar com todas as tarefas aqui referidas, que continuamente crescem com o surgimento de novas realidades, ao ponto de se ver quase que obrigada a transferir parte das suas tarefas para que melhor consiga satisfazer as necessidades da população à qual tem de prestar todos estes serviços cada vez mais exigentes e de uma forma na qual existe mais proximidade tornado mais eficaz a atuação da administração pública.

 

 

De salientar o facto de este diploma não se aplicar às atribuições e competências das regiões autónomas.

 

 

 

Alexandre Laurentino nº 21235                                                          Turma B subturma 15




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