Aminata Djau Jaura 59089
Os direitos subjectivos de acordo com a teoria da “norma de protecção”. Crítica das concepções negacionistas e dualistas em matéria de posições subjectivas dos particulares- tema.
A
noção de direito subjetivo encontra-se ligado segundo relação jurídica, não só
porque os direitos subjetivos públicos integram o conteúdo daquelas, mas também
porque eles são uma condição logico da existência de relações jurídicas
administrativas. No entanto afirmamos que a relação jurídica administrativa se
prende diretamente com os direitos subjetivos públicos; ele é parte
consequência, em que parte condição dos direitos subjetivos. Isto porque é
reconhecido de direitos subjetivo que faz com que os particulares deixam de ser
tratados como o objeto do poder, passe de súbdito ao cidadão, se transforme num
sujeito de direito em condição de estabelecer as relações jurídicas com os
outros órgãos do poder político. O reconhecimento ao individuo da titularidade
de direitos subjetivos constitui o próprio fundamento da admissibilidade de
relações jurídicas entre ele e o estado. objetivo. Em vez disso, é o
reconhecimento dos direitos subjetivos que faz do individuo um sujeito de
direito autónomo e na uma simples peça de engrenagem estadual integrado numa
estrutura que totalmente o transcende. Sem direitos próprios o individuo seria
um mero súbdito e o objeto da atividade estadual, pois é o direito subjetivo
que conforma decisivamente a ligação Estado-cidadão. O direito subjetivo põe em
vigor a dignidade e personalidade da pessoa constitucionalmente garantida.
O
reconhecimento da titularidade de direitos subjetivos perante as autoridades
públicas, enquanto projeção jurídica da dignidade da pessoa humana, constitui
um princípio essencial do Estado de direito, cuja consagração determina
importantes consequências práticas no domínio do Direito Administrativo. Assim,
a titularidade de direitos subjetivos deve ter como consequência a atribuição
ao particular da possibilidade de atuação no procedimento para a defesa
preventiva dos seus direitos perante a Administração.
direitos
subjetivos públicos reside na possibilidade da sua imposição jurisdicional, o
que pressupõe a ideia de um órgão administrativo e de um cidadão que, de forma
igual, se encontram limitados pelo tribunal, no qual devem defender as suas
posições jurídicas. administrativo. Esta forma o reconhecimento dos direitos
subjetivos publico não é uma simples posição teórica, é uma opção jurídica com
consequência decisiva para todo domínio jurídica administrativo. Na verdade, o
direito subjetivo é o mesmo quer o obrigado a atuar de uma certa maneira seja
uma entidade pública ou um particular. É por isso que falar em direitos administrativos,
ou públicos, não significa nenhuma diferença de natureza relativamente aos
demais, mas essa qualificação apenas exprime a origem dos direitos e das
obrigações.
Esta
não é a única forma de encarar os direitos subjetivos, o professor Vasco
Pereira da Silva fala em 6 formas diferenciadas:
1.
Uma mera situação de interesse de facto que confere aos indivíduos legitimidade
processual, uma vez que possuem um interesse próximo do da Administração. Esta
conceção parte do princípio de que os particulares não defendem através do
recurso a nenhuma posição jurídica em face da Administração.
2.
Um direito à legalidade, ou direito reflexo, que os indivíduos fazem valer no
processo.
3.
Duas modalidades de posições jurídicas distintas: os direitos subjetivos e os
interesses legítimos, consoante o poder de vantagem do individuo resulte
imediata e intencionalmente das normas jurídicas, ou seja, atribuída apenas de
forma mediata e reflexa.
4.
Igualmente, as duas modalidades de direitos subjetivos e de interesses
legítimos, mas que se distinguem, já não com base no caráter mediato ou
imediato do modo de proteção pela norma, mas antes consoante se trate ou não de
uma situação dependente do exercício do poder administrativo.
5.
Duas situações diferentes: os direitos subjetivos clássicos ou ativos, e os
direitos subjetivos novos, ou reativos, ou o que denomina estes últimos de
direitos eventuais ou futuros.
6.
Uma única categoria de situações jurídicas dos particulares, a dos direitos
subjetivos.
