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quinta-feira, 23 de novembro de 2023

The color purple em comparação com a Infância Traumática do Direito Administrativo

 

Os problemas, são decorrentes da vida de quaisquer pessoas, todos estão sujeitos a passar por situações em que a vida nos coloca a enfrentar, que podem ser resultado da forma como vivemos, onde alguns dos demais problemas podem elevar-se ou deixar marcas, cicatrizes ou traumas para a vida, pois a vida carrega bagagens.

Entretanto, o direito administrativo não foge à regra, pois, não são somente os singulares sujeitos a problemas, portanto, as instituições publicas estão igualmente propiciadas a problemas crucias. O Direito Administrativo serve como prova desse facto, uma vez que, como afirma o próprio Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, este, possui os seus traumas, subsequente da infância difícil.

A infância, constitui uma das fases mais importantes da nossa vida, sendo o reflexo de quem seremos no futuro, ora, ter uma infância “pouco saudável” pode deixar traumas para a vida toda. Um exemplo ilustrativo, é pensarmos numa história triste, comovente, de sofrimento, dor e injustiça, com uma infância turbulenta como é o caso de uma lição de vida- The color Purple, o livro foi lançado em 1982 por uma escritora afro-americana, Alice Walker.

 

Aos 14 anos, Celie e sua irmã mais nova Netie perdem a mãe e a primogénita é forçada a substituir o papel de mãe por completo, inclusive engravidando e dando a luz a duas crianças, engravidada pelo próprio pai, que na verdade eram três, porém, este acabou por falecer e os outros dois foram separados da mãe e oram entregues a membros da igreja.

Alvert ao visitar a fazenda da família, acaba por se interessar por Netie e pede sua mão em casamento. No entanto, o pai recusar-se a aceitar, uma vez que perderia os benefícios que teria até então, com a atração que sentia pela filha, entregando a Celie para casamento, que quando casou com Albert sofria humilhações e foi escravizada por ele e pelos seus filhos.

O desespero tomou conta da Celie, que foi morar com a irmã, contudo, devido a situação que ocorrera, quase estrupada pelo Albert decidiu deixar a irmã com a promessa de manter contato por cartas, que nunca tinham chegado fazendo com que a irmã pensasse que ela estaria morta.

Algum tempo depois, descobre que Nettir mandou muitas cartas e eram escondidas pelo marido. Missionaria em África, Nettie encontra os filhos de Celie e deseja promover um encontro entre eles e a irmã para finalmente se conhecerem. A partir desse momento, surgem muitas mudanças e as irmãs finalmente começam a ter uma vida menos amarga e cruel.  

No entanto, são vários aspetos que nos permite inferir que esta teve uma infância particularmente difícil, com os abusos sexuais por parte do pai, o abuso psicológico com a separação dos filhos resultado das suas gravidezes em tenra idade. Tudo isto, que contribuiu para uma infância difícil da protagonista e sobretudo traumática.

Traumática, foi também a infância do Direito administrativo. Os dois grandes traumas do Direito Administrativo tendo em vista a formação dos tribunais administrativos assim como o Direito Administrativo que nasceu para proteger a Administração.

No que se refere ao primeiro trauma que corresponde ao nascimento do direito administrativo, que por um lado deve a sua nascença no quadro de um processo ulterior à Revolução Francesa de 1789 que está associado à concretização do principio de separação de poderes, assim como a sua negação no quadro da sua  concretização, que em outras palavras, os revolucionários franceses estabeleceram a proibição dos tribunais face ao controlo da administração , invocando o principio da separação de poderes que afinal, estaria sendo violado, uma vez que estava a estabelecer a promiscuidade entre a administração e a justiça. Entretanto, essa separação de poderes existia a nível do poder legislativo e do relacionamento legislativo com o administrativo e do legislativo com o judicial, porém entre a administração e justiça, já não existia. Este constitui no primeiro trauma, em que o contencioso administrativo é retirado aos tribunais e é confiado à administração, considerado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como sendo “o pecado original do contencioso administrativo”. A consequência que podemos inferir nesse primeiro trauma, é a lentidão que estava para o Direito administrativo, torna-se uma realidade, mesmo em Portugal, a título de exemplo, começa a dar os primeiros frutos a partir de 1976, e só a partir de 2004 é que os tribunais administrativos apresentam o poder de ordenar a administração. Portanto, onde a atuação do conselho de estado, pelas decisões com caracter jurisdicional, proibia que os tribunais comuns julgassem a administração.  A infância difícil de Celie também teve suas consequências resultado do abalo psicológico por exemplo.

