O
Sr. º Professor Diogo Freitas do Amaral numa noção adequada a Portugal, que diz
ser o modelo mais generalizado nos dias que decorrem na Europa, diz que o
Governo de gestão “é o Governo Constitucional sujeito a um regime jurídico
especial, e designadamente a uma substancial limitação de competência, em
virtude da sua demissão ou da falta de apreciação parlamentar do seu programa”.
Na
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ouvimos pela primeira vez a
expressão “Governo de gestão” no Direito Constitucional, e com isto o artigo
186º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) refere que
“Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a
sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente
necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos”.
Ora
aquilo que pretendo responder é saber quais são as competências que podem ser
executadas ou até mesmo saber o que são “atos estritamente necessários”.
No
artigo 186º, nº 5 da CRP quando refere que o Governo irá limitar-se à prática
de “atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios
públicos” é patente uma intenção restritiva. Ou seja, os atos que não forem
necessários não são válidos; e dentro dos válidos, só são aceites aqueles que
forem os estritamente necessários. Logo, a CRP remete para um critério mais
“apertado” do que o da mera necessidade. Com isto surgem várias opiniões sobre
qual deverá ser esse critério.
Apesar
de existirem inúmeros critérios, vou somente sintetizar os mais importantes
para o Professor Diogo Freitas do Amaral.
O
critério das funções do Estado tem por base, segundo os seus defensores,
a distinção das funções do Estado que o Governo pratica e ainda que os Governos
de gestão deverão poder praticar quaisquer atos. Segundo este autor, este
critério é correto no essencial, mas só por si não é aceitável, pois existem os
chamados atos de alta administração ou de administração extraordinária que
não devem ser consentidos num Governo de gestão. Estes atos aplicam, no plano
administrativo, os princípios de orientação política de cada Governo e, como
exemplo tem-se a substituição de governadores civis ou gestores públicos. Por
outro lado, há certos atos da função política (por exemplo emissão de
instruções urgentes sobre o sentido do voto na Organização das Nações Unidas) e
da função legislativa que os Governos de gestão não podem deixar de exercer.
Quanto
ao critério da urgência, os Governos de gestão podem praticar todos os
atos que tenham caráter urgente. Resta saber o que é o tal “caráter urgente”. Apesar
de se saber, que no Direito Constitucional, a “urgência” consegue tornar
legítima e, por vezes, obrigatória a prática de atos que em determinadas
situações seriam ilegais, não podemos descartar o facto de haver atos não
urgentes que são praticados por Governos de gestão (os chamados atos de
despacho dos assuntos correntes, ou de administração ordinária). E, ainda, apesar
disto, há atos que nem mesmo em caso de urgência podem ser praticados por um
Governo de gestão.
Por
fim, o terceiro raciocínio a analisar é o critério praticado em Portugal
desde 1978. Tem apoio, ainda que tenha sido posterior, de Jorge Miranda e
da Procuradoria-Geral da República. Considera-se lícito a prática de atos
convenientes por parte dos Governos de gestão, porém com duas exceções: “os
atos políticos de inovação fundamental e os atos que comportem uma limitação
significativa dos poderes de decisão política do futuro Governo”. O Professor
Diogo Freitas do Amaral concorda, mas diz que não pode avaliar a “excessiva
amplitude desta orientação” dizendo, também, que depois da Revisão Constitucional
de 1982 a regra geral é a reductio potestatis desses Governos.
Em
suma, e segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, os Governos de gestão
devem poder praticar todos os atos compreendidos na função administrativa (com exceção
dos atos de alta administração, salvo em caso de urgência). Quanto aos atos da
função política e da função legislativa devem manter-se afastados das
competências destes Governos, exceto também quando houver urgência. Para além
disto, ainda reconhece um certo número de limites absolutos que em caso algum
poderão ser excedidos por esses Governos. Chamou a estes, atos absolutamente
proibidos. Ainda distingue os atos genericamente permitidos onde
inclui os atos da função administrativa com a exceção dos atos de alta administração,
e os atos relativamente proibidos. Nestes últimos, devem ser considerados
permitidos em determinadas situações e é constituído pelos atos de alta
administração e pelos atos políticos e legislativos em geral (com ressalva para
os atos absolutamente proibidos).
Bibliografia
D.
FREITAS DO AMARAL, Governos de Gestão, 2.ª ed., Cascais, Principia, 2002
J.
MIRANDA, A competência do Governo na
Constituição de 1976, in “Estudos
sobre a Constituição”, vol. III, Lisboa, 1979
Shania Rodrigues – Subturma 15 – Turma B
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