Com
tudo o professor Vasco Pereira da Silva entende que as primeiras duas posições
já não são defensáveis em virtude do quadro jurídico-constitucional. Quer a conceção
que nega aos particulares qualquer posição jurídica substantiva nas suas
relações com a administração, quer a que defende a existência de um direito à
legalidade geral e abstrato, que não se distingue de direito objetivo, e que se
reduz numa mera posição processual, é o resultado dos vestígios de um estado
autoritário. Tal entendimento não se afigura com o Estado de Direito
Democrático. É contrário a uma ordem fundamental democrática e liberal que os
particulares, nas suas relações com o poder do Estado, sejam tratados como
meros objetos da ordem jurídica, considerados como súbditos de direito, em vez
de ativos colaboradores na realização dos fins do Estado e do direito,
equipados com os correspondentes poderes jurídicos, os direitos pessoais, como
sujeitos de direitos.
O
professor Vasco Pereira da Silva considera o particular como titular de
direitos subjetivos nas relações jurídicas administrativas. Nos termos da
teoria da norma de proteção, e aceitando o seu alargamento no domínio dos
direitos fundamentais, o individuo é titular de um direito subjetivo em relação
à Administração, sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a
satisfação do interesse público, mas também a proteção dos interesses dos
particulares, resulte uma situação de vantagem objetiva concedida de forma
intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero beneficio de
facto decorrente de um direito fundamental.
Ainda
que o texto constitucional fale em direitos e interesses legalmente protegidos
(art.286/3, 4 e 5CRP), o professor Vasco Pereira da Silva considera que não
devem existir duvidas de que a Constituição equipara os direitos subjetivos e
os interesses legalmente protegidos, tratando-os, ambos, como situações
jurídico-materiais dos indivíduos. Entidades da mesma natureza, direitos
subjetivos e interesses subjetivos devem ser reconduzidos à categoria unitária
dos direitos subjetivos, no que em nada se contrariam as disposições
constitucionais. Direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos são,
pois, no ordenamento jurídico português, duas formas de designar a posição
jurídico-subjetiva dos privados perante a Administração Pública, às quais
corresponde sempre o mesmo regime jurídico.
Recorrendo
o professor, doutor Paulo Otero, que olha os diretos subjectivos e os
interesses legalmente protegidos no âmbito do direito administrativo público como
“vocabulário dos particulares”, a terminologia racional da subjetivação das
normas administrativas e os conceitos de “interesses públicos”, “vinculação” e
de “responsabilidade”, nunca deixaram de projetar efeitos junto dos particulares
ou da administração.
O
interesse público, identificado com o bem comum, integra a dimensão social da dignidade
de pessoas humanas, repercutindo-se numa administração pública ao serviço da
satisfação das necessidades dos particulares que vivem numa determinada comunidade.
A
vinculação, limitando a esfera de ação administrativa, traçando uma linha de fronteira
entre o que pode e o que não pode fazer, criar uma zona de liberdade aos
particulares, ou, impondo umas posições jurídicas dos particulares;
A
responsabilidade, tornando a administração pública devedora da prestação de
contas da sua conduta, reforçando a posição política dos administradores como sujeito
ativos perante aquela, num cenário de danos gerados aos particulares por efeito
de uma conduta administrativa, em fonte de um direito fundamental á
responsabilidade civil do estado. A responsabilidade proporciona um controlo dos
resultados ou efeitos, visando aferir respeito pelo interesse público e pela
vinculação, pelas suas ações e omissões, a administração pública tem sempre de prestar
contas
A
subjetivação das normas administrativas, permitindo que os preceitos possam ser
interpretados no sentido de se extrair, fundamento normativa para a posições
jurídicas de vantagens dos particulares junto da administração. Segundo as coordenadas
da designada “teoria da norma de proteção”, pode essa normatividade servir de fonte
de posições jurídicas de defesa dos particulares, envolvendo a doação da administração
pública.
A
relação traduz um nexo ou um vínculo que se estabelece entre dois ou mais
sujeitos, assumindo relevância administrativa sempre que envolve a intervenção da
administração pública. Portanto, a relação administrativa surge como vocábulo dos
particulares no seu relacionamento com a administração.
O
interesse público funciona como dimensão teleológico de toda a atividade
administrativa. a vinculação revela os parâmetros normativos de conformidades orgânica,
procedimental-formal, material e teleológica do agir administrativo. Porém, a administração
pública é serva das normatividades.