O segundo trauma surge como um Direito produzido pelo contencioso privativo da administração. Uma importante sentença, referida pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, a este respeito, corresponde ao caso referente a de Agnés Blanco, uma história triste que teve um enfoque indispensável para a construção do verdadeiro DIREITO ADMINISTRATIVO, esta foi uma criança, atropelada e ferida por uma carroça de uma fábrica de tabaco operada sob gestão do Estado; o seu pai intentou uma Acão de indemnização contra o Estado perante os tribunais como responsável civil pelas faltas cometidas pelos trabalhadores da indústria. Aconteceu em Bordéus em 1872, onde vem a surgir a sentença BLANCO, de 1873, onde terá decidido a sentença a ser aplicada. O senhor professor Vasco Pereira da Silva, aponta que tal acontecimento, resulta num dos momentos culminantes para a formulação do Direito Administrativo, considerando em traumas.

Relativamente a esse segundo trauma, deparamos com uma triste historia e uma triste sentença. Contudo, o pai, progenitor e tutor legal perante a mesma, sentiu-se obrigado a recorrer aos de direito, neste caso o tribunal de Bordéus, onde foi o primeiro lugar no qual recorreu para solicitar a indemnização pelos danos causados à filha, o que não melhora a situação, visto que esta sofreu uma amputação, ficando sem andar, com apenas 5 anos, o que influenciará os próximos anos de vida, carregando esse trauma físico e psicológico, onde procurando justiça amenizava o sofrimento deles.

O tribunal de Bordéus considerou incapacidade para revolver tal situação, na medida em que o juiz da primeira instância colocou na posição de impossibilitado de resolver tal situação, afirmando que não possui a competência para resolver essa situação, visto que é referente a uma entidade publica e pessoa normais, entretanto, os particulares, porém justificou que caso fosse entre iguais, neste caso seria competente para julgar tal situação. Toda via, acrescentou mais uma barreira para julgar o caso, que consiste na falta de norma aplicável.

Os pais, inconformados, foram buscar uma alternativa diferente em busca de justiça para a filha, onde recorreram à justiça administrativa, onde a resposta foi relativamente a mesmo, entretanto, não podiam porque não consistia num ato administrativo, acrescentando o facto de não haver norma aplicável.

Ora, ambos declararam sem competência para tal, assim, teve de haver a interferência do tribunal de conflitos para resolver a situação, alegando a razão seria de quem.

A decisão tomada pelo tribunal de conflitos é considerada, como uma decisão contestável, na medida em que a logica remeti-nos a chegar nesse ponto, afirmando que o tribunal da administração é o real competente para tal decisão e mesmo assim enfatizou o facto de não haver norma jurídica aplicável, ou seja, não havia direito que regulasse tal situação, propondo desta forma, a criação de um novo direito, para proteger a administração.

O novo direito, ou o novo ramo do direito administrativo, a nascer é o resultado consequente da sentença proferida pelo tribunal, assim denominada como sentença Blanco, uma sentença contestável, pouco de acordo com os ideias do direito e da justiça, pois um direito Administrativo a surgir para negar situações semelhantes como a ocorrida com a criança de 5 anos que possui uma vida inteira pela frente, no qual os danos causados não podiam ser ressarcidos, porém amenizados, daí o nascimento traumático desse direito.

Contudo, o acórdão Blanco, seu principal enfoque, consiste na responsabilidade do Estado, ao mesmo tempo, vai muito além da questão relativamente a responsabilidade do Estado, pois as suas considerações aplicam-se ao direito administrativo como um todo. Podemos, ainda, evidenciar o facto de o acórdão marcar uma viragem na jurisprudência administrativa, onde conclui-se que havia uma responsabilidade não contratual, mas sim extracontratual decorrente da intervenção de veículo.

A conclusão efetiva que podemos tirar é que a sentença conferida pelo tribunal dos conflitos é considerada como sendo certidão do nascimento do direito administrativo, onde contribuiu à respeito da competência da jurisdição administrativa assim como do próprio conteúdo do direito administrativo, no qual deu-se uma ligação entre esses.

