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terça-feira, 21 de novembro de 2023

Quais são as competências administrativas do Governo de gestão?

O Sr. º Professor Diogo Freitas do Amaral numa noção adequada a Portugal, que diz ser o modelo mais generalizado nos dias que decorrem na Europa, diz que o Governo de gestão “é o Governo Constitucional sujeito a um regime jurídico especial, e designadamente a uma substancial limitação de competência, em virtude da sua demissão ou da falta de apreciação parlamentar do seu programa”.

Na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ouvimos pela primeira vez a expressão “Governo de gestão” no Direito Constitucional, e com isto o artigo 186º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) refere que “Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos”.

Ora aquilo que pretendo responder é saber quais são as competências que podem ser executadas ou até mesmo saber o que são “atos estritamente necessários”.

No artigo 186º, nº 5 da CRP quando refere que o Governo irá limitar-se à prática de “atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos” é patente uma intenção restritiva. Ou seja, os atos que não forem necessários não são válidos; e dentro dos válidos, só são aceites aqueles que forem os estritamente necessários. Logo, a CRP remete para um critério mais “apertado” do que o da mera necessidade. Com isto surgem várias opiniões sobre qual deverá ser esse critério.

Apesar de existirem inúmeros critérios, vou somente sintetizar os mais importantes para o Professor Diogo Freitas do Amaral.

O critério das funções do Estado tem por base, segundo os seus defensores, a distinção das funções do Estado que o Governo pratica e ainda que os Governos de gestão deverão poder praticar quaisquer atos. Segundo este autor, este critério é correto no essencial, mas só por si não é aceitável, pois existem os chamados atos de alta administração ou de administração extraordinária que não devem ser consentidos num Governo de gestão. Estes atos aplicam, no plano administrativo, os princípios de orientação política de cada Governo e, como exemplo tem-se a substituição de governadores civis ou gestores públicos. Por outro lado, há certos atos da função política (por exemplo emissão de instruções urgentes sobre o sentido do voto na Organização das Nações Unidas) e da função legislativa que os Governos de gestão não podem deixar de exercer.

Quanto ao critério da urgência, os Governos de gestão podem praticar todos os atos que tenham caráter urgente. Resta saber o que é o tal “caráter urgente”. Apesar de se saber, que no Direito Constitucional, a “urgência” consegue tornar legítima e, por vezes, obrigatória a prática de atos que em determinadas situações seriam ilegais, não podemos descartar o facto de haver atos não urgentes que são praticados por Governos de gestão (os chamados atos de despacho dos assuntos correntes, ou de administração ordinária). E, ainda, apesar disto, há atos que nem mesmo em caso de urgência podem ser praticados por um Governo de gestão.

Por fim, o terceiro raciocínio a analisar é o critério praticado em Portugal desde 1978. Tem apoio, ainda que tenha sido posterior, de Jorge Miranda e da Procuradoria-Geral da República. Considera-se lícito a prática de atos convenientes por parte dos Governos de gestão, porém com duas exceções: “os atos políticos de inovação fundamental e os atos que comportem uma limitação significativa dos poderes de decisão política do futuro Governo”. O Professor Diogo Freitas do Amaral concorda, mas diz que não pode avaliar a “excessiva amplitude desta orientação” dizendo, também, que depois da Revisão Constitucional de 1982 a regra geral é a reductio potestatis desses Governos.

Em suma, e segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, os Governos de gestão devem poder praticar todos os atos compreendidos na função administrativa (com exceção dos atos de alta administração, salvo em caso de urgência). Quanto aos atos da função política e da função legislativa devem manter-se afastados das competências destes Governos, exceto também quando houver urgência. Para além disto, ainda reconhece um certo número de limites absolutos que em caso algum poderão ser excedidos por esses Governos. Chamou a estes, atos absolutamente proibidos. Ainda distingue os atos genericamente permitidos onde inclui os atos da função administrativa com a exceção dos atos de alta administração, e os atos relativamente proibidos. Nestes últimos, devem ser considerados permitidos em determinadas situações e é constituído pelos atos de alta administração e pelos atos políticos e legislativos em geral (com ressalva para os atos absolutamente proibidos).

 

 

Bibliografia

D. FREITAS DO AMARAL, Governos de Gestão, 2.ª ed., Cascais, Principia, 2002

J. MIRANDA, A competência do Governo na Constituição de 1976, in “Estudos sobre a Constituição”, vol. III, Lisboa, 1979

 

Shania Rodrigues – Subturma 15 – Turma B

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