Pluralismo e Conflitualidade
Atendendo à natureza do substrato definidor do
bem comum, a ordem jurídica permite recortar quatro diferentes configurações de
interesses públicos
Interesses públicos de base territorial:
necessidades coletivas protagonizadas e expressas pelas populações de certas
áreas do território nacional- a Administração do Estado, a Administração das
regiões autónomas e a Administração das autarquias locais;
Interesses
públicos de base associativa: necessidades coletivas confiadas ou expressas por
associações de pessoas a quem a ordem jurídica reconhece poderes de autoridade-
Administração Pública associativa (por exemplo, a Ordem dos Advogados);
Interesses
públicos institucionais: necessidades coletivas protagonizadas por entidades
que, sem possuírem uma base territorial ou associativa, assentam numa
instituição- Administração Pública institucional (por exemplo, a Universidade
de Lisboa);
Interesses
públicos transnacionais: necessidades coletivas existentes na sociedade
internacional e que, independentemente da sua natureza universal ou regional,
são confiadas à prossecução por parte de organizações internacionais
(tradicionais ou supranacionais) e de Estados. A pluralidade de interesses
públicos gera a sua diversidade e esta, por sua vez, constitui alicerce de
conflitualidade se dois ou mais interesses entram em colisão. Por vezes, não é
fácil determinar quando há um interesse público prevalecente: a) Porque o
interesse público pode ter uma dimensão temporal-será legítimo que a geração
atual possa satisfazer as suas necessidades coletivas para lá do razoável,
pondo em causa as gerações futuras? b) Porque há diferentes vias de formar o
interesse público- o Estado tem uma visão do que é o interesse público, e cada
autarquia local ou universidade tem uma visão diferente. Há uma pluralidade de
entidades que são chamadas a discutir o interesse público, o que faz com que
seja difícil agradar a todos, gerando uma conflitualidade, que leva a uma
colisão de interesses públicos, litígios de natureza jurisdicional. Muitas
vezes cruzam-se interesses privados, aquando da prossecução de interesses
públicos. Assim, as decisões administrativas acabam por quase sempre ser
questionadas nos tribunais porque, se a administração decide a favor de A,
haverá sempre alguém que ficará desagradado
O
direito subjetivo perante a Administração – a rejeição do conceito em face da
Administração:
Estamos
já cientes da evolução que se deu no que toca ao Direito administrativo, desde
a revolução francesa e o seu “pecado original” no que toca ao anúncio do
princípio da separação de poderes que, todavia, choca com a realidade de um
contencioso administrativo doméstico, em que a Administração julga a sua
própria atuação e não se submete à justiça. Mas onde entra o direito
subjetivo quando falamos nos modelos de Administração liberal em que, por um
lado, falamos no anúncio do reconhecimento de direitos, liberdades e garantias
básicas de cada cidadão, mas, por outro lado assistimos a uma Administração
que, nas palavras do prof. Paulo Otero, é mais absoluta que a administração do
Estado absoluto?
A promiscuidade entre Administração e justiça é de facto o pecado
original do contencioso administrativo sendo igualmente uma importação direta
do Antigo regime, no entanto no meio destas considerações
O papel do contencioso
administrativo no reconhecimento dos direitos subjetivos:
O reconhecimento do particular
ser titular de direitos subjetivos perante as autoridades públicas é um reflexo
da dignidade da pessoa humana que lhe é constitucionalmente garantida, sendo
este um princípio central do Estado de direito. Neste sentido, aqui reflete-se
a importância da carga significativa-ideológica que o direito subjetivo contém
e que foi particularmente enunciada por Savigny. Sem esta dimensão o direito
subjetivo estaria limitado a um conceito técnico-jurídico demasiado restrito
para aquela que é a sua verdadeira amplitude jurídica. Isto reflete
consequências práticas no direito administrativo, principalmente em matérias de
contencioso administrativo e de procedimento.
Desta forma, o Prof. Vasco Pereira da Silva realça que a
atribuição de direitos subjetivos deve ter (tem de ter) a atribuição ao
particular da possibilidade de atuação no procedimento para defesa preventiva
dos seus direitos perante a Administração pública. Neste sentido, o contencioso
administrativo é o processo adequado para conciliar o interesse público que a
Administração deve prosseguir com os direitos dos indivíduos.