Com esse acórdão deixou-se de ser súbitos do direito e passou-se a ser os próprios sujeitos do direito.  

Contudo, a Justiça Administrativa, assim como o Direito Administrativo, evoluíram. Temos o primeiro momento que vai do seculo XVIII e XIX onde se implantou o Estado Liberal e esteve ligado a este modelo de uma separação falsa, de uma separação que não tirava todas as consequências desse princípio.

Como disse Alexis de Tocqueville quando os revolucionários franceses disseram: “julgar a administração é ainda administrar” o que deveriam ter dito é “julgar a administração é ainda julgar”. E ao julgar a administração estava ainda a ser exercido um poder de controlo de um estado sobre o outro, no âmbito das regras da separação de poderes em que há domínio de impedir a atuação de cada um dos órgãos e um domínio de impedir a atuação dos outros órgãos para além das suas fronteiras iniciais.

Portanto, a ideia do contrapeso, a ideia de uma possibilidade de controlar os outros órgãos, desapareceu no sistema francês. Desapareceu no início a confusão entre a administração e a justiça no primeiro período de 1789 a 1799 sendo na totalidade. Contudo, a pergunta que se podia fazer é referente a possibilidade de criar um órgão administrativo especial que julgasse a administração? Aqui, advém a concretização da ideia de Napoleão Bonaparte que deu a criação do conselho de estado, que constituía num órgão consultivo da administração, assim como também tinha uma função jurisdicional. Este conselho de estado emitia pareceres  que eram obrigatórios somente após a homologação por parte do chefe de Estado, portanto, enquanto não houvesse essa homologação eles não entravam em vigor, havendo duplo controlo, no que toca ao contro por parte do chefe de Estado, embora o Conselho de Estado era um órgão da administração, possui o controlo por parte dessa entidade que também pertence a um órgão da administração de modo a saber se podiam ou não autorizar a que aqueles pareceres se transformassem em verdadeiras decisões. Só em 1972, começou-se a dizer que o chefe de Estado delegava os poderes no conselho de Estado, passando a ser um órgão consultivo, mas que em matéria de julgamento tomava decisões finais, relativamente a decisão dos casos.

Esta realidade foi considerada por alguns autores como o professor Freitas do Amaral, Marcello Caetano e Sérgio Correia como o momento da justiça delegada, onde nasce o contencioso administrativo, facto que o professor Vasco Pereira da Silva discorda, apresentando algumas razões justificáveis.

Uma dessas razões consistem no facto do Conselho de Estado ser um órgão da administração, desempenhando tarefas como não ter quaisquer divisões internas de funções entre uma tarefa de administrar e uma de julgar.  Há uma indiferenciação entre as duas funções , nem em termos de procedimentos, nem em termos formais , muito menos orgânicos ou materiais. Portanto, era a administração a julgar-se a si mesma.

Por outro lado, há uma delegação de poderes que consiste numa transferência de poderes dentro da administração, um mecanismo administrativo- um tribunal não se cria por delegação de poderes. Portanto, não pode a administração dizer que vai delegar poderes pertencentes ao tribunal, uma vez que este possui poderes próprios e a administração não transfere os seus poderes de decisão para um tribunal.

Até 1889, continuou a vigorar a teoria do ministro-juiz em França. Aqui, esteamos perante a promiscuidade entre o legislador e o juiz, uma vez que o governo e o conselho de Estado eram considerados como órgãos da administração, havendo uma identidade de posições entre o ministro e o juiz.

Por essas razoes, entendia-se que o particular devia recorrer ao ministro, antes de ir ao tribunal, o ministro consistia na primeira instância do contencioso administrativo e só depois é que se recorria da decisão do ministro para o conselho de estado, consistindo na segunda instância do controle da administração.

Portanto, isto significava a existência de uma promiscuidade entre a administração e justiça, que vai prolongar até final do séc. XIX e inícios do século XX. Tendo em vista a realidade de Espanha, Itália e Alemanha, antes do século XX, nos finais do século XIX , vai.se dar a judicialização do contencioso, passando os tribunais a serem verdadeiros tribunais integrados no poder judicial, deixam de ser órgãos da administração.