Nesta dimensão do contencioso administrativo, o reconhecimento da
titularidade de direitos subjetivos aos indivíduos, nas suas relações com a
Administração, implica a existência de um processo administrativo que assegure
a tutela efetiva e integral desses direitos, ou seja, o direito subjetivo
público dá a possibilidade da sua imposição jurisdicional, o que pressupõe a
ideia de um órgão administrativo e de um cidadão que, de forma igual, se
encontram limitados por um tribunal no qual deverão defender as suas posições
jurídicas.
-
Responsabilidade – tem como fundamento o princípio democrático- quem
governa tem de prestar contas, quem decide tem de ser responsabilizado pelo que
não decidiu e vice-versa. A responsabilidade é um corolário do princípio
republicano, como modelo de subordinação às leis, baseado na vontade da maioria
e num governo misto. Tem uma exigência de subordinação ao direito e de
cidadania. A responsabilidade administrativa decorre da garantia do Estado de
direito democrático. Também fala da responsabilidade republicana, que defende a
formulação artistotélica da república como modelo de subordinação às leis, as
leis baseadas na vontade maioritárias e num governo misto, que envolve o
controlo do poder e a responsabilidade política.
A responsabilidade pode ter a ver com um juízo
de legalidade, relacionado com a juridicidade do agir administrativo (cumpriste
a lei? Respeitaste a lei?) e/ou pode ter a ver com um juízo de mérito, que tem
a ver com a conveniência, a oportunidade da decisão e se foi ou não cumprido o
dever de boa administração. Os tribunais apenas conhecem da legalidade, não
podem conhecer do mérito, que é reserva da administração.
A
ligação entre a responsabilidade e a limitação dos governantes, traduzindo um
efeito do próprio princípio democrático, encontra as suas raízes na Grécia antiga,
a propósito da designada constituição democrática; o dever de prestar contas
pelos titulares do poder resulta da relação que, se estabelece entre os representantes
e o povo. A meras possibilidades de responsabilizar quem exerce o poder reforça
o entendimento de que o exercício pode sempre um serviço, um mandato, sujeito a
prestação de contas, e nunca um privilégio outorgado em benefício do seu
titular.
A
administração pública é responsável por aquilo que faz e não deve ter feito ou
deveria tê-lo feito em termos diferentes (responsabilidade por ação), assim
como deverá ser responsabilizada por aquilo que não fez ou deixou de fazer e se
impunha que tivesse feito (responsabilidade por omissão.
A
responsabilidade da administração tem 7 vertentes:
1.
Responsabilidade política- os órgãos da administração são responsáveis
politicamente. Há responsabilidade política concentrada (ex: o governo é
responsável perante a assembleia) e a responsabilidade política difusa, que é
perante a opinião pública, cujo juízo é mais severo que o da responsabilidade
política concentrada. Direito Administrativo I Leonor Branco Jaleco 7
2. Responsabilidade contenciosa- prestar
contas perante os tribunais. Certas condutas administrativas geradoras de um
litígio, envolvendo interesses opostos, podem ser submetidas a resolução pelos
tribunais.
3.
Responsabilidade civil- quem causa um prejuízo, deve indemnizar. Se a
administração, através da ação ou da omissão, lesou, deve indemnizar.
4.
Responsabilidade criminal- há condutas que são ilícitas em termos criminais.
Algumas delas são condutas específicas do funcionário público. A gravidade da
ilicitude de certas condutas administrativas, tipificadas como crimes, faz
incorrer o seu autor em pena de prisão ou numa outra determinada pelo tribunal.
5.
Responsabilidade disciplinar- todo aquele que, exercendo a título profissional
funções públicas, viola os deveres inerentes ao exercício dessas funções,
cometendo infração disciplinar, pode ser alvo de sanções que se percutem no seu
estatuto como trabalhador.
6. Responsabilidade financeira- quem gere
dinheiros públicos está especialmente onerado a prestar contas em duas
modalidades diferentes.
7. Responsabilidade internacional e europeia-
a administração também é responsável em termos internacionais, podendo vir a
assumir responsabilidade junto de instituições internacionais (por exemplo o
Tribunal Internacional de Justiça) ou da União Europeia (por exemplo o Tribunal
de Justiça).
Muitas
das normas de direito administrativo são passíveis de subjetivação. Podem ser
posições jurídicas de defesa ou de proteção.