Em Portugal, com a constituição de 1976, os tribunais administrativos passam a ser integrados pela primeira vez no poder judicial, pois antes desse período não eram. Esta realidade, prolonga-se até 2004, uma vez que, apesar da judicialização em 1976, os juízes administrativos estavam assim limitados à anulação das decisões administrativas.

Por exemplo, em 2004, se, o primeiro-ministro atropelasse uma criança, o juiz administrativo não saberia como aplicar a sentença, porque depende de como se perceciona o caso em questão.

Pode-se referir que, por exemplo, se o primeiro-ministro for dentro do carro, trata-se de um caso de gestão publica. Se o Primeiro-Ministro não estiver dentro do carro e alguém tivesse ido buscar, já se trata de gestão pública.

Se o Primeiro-Ministro não estiver dentro do carro e alguém o tivesse ido buscar, já se trata de gestão privada. Isto está relacionado com a Hierarquia. No entanto, em 2005, em Portugal, surge uma nova lei de responsabilidade administrativa.

A conclusão que podemos retirar de todos os factos explanados é que esses traumas dessa adolescência difícil não geram problemas somente no nascimento do direito administrativo como também podemos observar que se prolongam no tempo e remonta os nossos dias. Uma realidade que não teve uma resolução completa, nem adequada, na medida em que esta realidade, do seculo XIX e do século XVIII, é uma realidade que está de acordo com as regras e princípios gerais adotados pela administração publica no âmbito do quadro liberal, assim como também limitados pelo estado liberal.

Entretanto, a pergunta que poderíamos colocar, é até que ponto um estado liberal poderia admitir que a administração se controlasse a si mesma? A resposta seria, que todas as revoluções que fazem uma rutura com a realidade anterior mantêm algo que vinha do momento anterior. Ora, esta ideia de continuidade entre a administração e a justiça era algo que já vinha de trás.

É por isso que quando os revolucionários franceses quando tomam o poder tenham agradecido aos tribunais o que eles tinham feito na luta contra a concretização do poder real.

Na perspetiva de um liberal, a administração pública possuía duas coisas essências a fazer: garantir a segurança interna dos cidadãos e devia garantir a segurança externa ( a interna seria através dos policias e das outras forças armadas, e a segurança externa através dos exércitos e da diplomacia.

Sendo assim, a existência da administração traduzia em exercer o poder, fazendo com que fosse considerada como constituindo, numa administração agressiva, que com a sua atuação, punha em causa os direitos dos particulares. Dizer que a “administração era agressiva” foi a classificação dada pelo professor Otto Bachof, contrapondo a “administração agressiva” do estado liberal, à “função prestadora” do estado social.

Essa “agressividade” referida, deve-se ao facto da administração quando atuava no domínio da segurança e da defesa era para pôr em causa o direito dos particulares. E isso vai fazer com que o modelo de administração pública para um liberal fosse, o contraditório que pareça, consistir num modelo de administração de polícia, que exercia o direito contra a vontade dos particulares.

O ato administrativo, era de uma importância crucial para os autores liberais, uma vez que era a única realidade mais teorizada pelos mesmos. E esse ato era um a to de poder , onde era a administração que definia os direitos pertencentes aos particulares e a ideia da definição do direito é uma ideia que resulta da promiscuidade entre a administração e a justiça, uma vez que quem define são os tribunais na sua atuação quotidiana, entretanto a administração não tem que definir o direito, porém aplica-o, assim como  concretiza a vontade do legislador, utiliza para satisfazer as necessidades coletivas.

A administração liberal dizia que a administração pública definia o direito do particular que era um objeto do poder. o particular não tinha, no século XVIII, XIX e XX, direitos perante a administração. Possuía no âmbito do direito constitucional, mas esses direitos fundamentais não existiam quando houvesse uma situação administrativa.

A ideia da existência de um direito administrativo de um direito subjetivo do particular que protegesse o particular, que desse um poder de controlar a administração, era algo que Otto Maya considerava como manifestamente sustentável, o que o Senhor professor Vasco Pereira da Silva, não considera que faz sentido. E, portanto, a ideia de direitos era desconhecida dos liberais. E o que estava em causa era um ato que definia o direito, o direito aplicável ao particular enquanto objeto do poder. E, depois, dizia-se que este poder administrativo era um poder de execução coativa – a administração não podiam apenas definir o direito como possuía também o poder de aplicar o ato administrativo, aquele ato concreto, através da força física se necessário. A administração gozava de um poder executório, daquilo que em Portugal se chamava um privilégio de execução prévia.