Dos
particulares no seu relacionamento com a administração:
- Relação Administrativa - m é sempre
um vínculo entre os particulares e a administração. Importa ter em conta o
conceito de relação no vocabulário dos administrados perante a administração
uma vez que é a ideia de subordinação que explica o funcionamento da
Administração Pública, pelo menos para os que defendem uma conceção clássica do
Direito Administrativo (como é o caso de PO). Há 3 tipos de relações jurídicas:
1. Relações Gerais de Poder- aquelas
que ocorrem pelo simples facto de alguém estar em contacto com uma ordem
jurídica. Por exemplo, um estrangeiro que venha a Portugal não pode dizer que
não está sujeito a uma ordem da Polícia Pública. Há regras que são aplicáveis a
todas as pessoas por estarem sujeitas a uma determinada ordem jurídica. Estas
relações podem ser de 4 tipos: - Relações gerais de poder alicerçadas na
Constituição; - Relações gerais de poder baseadas em ato legislativo e em atos
com força a fim de lei; - Relações gerais de poder oriundas de regulamento
administrativo; - Relações gerais de poder provenientes de contrato envolvendo
a administração e dotado de efeitos face a terceiros, designado de “contrato
normativo”, “convenção-lei”, “contrato de efeitos regulamentares” ou “contrato
regulatório”.
2.
Relações Especiais de Poder- os particulares encontram-se sujeitos a
vinculações especiais, que não são aplicáveis à generalidade dos cidadãos.
Verificam-se quando, inserindo-se numa determinada organização pública, um
sujeito está adstrito a um acréscimo de vinculações restritivas da sua
liberdade, sendo dotado de um estatuto especial decorrente de uma conexão mais
intensa perante poderes reforçados de intervenção da administração pública. Por
exemplo, quando entramos numa faculdade estamos sujeitos a uma ordem jurídica
especial, aquela própria da faculdade; quem entra num hospital público está
sujeito a um determinado número de regras, como o horário de visitas. Todas
estas relações são pautadas pelo direito administrativo. Também há relações
especiais de poder de natureza privada, por exemplo, quando entramos num
supermercado e está afixado que não podemos entrar a comer gelados.
3. Relações Jurídico-Administrativas-
vínculo jurídico concreto entre a administração e uma ou mais pessoas
determinadas, envolvendo a definição e regulação de posições jurídicas ativas e
passivas entre os respetivos sujeitos. Pressupõe a determinação dos
particulares que, nem sempre tem de englobar uma entidade administrativa.
Os direitos subjetivos substantivos são os que o particular goza à
luz do direito material regulador da conduta administrativa, sendo posições
jurídicas de vantagem traduzidas em atos de satisfação de pretensões nele
alicerçadas, como é o caso do direito ao subsídio de desemprego ou de utilizar
o domínio público.
Em segundo lugar, os direitos
subjetivos procedimentais dizem respeito a posições jurídicas de vantagem que
são conferidas aos particulares no âmbito de sucessivas fases de tramitação
decisória no âmbito do procedimento interno da Administração, visando a defesa
das suas posições jurídicas materiais, como é o caso do direito de audiência
prévia e o direito de informação de processos que lhe digam respeito.
Os direitos subjetivos processuais são posições jurídicas
tituladas pelos particulares e cujo exercício é feito junto dos tribunais da
Administração pública, nos termos das leis processuais, tais como o direito à
impugnação judicial dos atos administrativos lesivos.
Por fim, o Prof. Paulo Otero propõe uma classificação quanto à
respetiva força jurídica e os meios de tutela dentro do ordenamento vigente,
neste sentido os direitos subjetivos dos particulares perante a Administração
podem ser direitos fundamentais, e neste sentido, correspondem a direitos
subjetivos reconhecidos e garantidos por normas da Constituição, e, em segundo
lugar, poderão ser direitos subjetivos em sentido estrito, neste sentido
correspondem a todos os direitos provenientes de normas sem valor, natureza ou
qualificação constitucional.
bibliografia
- OTERO, PAULO, Manual de Direito
Administrativo – Volume I, Almedina, 2014
- PEREIRA DA SILVA, VASCO, Em busca do acto administrativo
perdido, Almedina, 1ª edição, 2016
- DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito
administrativo – volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003
- CAETANO, MARCELLO, Manual de Direito administrativo, 5ª edição, Coimbra editora, 1960
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