Contudo, essas realidades, constituem como realidade típicas da tal administração autoritária, porém, não existem mais, nos dias de hoje, mas constituíam aquela realidade de uma administração de polícia, de uma administração agressiva e quando atuava era para pôr em causa os direitos dos particulares. Esta realidade de um ato administrativo no centro do direito administrativo, conduzia a outra realidade que era o ato administrativo como centro do processo.

Posteriormente, assistimos à perda da visão estadual do direito administrativo e ao fim dessa ligação até aqui considerada necessária, do direito administrativo ao Estado, assiste-se ao surgimento de uma dimensão internacional assente na ideia de governança, que nos leva até a falar de um direito Administrativo Global, já do ponto de vista interno a atividade administrativa deixa de ser puramente estadual e passa a Ser concretizada por diversas entidades quer de natureza publica quer de natureza privada. Assiste-se a uma mudança de paradigma, muda a maneira como olhamos para o Direito administrativo, esta necessidade deriva da globalização económico, posto isto, o direito global surge através do que o Professor Miguel Prata Roque apelida de “efeito borboleta”, surgem novas relações internacionais (que tanto envolvem entidade publicas como particulares), relações estas que necessitam de regulamentação.

O modelo da administração que anteriormente era fechada e territorialidade já não é compatível com as exigências contemporâneas, nomeadamente devido ao desenvolvimento das trocas comerciais a nível internacional acompanhado pelo constante aumento de circulação de pessoas. Esta abertura de fronteiras acaba por nos fazer viver numa sociedade de risco, tem de haver mais regulação, algo que o Estado sozinho é incapaz de controlar , fica posta em causa a segurança dos cidadãos e mesmo dos próprios países, passando a ser imprescindível a colaboração entre as diferentes autoridades administrativas de diferentes países, o que implica troca de informações entre estes, bem como a sistematização de procedimentos, o que faz com que surjam estruturas não institucionalizadas com o objetivo de permitir esta cooperação, beneficiando do facto de a adesão dos Estados e Organizações ser maioritariamente voluntários, de certa forma, esta globalização do Direito acaba por suprimir insuficiências de atuação do próprio estado e implementa valores que passam a ser comuns a grande parte das comunidades jurídicas, trazendo mais segurança.

 

No Estado Liberal a administração era pouco controlada devido a um número reduzido de normas, poderia fazer tudo o que não fosse proibido por lei, sendo ela escassa, a administração teria uma liberdade imensa de atuação e devido à conceção da separação dos poderes da época só a própria administração é que se podia controlar a ela própria, havendo desde logo um défice no que diz respeito à proteção dos particulares face à administração, contrapondo com a situação atual, o “problema” será exatamente o contrário, a administração está agora sujeita a um vultuoso número de normas, quer sejam elas de carácter nacional, internacional ou comunitário, o princípio da legalidade alcança outros ordenamentos jurídicos que não apenas o do próprio Estado, podendo o particular intentar uma ação contra a administração tanto nos tribunais nacionais, internacionais bem como nos comunitários (quando o Estado em questão faz parte da União Europeia). A administração que anteriormente era quase “livre” está agora obrigada a seguir regras de atuação e de procedimento de diversas (e numerosas) fontes, a administração não está apenas subordinada à lei, está também subordinada ao Direito.

 

 

 

 

 

Bibliografia:

 

- SILVA, Vasco Pereira da; “Do Direito Administrativo Nacional ao Direito Administrativo sem Fronteiras “

-SILVA, Vasco Pereira da; “Direito Constitucional e Administrativo Sem fronteiras”, Almedina, 2019:

-SILVA, Vasco Pereira da; “Em busca do Ato Administrativo Perdido” – tese de Doutoramento.

-ROQUE, Miguel Prata, “A Dimensão Transnacional do Direito Administrativo”, Lisboa, 2014;

- LIVRO, The Color Purple (breve historia)


Auria Carvalho, Turma B, Sub Turma 15.

Aluna número: 68425.

 

 

 

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